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quinta-feira, 26 de outubro de 2017

MESA DIRETORA DA CÂMARA RECEBE DENÚNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

Caros Munícipes tendo em vista que todo CIDADÃO tem amparo constitucional para fazer o controle externo da Administração Pública.
Nós protocolizamos hoje às 17:40 protocolo nº 001185 2/2 -  na Câmara Municipal uma denúncia que envolve vários atos de improbidade administrativa praticado no Legislativo de Caraguatatuba, com a anuência da Mesa Diretora e dos demais Vereadores da Casa de Leis.










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terça-feira, 24 de outubro de 2017

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM UBATUBA - SÃO PAULO - BRASIL

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA  - LEI FEDERAL Nº 13.465 DE 11 DE JULHO DE 2.017


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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

NEPOSTISMO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº13


O NEPOTISMO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DA SÚMULA VINCULANTE  Nº13


“Quanto aos cargos em comissão, é necessário esclarecer a sua classificação, segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los com liberdade, a qual também pode exonerar 'ad nutum', isto é, livremente, quem os esteja titularizando.”1

José dos Santos Carvalho Filho acentua que “cargos emcomissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção eassessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas.”
 O mesmo autor define os agentes políticos como aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins.
Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas
na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. (...) São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores)”

Hely Lopes Meirelles3 ensina que os agentes políticos são ocupantes de cargos em comissão e a eles são plenamente aplicáveis asregras do artigo 37 da Constituição Federal: “de acordo com a Constituição Federal, na redação resultante da EC 19, chamada de 'Emenda da Reforma Administrativa', bem como da EC 20, classificam-se em quatro espécies: agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado. Reitere - seque a classificação ora proposta procura espelhar a sistemática da Carta Política, com a ressalva de que esta, nas seçs. I e II do cap. VII (“Da Administração Pública”), embora trate de forma preponderante dos servidores públicos em sentido estrito, também contém vários dispositivos aplicáveis às demais espécies. Os agentes políticos constituem, na Realidade , categoria própria de agente público. Porém, sem dúvida, no título e seções referidas, a Carta Magna, para fins de tratamento jurídico, coloca-os como se fossem servidores públicos, sem embargo de os ter como agentes políticos, como se verá mais adiante. Todos os cargos vitalícios são ocupados por agentes políticos, porém estes também ocupam cargos em comissão, como os Ministros de Estado.
“Desse modo, embora os cargos em comissão e os cargos exercidos por agentes políticos de que trata a lei tupãense sejam delivre nomeação e exoneração e tenham por base a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, sua ocupação deve obedecer rigorosamente os princípios estabelecidos no artigo 111 da Constituição Estadual e 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, reitera-se, a moralidade administrativa e a impessoalidade.
“Partindo-se de tal premissa, é certo que a ampla e irrestrita autorização legal para a contratação - para cargos comissionados ou temporários e para cargos de Secretários Municipais - de parentes até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Vereadores, bem como de diretores de autarquias, empresas públicas e fundações públicas, claramente não atende à finalidade do interesse público e consiste no vedado nepotismo.

“Conforme asseverado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE579.951/RN4, “o legislador constituinte originário, bem assim o derivado, especialmente a partir do advento da Emenda Constitucional 19/1998, que levou a cabo a chamada 'Reforma Administrativa', instituiu balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição.”


“A reforçar o disposto no artigo 37 da Constituição Federal assim como o caráter de normatividade e eficácia dos princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13, segundo a qual “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”




quarta-feira, 18 de outubro de 2017

VEREADORES DE CARAGUATATUBA E OS TRABALHOS EXECUTADOS NO DECORRER DO ANO


Caros Munícipes como o Povo elege os Vereadores para representá-los na Câmara Municipal e buscar o melhor para a população do Município , servindo o Vereador como porta-voz do POVO junto ao Prefeito.

O POVO gostaria de saber dos 15 Vereadores da Câmara de Caraguatatuba sobre os trabalhos executados.

Quantos projetos e requerimentos  os Vereadores de Caraguatatuba apresentaram no decorrer do ano, já que estamos pra finalizar o primeiro ano de mandato de 2.017 - 2.020

01 - Aurimar Manzano?

02-  Aguinaldo Pereira da Silva Santos (Butiá)?

03- Renato Leite Carrijo de Aguilar?

04- Celso Pereira?

05- Dennis da Silva Guerra?

06- Elizeu Onofre da Silva?

07- Evandro do Nascimento?

08- Fernando Augusto da Silva Ferreira (Fernando Cuiu)?

09- Flavio Rodrigues Nishiyama Filho ?

10- Francisco  Carlos Marcelino (Calinhos da Farmácia)?

11- José Eduardo da Silva (Duda) ?

12- Oswaldo Pimenta de Mello Neto (China) ?

13- Salete Maria de Souza ?

14- Tomas Soares de Santana (Tomas da Mansão)?

15- Vilma Teixeira de Oliveira Santos ?


endereço eletrônico  para contato e informações à serem prestadas e ser preenchidas a enquete.

(nevescaragua@gmail.com)  - celular - 12 997306013





A LUTA FOI GRANDE PELA DEMOCRACIA E NÃO PELA ANARQUIA

CONSTITUIÇÃO DE 1988 - FOI PELA DEMOCRACIA SÓ QUE ATUALMENTE A REPÚBLICA ESTÁ UMA ANARQUIA.





JUSTIÇA DETERMINA QUE APOSENTADO NÃO DEVE GANHAR MESMA GRATIFICAÇÃO QUE SERVIDOR ATIVO


Aposentado não deve ganhar mesma gratificação que servidor ativo

Por não exercerem mais suas atividades nem estarem expostos aos mesmos riscos, aposentados não devem receber a mesma gratificação de funcionários que estão na ativa. Assim entendeu a 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins ao julgar improcedente o pedido de um aposentado da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que requeria o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) no mesmo percentual dos demais funcionários.
O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins e pela Procuradoria Federal Especializada junto à fundação, unidades da Advocacia-Geral da União. Elas explicaram que a Gacen foi instituída pela Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, para servidores que exerçam atividades de combate e controle de endemias.
Desta forma, explicaram as procuradorias, a gratificação deve ser paga na íntegra apenas aos servidores ativos que, em caráter permanente, façam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural — não podendo ser estendida a todos os servidores indistintamente. Com a decisão, a Funasa se livrou de pagar R$ 35,5 mil ao aposentado.
Por fim, A AGU defendeu que o benefício deve ser pago aos aposentados obedecendo o escalonamento e critérios previstos na Lei 11.784/2008. Em razão disso, o autor, por ter aposentado após fevereiro de 2004, teria direito a receber percentual de 50% da gratificação.
O juiz acolheu integralmente os argumentos da AGU. Para ele, não é razoável estender a servidores aposentados, no mesmo patamar, os benefícios pagos a funcionários ativos. Isso porque “os aposentados e pensionistas não mais estariam expostos aos riscos mencionados, tampouco teriam despesas com transporte ou alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0003225-68.2017.4.01.4300
Fonte: Conjur


terça-feira, 17 de outubro de 2017

APLICATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO TRANSFORMA CIDADÃO EM FISCAL

SEJA UM FISCAL DO SEU MUNICÍPIO E NÃO DEIXE QUE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO FAÇAM O QUE ELES QUEREM PRATICANDO ABUSO DE AUTORIDADE.


Aplicativo do Tribunal de Contas de São Paulo transforma cidadão em fiscal

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20/07/16 – SÃO PAULO – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) lançou nesta semana um aplicativo para telefones celulares e tablets que permitirá ao cidadão enviar informações à instituição para auxiliar na fiscalização do uso do dinheiro público.
O ‘Fiscalize com o TCESP’ foi concebido pela equipe de informática do próprio Tribunal de Contas e está disponível gratuitamente na loja Google Play para aparelhos que utilizam o sistema ‘Android’. Celulares que utilizam ‘IOS’ poderão baixá-lo a partir de agosto na ‘Apple Store’.
Por meio do aplicativo, usuários do sistema público de saúde ou da rede pública de ensino, por exemplo, terão interface simples e prática para encaminhar reclamações, fotos e vídeos sobre as condições do serviço oferecido. Todos os dados serão georreferenciados, o que permitirá ao TCE-SP saber a data, a hora e o local exato de onde foi enviada a informação.
“Esse aplicativo ajuda a concretizar uma das principais linhas estratégicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que é buscar uma maior aproximação com a sociedade civil e incentivar o cidadão a ser um fiscal do dinheiro público em seu cotidiano”, afirmou o presidente do TCESP, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho.
As informações recebidas através do Fiscalize com o TCESP serão enviadas diretamente ao sistema de inteligência artificial da instituição para análise e cruzamento, podendo subsidiar as ações de fiscalização ordinárias e extraordinárias.
. Controle social
Desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) no Tribunal de Contas, o aplicativo ‘Fiscalize com o TCE’ utiliza tecnologia UX – que permite que o usuário interaja de forma intuitiva com o sistema.
Por meio da ferramenta, o cidadão poderá postar textos, fotos e vídeos que, ao seu juízo, sejam impróprias ou configurem irregularidades. As informações postadas são encaminhadas diretamente para o sistema de Inteligência Artificial do TCE, de modo a permitir, inclusive, o cruzamento com outras informações de controle externo.
“Esta é mais uma ferramenta de controle social que o TCE coloca à disposição da sociedade.   Quanto mais o cidadão utilizar o aplicativo, mais forte e eficiente será o controle social, mais adequada será a prestação do serviço e melhor será o emprego de dinheiro público”, explicou o Diretor de Tecnologia da Informação, Rodney Idankas.
O aplicativo permite aos usuários de celulares e tablets uma alternativa rápida e fácil de apresentar uma denúncia, que poderá ser enviada junto com fotos ilustrativas e georreferenciamento, de situações em que são detectadas o mau uso dos recursos públicos.

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

PRAÇA MOACIR FRUGOLI VIRA DEPÓSITO DE LIXO DE MORADORES INCONSEQUENTES

Caros Munícipes de Caraguatatuba ,  vimos através deste apresentar NOTA DE REPÚDIO  à conduta de moradores que residem no Jardim Jaqueira e nos Bairros vizinhos, que jogam lixo insistentemente na Praça Moacir Frugolli.
Não é de hoje que o Poder Público Municipal  é chamado para recolher lixo orgânico, entulho, sofá velho, e outros que é constantemente jogado na Praça.
Ocorre que o caminhão da prefeitura vem recolhe todo o lixo e deixa limpo o local, e não demora para certos moradores inconsequentes virem novamente jogar mais lixo na Praça.
Nós solicitamos à Secretaria de Serviços Públicos uma caçamba para ser colocado no local e até a presente data nenhuma providência fora tomada.
Já falamos com o Gilberto da SESEP  e com o Secretário Adjunto e nada foi resolvido, esperamos que o Prefeito Aguilar Junior possa dar uma atenção aos Munícipes que moram nas imediações da Praça e ponha à disposição no local uma caçamba para que os inconsequentes aprendam jogar lixo no lixo.
Será que esses moradores tem o mínimo de consciência que na Praça e nem no pé de uma árvore não é local para se jogar lixo.
Pois a prefeitura tem coleta de lixo no local, só que para alguns porcos que deveriam jogar no seu quintal o lixo que ele mesmo produz prefere jogar na Praça e no pé da árvore.
Mais uma vez vimos solicitar que a prefeitura tome as devidas providências e urbanize melhor a Praça e coloque aviso que é proibido jogar lixo na Praça, quem sabem os inconsequentes param de jogar lixo na Praça.
Fica aí uma para quem joga lixo na Praça!


Lugar de lixo é no lixo e não na Praça





A PRAÇA MOACIR FRUGOLI AGRADECE!

NÃO SOU DEPÓSITO DE LIXO!

SOU UMA PRAÇA!

AQUI EU TENHO BELAS ÁRVORES E NÃO QUERO MAIS VOCÊ SEU PORCO JOGANDO LIXO AQUI.

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

O BLOG "NOSSA CARAGUÁ" APOIA OUTUBRO ROSA

VOCÊ MULHER CUIDE DE SUA SAÚDE PORQUE A VIDA NÃO TEM PREÇO E A PREVENÇÃO É A MELHOR OPÇÃO.





COMUNIDADE TERAPÊUTICA LUZ DO CAMINHO

A Comunidade Terapêutica Luz do Caminho em Caraguatatuba-SP. ,  tem à sua frente à Presidente Maria Lúcia de Melo ,  que ao longo dos anos vêm se dedicando na recuperação do ser humano,  e agora também consegue trazer através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania  para Caraguatatuba o lançamento do programa "NÃO DE ESMOLA DÊ FUTURO".

A instituição

O Centro de Recuperação Humano Renascer, também denominado Comunidade Terapêutica Luz do Caminho, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos e duração por tempo indeterminado e está sediada à Estrada da Porteira Preta, nº 1385, Bairro Rio Claro, município de Caraguatatuba-SP. Foi fundada em 1995, e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Física em 18/08/95, sob o nº 00.761.763/0001-55,  declarada de Utilidade Pública, através da Lei nº  500/95 de 05 de setembro de 1995 pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e de Utilidade Pública Estadual através da Lei nº 13.749/09, cujo Estatuto está devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, averbada sob o nº 12.479. 

O QUE É A COMUNIDADE TERAPÈUTICA LUZ DO CAMINHO:

A Comunidade Terapêutica Luz do Caminho é o principal projeto do Centro de Recuperação Humano Renascer, que desde sua fundação, vem se dedicando ao serviço de amparo e assistência às pessoas do sexo masculino, com idade entre 18 e 60 anos, com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (SPA), dependentes químicos, e moradores de rua, em regime de internação voluntária onde podem permanecer por um período de até 8 meses, cumprindo etapas de recuperação e reabilitação.
Apesar de todas as suas dificuldades e carências, a entiidade vem perseverando e trabalhando no sentido de ajudar o ser humano desvalido, vítima das drogas, cuja “Dependência Química” é considerada doença pela Organização Mundial de Saúde, doença degenerativa, progressiva e mortal. 
O projeto se mantém com Subvenção municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, e realização de eventos,  oferecendo  atendimento a  33 pessoas, em regime de internato, atendendo uma média anual de 150 pessoas atendidas.
Durante sua permanência, o indivíduo recebe atendimento psicológico e psicosocial, participa  de terapias em grupo, tendo como base as “Doze Ferramentas” do livro Freemind – Mente Livre Emoção Saudável do Dr. Augusto Cury, bem como de laborterapia, ou seja, manutenção das áreas comuns, horta, cuidado com animais, jardinagem, copa/cozinha, artesanato, através do Projeto Arte & Vida e marcenaria através do Projeto Art&Marcenaria, além de atividades lazer e momentos de espiritualidade.
A Entidade é dirigida por Diretoria regularmente constituída (Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureira, 2º Tesoureira, 1ª Secretária, 2º Secretário, 3 Conselheiros Ficais e 3 membros Suplentes), cujos membros são voluntários



sábado, 7 de outubro de 2017

POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS - MORALIDADE DO DINHEIRO PÚBLICO




Jornada Mínima de 20 Horas Semanais de Vereadores

Para: Todos os brasileiros

Que o voto é obrigatório no Brasil, todo mundo sabe. Que a cada quatro anos vereadores são eleitos pelo povo, também. Mas quantas pessoas já se perguntaram qual a carga horária de trabalho semanal desses cidadãos? Talvez pouquíssimas pessoas tenham questionado sobre esse assunto.

O certo é que no Brasil, poucas câmaras aprovaram projetos estabelecendo uma jornada de trabalho mínima, semanal, e em horas para seus vereadores. Um desses casos aconteceu em 2014, na cidade de Pouso Alegre-MG.

O Projeto 14/2014, de autoria do vereador Rafael Huhn (PT), regulamentou o horário de trabalho dos vereadores. O artigo passou a ter a seguinte redação: Art. 1º - O Regimento Interno disporá sobre o horário de atendimento à população, sendo obrigatório ao vereador, o cumprimento mínimo de 2 (dois) turnos semanais de atendimento em seu gabinete, conforme disposição regimental.

De acordo com a justificativa do Projeto, seu objetivo era atentar-se para o fato de que o papel do vereador não corresponde ao de mero reprodutor de normas. Sua função pública, além das típicas atividades legislativas e fiscalizadoras, abrange o atendimento mínimo ao público que dele necessita. A Emenda foi aprovada em única votação.

Acredita-se que a obrigatoriedade de o vereador passar um determinado tempo em seu gabinete, na Câmara, não deve estar definida na Lei Orgânica do município, porém, queremos propor que as pessoas se questionem, se os vereadores fossem obrigados a cumprir uma jornada de trabalho pré-definida, como qualquer funcionário público, seu trabalho, sua atuação não seria mais notória?

A maioria dos vereadores passa a maior parte do seu dia em seus próprios estabelecimentos comerciais, outros ninguém os encontra na Câmara, tampouco em suas casas, e nem sempre comparecem às sessões que são realizadas uma vez por semana. Como um vereador pode estar antenado e conectado com as necessidades do município, com as ações do Executivo, se passa o tempo preocupado com seu comércio, com atividades extras, que não fazem parte daquelas pertinentes ao cargo para o qual foi eleito?

Um vereador em seu gabinete teria mais tempo para atender a população, pesquisar convênios e projetos do Governo Federal para as comunidades carentes e também realizar pesquisas nos principais sites de fiscalização disponíveis no Brasil, comparar, fiscalizar e assim atuar de forma mais contundente, saindo da rotina que em nada agrada ao povo.

Sabia que em muitos países os vereadores ou conselheiros não recebem nada pela atividade ou recebem pequenas gratificações? Mas e você, cidadão, concorda que os vereadores deveriam cumprir pelo menos 4 horas por dia ou 20 horas semanais de trabalho nas Câmaras? Se sim, participe e registre sua aprovação, e divulgue. Deixe sua opinião abaixo, nos comentários!


ESSE ÁUDIO DE BEZERRA DA SILVA É PARA OS POLÍTICOS QUE DESVIAM DINHEIRO PÚBLICO




BEZERRA DA SILVA VIRUS DA CORRUPÇÃO




quinta-feira, 5 de outubro de 2017

SENHORES PREFEITOS E SENHORES PRESIDENTES DE CÂMARAS FIQUEM ATENTOS



“ESSA NOTA É PRA VOCÊ QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO E RECEBE INDEVIDAMENTE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO”

O cargo em comissão é aquele cujo provimento se dá independentemente de aprovação em concurso público, de livre nomeação e exoneração, destinado somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura.
Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo.
Os cargos em comissão devem integrar o plano de cargos e salários da administração pública e se destinam, exclusivamente, às atribuições definidas no inciso V do art. 37 da Constituição Federal. Considerando que os cargos em comissão devem integrar o plano de cargos e salários da administração pública, somente a lei poderá instituir gratificação pelo exercício de cargo ou função de chefia, direção e assessoramento.

Cumpre salientar que se o Município considerar o cargo de secretário municipal como cargo em comissão, como alguns têm feito, a remuneração do mesmo deverá obedecer aos ditames do § 4° do art. 39 da Constituição da República, sendo em forma de subsídio, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XX, da Carta Magna.

contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

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