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terça-feira, 24 de abril de 2012

ESCOLA MUNICIPAL ADOLFINA SANTOS

ATENÇÃO SENHORES PAIS E ALUNOS DA ESCOLA MUNICIPAL ADOLFINA SITUADA NO BAIRRO DO SUMARÉ.

 VIMOS APRESENTAR À TODOS, AS FOTOS QUE  FORAM FEITAS , QUANDO OCORREU O ACIDENTE NA QUADRA ESPORTIVA DA ESCOLA DA PREFEITURA, NO BAIRRO SUMARÉ.

ESTE MATERIAL FOI UTILIZADO PARA FAZER A COLUNA E SEGURAR A TABELA DE BASQUETE.

É ISTO QUE DÁ INAUGURAR OBRA NO ANO ELEITORAL, NO CASO EM QUESTÃO TIVEMOS, QUE  A CRIANÇA, FOI ATINGIDA, QUANDO A COLUNA E A TABELA DE BASQUETE VEIO AO SOLO , QUANDO AS CRIANÇAS BRINCAVAM NA QUADRA.

SERÁ QUE A PREFEITURA FISCALIZA AS OBRAS QUE SÃO TERCEIRIZADA?

FICA AÍ UMA NOTA DE REPÚDIO AOS ATOS DO  GOVERNO MUNICIPAL!

NOSSOS  SENTIMENTOS À FAMÍLIA DA CRIANÇA QUE FOI ATINGIDA, E QUE "DEUS " DÊ MUITA FORÇA PARA QUE ESTÁ CRIANÇA VENHA SE RECUPERAR O MAIS BREVE POSSÍVEL.

É PRECISO QUE CADA UM DE NÓS MUNICÍPES SEJAMOS OS FISCAIS DA PREFEITURA, JÁ QUE NÃO TEMOS QUEM POSSA FISCALIZAR.

PENSE NISSO!....

EXERÇA O DIREITO DE CIDADANINA CONFORME PREVISÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

NÓS PAGAMOS IMPOSTOS E TEMOS O DIREITO DE EXIGIR, QUE A GESTÃO PÚBLICA SEJA SÉRIA, SEM FAVORECIMENTO AOS AMIGOS, COMO VEM OCORRENDO EM NOSSA CIDADE.

COMO VOCÊS PODEM VER AS FOTOS A SEGUIR:

ESTÁ FOTO É DA COLUNA QUE VEIO AO SOLO, E A FOTO MAIS ABAIXO, É A DA COLUNA QUE OS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA COLOCARAM NO SOLO.

PODEMOS VER BEM, QUE AS FERRAGENS, É MUITO FRÁGIL, E NÃO FOI FEITO SAPATA PARA SEGURAR A COLUNA.

SERÁ QUE A PREFEITURA, E O ENGENHEIRO DA EMPRESA PODERÃO DAR EXPLICAÇÕES PARA O POVO.

AFINAL É UMA OBRA CONSTRUÍDA E PAGA COM VERBA PÚBLICA.

É PRECISO RESPONSABILIZAR A EMPRESA E A PREFEITURA, EM TESE POR CRIME DE RESPONSBILIDADE , E POR EM TESE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



quinta-feira, 19 de abril de 2012

TJ mantém sentença que proíbe circulação de micro-ônibus sem cobrador em São Bernardo do Campo

MP, autor da ação penal contra as concessionárias, argumentou de que a dupla função dos motoristas desses veículos põe em risco a vida dos passageiros por poder causar acidentes de trânsito graves

Fonte | MPSP - Quinta Feira, 19 de Abril de 2012



O Tribunal de Justiça manteve sentença de primeira instância em ação civil pública movida pelo Ministério Público que proibiu as empresas concessionárias do transporte coletivo em São Bernardo do Campo, no ABC paulista, de circularem ônibus ou micro-ônibus sem bilhetagem eletrônica ou sem cobrador.

Na ação, proposta em março de 2005 pelos promotores de Justiça Jairo Edward de Luca e Sílvia Marques Gonçalves Pestana, o Ministério Público sustentou que a Empresa de Transporte Coletivo de São Bernardo do Campo, a Auto Viação ABC e a Viação Riacho Grande, que compõem o consórcio para exploração dos serviços de transporte coletivo naquele município do ABC incluíram, em suas frotas, micro-ônibus sem bilhetagem automática  e sem cobradores, obrigando os motoristas ao exercício de dupla função: dirigir o veículo e cobrar a tarifa. Essa situação, segundo a ação, contraria o disposto no Código Brasileiro de Trânsito e coloca em risco a vida, a saúde e a integridade física dos passageiros, uma vez que os motoristas são obrigados a desviar sua concentração do trânsito para receber dinheiro e dar troco, criando o risco potencial de acidentes e caracterizando direção perigosa.

Em outubro daquele ano, a juíza Adriana Bertoni Holmo Figueira, da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, julgou a ação procedente e condenou as três empresas, proibindo-as de prestar o serviço com ônibus ou micro-ônibus sem bilhetagem eletrônica ou sem cobrador e de circularem seus veículos com motoristas fazendo a cobrança da passagem, a partir de março de 2006, sob pena de multa diária de 100 salários mínimos.

Na sentença, a juíza fundamenta que “a prática adotada pelas rés causa risco de acidentes aos transeuntes, demais veículos e usuários, que pagam as tarifas para que lhes sejam fornecido contrato de transporte com o mínimo de segurança”.

As empresas, então, recorreram ao Tribunal de Justiça, mas em decisão proferida em agosto de 2011 a 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância. No acórdão, de nº 2011.0000136517, o relator desembargador relator Castilho Barbosa observa que a juíza deu ao processo “solução justa e adequada”. A decisão foi unânime e dela participaram também os desembargadores Renato Nalini e Franklin Nogueira.

Pelo Ministério Público, atuou em segunda instância o procurador de Justiça Felipe Andrade Vieira. O Tribunal de Justiça ainda não julgou os embargos de declaração interpostos pelas três empresas e, portanto, a decisão ainda não é definitiva.


Palavras-chave | acidente; transporte coletivo; risco; passageiros; trânsito; ação civil pública

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS PROMOVE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PRESCON

Atenção Senhores Municípes, vimos através desta , informar que a Empresa PRESCON INFORMÁTICA , está sofrendo uma Ação Civil Pública, no Município de Itauna-MG, o caso envolve um valor de mais de R$6.500.000,00, onde a Promotora veio tomar as providências que lhe compete.
Temos, que esta Empresa, presta serviços na Prefeitura de Caraguatatuba, e os vereadores, deveriam se mobilizar, para apurar o contrato da Empresa com a Prefeitura.
O caso é sério


Prefeito Eugênio recusa ser notificado pela CP

Os trabalhos da Comissão Processante (CP) – criada dia 29/06/2010 – foram reabertos esta semana. Integrada pelos vereadores Lequinho, Edinho de Santanense e Anselmo Fabiano, a CP foi criada a pedido do cidadão Júnior Capanema, e teve aproveitada denúncia da Comissão Especial (criada antes da CPI da Prescon Informática) que também tratou da acusação de que houve irregularidade – de R$ 6,5 milhões quando da implantação pela Prefeitura eugenista do Programa de Inclusão Digital nas escolas do município.
O vereador Edinho tornou público e Toinzinho comentou na reunião da Câmara de terça-feira última que integrantes da CP foram citar o prefeito Eugênio Pinto para acompanhar a oitiva de testemunhas convidadas, mas o mesmo não gostou dos trabalhos terem sido reiniciados. Eugênio está sendo acusado da prática de infração político-administrativa (contrato firmado com a Prescon) e pode redundar em pedido de cassação de mandato. Ele teria maltratado os membros da CP, segundo Edinho e Toinzinho. "Voltou a palhaçada de novo...", teria reagido o prefeito revelou Edinho. O texto foi lido para o prefeito mas ele não assinou a notificação.


OAB - MS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO MATO GROSSO DO SUL PEDEM SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

OS CANDIDATOS TEM QUE SABER COMO É A SITUAÇÃO DA EMPRESA FADEMS, QUE VAI APLICAR O CONCURSO PÚBLICO EM CARAGUATATUBA:


Extraído de: OAB - Mato Grosso do Sul - 16 de Setembro de 2009

OAB-MS e Ministério Público pedem suspensão de concurso do Tribunal de Justiça


A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, e o Ministério Público Estadual, ajuizaram ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Estado de Mato Grosso do Sul (Tribunal de Justiça) e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação (Fadems), denunciando irregularidades constantes em edital do concurso público para provimento de cargos da estrutura funcional do Poder Judiciário. Conforme o MPE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Cidadania, Idoso e Pessoa com Deficiência, e a OAB-MS, disposições referentes aos candidatos portadores de necessidades especiais não estariam convenientemente contempladas nas regras do processo seletivo.
O Instituto Sul-Mato-Grossense Para Cegos "Florivaldo Vargas" (Ismac), por exemplo, afirma que está havendo violação aos princípios da igualdade de oportunidades com os demais candidatos, da legalidade, da não-discriminação, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Entre as irregularidades está a obrigatoriedade dos portadores de deficiência se submeterem a avaliação prévia pela Junta Médica Oficial.
O Ministério Público e a OAB-MS, estão requerendo concessão de medida liminar para que se suspenda o "V Concurso Público de Provas Para Provimento de Cargos Públicos da Estrutura Funcional do Poder Judiciário", até o julgamento da ação civil pública. Também, com o julgamento procedente da ação, seja republicado o edital, para que nele conste a nova denominação e o novo conceito de pessoa com deficiência constante na Constituição Federal e sua Emenda Constitucional, a fim de que os candidatos e a Junta Médica possam se enquadrar nas normas pertinentes.
Na ação é requerido, ainda, que a Junta Médica avalie e caracterize a deficiência somente daqueles candidatos aprovados e submetidos à inspeção médica a ser realizada por ocasião da investidura do candidato com deficiência; que se estabeleça a possibilidade de requerimento pelo candidatos com deficiência de condições diferenciadas e de tempo adicional para a realização das provas quando solicitado.
Autor: Thiag

terça-feira, 17 de abril de 2012

A PREFEITURA DE CARAGUATATUBA PODE TER SIDO VÍTIMA DE EMPRESAS DA MÁFIA DE CONCURSOS PÚBLICOS

ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES E CANDIDATOS DOS CONCURSO DE PROCURADOR JURÍDICO DE CARAGUATATUBA.
VIMOS COMUNICAR QUE AS EMPRESAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA PARA ELABORAR O CONCURSO PODE FAZER PARTE DE UM CARTEL.
OBSERVEM A NOTÍCIA QUE TEMOS SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS ELABORADOS POR ESTAS EMPRESAS.

Máfia contamina concurso público de Santa Gertrudes SP

A divulgação da classificação final do concurso público promovido pela Prefeitura de Santa Gertrudes, reacende e amplia a polêmica sobre a atuação de um cartel formado por empresas que, a partir de licitações viciadas, manipulam resultados para favorecer pessoas previamente indicadas por agentes públicos.Via de regra os favorecidos são servidores comissionados em órgãos públicos, ex-funcionários, parentes de assessores, de vereadores e de políticos aliados.
Na classificação final do concurso de Santa Gertrudes, divulgada no dia 29 de março último (clique AQUI), chama atenção a presença de duas filhas do presidente da Câmara Municipal de Rio Claro, Valdir Andreeta (PTB), entre os primeiros colocados para os cargos de arquiteto e dentista.

Ariane Andreeta aparece como segunda colocada para a vaga de arquiteto, embora tenha obtido a mesma pontuação (72,5) do primeiro colocado, Frederico Luiz Barreiro. Já a sua irmã, Juliana Andreeta, figura como terceira classificada para o cargo de dentista tendo o mesmo número de pontos (77,5) do segundo colocado, Odair Monteiro dos Santos Junior. O primeiro colocado é Marcelo Carneiro da Silva, com 80 pontos.Tanto para o cargo de arquiteto como para o de dentista, o concurso abriu apenas uma vaga.
Recentemente a filha do prefeito de Santa Gertrudes, João Carlos Vitte, chegou a ser convocada para assumir um cargo na Câmara Municipal de Rio Claro, após participar do concurso público realizado pela empresa Objeto Assessoria e Consultoria, da cidade de Indaiatuba. Para tanto, foi necessário que outra pessoa também aprovada para a mesma função, abrisse mão da vaga para assumir outro cargo com salário menor. Após revelação da manobra pelo Guia Rio Claro, a Câmara voltou atrás.
Máfia:Para a realização do concurso, a Prefeitura de Santa Gertrudes contratou a empresa Viclam Treinamento e Comércio Ltda., sediada na cidade de Itú, que tem entre seus sócios proprietários Sérgio Henrique Prévidi e Marcos Tadeu Prévidi. Ambos também respondem por outras duas empresas de Itú – a Ômega Consultoria e a Integri Brasil – investigadas em ação civil pública na cidade de Mogi Mirim por pertencerem a “Máfia dos Concursos”.
A Viclam também prestou serviços à Câmara Municipal de Rio Claro, após Valdir Andreeta reassumir a presidência da Casa no ano passado (clique AQUI). O contrato, de nº 13.157.043-11, foi assinado em 22 de março de 2011, com prazo de três meses de duração e valor de R$ R$ 69.900,00. A empresa deveria “promover assessoria e consultoria na área de recursos humanos e pessoal para a Câmara”.
Além da Viclam, a Ômega e a Integri Brasil também já foram contratadas para prestação de serviços e realização de concursos na Câmara, na Prefeitura e na Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.

fonte: http://www.guiarioclaro.com.br/mater...rial=151004271

terça-feira, 10 de abril de 2012

ATENÇÃO MUNICÍPES DE CARAGUATATUBA TJMG IMPEDE POSSE DE VEREADOR EM BH

SENHORES MUNICÍPES VIMOS ATRAVÉS DESTA, TRAZER AO CONHECIMENTO DE TODOS OS CIDADÃOS O QUE OCORREU COM VEREADORES DE BELO HORIZONTE.

TJ impede posse de vereador em BH

Suplente da Câmara e outras nove pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público pelo recebimento de dinheiro em troca do voto para a aprovação do projeto de lei

Fonte | TJMG - Quarta Feira, 04 de Abril de 2012










Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram hoje o recurso de C.L.G., suplente da Câmara Municipal de Belo Horizonte. Os magistrados negaram provimento ao agravo de instrumento de C., que atacava uma decisão de novembro de 2011. Na ocasião, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Alyrio Ramos, em caráter liminar, determinou o impedimento de C. de assumir o mandato na Câmara Municipal em caso de vaga. C.L.G. e outras nove pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público pelo recebimento de dinheiro para a aprovação do projeto de lei que viabilizou a construção do Boulevard Shopping.

Na mesma decisão de novembro, o juiz determinou ainda o afastamento de um vereador, o impedimento de que outro suplente assuma o mandato em caso de vaga, a indisponibilidade de bens de três envolvidos e a quebra do sigilo fiscal de todos os denunciados. Seis pessoas recorreram ao TJMG contra as determinações. O recurso de C.L.G. foi o último a ser julgado. Todos tiveram seus pedidos negados pelos magistrados, que mantiveram a decisão em caráter liminar proferida em 1ª Instância.

O juiz Alyrio Ramos determinou o afastamento de H.C.R.T. do cargo de vereador da Câmara Municipal de Belo Horizonte; o impedimento de que os suplentes C.L.G. e S.S.B. assumam o mandado em caso de vaga; a indisponibilidade de bens H.C.R.T., C.L.G. e S.S.B.; e a quebra do sigilo fiscal de H.C.R.T., C.L.G., G.F.J., M.L.S.S., A.R.L., W.S.D., V.A.V., J.R.L., V.P.A. e S.S.B.

Resposta

De acordo com o processo, S.S.B. confessou que ele e os demais acusados, na qualidade de vereadores, receberam dinheiro para aprovar o projeto que tramitava na Câmara. A confissão de S. foi confirmada pelo responsável pela construção do Boulevard Shopping, o empresário N.R.G.

O relator dos recursos, desembargador Edivaldo George dos Santos, em seus votos, ressaltou que o caso é um dos mais graves e sérios que envolvem os vereadores da capital. Para ele, o Judiciário deve agir com pulso firme. O magistrado afirmou que é indispensável que se dê, à sociedade, uma resposta clara e objetiva acerca do ocorrido. Edivaldo George dos Santos e os demais desembargadores que julgaram os recursos concordaram que nos autos há claros indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

A ação civil pública que tramita na 3ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte está na fase de instrução, quando são reunidas provas sobre o caso e as partes apresentam suas defesas. A última providência tomada no processo foi o deferimento, por parte do juiz, de um pedido feito pela promotoria. O promotor oficiou o presidente da Câmara Municipal para responder se os suplentes envolvidos no caso foram convocados e se os vereadores afastados continuam frequentando o plenário da casa durante as votações. O promotor solicitou que, em caso afirmativo, os motivos sejam esclarecidos. A resposta da Câmara ainda não foi enviada.

Processos nº 0403229-42.2010.8.13.0024, nº 0786449-97.2011.8.13.0000, nº 0788219-28.2011.8.13.0000, nº 0809349-74.2011.8.13.0000, nº 0818299-72.2011.8.13.0000, nº 0826089-10.2011.8.13.0000 e nº 0838249-67.2011.8.13.0000

segunda-feira, 9 de abril de 2012

PROCURADORES PERDE RECURSO SOBRE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS

SENHORES MUNICÍPES VIMOS ATRAVÉS DESTA TRAZER O INTEIRO TEOR DA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM RELAÇÃO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EXTRAJUDICIAIS, NOS PARCELAMENTO DE IPTU. NA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA.

terça-feira, 3 de abril de 2012

PODER LEGISLATIVO NÃO FISCALIZA E O PREFEITO É CONDENADO PELO TJSP.

SENHORES MUNICÍPES, ISTO ACONTECE QUANDO A CÂMARA MUNICIPAL, NÃO FISCALIZA OS ATOS DO EXECUTIVO.VEJAM O QUE OCORREU COM O EX-PREFEITO DE RIBEIRÃO PRETO.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Mantida Sentença que Condenou Ex-Prefeito por Promoção Pessoal

Ex-prefeito deverá restituir aos cofres públicos todo o valor gasto com publicidade indevida 
 
Fonte | TJSP

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso impetrado pelo ex-prefeito de Ribeirão Preto, A.P.F., condenado por publicidade indevida. A decisão foi tomada na última segunda-feira (26).

A.P.F. havia sido condenado em ação popular a restituir ao erário público valores gastos com publicidade em razão de símbolos e logotipos utilizados para promover obras públicas, que faziam alusão à sua imagem.

Sob a alegação de que não existe qualquer forma de desvio de finalidade na publicidade veiculada pela Prefeitura de Ribeirão Preto, apelou – juntamente com a municipalidade local – mas o desembargador Magalhães Coelho negou provimento, mantendo a sentença condenatória. Segundo o magistrado, trata-se de “propagandas com evidente cunho pessoal, autopromocional, em manifesta afronta à Constituição Federal e aos vetores axiológicos que recomendam aos administradores um agir impessoal, voltado sempre para o cumprimento de finalidades de interesse público”.

Do julgamento participaram também os desembargadores Guerrieri Rezende e Beatriz Braga.

Apelação nº 9000023-51.2005.8.26.0506
 
 
Atenção não podemos deixar que isto ocorra em Caraguatatuba, seria bom que todo cidadão agisse como um fiscal da Lei, exerça o seu direito de cidadania e vamos ter uma cidade legal.

PREFEITURA CONTRATA IRREGULARMENTE EMPRESA DE RADAR DATA CITY E CÂMARA NÃO FISCALIZA

ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES VIMOS ATRAVÉS DESTE, TRAZER PARA VOCÊS TOMAREM CONHECIMENTO, QUE NO ANO DE 1.999, O PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, CONTRATOU A EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA. , PARA PRESTAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE MULTAS ATRAVÉS DE RADARES ELETRÔNICOS NA AVENIDA DR. ARTHUR DA COSTA FILHO.
OCORRE QUE ESTE CONTRATO, NÓS DENUNCIAMOS NA ÉPOCA AO PRÓPRIO PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, E TIVEMOS A RESPOSTA DO ENTÃO PROCURADOR CHEFE DR. SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE, QUE TUDO ESTAVA NA MAIS PERFEITA LEGALIDADE.
APÓS, REQUERIMENTO EFETUADO AO PREFEITO PARA QUE TOMASSE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM FACE DOS VÍCIOS EXISTENTES NO CONTRATO LICITATÓRIO, FOMOS INFORMADOS ATRAVÉS DO DESPACHO PROCURADOR QUE DEVERÍAMOS PROCURAR OS MEIOS JUDICIAIS PARA SEREM TOMADAS A DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
A BEM DA VERDADE NÓS FIZEMOS, O PEDIDO AO PRESIDENTE DA CÂMARA , QUE NA ÉPOCA ERA O VEREADOR VALMIR DA COLÔNIA,E QUE ERA PRECISO QUE FOSSE ABERTA UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
NÃO TIVEMOS ÊXITO EM NOSSO REQUERIMENTO PORQUE APÓS O DESPACHO DADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA , ESTE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO.

NOTAMOS DESDE ENTÃO, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, QUE DEVERIA FISCALIZAR, OS ATOS DE IRREGULARIDADES DO EXECUTIVO, NÃO  FAZ, E DEU NA SEGUINTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*02173795*
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO
Vistos, -relatados é' discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO' n-° 588.463-5/0-00, da Comarca de
CARAGUATATUBA, em que são apelantes e reciprocamente apelados
MADALENA MARIA FACHINI, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
'BALNEÁRIÂ DE CARAGUATATUBA, DATA CITY SERVIÇOS LTDA.-' e
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA-- ' '
r
I
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público • do
Tribunal 'de Justiça do' Estado' de "São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
BEM COMO DA EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA., E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA. MUNICIPALIDADE E DE ANTÔNIO
' •' ,"
CARLOS DA SILVA," V.U.", de -conformidade com o- voto do
j •
Relator, que integra este acórdão.
O 'julgamento teve a participação dos
Desembargadores SÉRGIO GOMES (Presidente, sem voto), ANTÔNIO
RULLI e OSNI DE SOUZA.'
São Paulo, 04 de fevereiro de 2009.
143

REBOUÇAS^DE CARVALHO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 2039
APELAÇÃO CÍVEL N° 588.463-5/0
COMARCA: CARAGUATATUBA
APELANTES E APELADOS: MADALENA MARIA FACHINI, MUNICÍPIO
DE CARAGUATATUBA, DATA CITY SERVIÇOS LTDA E ANTONOI
CARLOS DA SILVA
AGRAVO RETIDO - Impugnação ao valor da
causa - Valor da causa que deve
corresponder ao valor do contrato discutido
- Agravo conhecido e não provido.
AÇÃO POPULAR - Nulidade de
procedimento licitatório e conseqüente
contrato de prestação de serviços técnicos
especializados, destinados à implantação e
operação de um sistema computacional de
administração de multas de trânsito -
Alegação de nulidade do certame ante a
inobservância das regras legais,
notadamente o princípio da publicidade, a
exigência de capacidade técnicooperacional
e o fato de que a adjudicação
ocorreu para empresa diversa da vencedora
do certame - Procedência parcial bem
decretada - Alterações efetivadas nos
índices contábeis após a publicação do
edital que não foram republicadas -
Inobservância do princípio da publicidade,
violando o artigo 21, §4° da Lei n° 8.666/93v
que acarreta a nulidade do certa,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
conseqüentemente do seu contrato - No
que diz respeito à da capacitação técnica
das empresas participantes, referida
exigência é perfeitamente pertinente, com
fulcro no artigo 30, inciso II da Lei de
Licitações, de sorte que inexiste nulidade
neste ponto, bem como quanto à empresa
vencedora do certame, em razão da cisão
ocorrida e documentada - Sentença que
bem apreciou a questão, dando o desate
correto à questão meritória, merecendo
reparo tão somente quanto à repartição da
sucumbência, que deve ser recíproca -
Apelo da autora popular e da empresa Data
City não provido e provido em parte o apelo
da Municipalidade e do então prefeito
Antônio Carlos da Silva tão somente para
acolher pleito da sucumbência recíproca.

Trata-se de ação popular proposta por Madalena
Maria Fachini em face de Antônio Carlos da Silva, Data City Serviços
Ltda. e Município de Caraguatatuba, alegando, em síntese, a nulidade do
processo licitatório n° 01/99 e o respectivo contrato administrativo que
tinha por objeto a prestação de serviços técnicos especializados
destinados à implantação e operação de um sistema computacional de
administração de multas de trânsito. Sustentou, ainda, que durante o
processo de licitação houve violação ao princípio da publicidade, pois a
municipalidade operou modificações no edital e não as publicou; violação
ao princípio da igualdade entre os licitantes, pois foi exigida a
comprovação de prestação de serviço idêntico anterior, bem como que o
contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa que participou e veno
Apelação Cível n° 588 463-5/0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o certame. Assim, em razão de referidos vícios o Tribunal de Contas
julgou a concorrência irregular. Postulou a autora a declaração de
nulidade do procedimento licitatório, bem como do contrato firmado, das
multas de trânsito aplicadas durante a vigência do contrato, além da
condenação dos réus a restituírem aos cofres públicos todos os valores
pagos pela Municipalidade em função do contrato, devidamente
corrigidos e com incidência de juros de mora, além da suspensão dos
direitos políticos de todos os envolvidos.
A r. sentença de fls. 1.578/1 588, julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do
procedimento licitatório e do conseqüente contrato, determinando que o
requerido Antônio Carlos da Silva, prefeito do Município procedesse nova
licitação para regularizar a prestação de serviço, no prazo de trinta dias,
sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de atraso
em favor da Municipalidade. Carreou a sucumbência aos réus, pois
vencidos em maior parte, impondo o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 1/3
para cada um dos sucumbentes.
Inconformadas, as partes apelaram.
Às fls. 1593/'596, a autora popular alegando que os
pagamentos efetuados em razão de contrato nulo devem ser restituídos
aos cofres da municipalidade sob pena de se estar incentivando a prática
de fraude a lei de licitações. Postula, outrossim, que o prazo de trinta dias
fixado pela r. sentença para realização de outra licitação seja feito de
imediato, pois caso contrário, se permitirá que a empresa contratada
irregularmente prossiga explorando o serviço e recebendo verbas,
inclusive de percentuais de multas, além de postular que seja anulado o
edital, contrato e todos os demais atos.
Apelação Cível n° 588.463-5/0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Às fls. 1599/1607, apelou a Municipalidade,
postulando a improcedência total da demanda, batendo-se pela ausência
de violação ao princípio da publicidade do referido procedimento
licitatório, pois a administração entendeu que as alterações levadas a
efeito no edital não afetavam a formulação de propostas, razão pela qual
julgou desnecessário, nos termos do §4° do artigo 21 da Lei de
Licitações, que tais alterações fossem publicadas em imprensa. Postula,
ainda, a condenação no pagamento em custas e honorários de
sucumbência.
A Data City Serviços Ltda. também apelou às fls.
1.608/1.622, asseverando pela desnecessidade de publicação das
alterações do instrumento convocatório; da ausência de lesividade e da
não ocorrência de prejuízos aos cofres públicos.
Às fls. 1.625/16.30, o prefeito Antônio Carlos da
Silva também apelou, também asseverando pela ausência de violação ao
princípio da publicidade, pois as alterações levadas a efeito no edital
eram secundárias e irrelevantes para a formulação das propostas.
Postula, ademais, seja afastada a condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios, visto que a apelada sucumbiu em maior parte.
Recursos recebidos, processados e contrariados
(fls. 1.633/1.636), (1.638/1.643). A autora popular postulou ainda a
apreciação do agravo retido nos autos de impugnação ao valor da causa.
A douta Procuradoria Geral de Justiça recomendou
o improvimento dos apelos, com a mantença da r. sentença (fls.1.659/1.669).

É o relatório.
Apelação Cível n° 588.463-5/0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

De início, conheço do agravo retido interposto pela
autora popular, no incidente de impugnação ao valor da causa, porém
nego-lhe provimento.

Isso porque o valor da causa deve ser o valor do
contrato a que se pretende anular na presente ação, devendo ser, pois,
mantido.

No mérito, os apelos não procedem, devendo ser
mantida a r. sentença.
A presente objetiva a anulação de ato lesivo ao
patrimônio público, consistente na declaração de nulidade do
procedimento licitatório n° 01/99 e do contrato dele decorrente, celebrado
entre o Município de Caraguatatuba, por meio do Sr. Prefeito Antônio
Carlos da Silva, com a empresa Data City Serviços Ltda., sob a alegação
de nulidade do certame ante a inobservância das regras legais, qual seja,
a publicidade, a exigência de capacidade técnico-operacional e o fato de
que a adjudicação ocorreu para a empresa Data city Serviços Ltda.,
quando, na verdade, consagrou-se vencedora a empresa Data City

Consultores Associados S/C Ltda, cujo objeto era a prestação de serviços
técnicos especializados para implantação e operação de um sistema
computacional de multas de trânsito.

Cumpre analisar, inicialmente, as alegadas
nulidades perpetradas pelos requeridos:

a) Quanto à violação do princípio da publicidade.
Infere-se do processado que a administração pública, na pessoa do
prefeito, ofendeu a lei de licitações, violando o princípio da publicidade
Apelação Cível n° 588.463-5/0 //
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na medida em que a Comissão de Licitações operou modificações nos
índices de Liquidez Corrente e índice de Endividamento, cuja finalidade
era estabelecer a qualificação econômica e financeira das empresas, com
caráter restritivo, além de ter alterado a cláusula 5.1 da minuta do
contrato, referente à vigência do ajuste, que foi dilatada para sessenta
dias, não levando à publicidade referidas alterações. Necessária e
imprescindível a publicação das alterações, com a conseqüente
reabertura do prazo para a habilitação de novas empresas. Nem se
aleguem os requeridos, como fizeram em seus respectivos apelos
(Município, Data City e Antônio Carlos) que eram alterações que em nada
influenciariam no certame.
Como bem ressaltado pelo Relator do Processo TC
1238/007/99, recurso julgado pelo Tribunal pleno do Tribunal de Contas
do Município à fl.28: "As alterações dos índices Contábeis,
especialmente, aquele relativo à Liquidez Corrente, que, de início, foi
exigido em patamar elevado, para depois se situar num patamar razoável,
podia sim ser fator impeditivo à participação de interessados. Nesse
contexto, só posso concluir pela irregularidade da prática adotada. Na
hipótese, conforme se verifica, as alterações efetuadas no edital eram
importantes e precisavam ser divulgadas a todos os interessados, da
mesma forma que se deu com o texto original. Digo isso, porque, caso
outras empresas tivessem conhecimento das modificações procedidas
quanto aos índices contábeis, e, em razão deles, não puderam
inicialmente participar do certame, talvez, após as mudanças ocorridas,
também tivessem ofertado propostas. Entendo, pois, que a Prefeitura
infringiu o disposto no §4°, do artigo 21, da Lei Federal n° 8.666/93, e, por
via de conseqüência, o princípio da competitividade".
Assim, nesse ponto merecem ser refutadas as
alegações dos requeridos.
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b) Quanto à violação do princípio da isonomia.
A exigência da capacidade técnico-operacional, qual
seja, a comprovação de prestação de serviço anterior idêntico, tal
exigência não contém eivas, e como bem colocado pela douta
Procuradoria Geral de Justiça em seu louvável parecer assevera que: "a
exigência de qualificação técnica representa cautela necessária e
razoável por parte da Administração, justamente para evitar a
participação no certame de empresas desprovidas de conhecimento
prático especifico da execução do objeto, mormente no caso dos autos,
considerando-se a complexidade na implantação e execução do
programa pretendido (fl.1664). Aliás, no caso em tela, perfeitamente
pertinente a exigência e comprovação de capacidade técnica da
empresa, em razão do serviço ser complexo, envolvendo a locação de
equipamentos especiais para desempenhar o objeto do contrato, qual
seja, sistema operacional de administração de multas de trânsito. E à
Administração é possível fazer referidas exigências em obediência ao
princípio da supremacia do interesse público que se sobrepõe ao
interesse particular. Nesse ponto também merece ser improvido o apelo
da autora popular.



c) Quanto ao argumento de que a empresa
contratada não foi a que participou e venceu o certame.
Tal argumento restou devidamente analisado nos
autos pela magistrada sentenciante, que denota que houve cisão parcial
realizada pela empresa Data City Consultores Associados S/C e pela
empresa VB - Serviços, Comércio e Administração Ltda em favor da
requerida Data City Serviços, consoante documento de fls. 1490/1.511,
cisão esta devidamente registrada, que se sub-rogou nos direitos e
obrigações relativos ao contrato de concessão em questão.
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Cumpre ressaltar que embora existente vício no
contrato em questão, a ensejar a nulidade do procedimento licitatório e
conseqüentemente do contrato, realmente não há prova nos autos de
prejuízo ao erário, por esse motivo restou inacolhido o pleito de
ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos do contrato, além do
que o serviço fora efetivamente prestado pela empresa contratada, sob
pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. Mais a mais, em que
pese tenha havido alterações no edital do certame, com nítida violação
ao princípio da publicidade, universalidade, concorrência, sequer há nos
autos prova de que referidas alterações foram praticadas a fim de
beneficiar a empresa vencedora.
E ainda, com certo agiu a magistrada em determinar
nova licitação para a regularização da prestação do serviço debatida nos
autos, mantendo-se as multas aplicadas durante referida prestação de
serviço, considerando-as válidas, em respeito ao princípio da boa-fé de
terceiro, até porque os atos administrativos gozam da presunção de
legalidade e legitimidade, e como bem colocado na r. sentença "a
declaração de nulidade das multas como conseqüência automática da
nulidade da licitação e do contrato não gera qualquer benefício ao
interesse público, muito pelo contrário, diminui a arrecadação do
Município e aumenta a sensação de impunidade da população, e o que é
pior, com a participação do Poder Judiciário, além do que pode contribuir
para o aumento de abusos e imprudências no trânsito, pois a multa é
uma eficiente medida educativa".
A Lei n° 4.717/65 não prevê sanção pela ilegalidade
do ato impugnado, mas apenas composição de perdas e danos dele
decorrentes, e já tendo havido prestação de serviço, o acréscimo de
qualquer numerário aos cofres públicos caracterizaria sanção, incabfô^
em ação popular. //
Apelação Cível n° 588.463-5/0 /y


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Ora, no caso, se é certo que houve irregularidade,
tem-se que foi nenhuma a extensão do dano causado, uma vez que os
serviços contratados foram efetivamente prestados, de modo que não
houve prejuízo ao erário. E, por outro lado, não há prova de que os
requeridos obtiveram algum proveito patrimonial.
Não merece acolhida a irresignação da autora
popular que pleiteia a imediata realização da licitação pleiteada em razão
do recebimento do apelo em seus regulares efeitos, suspensivo e
devolutivo.

Assim, pelo meu voto, conclui-se pela procedência
apenas parcial da ação, como bem lançou a magistrada nos pontos
acima analisados, com o reconhecimento da ilegalidade do contrato, mas
afastado pleito da autora popular de condenação dos co-réus na
restituição de qualquer valor.

Merece acolhimento o apelo dos requeridos
(Municipalidade e Antônio Carlos Silva) tão somente no que pertine ao
pleito de sucumbência recíproca, visto que a autora popular consagrou-se
vencedora apenas quanto ao pedido de declaração de nulidade do
procedimento licitatório e do contrato, sucumbindo nos demais Assim,
cada litigante sucumbiu em parte, de forma que cabe às partes (autora
popular, Municipalidade e Prefeito) arcar com as custas que dispendeu,
compensando-se os honorários advocatícios.

Fica mantida a r. sentença "m totum", inclusive
quanto ao valor fixado de honorários para a empresa Data City, eis que
não há insurgência em seu apelo quanto à fixação da sucumbência, pois
não pode o Tribunal ir além e apreciar a decisão do juízo monocráttep.
Apelação Cível n° 588.463-5/0 //

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sobre referido ponto atacado pelos demais requeridos, em vista do
princípio do "tantum devolutum quantum apellatum".

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo da
autora popular, bem como ao da empresa Data City e dá-se provimento
parcial ao apelo da Municipalidade e de Antônio Carlos da Silva tão
somente para acolher o pleito de sucumbência recíproca.

REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator
Apelação Cível n° 588 463-5/0

contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

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