O NEPOTISMO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DA SÚMULA
VINCULANTE Nº13
“Quanto aos cargos
em comissão, é necessário esclarecer a sua classificação, segundo a lição
de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Os cargos de
provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles
vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de
confiança da autoridade competente para preenchê-los com liberdade, a qual
também pode exonerar 'ad nutum', isto é, livremente, quem os esteja
titularizando.”1
“José dos
Santos Carvalho Filho acentua que “cargos emcomissão somente podem
destinar-se a funções de chefia, direção eassessoramento, todas elas de caráter
específico dentro das funções administrativas.”
O mesmo autor define os agentes políticos como
“aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder
Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e
que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e
convenientes para que o Estado atinja os seus fins.
Caracterizam-se
por terem funções de direção e orientação estabelecidas
na Constituição
e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. (...) São eles
os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus
auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os
membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados
Estaduais e Vereadores)”
“Hely Lopes
Meirelles3
ensina
que os agentes políticos são ocupantes de cargos em comissão e a eles são
plenamente aplicáveis asregras do artigo 37 da Constituição Federal: “de acordo
com a Constituição Federal, na redação resultante da EC 19, chamada de 'Emenda
da Reforma Administrativa', bem como da EC 20, classificam-se em quatro
espécies: agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou
estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado.
Reitere - seque a classificação ora proposta procura espelhar a sistemática da
Carta Política, com a ressalva de que esta, nas seçs. I e II do cap. VII (“Da Administração
Pública”), embora trate de forma preponderante dos servidores públicos em
sentido estrito, também contém vários dispositivos aplicáveis às demais
espécies. Os agentes políticos constituem, na Realidade , categoria própria de
agente público. Porém, sem dúvida, no título e seções referidas, a Carta Magna,
para fins de tratamento jurídico, coloca-os como se fossem servidores públicos,
sem embargo de os ter como agentes políticos, como se verá mais adiante. Todos
os cargos vitalícios são ocupados por agentes políticos, porém estes também
ocupam cargos em comissão, como os Ministros de Estado.”
“Desse modo,
embora os cargos em comissão e os cargos exercidos por agentes políticos de
que trata a lei tupãense sejam delivre nomeação e exoneração e tenham por
base a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, sua
ocupação deve obedecer rigorosamente os princípios estabelecidos no artigo
111 da Constituição Estadual e 37, caput, da Constituição Federal,
dentre os quais, reitera-se, a moralidade administrativa e a impessoalidade.
“Partindo-se de
tal premissa, é certo que a ampla e irrestrita autorização legal para a
contratação - para cargos comissionados ou temporários e para cargos de Secretários
Municipais - de parentes até terceiro
grau do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Vereadores, bem como de diretores de autarquias,
empresas públicas e fundações públicas, claramente
não atende à finalidade do interesse público e consiste no vedado nepotismo.
“Conforme
asseverado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE579.951/RN4, “o legislador constituinte
originário, bem assim o derivado, especialmente a partir do
advento da Emenda Constitucional 19/1998, que levou a cabo a
chamada 'Reforma Administrativa', instituiu balizas de natureza
cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores
públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa
do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste
na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança,
segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos
incisos II e V, do art. 37 da Constituição.”
“A reforçar o
disposto no artigo 37 da Constituição Federal assim como o caráter de
normatividade e eficácia dos princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos
nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal editou a
Súmula Vinculante nº 13, segundo a qual “a nomeação de cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”