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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

PODER LEGISLATIVO DE CARAGUATATUBA EM BREVE VOTARÁ AS CONTAS REPROVADAS DO PREFEITO ATUAL

Senhores seguidores vimos informar que as contas do prefeito de Caraguatatuba, foram reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e como é de praxe, e quem deve votar a favor as Contas do prefeito Antônio Carlos ou contra , são os Vereadores que foram eleitos para representarem o povo.
Agora o povo está aguardando que o Presidente da Câmara, o Vereador José Mendes de Souza Neto, mande em breve as contas para serem votadas, para que se tenha transparência no Poder Legislativo da Estância Balneária de Caraguatatuba/SP.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

GABINETE DO PREFEITO DE CARAGUATATUBA PARECE QUE VIROU FEIRA LIVRE

Senhores seguidores, tivemos a notícia que recentemente os Fiscais da Fazenda Pública Municipal de Caraguatatuba , lacraram o Supermercado Shibata no Centro da Cidade, pois estava sem Alvará de funcionamento.
Ocorre que após os Fiscais lacrarem o Supermercado Shibata, veio a Secretária da Fazenda, juntamente com o Secretário de Assuntos Jurídicos, e mandaram retirar o lacre, agindo de forma contrária a legislação local prevista em Lei Municipal.

É meus amigos, outro fato é que os grandes podem trabalhar sem Alvará, mas o pobres e oprimidos, não podem nem vender goiaba e manga no carrinho de mão.

Tivemos notícia que o gabinete do prefeito de Caraguatatuba, virou feira livre, pois como já não bastasse venderem óculos piratas, estão vendendo mangas, e goiabas.

Estes produtos apreendidos deveriam ser levados as Intuições de Caridade, e não serem vendidos no gabinete do prefeito.

Parece que a chefe de gabinete bateu a cabeça, ao estar vendendo mangas e goiabas, como óculos piratas, não se sabe ao certo quanto isto rendeu para os bolsos, não se sabe se é do Fundo Social de Solidariedade.

A bem da verdade a chefe de gabinete está pensando em abrir uma quitanda , mas justamente no gabinete do prefeito.

Isto parece uma grande piada, mas gente por incrível que pareça é a pura verdade que ocorreu em Caraguatatuba, será que no gabinete do prefeito não tem mais nada a fazer senão fazer feira livre.

É meus amigos Caraguatatuba, já não é mais aquela......... 

Senhores Fiscais, vocês só estão recolhendo os produtos dos mais oprimidos, por a ordem vem dos grandes, pois isto não é justo, a Lei é para ser cumprida a todos os comerciantes, não deve haver dois pesos duas medidas.

E nós também não esperávamos que a assessoria jurídica do Município pudesse defender o Supermercado Shibata, por estar funcionando sem Alvará.

Fique atento , estas coisas acontecem em Caraguatatuba, é uma vergonha para nossa população ter um Governo que age desta forma.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

ANDAMENTO DO PROCESSO QUE DEIXA O PREFEITO DE CARAGUATATUBA FORA DAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES


Senhores seguidores vimos noticiar que o artigo 542 do Código de Processo Civil, prevê que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, impetrado pelo prefeito de Caraguatatuba , deveria ser julgado no prazo de 15 dias, conforme determinação prevista no Código de Processo Civil, após o recebimento pela Presidência da Seção de Direito Público, ocorre que até o momento como observamos desde 29 de novembro de 2013, não tivemos nenhum andamento do processo, e já se passaram mais de 70 dias sem nenhum andamento.
Processo este que deixa o prefeito de Caraguatatuba com os direitos políticos suspensos por cinco anos mais a devolução de verba ao erário público, por Votação Unânime em favor do Ministério Público, contra os recursos do prefeito de Caraguatatuba, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba .

Segundo disposição do Código de Processo Civil temos que :

Art. 542 do Código Processo Civil - Lei 5869/73








CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 

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Processo de 2ª Instância -    Recurso:

- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Embargos de Declaração (0006928-36.2007.8.26.0126)
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Atos Administrativos-Improbidade Administrativa
Origem:
Comarca de Caraguatatuba / Foro de Caraguatatuba / 1ª. Vara Judicial
Números de origem:
126.01.2007.006928-3/000000-000
Recebido em:
5ª Câmara de Direito Público
Relator:
MARCELO BERTHE
Volume / Apenso:
10 / 1
Última carga:
Origem: Coordenadoria de Gab. Presidência da Seção Direito Público / Coordenadoria de Assistência Técnica de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público.  Remessa: 29/11/2013
Destino: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 1º ao 4º Gr. de Câm. de Dir. Público.  Recebimento: 29/11/2013
Processo Principal:
0006928-36.2007.8.26.0126
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Embargte:  Antonio Carlos da Silva
Advogada: Maria Fernanda Pessatti de Toledo 
Interessado:  Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Advogado: Dorival de Paula Junior 
Advogada: Ignez Judith Motta Pequeno Zampa 
Embargdo:  Ministério Público do Estado de São Paulo
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
25/11/2013 Despacho
CLS
21/11/2013 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
21/11/2013 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público - Conclusão
18/11/2013 Documento
Juntado protocolo nº 2013.01067278-0, referente ao processo 0006928-36.2007.8.26.0126/90002 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
18/11/2013 Documento
Juntado protocolo nº 2013.01067273-5, referente ao processo 0006928-36.2007.8.26.0126/90001 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Marcelo Berthe (1587)
Revisor Fermino Magnani Filho 
3º Juiz Nogueira Diefenthaler 
Petições diversas
Data Tipo
04/11/2013 Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
04/11/2013 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
07/10/2013 Julgado Rejeitaram os embargos. V. U.



VEÍCULOS OFICIAIS DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA ESTÃO SEM IDENTIFICAÇÃO

Senhores seguidores vimos através deste informar que recentemente nós comunicamos ao Exmo. Sr. Prefeito, que os veículos oficiais deveriam ter o logotipo da prefeitura de Caraguatatuba, inclusive denunciamos que o veículo oficial de propriedade do povo, que o Vice-Prefeito com maior privilégio do que os demais secretários,  ainda continua utilizando o veículo oficial sem adesivo da prefeitura.
Ocorre que este veículo além de não estar  caracterizado como veículo oficial de propriedade da prefeitura de Caraguatatuba, ainda está com insulfilme para que os cidadãos não identifiquem quem é que está no interior do veículo oficial.
Nós não sabemos o que de fato ocorre em Caraguatatuba, porque em todas as prefeituras dos Municípios do  Estado de São Paulo de outros Estados e outras prefeituras, os veículos oficiais são adesivados com o logotipo da prefeitura, e somente em Caraguatatuba é que alguns veículos oficiais não tem a característica de veículo oficial de propriedade do povo.
Além disso quero deixar claro para  certas "autoridades" , que não adianta ficar ameaçando ou até mesmo fazendo comentários temerários pela conduta que este cidadão que escreve vem tomando em face dos atos de combate a improbidade administrativa que existe no Município, mesmo porque nós já tomamos todas as medidas cabíveis contra em tese  esta autoridade que vem agindo e fazendo uso desordenado do cargo que ocupa.
Vimos noticiar que tememos a certos atos que possa partir do lado daqueles que nós estamos combatendo, tendo em vista que em Caraguatatuba, já ocorreram alguns homicídios ainda não esclarecidos.
Nós só lutamos por uma Caraguatatuba digna, que se tenha mais responsabilidade com a verba pública, e que as autoridades locais interajam com mais transparência.
Para finalizar, deixo claro à todos nossos seguidores que existe um dossiê, nas mãos de algumas pessoas ilibadas de Caraguatatuba, narrando tudo o  que  estamos fazendo para melhorar a administração de Caraguatatuba , e quem possivelmente possa nos fazer ou mandar fazer algum mal para minha integridade física.

Nossos administradores tem que aprender a serem sábios políticos, e saber que a prefeitura é uma Empresa Pública de Direito Público, e não uma Empresa privada, como estão achando que a prefeitura de Caraguatatuba possa ser.

A bem da verdade não era preciso narrar todos estes fatos se eu não estivesse sofrendo algum tipo de ameaça.
Não podemos mais deixar que isto ocorra em Caraguatatuba, pois nós somos uma parcela da população que está insatisfeita com os atos do Governo, e como vivemos em um Estado Democrático de Direito, temos o dever de revelar tudo que se passa em Nosso Município, sem nenhum tipo de perseguição.
Sabemos que a Liberdade de Expressão é um direito Constitucional que todo Cidadão tem.
Exerça o seu direito de Cidadão e faça parte do Nosso Grupo de Combate a Corrupção.

Se quiser contatar envie um e-mail para ( nevescaragua@gmail.com ).


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

PRAIAMAR TRANSPORTE PÚBLICO DE CARAGUATATUBA

Senhores seguidores, nós estamos parabenizando a Diretoria da Praiamar Transportes , pela linha que fora disponibilizada para os usuários , que utilizam o ônibus na linha da Colônia - Orla - Martim de Sá.
A bem da verdade está sendo muito útil para os turistas e para as pessoas que residem próximo as Colônias de Férias no Bairro do Porto Novo, e próximo ao Entreposto de Pesca, como também para aquelas que moram na praia Martim de Sá.
Pois o coletivo sai do Entreposto do Porto Novo e segue pela Orla, até a praia de Martim de Sá, chegando até a panificadora que está localizada próximo a pista e a ponte do rio guaxinduba.
Nós estamos interpelando junto à Diretoria da Praiamar , para que mantenha a linha da Orla, pois todos estão muito satisfeitos, com o atendimento nesta região.
A única crítica é com referência aos pontos de Ônibus com cobertura que não tem a partir do centro de Caraguatatuba até a Praia Martim de Sá, como também não tem ponto de Ônibus na Orla, sentido Colônias.
Acredito que a prefeitura sendo cobrada pela Praiamar, possa colocar os pontos com cobertura neste locais supracitado.

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA NÃO RETORNA NA DATA PREVISTA PARA PRIMEIRA SESSÃO DE 2014

Senhores seguidores vimos noticiar que mais uma vez o prefeito Antônio Carlos da Silva, quebra o protocolo , e não cumpre o Regimento da Câmara Municipal de Caraguatatuba.
Ocorre que de acordo com a Lei o prefeito tem a obrigatoriedade de na 1ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, comparecer para prestar contas do semestre anterior.
Todos nós sabemos que o prefeito sempre adia a data de prestação de contas na Câmara Municipal, desrespeitando os Vereadores, como também o povo de Caraguatatuba.
Não é a primeira vez que o prefeito age desta forma, e sempre na hora de vir ao Legislativo, da desculpas, ou até arruma compromissos.
Caros amigos, ele sabe que é empregado do povo, e deve satisfação para a população, pois está como gestor público de Caraguatatuba, e não pode fazer da prefeitura sua empresa privada.
Já passou da hora  dos Vereadores que foram eleito para representar o povo, levar o caso ao conhecimento do Ministério Público  e isto pode dar até cassação de mandato.
Onde estão nossos representantes do Poder Legislativo, que deveria tomar está atitude, e levar o caso ao Ministério Público.
Mais uma das atitudes de um prefeito impróbo, que sempre gosta de andar contra a Lei.

PREFEITO MUDA O NOME DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA PARA "CARAGUÁ"

Senhores seguidores , desde que o prefeito Antônio Carlos da Silva assumiu a cadeira da prefeitura de Caraguatatuba no dia 01 de janeiro de 2009, e resolveu por livre iniciativa alterar o nome do Município de Caraguatatuba, passando a denominar o Município  de "CARAGUÁ" , que não existe na lista de Municípios do Estado de São Paulo.
Para quem não sabe que o nome do Município é Caraguatatuba, isto passa naturalmente, mas para quem é de Caraguatatuba,  antiga Vila de Santo Antônio de Caraguatatuba, isto é uma ofensa aos nossos antepassados e fundadores de Caraguatatuba.
O que observamos, e não poderíamos deixar de fazer nosso manifesto, é que no passado o prefeito já fora condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por mudar as cores de azul e branco , por azul e amarelo, cores estas que representam o Partido do PSDB. 
A bem da verdade as cores de Caraguatatuba é o azul e branco, e  o nome dado ao Município, também não é "CARAGUÁ" , pois este nome é o apelido dado pelo povo do Vale do Paraíba para Nossa Caraguatatuba.
Nesta matéria nós estamos comunicando  o prefeito para que altere o site da prefeitura e todos os prédios públicos que possa estar denominado Governo Municipal de CARAGUÁ. , e informando que a Notificação já foi encaminhada via SIC,  caso o prefeito não faça a devida  alteração do logotipo do Município de Caraguatatuba, o caso será encaminhado ao Ministério Público e para o Presidente da Câmara Municipal.
Não podemos aceitar que o prefeito faça tudo o que acha bom pra ele , e não para a cidade, e para seu povo, fato este que muitos que trabalham na prefeitura também sabem  da irregularidade, porém não se manifestam tendo em vista que possa em tese sofrer represálias.
 
 
Vamos nesta matéria apresentar um pouco da história de CARAGUATATUBA, cidade maravilhosa.
 
História de CaraguatatubaEsportes


Origem do Nome Caraguatatuba

Caraguatatuba: caraguatá, gravatá, carauatá, cruatá, coroá, croatá, croá, planta bromeliácea, uma das mais características da flora brasileira. Das 1600 espécies conhecidas, cerca de 1000 são nativas do Brasil. É de aceitar-se com maior convicção o dizer de João Mendes de Almeida, no Dicionário Geográfico da Província de São Paulo, que a palavra é corruptela de Curaá Guatatybo, que significa "enseada com altos e baixos", em razão de ter esta enseada parcéis e cômoros de areia em vários lugares.

Fundação de Caraguatatuba

A fundação de Caraguatatuba tem suas origens nos anos de 1653/1654, quando João Blau, capitão-governador da Capitania de Nossa Senhora de Itanhaém (1653-1656) da qual era donatário a Condessa de Vimieiro, fundou a Vila de Santo Antonio de Caraguatatuba. Não conhecendo de sua longa existência, por volta de 1770, o governador da Capitania de São Paulo, determinou ao comandante do destacamento da Vila de São Sebastião que fizesse erigir uma povoação na paragem chamada Caraguatatuba, juntando para ela todos os moradores que puder, delineando o lugar para a Casa de Câmara, cadeias e mais edifícios públicos, visto que já existia a Igreja para a invocação a Santo Antonio. Em 1806, graças a uma correição pelas Vilas Marinhas e a dar-se crédito ao administrador da Capela, a Vila de Santo Antonio de Caraguatatuba ficou conhecida como "Vila que Desertou", mudando-se seus moradores para outros lugares. Após a correição, a Vila não só resurgiu como progrediu tornando-se freguesia pela Lei nº 336, de 16 de março de 1847, elevando a categoria de município com a promulgação da Lei nº 581, de 20 de abril de 1857. O município foi instalado em 23 de novembro de 1857. Em 30 de novembro de 1947, através da Lei nº 38, Caraguatatuba foi elevada à categoria de Estância Balneária. A Comarca foi criada em 1959 pela Lei nº 5.282, e instalada em 23 de setembro de 1965.

Fazenda dos Ingleses

Abrigando famílias de estrangeiros instaladas em casas de alvenaria, dentro de uma área inicial de 4.020 alqueires, a Fazenda de São Sebastião era conhecida por Fazenda dos Ingleses. Em 1927, a Fazenda dos Ingleses provocou mudanças no quadro geral da situação de Caraguatatuba. Sob certos aspectos essas mudanças foram por ela mesmo administradas, sob outros, foram por elas provocadas:
  • Aumento significativo da população do município
  • Especialização da mão de obra na agricultura
  • Aumento representativo da atividade artesanal comercial
  • Incremento do comércio dentro e fora da região
  • Expansão dos meios de comunicação rapidamente
  • Respeitável aumento da Receita Pública Municipal, Estadual e Federal
Para seu divertimento, os ingleses fizeram construir quadras de tênis, campos de golf e pólo. Também jogavam cricket. No campo de futebol chegaram a disputar campeonatos com 30 times. Jogavam ping-pong e assistiam documentários no cinema da fazenda. A Fazenda dos Ingleses foi o principal fator de desenvolvimento da cidade até a chegada dos turistas. Era uma das três maiores do gênero na América do Sul. Uma via férrea interna, que chegou a ter 120 quilômetros de extensão, transportava as frutas para o porto, no Rio Juqueriquerê, onde havia um cais de 100 metros. Dalí elas seguiam para os navios atracados no canal de São Sebastião que as levavam até Londres. Por volta de 1946, no final da II Guerra Mundial, a fazenda retomou a produção de cítricos, voltando ao mercado inglês e sobreviveu mais 20 anos dessa cultura, apesar da decadência paulatina. Com a catástrofe de 1967, metade da fazenda ficou debaixo da lama. A retomada das atividades só ocorreu na década de 90, quando a Pecuária Serramar instalou um projeto pecuário de alta tecnologia no mesmo local.

Tromba D'água

Caraguatatuba ficou mundialmente conhecida pela dramática catástrofe ocorrida em 18 de março de 1967, quando uma tempestade de poucas horas provocou centenas de deslizamentos nas vertentes escarpadas da Serra do Mar. A serra avançou sobre Caraguatatuba despejando milhares de toneladas de lama e vegetação. Mais de duas décadas após a maior tragédia já ocorrida no Litoral Norte Paulista, Caraguatatuba recuperou-se e cresceu. A dor deu lugar ao esforço de reconstrução, os turistas retornaram, a vida voltou ao seu curso normal.
A cidade é hoje o centro mais populoso e importante comercialmente em todo Litoral Norte. Apesar dos desentendimentos entre os políticos, o povo de Caraguatatuba realizou um esforço de reconstrução e marketing turístico. Um bom exemplo é o texto publicado pelo jornal "Folha de São Paulo" em 2 de fevereiro de 1968: "Caraguatatuba volta a sorrir. A cidade já esqueceu a catástrofe do ano passado e experimenta nesta temporada, um movimento desusado de turistas, superando até mesmo as espctativas dos mais otimistas hoteleiros e comerciantes".

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

DESEMBARGADOR DO RIO GRANDE DO NORTE AFASTA O PREFEITO DO CARGO


NO RIO GRANDE DO NORTE O LEGISLATIVO ATUA E PREFEITO PERDE O CARGO.


Desembargador afasta prefeito de Barcelona em decisão liminar

Publicação: 31 de Janeiro de 2014 às 16:31

      




O desembargador Claudio Santos, em decisão liminar nesta sexta-feira (31), afastou o prefeito de Barcelona, município a 96 quilômetros de Natal.

Carlos Zamith de Souza foi afastado pela prática de atos de improbidade administrativa. O posicionamento do magistrado restaura resolução da Presidência da Câmara Municipal de Barcelona.

O pronunciamento do magistrado de 2ª instância nos autos do Agravo de Instrumento, oriundo da Comarca de São Tomé, salienta que devem ser tomadas as providências para a imediata substituição do governante acusado por mau uso de verbas públicas. Isto, até que aconteça o julgamento de mérito do recurso pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O entendimento do membro da Corte de Justiça restaura os efeitos da Resolução 001/2014 da Câmara de Vereadores de Barcelona que cassou o mandato do prefeito.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), cópias com o inteiro teor da decisão do desembargador irão para a Comarca de São Tomé, que abrange Barcelona.

Moralidade administrativa

Para Claudio Santos, a perda da função pública passa a ser uma consequência natural e inafastável neste caso. Não há como se aceitar juridicamente, destaca o desembargador, que alguém condenado por ter praticado condutas de flagrante inaptidão para o trato com o dinheiro público, possa exercer normalmente função pública, qualquer que seja esta. Tampouco pode ser considerada o fato de ter havido lapso de tempo entre o que ocorreu em mandato anterior em relação ao atual. Isto não significa, observa Santos, “adiamento do início do cumprimento da penalidade de inelegibilidade para momento posterior ao término do atual mandato”.

Seu entendimento está baseado no princípio constitucional da moralidade administrativa. “Não tem o agravado (prefeito) condições morais sequer para ser candidato, quanto mais para o exercício de mandato, por um período de cinco anos, como determinado da decisão judicial” - salienta o magistrado do TJRN.

Vereador e vice-prefeito sustentam que com base no princípio da moralidade não há como se aceitar que um condenado por práticas contra a administração pública seja incumbido da gestão de recursos financeiros públicos. Também afirmam que não procedem alegações que questionam a legalidade de ato da Presidência da Câmara Municipal, que declarou extinto o mandato de Carlos Zamith de Souza, e tampouco que aquela casa legislativa não teria competência para tal.

O caso

O pedido para a destituição do prefeito do cargo foi formulado pelo presidente da Câmara de Vereadores, Israel Leonidas de Medeiros Mafra e o vice-prefeito, Vicente Mafra Neto, para derrubar liminar concedida pelo Juízo da Comarca de São Tomé, que determinara a suspensão do ato que declarou extinto o mandato de Zamith, ao apreciar recurso sobre a questão.

SINALIZAÇÃO IRREGULAR INSTALADA EM FRENTE A PREFEITURA DE CARAGUATATUBA

 Senhores seguidores será que isto pode?

Governo Municipal de Caraguá não existe.........
Pelo que Consta a Cidade de Caraguatatuba não mudou de nome, e apelido não é nome próprio.

Temos que em frente a prefeitura de Caraguatatuba tem uma placa sinalizando que somente é permitido estacionar veículos oficiais.   
 Entretanto temos que no local não é área de segurança, e não temos conhecimento se esta placa de sinalização está correta.
Pois além de tudo neste local não estaciona veículos oficiais, e sim vários veículos que sequer está com adesivo da Prefeitura de Caraguatatuba, ou seja veículo com adesivo com o logotipo viciado " Governo Municipal de Caraguá" , só que se esquecem que "Caraguá" não se encontra no mapa do Estado de São Paulo, e vocês pode procurar em todos os Municípios do Estado "Caraguá" não existe.
Agora se você procurar "Caraguatatuba" com certeza irá encontrar uma cidade maravilhosa.

Pois bem até o nome da cidade já retiraram, eles fizeram algo com -tatuba. "Caraguatatuba", é Nossa Terra, e queremos que o prefeito altere o logotipo dos veículos públicos, e todos os eventos que possam vir ocorrer em Caraguatatuba,  assim nós voltaremos a ter o nome correto da cidade.
Caso o prefeito não altere o logotipo dos veículos oficiais e o Site da prefeitura de Caraguatatuba, nós estaremos levando o caso ao conhecimento do tão grandioso Ministério Público.



O LIXO E O CENTRO DE CARAGUATATUBA

Praça Dr. Cândido Mota - Centro - Caraguatatuba
Senhores seguidores, vejam o descaso da Administração Municipal, e como o prefeito de Caraguatatuba não está nem um pouco preocupado com o péssimo cenário deprimente que se encontra a Praça Dr. Cândido Mota.
Como nós estamos todos os dias passando pelo Centro Comercial de Caraguatatuba, local este que estão instalados os estabelecimentos bancários e grandes magazines, notamos que todos os dias muito lixo, se encontra bem em frente a Praça e as lojas e shopping que ali se encontram.
Não parece mesmo aquela Caraguatatuba, que no passado tinha um boa Administração, parece mais ser uma cidade abandonada, onde a prefeitura não se preocupa com o visual do centro comercial de Caraguatatuba.
É lastimável termos que noticiar está matéria que tem uma cidade maravilhosa, só que totalmente abandonada pela Administração Municipal.
Onde está a cidade que está nas capas de revistas como a cidade com Administração avaliada por Excelência.
Fica aí mais um protesto para que pelo menos os funcionários que são responsáveis pelo Setor que assuma a responsabilidade e cumpra com suas obrigações, pois não esperem o prefeito mandar limpar a cidade, vocês mesmo tem autonomia para agir, em favor de Caraguatatuba, pois ela também é sua, e não do prefeito.
Você que ama Caraguatatuba, faça a sua parte , porque nós estamos fazendo a Nossa!.....
Esperamos que a Administração tome providências para que nós não mais podemos nos deparar com este péssimo cenário de uma cidade suja, em estado de abandono.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

CARAGUATATUBA SEM LEI

Senhores Seguidores ficamos estarrecidos de saber que em Caraguatatuba a Lei não prevalece, o que se fala é em um governo de Coronelismo e de Ditadura, como já ocorreu no século passado.
Caraguatatuba uma terra sem Lei, onde quem manda é uma ditador sem o mínimo de bom senso, e provou que é incapaz de lidar com os seus servidores, tanto que já se trocou inúmeros Secretários por não saber escolher, e querer que os Secretários só apliquem as Lei naqueles que não são amigos do Coronel.

Seria melhor rasgar a Lei Orgânica, e o Código Tributário, pois em Caraguatatuba nada se cumpre, a não ser para favorecer amigos políticos que estão em funcionamento sem Alvará, deixando a população correr risco.

Não queremos que ocorra em Caraguatatuba o que ocorreu em Santa Maria no Rio Grande do Sul.

Fica aí nossos protestos pelo ato praticado contra os Fiscais de Tributos, que arriscam sua integridade física para defender a Fazenda Pública de Caraguatatuba, agora vem um Secretária que entrou ontém fazendo barbaridade a mando do Secretário de Assuntos Jurídicos, e pior foi o Decreto que o Prefeito assinou e pois em vigor sem publicação, na da de  28 de janeiro de 2014, indo contra o Código Tributário e Contra a Lei Orgância.

É preciso, que os demais comerciantes tomem providências contra este tipo de ato, onde aqueles que são amigos do Ditador não precisam ter Alvará para funcionar.

O ato da Secretária retirou toda autonomia e ofendeu a moral dos Fiscais de Tributos do Município de Caraguatatuba.

Prefeito está, Secretário está, e os Fiscais de Tributos são efetivos e ficam.....

Se liga, o Decreto é em tese  de abuso de autoridade passivo de ser efetuado um Mandado de Segurança contra o ato praticado pela autoridade coatora, e isto já está sendo levado ao conhecimento da autoridade competente.

A vergonha de Caraguatatuba, pois já não basta ser a campeã no ranking do crime, agora também a administração, cai na seara de não cumprir a Lei.


A VOLTA DAS FÉRIAS

Senhores Seguidores é com grande satisfação que o blog Nossa Caraguá está de volta, para noticiar tudo o que ocorre em Caraguatatuba.
Após várias cobranças de nossos seguidores voltamos para começar o ano de 2.014, com muita vontade de ver a Lei se cumprir em Caraguatatuba.

Fica aí nossos agradecimentos aos Nossos Seguidores.

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO À TODOS NOSSOS AMIGOS

Senhores seguidores, é com grande satisfação que o Blog Nossa Caraguá deseja à todos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo.

Muita Paz, Amor e Saúde!

Que em 2014, tudo possa mudar em nossa terra querida, que sofreu em todo o ano de 2013, com os mandos e desmandos da administração pública municipal.

Que não haja tanta prepotência da parte do Governo Municipal, e que este Governo seja mais humano e veja a classe mais humilde com mais serenidade e com mais vontade política de querer o melhor para a população mais humilde.

Que os procuradores não cobrem mais honorários advocatícios na hora de parcelar os impostos, sabendo-se que já recebem salários, dobrados pela carga horária trabalhada, utilizando a norma de advogados empregados.

Que possamos ter um 2014 com menor índice de violência em Caraguatatuba.

FESTIVAL DE VERÃO 2014 CARAGUATATUBA/SP. - BRASIL


Homenagem ao Secretário de Turismo de Caraguatatuba.É com grande satisfação que vimos, prestar homenagem ao trabalho executado pelo atual Secretário de Turismo do Município de Caraguatatuba, pelo 2º ano consecutivo onde  Caraguatatuba terá um Festival de Verão com Shows gratuitos, com o empenho do Secretário Cristian Bota.  sexta-feira, 20 de dezembro de 2013



O Festival de Verão Caraguatatuba já definiu a programação de shows que vai agitar a temporada 2013/2014. As atrações começam a partir das 23h, na Praça de Eventos na Avenida da Praia, e a entrada é gratuita.

O primeiro show desta temporada será na próxima sexta-feira (27/12/2013), com Marcos e Belutti. No sábado (28) tem Belo, domingo (29) Sorriso Maroto e na segunda (30) é a vez de Lucas Lucco.

Em janeiro de 2014 também haverá shows na Praça de Eventos. 
As datas da programação ainda serão definidas nos próximos dias. 
De acordo com o secretário de Turismo, Cristian Oliveira de Souza, entre os artistas do próximo mês estão Thiaguinho, Fernando e Sorocaba, Pixote, Só Pra Contrariar, Naldo e Maria Cecília e Rodolfo. 
O Festival de Verão Caraguá tem o patrocínio oficial da Band FM, Nativa Litoral e o apoio do Governo Municipal de Caraguatuba , Ambev e ImaginaSom.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

IMPEACHMENT JÁ ! FORA ANTONIO CARLOS

 
IMPEACHMENT JÁ NO ANTONIO CARLOS!
 
FORA ANTONIO CARLOS O POVO JÁ ESTÁ CHEIO DE SUA CARA DE PAU!
 
 
 
SENHORES SEGUIDORES ESTAMOS NOTICIANDO QUE A POPULAÇÃO QUER O IMPEACHMENT DE ANTONIO CARLOS, TENDO EM VISTA TODAS AS MAZELAS QUE ESTÃO OCORRENDO NESTE MANDATO.
 
PRELIMINARMENTE TEMOS QUE FALAR NOVAMENTE QUE QUANDO O CIDADÃO PERDE SEUS DIREITOS POLÍTICOS ELE TAMBÉM PERDE A CAPACIDADE CIVIL.
 
OU SEJA:
 
a)  NÃO PODE VOTAR!
 
b)  NÃO PODE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO!
 
c)  NÃO PODE GOVERNAR!
 
d)  E OUTROS !
 
TEMOS UM CASO QUE EM CARAGUATATUBA O PREFEITO ANTONIO CARLOS ESTÁ COM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS, E MERECE SER DEPOSTO DO CARGO DE PREFEITO ATRAVÉS DO IMPEACHMENT.
 
POR ESTAR CONDENADO POR UM COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
 
E QUANTO AO QUE DIZEM SOBRE OS RECURSOS, NÃO HÁ NADA QUE POSSA MUDAR A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TENDO EM VISTA QUE ANTONIO CARLOS PERDEU OS RECURSOS POR VOTAÇÃO UNÂNIME.
 
OUTRO DETALHE É COMO ELE MESMO DISSE NA RÁDIO, DESAFIANDO A JUSTIÇA E A POPULAÇÃO, QUE ELE VAI LEVAR O MANDATO ATÉ O FINAL, POIS OS RECURSOS PODEM CHEGAR ATÉ BRASÍLIA E ISTO PODERÁ FAZER COM QUE ELE FINALIZE O MANDATO.
 
SÓ QUE NÓS SABEMOS QUE O RECURSO EM BRASÍLIA É SÓ  PARA GANHAR TEMPO, E COMO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ENTÃO O EFEITO É SOMENTE PROTELATÓRIO.
 
ENTRETANTO SE ESQUECE QUE O POVO QUE PÕE TAMBÉM PODE TIRAR, E O CASO DELE É DE IMPEACHMENT , TENDO EM VISTA QUE O POVO NÃO PODERÁ FICAR VENDIDO PELAS MAZELAS QUE ELE VEM FAZENDO NO MUNICIPIO.
 
VAMOS PARTICIPAR E PEDIR O IMPEACHMENT DO ANTONIO CARLOS, POIS O SEU TEMPO JÁ PASSOU , MAS MESMO ASSIM QUER CONTINUAR PRATICANDO ATOS DE IMPROBIDADE.
 
 
 
 
 
 
 
 

PREFEITO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS MERECE IMPEACHMENT JÁ!

SENHORES SEGUIDORES VAMOS VOLTAR EM 1992, ANOS REBELDES!

IMPEACHMENT JÁ!

FORA ANTONIO CARLOS

QUEREMOS QUE O QUE OCORREU EM 1992 COM FERNANDO COLOOR , OCORRA EM CARAGUATATUBA TAMBÉM.

O POVO DE NOSSA TERRA NÃO MERECE UM PREFEITO COM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS, E CONFIRMADA DECISÃO EM 07/11/2013 PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, PROCESSO DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP.
 N°00069283620070126.

FORA ANTONIO CARLOS!

CARAGUATATUBA QUER NOVAS ELEIÇÕES!

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

ÓCULOS PIRATAS APREENDIDOS PELA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE UMA CIDADE DO LITORAL NORTE

SENHORES SEGUIDORES: TOMAMOS CONHECIMENTO NA ÚLTIMA SEXTA-FEIRA QUE UMA CERTA PREFEITURA DE UMA CIDADE DO LITORAL NORTE, SEMPRE EM SUAS ATUAÇÕES NA FISCALIZAÇÃO, EFETUA APREENSÕES DE PRODUTOS DE ORIGEM DUVIDOSA NAS PRAIAS DO LITORAL.
POIS SE O PRODUTO É APREENDIDO O CORRETO SERIA DESTINAR PARAR SER DESTRUÍDO OU INCINERADO.
SÓ QUE PARA CERTAS PREFEITURAS, ISTO NÃO OCORRE, POIS AS PESSOAS QUE FAZEM PARTE DO GABINETE DO PREFEITO, RESOLVEM VENDER OS PRODUTOS, APREENDIDOS, E POR INCRÍVEL QUE PAREÇA, O PRODUTO SE TRATA DE ÓCULOS PIRATA APREENDIDOS, QUE PODERÁ CAUSAR SÉRIAS LESÕES OFTALMOLÓGICAS .
SEGUNDO O QUE CONSTA PARECE QUE O CASO JÁ ESTÁ NO MINISTÉRIO PÚBLICO E  ESTE TIPO DE ATO PODERÁ DAR B.O. 
NO MOMENTO ESTAMOS TENTANDO SABER QUE PREFEITURA É ESTA QUE ESTÁ AGINDO DESTA FORMA.

QUER DIZER QUE ESTE PRODUTO PIRATA NÃO PODE SER VENDIDO NAS PRAIAS, MAS PODE SER VENDIDO NO INTERIOR DA PREFEITURA, E PIOR PELO GABINETE DO PREFEITO. ISTO PARECE PIADA DAS BRAVAS.

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARAGUATATUBA

SENHORES SEGUIDORES:  QUEREMOS APROVEITAR O MOMENTO  EM  PARABENIZAR A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CARAGUATATUBA PELO TRABALHO BRILHANTE DE SEUS VOLUNTÁRIOS, QUE FAZEM PARTE DA DIRETORIA.
VIMOS TAMBÉM CONVIDAR TODOS OS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARAGUATATUBA EM PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES QUE OCORRERÁ NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA DIA 14/11/2013, ONDE SERÁ ELEITA NOVA DIRETORIA.

VOCÊ COMERCIANTE PARTICIPE, PARA GANHARMOS FORÇA NO COMÉRCIO, E CONTRA OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE POSSAM PREJUDICAR E ONERAR O CUSTO DOS EMPRESÁRIOS E DOS CONTRIBUINTES, COM RELAÇÃO AO REAJUSTE DA CIP. CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

ESTADÃO PUBLICA QUE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AVALIA FINANCIAMENTO ELEITORAL


PARABÉNS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL POR SE MANIFESTAR CONTRA O FINANCIAMENTO ELEITORAL.

Deu no Estadão: STF avalia financiamento eleitoral

Brasília - Confira a reportagem do repórter Ricardo Della Coletta do jornal O Estado de São Paulo, que trata da análise pelos ministros do Supremo, da ADI proposta pelo Conselho Federal da OAB, requerendo a inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
O Supremo Tribunal Federal agendou para esta quarta-feira o julgamento de uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que visa declarar a inconstitucionalidade do financiamento privado de campanhas eleitorais.
A OAB também pretende que sejam proibidas doações de pessoas jurídicas a partidos políticos e que haja novos limites para o financiamento de campanhas e de siglas por pessoas físicas. A ideia é que o Congresso reformule posteriormente o teto atual, no qual pessoas físicas podem doar até 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição. A legislação atual também prevê que pessoas jurídicas possam doar até 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
O pleito pelo fim do financiamento privado atinge diretamente a principal fonte de arrecadação para campanhas eleitorais. Segundo o Estadão Dados, do total de R$ 114 milhões doados à campanha da presidente Dilma Rousseff (PT) em 2010, quase 98% vieram de empresas.
Para a OAB, a influência do poder econômico nas disputas eleitorais resulta em distorções entre as condições dos candidatos. "A excessiva infiltração do poder econômico nas eleições gera graves distorções. Ela engendra desigualdade política, na medida em que aumenta exponencialmente a influência dos mais ricos sobre o resultado dos pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação do próprio Estado", escrevem os advogados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, de 2011. A ação afirma que "dita infiltração cria perniciosas vinculações entre os doadores de campanha e os políticos, que acabam sendo fonte de favorecimentos e de corrupção após a eleição".
Conceito. O presidente da OAB, Marcus Vinicius Coelho, disse ao Estado que pessoas jurídicas não devem participar de eleições por não se enquadrarem no "conceito de povo". "A ideia da ADI é manter o princípio republicano de um 'homem, um voto'. Empresas não constituem o conceito de povo. São entes importantes que devem ser respeitados, mas não integram o conceito de povo e por isso não podem definir rumos eleitorais do País", disse.
Diante de declarações recentes de alguns ministros, a expectativa da OAB é de um cenário favorável à ADI. Embora esteja pautado para esta semana, o julgamento pode ser adiado, vez que qualquer ministro pode apresentar pedido de vista.
A ação pede a proibição imediata das doações privadas, mas a própria entidade avalia que, caso o STF avalize a proposta, o fim do financiamento poderia não valer já para 2014, pela proximidade do processo eleitoral. Sobre novos limites para doações, a OAB pede que a Corte determine ao Congresso que, em 18 meses, seja votada nova legislação, com a reformulação dos tetos atuais. Caso o Parlamento descumpra a determinação, caberia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidir os novos limites, de forma provisória. Pelo pedido da OAB, os limites de hoje só seriam anulados num período de dois anos.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

OS EFEITOS E OS PREJUÍZOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL POR CONTA DO EGOÍSMO DE UM DOS GENITORES

SENHORES SEGUIDORES VIMOS ATRAVÉS DESTE APRESENTAR UMA MATÉRIA REFERENTE AOS EFEITOS E PREJUÍZOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL, TENDO EM VISTA O EGOÍSMO DE UM DOS GENITORES QUE FICA COM A GUARDA DOS FILHOS.
TALVEZ ESTA MATÉRIA POSSA AJUDAR VOCÊ DEIXAR DE SER EGOÍSTA E TER QUE  CRIAR SEU FILHO COM MAIS AMOR E MENOS ÓDIO, QUANDO OCORRE A SEPARAÇÃO DO CASAL, EVITANDO GRAVE EFEITO PSCILÓGICO NA CRIANÇA E NO ADOLESCENTE.
ESTA MATÉRIA PODERÁ TE AJUDAR À SER MÃE OU PAI.
SE QUISER TER UM DELINQUENTE EM CASA,  DE TUDO O QUE O SEU FILHO PEDIR, ASSIM VOCÊ ESTARÁ COLABORANDO PARA QUE ELE NÃO SEJA RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS, E TUDO POSSA RECAIR SOBRE VOCÊ, QUE SUPOSTAMENTE PENSANDO EM AJUDAR O FILHO OU O NETO, AGE DE FORMA EQUIVOCADA E ACABA CRIANDO UM MONSTRO.
PENSE MELHOR EM DAR TUDO AQUILO QUE UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE PEÇA, NÃO DÊ TUDO O QUE ELES PEÇÃM, POIS A VÍTIMA PODERÁ SER VOCÊ.
 
VEJA O QUE ACONTECEU NO CASO DE ALGUMAS FAMÍLIAS QUE TIVERAM O EXEMPLO TRÁGICO DE MORTE ENTRE PAIS E FILHOS.
 
Pediatria (São Paulo) 2006;28(3)162-8.
Artigo Original  Original Article  Artículo Original
Síndrome de alienação parental
Parental alienation syndrome Síndrome de alienación parental
Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca1
1Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica, Doutora em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo e Professora de Direito Comercial na Faculdade de Direito da USP
Resumo Objetivo: destacar a importância da síndrome de alienação parental sob o enfoque da Ciência Jurídica.  Aspectos abordados: 1. conceito; 2. causas determinantes do processo de alienação; 3. graus e extensão da alienação; 4. meios para obter a alienação parental; 5. elementos de identificação da alienação parental;  6. conseqüências da alienação parental; 7. a repressão judicial à alienação parental; 8. o papel do advogado diante da alienação parental. Conclusões: identificar a alienação parental e evitar que esse maléfico processo afete a criança e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário. O advogado que milita na área do direito de família deve priorizar a defesa do menor, mesmo quando procurado pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, inclusive com a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante. Descritores: Maus tratos infantis. Leis. Ética. Criança.
Abstract
Objective: to highlight the importance of the parental alienation syndrome through the Legal Science approach. Approached aspects: 1. concept; 2 determinant causes of the alienation process; 3. degree and extension of the alienation; 4. how to get parental alienation; 5. elements of identification of parental alienation; 6. consequences of the parental alienation; 7. judicial repression of parental alienation; 8. the role of the lawyer in parental alienation. Conclusions: to identify the parental alienation and prevent this harmful process from affecting the child and converting into a syndrome are tasks for the Justice. The family law lawyer must prioritize the child and adolescent, even when the alienating parents demand their rights, including the refusal to support the cause of the alienating parent. Keywords: Neglected child. Laws. Ethics. Child.
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Pediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.
1. Conceito Uma vez consumada a separação do casal e outorgada a guarda dos filhos a um dos ex-consortes, assiste ao outro, como cediço, o direito-dever de com eles estar. É o chamado direito de visitas, o qual não compreende, ao contrário do que possa parecer, ape- nas o contato físico e a comunicação entre ambos, mas o direito de o progenitor privado da custódia participar do crescimento e da educação do menor. Trata-se de uma forma de assegurar a continuidade da convivência entre o filho e o genitor não-guardião, ou seja, do vínculo familiar, minimizando, assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento. O regime de visitas estabelecido no acordo de separação ou determinado pelo juiz objetiva, desse modo, não apenas atender os interesses e as necessidades do genitor não-titular da guarda, mas principalmente aqueles referentes ao próprio menor. Por essa razão, o exercício do direito de visitas não pode ser emba- raçado ou suprimido, a não ser que circunstâncias extremamente graves assim recomendem. Lamentavelmente, e com maior freqüência do que se supõe, reiteradas barreiras são postas pelo guardião à realização das visitas. Como se demonstrará mais adiante, não são poucos os artifícios e manobras de que se vale o titular da guarda para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho: doenças inexistentes, compromissos de última hora, etc. E o que é pior e mais grave: tais impedimentos vêm ditados por inconcebível egoísmo, fruto exclusivo da animosidade que ainda reina entre os ex-consortes, sendo certo que, sem qualquer pejo, em nome de tais espúrios sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança. Esquecem os genitores que a criança, desde o nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral e material e à educação1. E não é por outra razão que a Constituição Brasileira no art. 227 estabelece ser “dever da família (...) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (...) à
Resumen
Objetivo: destacar la importancia del síndrome de alienación parental sobre enfoque de la Ciencia Jurídica. Aspectos abordados: 1. concepto; 2. causas determinantes del proceso de alienación; 3. grados y extensión de la alienación; 4. medios para obtener la alienación parental; 5. elementos de identificación de la alienación parental: 6. consequencias de la alienación parental; 7. la represión judicial a la alienación parental; 8. el papel del abogado delante de la alienación parental. Conclusiones: identificar la alienación parental y evitar que este maléfico proceso afecte al niño y se convierta en síndrome son tareas para el Poder Judicial. El abogado que milita en el área del derecho de família debe priorizar la defensa del niño, inclusive con la recusa al patrocínio de la causa del progenitor alienante. Palabras clave: Maus tratos. Leyes. Ética. Niño.
Síndrome de alienação parental
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”2. Pois bem, o ex-consorte – geralmente o detentor da custódia, que intenta afastar o filho do relaciona- mento com o outro genitor –, promove aquilo que se denomina alienação parental. Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, a qual ex- surge do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro. Apresenta-se como o resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que, consciente ou inconscientemente, são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança, a que se alia a pouca vontade da criança em estar com o genitor não-titular da guarda. Nos EUA, denomina-se “alienador ingênuo” (naive alie- nator) aquele que procura, inconscientemente, afastar o outro genitor do convívio com o filho. A criança que padece do mal se nega terminante e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo plausível3. Cuida-se, na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos ge- nitores, sempre incutido pelo outro genitor no infante, fato que, em um primeiro momento, leva o petiz a externar – sem justificativas e explicações plausíveis – apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se intenta alienar e que evolui, com o tempo, para um completo e, via de regra, irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos. Essa alienação pode perdurar anos seguidos, com gravíssimas conseqüências de ordem comportamental e psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor- guardião, o que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento a que foi induzido. A esse processo patológico dá-se o nome de síndrome de alienação parental, identificada em 1985 pelo professor de Psiquiatria Infantil da Universidade
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Síndrome de alienação parental Pediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.
de Columbia (EUA), doutor Richard A. Gardener4. Do ponto de vista médico, relativamente à criança, a síndrome é uma forma de abuso emocional5, punida nos EUA, segundo o Family Court Act, com a perda da guarda e a supressão do direito de visitas por parte do genitor responsável pela alienação6. Àquele que busca arredar a presença do outro genitor da esfera de relacionamento com o filho ou- torga-se o nome de “progenitor alienante” e ao outro, de cujo contato se subtrai a criança, de “progenitor alienado”. Geralmente o papel de progenitor alienante cabe à mãe, e o de alienado, ao pai. A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos geni- tores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta alienante, quando ainda não deu lugar à instalação da síndrome, é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido7. Já a síndrome, segundo as estatísticas divulgadas por Darnall, somente cede, durante a infância, em 5% dos casos7. Essa patologia afeta mais os meninos, pois são os que mais sofrem com a ausência paterna, em idade que varia entre oito e 11 anos. Crianças mais velhas tendem a opor maior resistência à pressão do genitor alienante, já que têm um pouco mais de independência e de vontade própria8.
2. Causas determinantes do processo de alienação Malgrado o objetivo da alienação seja sempre o mesmo – o banimento do outro genitor da vida do filho, as razões que levam o genitor alienante a promovê-la se denotam bastante diversificadas. Pode resultar das circunstâncias e/ou, de se tratar o genitor alienante de pessoa exclusivista, ou ainda, que assim procede motivado por um espírito de vingança ou de mera inveja. Muitas vezes o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor
alienante, ora com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais freqüentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial. Neste último caso, o alijamento dos filhos de um dos pais resulta de um sentimento de retaliação por parte do ex-cônjuge abandonado, que entrevê na criança o instrumento perfeito da mais acabada vindita. Pode suceder, também, que a exclusividade da posse dos filhos revele-se como conseqüência do desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge – independentemente de terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial. Em outra hipótese, não de rara ocorrência, a alienação promovida apresenta-se como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos. São situações que se repetem na prática, muito em- bora os motivos que as ditem mostrem natureza diversa: às vezes é a solidão a que se vê relegado o ex-cônjuge, especialmente quando não tem familiares próximos – isolamento que o leva a não prescindir da companhia dos filhos; outras vezes é a falta de confiança, fundada ou infundada, que o ex-cônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos; outras vezes é a falta de confiança, fundada ou infundada, que o ex- cônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos. Em determinadas situações, a alienação representa mera conseqüência do desejo de o alienante deter, apenas para si, o amor do filho, algumas outras vezes resulta do ódio que o genitor alienante nutre pelo alienado, ou mesmo do simples fato de o alienante julgar o outro genitor indigno do amor da criança. A depressão, de que pode padecer o progenitor alienante, também é apontada como motivadora da alienação parental, assim como a dificuldade de relacionamento entre os pais. Às vezes, até mesmo a diversidade de estilos de vida é tida como causa da alienação parental e, quando isso ocorre, tal se dá diante do receio que tem o alienante de que a criança possa adotar ou preferir aquele modus vivendi por ele não adotado. Lamentavelmente, em alguns casos, o fator responsável pela alienação é o econômico: o genitor alienante objetiva obter maiores ganhos financeiros, ou mesmo outros benefícios afins, à custa do afastamento da criança do genitor alienado. Em circunstâncias como essas, se o genitor alienado resistir à chantagem, as portas para a síndrome estarão abertas9. Quando provocada especificamente pelo pai, a alienação parental ora vem motivada pelo desejo de vingança pela separação, ou pelas causas que a de- terminaram (e.g. adultério), ora pela necessidade de  continuar mantendo o controle sobre a família, e até mesmo para evitar o pagamento de pensão alimentícia. A alienação parental – seja ela induzida pelo pai ou pela mãe e malgrado motivada por fatores diversos – produz os mesmos sintomas na criança e a afeta de igual modo10. Todas essas circunstâncias, oriundas de atitude imatura e egoísta, acabam dando ensejo ao alijamento pretendido e, por conseqüência, à síndrome. Se, por um lado, logra o genitor alienante prejudicar o alienado, por outro, torna a criança vítima dessa situação. A partir daí, como veremos, as conseqüências para os filhos – ainda que a ruptura da convivência com o outro progenitor não seja absoluta – são as mais graves possíveis.
3. Graus e extensão da alienação A alienação nem sempre é atingida em termos absolutos: às vezes a resistência do genitor alienado é de tal ordem que ainda consegue se avistar com os filhos – de modo forçado ou não – em casas de parentes, educandários ou até mesmo em visitários públicos. A alienação parental, no entanto, é, via de regra, alcançada pelo trabalho incansável de destrui- ção da figura do progenitor alienado, promovida pelo progenitor alienante. Tal esforço conduz a situações extremas de alienação, que acabam por inviabilizar qualquer contato com o genitor definitivamente aliena- do11. Muitas vezes, a resistência oferecida pelos filhos ao relacionamento com um dos pais é tamanha, que a alienação parental acaba por contar, inclusive, com o beneplácito do Poder Judiciário. Não raro, diante dessa circunstância, alguns juízes chegam até mesmo a deferir a suspensão do regime de visitas. É o quanto basta para que se tenha a síndrome instalada em caráter definitivo. Outro meio de manobra para excluir o outro genitor da vida do filho é a mudança de cidade, estado ou país. Geralmente essa transferência de domicílio se dá de modo abrupto, após anos de vida em local ao qual não apenas o genitor alienante encontrava-se acostumado e adaptado, como também a criança que, de inopino, vê-se privada do contato com o progenitor alienado, com os familiares, com os amiguinhos, com a escola a que já se encontrava integrada, etc. E tudo em nome de vagas escusas: melhores condições de trabalho ou de vida, novo relacionamento amoroso com pessoa residente em cidade diferente e, quase sempre, distante, etc. Nesses casos, adverte Gardner, o juiz deve se mostrar muito atento, para verificar quando se trata de mudança ditada por motivos reais e justificados ou quando ela não passa de subterfúgio para afastar o outro genitor do filho10,12.
Por fim, quando o genitor alienante não logra obter a alienação desejada, esta é alcançada pelo mais trágico dos meios: o assassinato do genitor que se pretende alienar, ou mesmo – o que é mais terrível – dos próprios filhos. É conhecido, em São Paulo, o caso de uma mulher que, inconformada com a perda do marido em decorrência da separação, assassinou os três filhos e, em seguida, suicidou-se. O homicídio e o suicídio perpetrados justificar-se-iam, consoante as palavras por ela deixadas, pelo fato de que, sem a sua presença, ninguém mais saberia cuidar de seus filhos. Daí, por não conseguir mais viver sem o marido, de quem se separara, entendia ela que os filhos também não teriam condições de continuar vivendo. Foi por essa estapafúrdia e pífia razão que, antes de se suicidar, matara as três crianças. O caso representa, sem dúvida, o grau máximo em que se pode verificar a consumação da alienação parental.
4. Meios para obter a alienação parental
A alienação parental é obtida por meio de um trabalho incessante levado a efeito pelo genitor alie- nante, muitas vezes até mesmo de modo silencioso ou não explícito. Nem sempre é alcançada por meio de lavagens cerebrais ou discursos atentatórios à figura paterna. Na maior parte dos casos, o cônjuge titular da guarda, diante da injustificada resistência do filho em ir ao encontro do outro genitor, limita-se a não interferir, permitindo, desse modo, que a insensatez do petiz prevaleça. É curioso observar que, em situações como essas, se indagado o menor acerca dos motivos pelos quais não deseja estar com o outro genitor, nenhuma explicação convincente é fornecida. Algumas vezes a justificativa resume-se no desagrado de comparecer a determinados lugares (casa dos avós, por exemplo); em outras oportunidades, a justificativa encontra amparo na não-participação do genitor em determinadas brincadeiras, ou mesmo no inconformismo com o cumprimento dos deveres escolares imposto pelo outro genitor. Em outras circunstâncias, o genitor alienante opõe às visitas toda sorte de desculpas: estar a criança febril; acometida por dor de garganta; visitas inesperadas de familiares; festinhas na casa de amigos, etc. Também com frequência,  o genitor alienante vale-se de chantagem emocional para lograr a alienação parental: induz a criança à crença de que, se ela mantiver relacionamento com o genitor alienado, estar-lhe-á traindo, permitindo, desse modo, que ele, genitor alienante, permaneça só, abandonado e, portanto, infeliz.
Síndrome de alienação parental Pediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.
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Síndrome de alienação parental Pediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.
5. Elementos de identificação da alienação parental Tendo em vista o casuísmo das situações que le- vam à identificação da síndrome de alienação parental, a melhor forma de reconhecê-las encontra-se no padrão de conduta do genitor alienante, o qual se mostra caracterizado quando este, dentre outras atitudes: a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-las; c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relaciona- dos à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro  genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visita;  l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool;  p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta; s) ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas12,13.
6. Conseqüências da alienação parental Consumadas a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as seqüelas de tal processo
patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança11,13. Gardner anota, a propósito, que, nesses casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato de largos anos12. A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave com- plexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. Os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças  psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome. Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física9-13. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e  afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.
7. A repressão judicial à alienação parental Uma vez identificado o processo de alienação parental, é importante que o Poder Judiciário aborte seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar. Via de regra, até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vistas grossas a situações que, se examinadas com um pouco mais de cautela, não se converteriam em exemplos do distúrbio ora analisado. É imperioso que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado – que não tem formação em Psicologia – o diagnóstico da alienação parental. No entanto, o que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas. Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de  medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedi- mento já encetado. As providências judiciais a serem adotadas de- penderão do grau em que se encontra o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juiz: a) ordenar a realização de terapia familiar14, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor aliena- do; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada15; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas16, ordenar sua respectiva prisão. Em relação à possível alteração da guarda, aventada anteriormente no item d, não se registra nos anais de nossa jurisprudência decisão de modificação de guarda ditada exclusivamente pelo impedimento aposto às visitas por parte do titular da custódia. Há um único e isolado julgado em que a alteração da custódia encontrava um de seus fundamentos em tal circunstância, mas a razão primeira da decisão foram os maus tratos do guardião à filha menor14. Muito embora, no Direito Brasileiro, a oposição e impedimento ao exercício do direito de visitas não seja considerada crime – ao contrário do que sucede em outros países, como explicitado abaixo, entre nós o apenamento   pode vir alicerçado no descumprimento de ordem judicial, delito contemplado no art. 330 do Código Penal15. A) No Código Penal da Noruega: “§ 216. Any person who causes or is accessory to causing a minor to be unlawfully deprived of or kept deprived of his parents’ or other authorized persons’ care shall be liable to imprisonment for a term not exceeding
three years. If there are extenuating circumstances, fines may be imposed. A public prosecution will only be instituted when requested by an aggrieved person.” B) No Código Penal da Califórnia: “278.5. (a) Every person who takes, entices away, keeps,  withholds, or conceals a child and maliciously de- prives a lawful custodian of a right to custody, or a person of a right to visitation, shall be punished by imprisonment in a county jail not exceeding one year, a fine not exceeding one thousand dollars ($1,000), or both that fine and imprisonment, or by imprisonment in the state prison for 16 months, or two or three years, a fine not exceeding ten thousand dollars ($10,000), or both that fine and imprisonment. (b) Nothing contained in this section limits the court’s contempt power. (c) A custody order obtained after the taking, enticing away, keeping, withholding, or concealing of a child does not constitute a defense to a crime charged under this section.” C) No Código Penal da Alemanha: “235. Sustracción de menores de edad (1) Con pena de privación de la libertad hasta cinco años o con multa será castigado: 1. quién sustraiga o retenga a una persona menor de 18 años con violencia a través de amenaza con un mal considerable o por medio de astucia, 2. quién sustraiga o retenga a un niño sin ser su familiar de sus padres, de un padre progenitor, del su tutor o de su curador. (2) De igual manera será castigado quién 1. sustraiga un menor a los padres, a sus padres a uno de los padres progenitores, al tutor o al curador con el fin de llevarlo al extranjero, o 2. retenga un niño menor de sus padres, de uno de sus padres progenitores, del tutor o del curador, en el extranjero después de haber sido llevado allá o se haya trasla- dado allá. (3) En los casos del inciso 1 numeral 2 y del inciso 2 numeral 1, la tentativa es punible. (4) Se impondrá pena privativa de la libertad de uno a diez años cuando el autor: 1. conduzca a la víctima por el hecho a peligro de muerte o de un grave perjuicio de salud o a un perjuicio considerable para su de- sarrollo físico o psíquico, o 2. cometa el hecho con ánimo de lucro o con el propósito de enriquecerse a si o a un tercero (5) Si el autor por el hecho causa la muerte de la víctima, entonces el castigo es pena privativa de la libertad no inferior a tres años. (6) En casos menos graves del inciso 4 se impondrá pena privativa de la libertad de 6 meses hasta cinco años; en casos menos graves del inciso 5 la pena privativa de la libertad es de uno hasta diez años.” D)  Código Penal Francês: “Article 227-5 Le fait de re- fuser indûment de représenter un enfant mineur à la personne qui a le droit de le réclamer est puni d’un an d’emprisonnement et de 15.000 euros d’amende.”
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Quando está patente o processo de alienação parental, promovido pelo progenitor alienante, não se permite aos advogados, em nome de uma suposta de- fesa de seus direitos, prejudicar aquele que é, em tais casos, o interesse maior a ser protegido: o do menor. Em tais situações, a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante impõe-se, também por força do comando constitucional que erige à condição de dever da sociedade – e, por conseguinte, de todo e qualquer cidadão, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar2.
1. Ministério da Saúde. Estatuto da Criança e do Adoles- cente. Brasília: Ministério da Saúde; 1990. Arts. 4º e 5º. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
2. Constituição da República do Brasil, art. 227, p. 148, 1988.
3. Stan-Hayward FNF. A guide to the parental alienation syndrome. Disponível em URL: http://www.fact.on.ca/ Info/pas/hayward (acesso 8 jul 2006)
4. Gardener RA. Recent trends in divorce and custody litigation. Academy Forum 1985;29:3-7.
5. Texas Fathers for Equal Rights. The father guide: coping with parental alienation. Disponível em URL: http://www. startext.net/home/tfer/FG3.htm
6. Brandes JR. Parental alienation. NY Law Journal [pe- riódico on line] March 26,2000:1. Disponível em URL: http://www.brandeslaw.com/parental 1%20 alienation. htm (acesso 8 jul 2006)
7. Darnall D. Parental Alienation Conference; 1999. Dispo- nível em URL:http://www.fact.on.ca/info/pas/darnall.htm (acesso 8 jul 2006)
8. Darnall D. Parental alienation: not in the best interest of the children. LD Law Rev 1999;75:323-64.
9. Kopetski LM. Identifying cases of parental alienation syndrome. Part II. The Colorado Lawyer 1998;27:63-6.
10. Gardner R. Family therapy of the moderate type of parental alienation syndrome. Am J Fam Ther 1999;27:194-212.
11. Darnall D. Symtoms of parental alienation. PsyCare: Parental Alienation Page; 1997. Disponível em URL: www.parentalalienation.com/PASfound3.htm (acesso 8 jul 2006)
12. Gardner R. Family therapy of the moderate type of parental alienation syndrome. Addendum I to 2nd ed. June 1999. p.1.
13. Lowenstein F. Parental alienation syndrome: a two step approach toward a solution. Contemporary Family The- rapy 1998;20:505-20.
14. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. Cível  nº 598.242.972, 8ª. CC, Rel. Dês. Alzir Felippe Schmitz, j. Ação cautelar inominada. Pedido de entrega de decla- ração de nascimento pelo hospital onde se deu o parto. Art. 228 do ECA. 13/4/2000.
15. Código Penal Brasileiro, art. 330.
Referências
Síndrome de alienação parentalPediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.
8. O papel do advogado diante da alienação parental Identificar a alienação parental e evitar que esse ma- léfico processo afete a criança e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário, que, para esse fim, deverá contar com o concurso de assistentes sociais e, principalmente, de psicólogos. Por sua vez, ao advogado que milita na área do direito de família, quando procurado pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, tarefa de menor dificuldade e importância não lhe é destinada.
Endereço para correspondência: Dra. Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5.200, Ed. Quebec, cjto. 401 São Paulo/ SP Cep 05677-000 E-mail: priscilafonseca@uol.com.br
Recebido para publicação: 31/7/2006 Aceito para publicação: 7/8/2006

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