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quarta-feira, 29 de abril de 2015

A PREFEITURA DE CARAGUATATUBA DEVE REVER O CASO SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA

O consumidor de Energia é o maior prejudicado com isto.


28/04/2015 - 19h41

Câmara aprova projeto que dispensa municípios de manutenção da rede elétrica

Texto seguirá para votação no Senado.http://www.acessasaopaulo.sp.gov.br/
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Ordem do dia. Votação da emenda alternativa ao texto do Projeto de Lei 6701/13, do deputado Fabio Reis (PMDB-SE), que aumenta a pena para o diretor de penitenciária ou agente público que não cumprir seu dever de proibir o acesso de preso a aparelho telefônico, de rádio ou similar. Deputados (E/D) Mauricio Quintella Lessa (PR-AL), Nelson Marquezelli (PTB-SP) e José Guimarães (PT-CE)
Nelson Marquezelli (C): Justiça está dando ganho de causa em primeira instância às pequenas prefeituras que questionaram a resolução da Aneel.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (28) a suspensão de parte da Resolução Normativa 479/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que repassa aos municípios a elaboração de projeto e a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública. A suspensão está prevista no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1428/13, do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP).
A matéria, aprovada na forma de uma emenda do deputado Andre Moura (PSC-SE), será votada ainda pelo Senado.
Marquezelli ressaltou que a resolução da Aneel já está sendo contestada, com mais de 300 ações na Justiça dando ganho de causa em primeira instância às pequenas prefeituras. “Isso vai ser solucionado daqui a dez anos, dando uma despesa para a União com ressarcimentos”, afirmou, defendendo a atuação do Legislativo no caso.
A resolução da Aneel também permite que as atribuições dos municípios sejam delegadas. Já as despesas previstas na resolução incluem ainda todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes.
Norma antiga
O PDC suspende ainda dispositivo semelhante que constava de outra resolução normativa da Aneel (414, de 2010), alterada pela resolução 479/12. Segundo esse texto mais antigo e que passaria a vigorar novamente se não fosse suspenso também, a responsabilidade pelos serviços de elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública seria de pessoa jurídica de direito público ou daquela para qual foi delegada por meio de concessão ou autorização.
Tanto no caso do texto de 2010 quanto no de 2012, a distribuidora poderá prestar esses serviços se houver contrato específico para isso, ficando o ente público responsável pelas despesas decorrentes.
Outro artigo da Resolução 414/10 suspenso prevê normas para a transferência dos ativos permanentes relacionados à iluminação pública (postes, transformadores e outros equipamentos) para os municípios. O prazo previsto para essa transferência acabou em dezembro de 2014.
Debate em Plenário
Para o deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), as concessionárias não prepararam as redes de iluminação pública para as prefeituras assumirem. “As prefeituras já em situação difícil, de insolvência, não vão só fazer a manutenção”, afirmou. De acordo com ele, as prefeituras precisarão recuperar redes com deficiência de até 60%.
Já o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) defendeu a medida da Aneel. “Não dá para o Parlamento corrigir a incapacidade dos municípios de trocar uma lâmpada”, disse.
Hauly sugeriu a criação de um consórcio entre municípios que não conseguirem, de forma autônoma, custear a rede de iluminação pública.

COMISSÃO DE CONCURSO DE PROCURADOR EM XEQUE

A Portaria de nomeação de Concurso de Procurador Jurídico I, que foi publica em novembro de 2009, está sendo questionada na JUSTIÇA, tendo em vista que o servidor presidente da Comissão ainda estava cumprindo estágio probatório, porém não era efetivo estável.












sexta-feira, 24 de abril de 2015

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA NÃO TEM PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO









Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba | (12) 3897.8100 | Rua Luiz de Passos Júnior, 50 - Centro - CEP: 11660-900

NEPOTISMO OCORRE NA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA E A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 NÃO ESTÁ SENDO CUMPRIDA

Vem bomba por aí, NEPOTISMO continua na Prefeitura de Caraguatatuba:


01- Tem Secretário Municipal que a esposa também é Secretária Adjunta, que pode somar uma renda familiar de até R$30.000,00, só do casal.

02- Tem Secretário que  sua filha ocupa cargo comissionado na prefeitura.

03 - Tem Secretário que tem laços de parentesco com o Prefeito.

e outros casos de violação a Súmula Vinculante nº 13.

Nota se que o TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -  assinado entre o Prefeito e  o Ministério Público não está sendo cumprido.

1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA/SP.

ORDEM DO DIA
 

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO:

Projeto de Lei nº 016/15 - Órgão Executivo - Autoriza o Poder Executivo a alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, os imóveis que especifica e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 018/15 - Órgão Executivo - Cria o Cargo de Agente de Apoio Escolar e dá outras providências.


Para constar, foi labrada esta pauta, que vai assinada pelo Presidente.

Secretaria da Câmara , 23 de abril de 2.015.


Oswaldo Pimenta de Mello Neto
 Presidente

segunda-feira, 13 de abril de 2015

PREFEITURA DE CARAGUATATUBA SENDO PROCESSADA PELO CARAGUAPREV

Tudo pode acontecer em Caraguatatuba /SP.:

Processo: Foro de Caraguatatuba/SP.
Nº 1003651-14.2015.826.0126

Como pode o próprio Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CARAGUAPREV. , promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da PREFEITURA MUNICIPAL, com o intuito de usar o Poder Judiciário para DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE de artigos da Lei que rege o Estatuto do Servidor Público Municipal.

A bem da verdade, não se deve usar o Poder Judiciário para corrigir Leis, que o próprio Prefeito sancionou com a aprovação da Câmara Municipal.

Entendemos que a lide não é de se levar a sua correção ao Poder Judiciário e, sim se trata de uma questão que deve ser resolvida no âmbito da Administração Pública.

A melhor forma de se corrigir a questão dos altos salários pagos aos Servidores Municipais através de Leis.

Em tese, deveria o Chefe do  Executivo enviar um Projeto de Lei para a Câmara Municipal, com requerimento aos Vereadores que votem em Sessão Ordinária a revogação de alguns artigos que achar inconstitucional.

Assim a questão seria resolvida com a aprovação do Legislativo sem a necessidade de buscar corrigir o erro com o braço do Poder Judiciáiro , que no meu entendimento não seria a via ideal para corrigir tal irregularidade.

11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA




PAUTA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 14 DE ABRIL DE 2015 - TERÇA-FEIRA

ORDEM DO DIA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA:

PROJETO DE LEI Nº 15/15 – Ver Wenceslau de Souza Neto –Dispõe sobre o incentivo ao cultivo de citronela como método natural de prevenção e conscientização à Dengue e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 17/15 – Ver Wenceslau de Souza Neto –Estabelece que as empresas de transporte coletivo que operam no município fixem tabelas de escala constando horários e frequências das operações diárias.

Para constar, foi lavrada esta Pauta, que vai assinada pelo Senhor Presidente.
Secretaria da Câmara, 10 de abril de 2015.


VEREADOR OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO
PRESIDENTE

quarta-feira, 8 de abril de 2015

LEI ESTADUAL PAULISTA GARANTE FALTAS ABONADAS AO SERVIDOR PÚBLICO


A Prefeitura de Caraguatatuba,  deveria ao menos seguir a mesma regra da Lei Estadual Paulista.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.196, de 27 de fevereiro de 2013)

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.
Artigo 3º - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Artigo 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.
Artigo 7º - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.
Artigo 8º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.
Artigo 9º - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.
Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.


TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

Do Provimento

Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - reintegração;
IV - acesso;
V - reversão;
VI - aproveitamento; e
VII - readmissão.
Artigo 12 - Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.

CAPÍTULO II

Das Nomeações

SEÇÃO I

Das Formas de Nomeação


Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

SEÇÃO II

Da Seleção de Pessoal

SUBSEÇÃO I

Do Concurso


Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.
Artigo 15 - A realização dos concursos será centralizada num só órgão.
Artigo 16 - As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 17 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.
Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:
I - se o concurso será:
1 - de provas ou de provas e títulos; e
2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;
II - as condições para provimento do cargo referentes a:
1 - diplomas ou experiência de trabalho;
2 - capacidade física; e
3 - conduta;
III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação e de classificação; e
VI - o prazo de validade do concurso.
Artigo 19 - As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.
Artigo 20 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

SUBSEÇÃO II

Das Provas de Habilitação


Artigo 21 - As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.
Artigo 22 - As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.

CAPÍTULO III

Das Substituições


Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.
Artigo 24 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.
§ 1º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
§ 2º - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.
§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.
Artigo 25 - Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24.

PREFEITURA DE CARAGUATATUBA NÃO RESPEITA"TAC" TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ASSINADO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Prefeitura de Caraguatauba não está respeitando o TAC  assinado junto com o Ministério Público Estadual no ano de 2.009.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

NEPOTISMO COM PROBLEMAS EM CARAGUÁ

17/9/2009 5:42    Ministério Público firma TAC com Prefeitura e Câmara para acabar com nepotismo.
Órgão que não cumprir o termo,  fica sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil; medida atinge parentes de até 3º grau como  Funcionários da Prefeitura e Câmara de Caraguatatuba devem responder até amanhã, aos seus respectivos setores de recursos humanos, se possuem parentes de até terceiro grau trabalhando, em cargo de comissão ou confiança, em algum departamento público desses órgãos. A medida faz parte do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no início deste mês com o Ministério Público local. Só após a entrega da declaração é que será possível determinar quantos deverão ser exonerados.No documento assinado pelo promotor de Patrimônio Público e Social, Matheus Jacob Fialdini, pelo prefeito Antonio Carlos da Silva e pelo presidente da Câmara Omar Kazon ficou definido que, com base na Súmula Vinculante 13 “a prefeitura compromete-se a não nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até terceiro grau – pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros e sogras, cunhados, genros e noras – da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta ou indireta no âmbito do Poder Executivo”.Essa mesma recomendação é para a contratação de pessoas com parentescos com vereadores e vice-versa. As regras deixam de valer caso ocorra rompimento de vínculo matrimonial em parentes por afinidade e para os contratados por processo seletivo. A restrição também não se aplica quando a nomeação for de algum parente de servidor da prefeitura para trabalhar na Câmara, respeitando um intervalo de seis meses.De acordo com o promotor, se ocorrer qualquer nomeação em desconformidade com as disposições do presente TAC, a autoridade deverá estar atenta para exonerar o servidor irregularmente nomeado, sempre no prazo improrrogável de cinco dias da data do conhecimento do fato.Ainda conforme explicações do promotor Matheus Fialdini, esse TAC não se aplica ao primeiro escalão, no caso secretários e parentes, porém, se ele tiver filhos, genros, irmãos em cargo de confiança, os mesmos devem ser desligados da administração.“Essa é uma luta do Ministério Público para derrubar a prática do nepotismo e esse compromisso foi afirmado com as instituições”.Com base no Termo de Ajustamento de Conduta, o não cumprimento do que foi assinado implicará aos órgãos o pagamento de multa diária de R$ 10 mil, em caráter cumulativo enquanto perdurar a violação. Esse acordo, conforme o promotor, será homologado também pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado.
O presidente da Ong Olho Vivo, João Lúcio Teixeira, fez denúncia este ano ao MP sobre a situação, assim como advogado Paulo Conceição. A partir daí a Promotoria instaurou o Inquérito Civil 17/09 que, além do nepotismo, investiga se não há desvio de função nos cargos em comissão.“É preciso coibir esse tipo de prática na cidade. Há três anos já havíamos denunciado situação semelhantes, os parentes foram demitidos e no início desse ano novamente muitos familiares foram contratados pela atual administração”. Conforme o promotor, o TAC é firmado com as instituições Prefeitura e Câmara e não com a figura dos seus representantes. “Dessa forma, ele deve vigora, independente do administrador”.
FONTE:IMPRENSA LIVRE

terça-feira, 7 de abril de 2015

LEI Nº 12.147, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

Assembleia Legislativa de São Paulo

LEI Nº 12.147, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 769, de 2003 do Deputado Sebastião Almeida - PT)

Dispõe sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e Universidades Públicas do Estado.
§ 1º - Para ter direito à isenção,  o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
Artigo 3º - A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

quarta-feira, 1 de abril de 2015

A Proibição do Nepotismo na Administração Pública



A nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública, prática conhecida como nepotismo, sempre esteve presente na política nacional. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta conduta revela-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, pois, através dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, evitam que o funcionalismo público seja tomado por aqueles que possuem parentesco com o governante, em detrimento de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades.
Além da força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução nº7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006). Também para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007). Conforme as lições de Fernanda Marinela,

“Esses diplomas proíbem a presença de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros ou juízes vinculados ao tribunal, assim como de qualquer servidor ocupante de cargo de direção ou assessoramento, para exercer cargo em comissão ou função de confiança, para as contratações temporárias e para as contratações diretas com dispensa ou inexigibilidade de licitação em que o parentesco exista entre os sócios, gerentes ou diretores da pessoa jurídica.” (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., pg. 65.)

Mesmo com todos estes dispositivos, a perniciosa prática persistia. Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Estabelece a referida Súmula:
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
Considerando o enunciado, temos:


Parente em linha reta
Parente colateral
Parente por afinidade (familiares do cônjuge).
1ª grau
Pai, mãe e filho(a).
Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau
Avô, avó e neto(a).
Irmãos.
Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau
Bisavô, bisavó e bisneto(a).
Tio(a) e sobrinho(a).
Concunhado(a).

NEPOTISMO PÚBLICO E NOTÓRIO NA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA/SP. PODERÁ SER DENUNCIADO NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL

Tivemos conhecimento que a prefeitura de Caraguatatuba  vem contratando servidor público em cargo de comissão, violando publicamente a "SUMULA VINCULANTE Nº 13"
Com este tipo de conduta fica claro que a prefeitura não vem respeitando o ordenamento jurídico do páis, com isto poderá sofrer Ação Civil pública por não estar aplicando no Município a Sumula vinculante nº 13.

SUMULA VINCULANTE Nº13 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

RESULTADO DA 09ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATAUBA/SP.

PAUTA DA 09ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 31 DE MARÇO DE 2015 - TERÇA-FEIRA

ORDEM DO DIA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA:

PROJETO DE LEI Nº 08/15 – ÓRGÃO EXECUTIVO – Autoriza o Poder Executivo a concessão de direito de uso de área integrante do patrimônio do Município à entidade Augusta e Respeitável Loja Simbólica “Baluartes do Atlântico” nº 560. (APROVADO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/15 – Mesa da Câmara  – Dispõe sobre a constituição de Comissão de Representação para participar do XI Encontro Nacional de Legislativos Municipais, a ser realizado nos dias 22,23 e 24 de abril do corrente ano, em Brasília/DF. (APROVADO)

PROJETO DE Lei Complementar Nº 02/15 – Ver Aurimar Mansano  – Dispõe sobre a revogação do inciso XIX do art. 152 da Lei Complementar nº 01 de 12 de dezembro de 1997 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Caraguatatuba e dá outras providências. (APROVADO)

PROJETO DE DECRETO Nº 011/15 – Ver Renato Leite Carrijo de Aguilar  – Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Caraguatatubense ao Ilustríssimo Senhor Marco Antonio Fioravante Junior, pelos relevantes serviços prestados ao município. (APROVADO)

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