De acordo com o Decreto nº 75/2009 , temos que a verba do FIDA é exclusivamente para beneficiar o atleta amador, gostaríamos de saber que explicação o Secretário de Esportes, o Sr. Nivaldo Rodrigues Alves, tem para dar , tendo em vista que na Secretaria de Esporte os professores são contratados através do PROJETO FIDA, verba esta que é exclusiva para incentivar o atleta amador.
DECRETO Nº 75/09 DE 23 DE ABRIL DE 2009
“Dispõe sobre a regulamentação
do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador do Município de Caraguatatuba e dá
outras providências.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições conferidas por Lei, DECRETA: Art. 1º O
Fundo de Incentivo ao Desporto Amador do Município de Caraguatatuba, tem por
objetivo proporcionar recursos e meios financeiros para o financiamento e
gerenciamento de programas e projetos específicos destinados ao desenvolvimento
do Desporto não Profissional, elaborados, executados ou coordenados pela
Secretaria Municipal de Esporte e Recreação de Caraguatatuba. Art. 2º O Fundo
de Incentivo ao Desporto Amador tem duração indeterminada, a gestão financeira
e contábil será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob a orientação da
Secretaria Municipal de Esportes e Recreação. Art. 3º Os recursos do FIDA serão destinados exclusivamente ao
desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria de Esportes e Recreação
relacionada ao desporto amador do Município e em especial: I – prover os
recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de Atletas do Município,
visando seu aprimoramento técnico-desportivo; II – apoiar com recursos
materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários,
fóruns e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos Professores de
Educação Física e dos técnicos Esportivos lotados na Secretaria Municipal de
Esportes e Recreação e/ou que prestem serviço no Município; III – subvencionar,
mediante convênios, associações, ligas e entidades do Desporto não
Profissionais, para execução de programas relacionados às finalidades previstas
em seus estatutos, e que estejam em consonância com a Política Desportiva do
Município, promovendo a necessária prestação de contas ao Conselho Municipal de
Esportes, no prazo estabelecido, atendendo o seguinte: a) o Conselho Municipal
de Esportes e Recreação excluirá a beneficiária que utilizar os recursos do
Fundo em atividades não pertinentes àquelas previamente aprovadas pelo CMER; b)
a beneficiária que promover a aplicação indevida dos recursos do Fundo será
notificada, sob pena da lei, a devolvê-los no prazo de 15 dias. IV – propor
convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas de forma a assegurar a
consecução de seus objetivos ou finalidades; V – prover recursos para contratar
técnicos esportivos e Professores de Educação Física, devidamente registrados
no Conselho Regional de Educação Física, para desenvolverem projetos esportivos
aprovados pelo CMER. VI – organizar torneios, campeonatos e eventos objetivando
o desenvolvimento das equipes representativas do município; VII – realizar o
pagamento de taxas de federações e ligas, bem como pagamento de arbitragens,
transporte, alimentação e outros congêneres, nas ocasiões de competições das
equipes que representam o município. Art. 4º Constituirão receitas do Fundo de
Incentivo ao Desporto Amador I – dotação orçamentária própria ou créditos que
lhe forem destinados; II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios,
doações de entidades públicas e privadas; III – produtos do desenvolvimento de
suas finalidades institucionais, em especial: a) arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da
Secretaria de Esportes e Recreação; b) resultado da venda de ingressos para
espetáculos esportivos ou para eventos artísticos realizados nas áreas de
jurisdição da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação, ou a ela destinados
para a realização de eventos de caráter esportivo, recreativo ou artístico; c)
venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de
recursos. IV – rendimentos oriundos da publicação de seus próprios recursos;