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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

ESSA OBRA FOI INAUGURADA NO FINAL DO MANDATO DO EX-PREFEITO AGUILAR

CAROS MUNÍCIPES DE CARAGUATATUBA VAMOS VER SE NESSA ADMINISTRAÇÃO NÃO VAI ACONTECER COMO ACONTECEU NO GOVERNO DO EX- PREFEITO AGUILAR , POIS OBRAS QUE FORAM CONSTRUÍDAS DE PÉSSIMA QUALIDADE SEM NENHUMA FISCALIZAÇÃO, MAL USO DO DINHEIRO PÚBLICO.
Bairro Jardim Gaivotas em Caraguá ganha melhorias 

Bairro Jardim GaivotasDiversas obras de melhorias estão sendo executadas em Caraguá. No bairro Jardim Gaivotas os moradores serão beneficiados com diversos trabalhos que melhorarão qualidade de vida e darão mais comodidade aos moradores do bairro e adjacentes.
A construção de uma creche atenderá cerca de 120 crianças de zero a cinco anos. O local contará com três salas de atividades, um berçário, refeitório, cozinha, banheiros, sala de higienização, pátio coberto e playground.
No total são 490m² de área construída e a obra está custando R$ 306.184,42 mil para os cofres públicos.
Um Centro Comunitário é outro benefício que está sendo oferecido pela prefeitura para os moradores. Com uma área construída de 410m², o local conta com um salão com palco, vestiários, sanitários, cozinha e sala de administração. O centro poderá ser utilizado para toda a população com atividades diversas e realização de festas.
Pensando no bem-estar, lazer e incentivo à prática esportiva de toda a população, o bairro Gaivotas receberá um Campo de Beach Soccer e uma Praça. O campo terá, além da área de jogo com alambrado, áreas de jardim e torcida, bicicletário, banco de cimento e será totalmente iluminado. A área construída é de 1.200m². A praça contará com coreto, banco de concreto, além de paisagismo em uma área de 1.448m². As duas obras estão custando R$ 188.632,75 mil para a prefeitura.
Para o prefeito José Pereira de Aguilar, essas obras são necessárias, pois visam melhorar a qualidade de vida e são obras que acompanharão o desenvolvimento do município.
 
Fonte: Prefeitura de Caraguatatuba 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO JULGA INCONSTITUCIONAL A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO

Caros Munícipes de Caraguatatuba/SP.  ,  o Colendo Colegiado do Egrégio  Tribunal de Justiça de São Paulo , julgou inconstitucional as Leis que permitiam que a Câmara Municipal de Caraguatatuba contratasse servidores sem concurso público.
Parece que o atual Presidente da Câmara desconhece essa decisão do Tribunal de Justiça e insiste em contratar servidor sem concurso público, conforme dispositivo e requisito para ingressar em cargo público deve ser através de concurso , dispositivo do artigo 37 da Constituição da República, caso o cargo não tenha características de cargo político , sendo assim qualquer cargo de cunho administrativo deve ser contratado somente através de concurso público.
Segue abaixo Acórdão do Tribunal que determina e veda contratação sem concurso.










BOMBA ESSES SÃO OS deputados QUE SERÃO varridos DA POLITICA NACIONAL EM 2018 POR SALVAREM TEMER

POVO DE CARAGUATATUBA LEMBREM DESSES NOMES EM 2.018 E NÃO VOTEM NESSES DEPUTADOS QUE TRAÍRAM O POVO BRASILEIRO.






No dia 04 de dezembro o Brasil deve dizer não à anistia do caixa 2 | Marco Antonio Villa

ACORDA GIGANTE DE CARAGUÁ  VAMOS PROTESTAR À ANISTIA AO CAIXA 2 - VAMOS PRA RUA PROTESTAR,  ISSO É UMA AFRONTA AO POVO BRASILEIRO COM ESSA CONDUTA INDECOROSA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
VAMOS DAR APOIO A LAVA JATO E A POLÍCIA FEDERAL QUE AQUI ESTEVE EM NOSSA REGIÃO EM DA DE 29/11/17 CUMPRINDO 39 MANDADOS.








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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CARAGUATATUBA NÃO ESTÁ SEGUINDO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTA SERVIDOR SOBRINHO DE VEREADOR NOMEADO EM CARGO COMISSIONADO NA PREFEITURA DE CRISTAIS PAULISTA


1.                Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e 13 a 18 da Lei 8.038/90, e no Ato Normativo 574/2009, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, contra ato do Prefeito do Município de Cristais Paulista consubstanciado na nomeação de Benedito José de Souza Neto para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Planejamento Territorial, que afrontaria o disposto na Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal.

                   Relata o MP paulista que o alegado vício se deu em razão do vínculo de parentesco existente, uma vez que o Diretor de Planejamento Territorial é sobrinho do Vereador José Lourenço da Silva.

                   Enfatiza também que, não obstante a recomendação para cessação da situação ofensiva à Súmula Vinculante 13, o Município defendeu a legalidade do ato sob o fundamento de que não há relação de parentesco do Chefe do Poder Executivo com o agente nomeado, que o vínculo de parentesco com vereador não é proibido e que o servidor já exerce cargo comissionado mesmo antes da diplomação e exercício de seu tio na Câmara Municipal.

                   Ressalta a irrelevância das nomeações anteriores, dada a natureza de investidura originária de nomeação para cargo comissionado.

                   Aduz que o Decreto 1.937, de 10 de agosto de 2009, de nomeação de Benedito José de Souza Neto no cargo comissionado de Diretor de Planejamento Territorial, é posterior ao início do exercício do mandato de José Lourenço da Silva na Câmara Municipal, que ocorreu em 1º de janeiro de 2009, independentemente das nomeações e das exonerações ocorridas anteriormente para cargo diverso.

                   Aponta que a nomeação em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de parentes até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em cargos de assessoramento, chefia e direção na mesma pessoa jurídica é inadmissível diante dos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública, afirmação corporificada pela vedação da Súmula Vinculante 13, que alcança parente de vereador nomeado para cargo no Poder Executivo, pouco importando a sua investidura em cargos de natureza política ou nomeação de parente de chefe do Executivo em cargo comissionado no Legislativo.

                   Requer, ao final, a concessão de medida liminar, a fim de  suspender a eficácia do ato de nomeação de Benedito José de Souza Neto em cargo comissionado na Prefeitura de Cristais Paulista, bem como para impedir a sua nomeação para outros cargos de provimento em comissão enquanto presente a situação de nepotismo vedada, até o julgamento final desta reclamação.  No mérito, pede a anulação do ato administrativo de investidura no cargo em comissão anteriormente descrito.

2.                Inicialmente, diante da suposta ilegitimidade do Ministério Público do Estado de São Paulo para deduzir, em defesa da ordem jurídica, pretensão originária perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 103, § 1º, da Constituição Federal e 156 do RISTF, intimei o Senhor Procurador-Geral da República para ratificar ou não o pedido formulado pelo MPSP, o que foi feito mediante a Petição STF 18.383/2011, quando, então, restituiu os autos para o prosseguimento da demanda, em virtude do reconhecimento, pelo Plenário desta Corte, da legitimidade do Ministério Público Estadual para propor reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

3.                Instada a se manifestar, a autoridade reclamada prestou informações, por meio da Petição STF 40.400/2011.

                   Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do representante do parquet estadual para propor reclamação perante a Suprema Corte.

                   Quanto ao mérito, defende a legalidade da nomeação do agente público, dada a inexistência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante (chefe do Poder Executivo) e o servidor nomeado em razão de sua capacidade laboral, em momento anterior à eleição e posse do seu tio para o cargo eletivo de vereador (membro do Poder Legislativo).

4.                Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato impugnado e o que dispõe a Súmula Vinculante 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal” (DOU 29.8.2008).

                   O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da necessidade de verificação da natureza do cargo a ser ocupado, pois, se de natureza política, não há que falar em conotação de nepotismo; entretanto, se de natureza administrativa, incide o comando da Súmula Vinculante 13 (Reclamação 6.650-MC-AgR/PR e Recurso Extraordinário 579.951/RN).   

                   Ressalte-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.951/RN, de minha relatoria, o Plenário desta Suprema Corte enfrentou situação semelhante à presente, pois, fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, considerou hígida a nomeação do agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde, em especial por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado; entretanto, declarou nulo o ato de nomeação do motorista. Nesse aspecto, acompanhei o entendimento da douta maioria.

                   Naquela ocasião, ressaltei o seguinte em meu voto:

A Constituição de 1988, em seu art. 37, caput, preceitua que a Administração Pública rege-se por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade.
Esses princípios, dentre os quais destaco o da moralidade e o da impessoalidade, exigem que o agente público paute a sua conduta por padrões éticos que têm como fim último lograr a consecução do bem comum, seja qual for a esfera de poder ou o nível político-administrativo da Federação em que atue.
Nesse contexto, verifica-se que o legislador constituinte originário, bem assim o derivado, especialmente a partir do advento da Emenda Constitucional 19/1998, que levou a cabo a chamada 'Reforma Administrativa', instituiu balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição”.

                   O que caracterizaria a natureza do cargo político é o vínculo que o agente mantém com o Estado. Se esse for de natureza política, e não profissional, ou seja, se exerce um múnus público e conduz os destinos da sociedade, podemos afirmar que estarmo diante de um cargo de natureza política, que deve ser desempenhado por um agente político.

                   Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os agentes políticos são aqueles ocupantes de cargos que integram o arcabouço constitucional do Estado. Nas palavras do autor:

São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os vereadores”.



"Diretor de Secretaria Municipal , Estadual ou Federal tem cunho administrativo e não tem Múnus de agente político ,  sendo assim toda nomeação em cargo comissionado gera nepotismo"

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EM TESE - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Art. 98 - GRATIFICAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS

PARÂMETRO DA INCONSTITUCIONALIDADE
Ainda, referidos dispositivos municipais são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, e que assim estabelecem:
“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 128 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

(...)

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.


III. DAS INCONSTITUCIONALIDADES
As vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros aos vencimentos dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.
Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam) [Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449; Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760].
 Se tradicional ensinança assinala que “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452), agrega-se a partir de uma distinção mais aprofundada que “a gratificação é uma vantagem relacionada a circunstâncias subjetivas do servidor, enquanto o adicional se vincula a circunstâncias objetivas. (...) dois servidores que desempenhem um mesmo cargo farão jus a adicionais idênticos. Já as gratificações serão a eles concedidas em vista das características individuais de cada um. No entanto, é evidente que tais gratificações se sujeitam ao princípio da isonomia, de modo que dois servidores que apresentem idênticas circunstâncias objetivas farão jus a benefícios iguais” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 761).
Ou seja, os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. Com efeito, “se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85). 
Ademais, oportuno ressaltar que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233).  
Os adicionais são devidos em razão do tempo de serviço (adicionais de vencimento ou por tempo de serviço) ou do exercício de cargo (condições inerentes ao cargo) que exige conhecimentos especializados ou regime especial de trabalho (adicionais de função) como melhora de retribuição. O adicional de função (ex facto officii) repousa no trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), razão pela qual cessado seu motivo, elide-se o respectivo pagamento, e compreende as seguintes espécies: “de tempo integral (regime em que o servidor fica inteiramente à disposição da pessoa a que se liga e proibido de exercer qualquer outra atividade pública ou privada), de dedicação plena (regime em que o servidor desempenha suas atribuições exclusivamente à pessoa pública a que se vincula, sem estar impedido de desempenhar outras em entidade pública ou privada, diversas das que desempenha para a pessoa pública em regime de dedicação plena) e de nível universitário (desempenho de atribuições que exige um conhecimento especializado, só alcançado pelos detentores de títulos universitários)” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., pp. 230-231).
As gratificações são precária e contingentemente instituídas para o desempenho de serviços comuns em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço) ou a título de ajuda em face de certos encargos pessoais (gratificações pessoais). A gratificação de serviço é propter laborem e “é outorgada ao servidor a título de recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de segurança ou salubridade, ou concedida para compensar despesas extraordinárias realizadas no desempenho de serviços normais prestados em condições anormais” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232), albergando, por exemplo, situações como risco de vida ou saúde, serviços extraordinários (prestação fora da jornada de trabalho), local de exercício ou da prestação do serviço, razão do trabalho (bancas, comissões).
É assaz relevante destacar que “o que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor”, razão pela qual “essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., pp. 457-458).
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            A) SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO EM CARGO COMISSIONADO RECEBER GRATIFICAÇÃO ATÉ 100% ;

 - SERVIDOR PÚBLICO CÂMARA MUNICIPAL INVESTIDO EM CARGO COMISSIONADO ATRAVÉS DE PORTARIA OU RESOLUÇÃO,  ABANDONO DO CARGO AO QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO - FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.


Município de Caraguatatuba - Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Contém: - alteração dada pela Lei Compl. 28/08, de 27/02/08; - alteração dada pela Lei Compl. 33/09, de 30/12/09; - alteração dada pela Lei Compl. 34/10, de 12/04/10; - alteração dada pela Lei Compl. 38/11, de 14/03/11; - alteração dada pela Lei Compl. 39/11, de 27/05/11; - alteração dada pela Lei Compl. 44/12, de 28/02/12.
 “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e dá outras providências”
Autor: Órgão Executivo JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos funcionários públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. Parágrafo único. O disposto neste Estatuto não se aplica: I - aos funcionários investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica; II - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica; III – (excluído pela Lei Complementar 34/10, de 12/04/10) III - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (texto original) (excluído pela Lei Complementar 34/10, de 12/04/10)
(...)
(...)

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
 Art. 86. Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos  as gratificações e os adicionais seguintes:
 I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
 III - gratificação por serviço extraordinário;
 IV - gratificação de produtividade;
V - gratificação de encargos especiais;

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACÍFICA SOBRE NEPOTISMO CRUZADO

ATENÇÃO SENHORES PREFEITOS , VEREADORES E SECRETÁRIOS DOS MAIS LONGÍNQUOS LUGARES DESTE NOSSO BRASIL.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU QUE A SÚMULA VINCULANTE Nº 13  DEVE SER CUMPRIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF acolhe reclamação do MP e suspende nomeação de parente de Vereador em Cristais Paulista
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar em Reclamação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e suspendeu a eficácia do ato de nomeação do sobrinho de um vereador de Cristais Paulista para o cargo em comissão de Diretor de Planejamento Territorial da Prefeitura daquele município. A liminar foi concedida pela ministra relatora Ellen Gracie, na última sexta-feira (5).
O Ministério Público ingressou com Reclamação contra ato do prefeito de Cristais Paulista alegando que a nomeação de Benedito José de Souza Neto para o cargo de Diretor de Planejamento Territorial do Município configura nepotismo, uma vez que Souza Neto é sobrinho do vereador José Lourenço da Silva.
O ajuizamento da Reclamação foi necessária porque o prefeito não atendeu à Recomendação do MP para que fizesse cessar a situação contrária à Súmula Vinculante 13 do STF. O Município defendeu a legalidade do ato, argumentando que não lá relação de parentesco do Chefe do Poder Executivo com o agente nomeado. Argumentou, ainda, que o vínculo de parentesco com vereador não proíbe a nomeação para cargo na Prefeitura e que o servidor já exercia cargo comissionado mesmo antes do tio dele assumir seu mandato na Câmara Municipal.
O Procurador-Geral de Justiça apontou, na Reclamação ao STF, que a nomeação em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de parentes até terceiro grau da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em cargos de assessoramento, chefia e direção na mesma pessoa jurídica é inadmissível diante dos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública, “afirmação corporificada pela vedação da Súmula Vinculante 13, que alcança parente de vereador nomeado para cargo no Poder Executivo, pouco importando a sua investidura em cargos de natureza política ou nomeação de parente de chefe do Executivo em cargo comissionado no Legislativo”.
Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie destacou que “O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da necessidade de verificação da natureza do cargo a ser ocupado, pois, se de natureza política, não há que falar em conotação de nepotismo; entretanto, se de natureza administrativa, incide o comando da Súmula Vinculante 13”.
A ministra ressaltou, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário 579.951/RN, no qual também foi relatora, o plenário do STF enfrentou situação semelhante à de Cristais Paulista “pois, fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, considerou hígida a nomeação do agente político ocupante do cargo de secretário municipal de Saúde, em especial por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado; entretanto, declarou nulo o ato de nomeação do motorista”.
Com base nesse entendimento, a ministra concedeu a liminar suspendendo a eficácia do ato de nomeação de Benedito José de Souza Neto como Diretor de Planejamento Territorial do Município.


quarta-feira, 22 de novembro de 2017

EM BREVE CARAGUATATUBA TERÁ UM OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL OFICIALIZADO COM PODERES DE FISCALIZAÇÃO

CARAGUATATUBA EM BREVE TEREMOS UM OBSERVATÓRIO OFICIAL PARA FISCALIZAR TODOS OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.



Assim não teremos mais , NEPOTISMO e OUTROS...............






AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATAUBA/SP.

Adicionar legenda





CIDADÃO EXERÇA SEU DIREITO NÃO SE CALE VIVEMOS UMA DEMOCRACIA E NÃO UMA MONARQUIA

PARA QUE TODOS SAIBAM VIMOS NOTICIAR QUE ADMINISTRADOR É EMPREGADO DO POVO E POR ESSA RAZÃO DEVE OBRIGAÇÕES E DEVERES AO POVO.

De acordo com a Constituição Federal vivemos em um Estado Democrático de Direito e temos o direito de liberdade de expressão, principalmente de fiscalizar todos os agentes políticos e públicos que estão ocupando cargo na  Administração Pública .



Porque é Direito do Cidadão Fiscalizar
Penso que antes de explicar como cada Cidadão pode exercer seu Direito e Dever de Fiscalizar, é necessário conhecer os artigos que garantem estes Direitos e Deveres na Constituição Brasileira.

Para o conteúdo completo da Constituição utilizar o link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao_Compilado.htm

Destaquei os artigos abaixo para deixar claro de que se trata dos Princípios Básicos na Constituição, a questão do Direito e do Dever de Fiscalizar a utilização de Verbas Públicas, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais, pois todas elas, sem exceção vem do Povo, do Cidadão Brasileiro através de Taxas e Impostos pagos todos os dias.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;
V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art.3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação  popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


quarta-feira, 15 de novembro de 2017

CHAFARIZ PRAINHA - CARAGUATATUBA -CRIADOURO MOSQUITO DENGUE

Atenção Autoridades , Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, passando pela prainha hoje pela manhã observei que o "CHAFARIZ" está desativado , em consequência disso está lá um criadouro de mosquito da "DENGUE" , se faz necessário que com urgência se tome providências para resolver esse problema.
De nada adianta os fiscais da Zoonose ir fiscalizar as residências, e não ir até a prainha constatar o gigante criadouro de mosquito da "DENGUE" .

Gostaria de mais uma vez não ser surpreendido com  notícias de óbito por conta de picada de mosquito da "DENGUE" , Prefeito Aguilar Júnior põe esse povo que ocupa cargo comissionado com gratificação para trabalhar, estão ganhando muito sem muito trabalhar.

Fica aí mais uma NOTA do Blog Nossa Caraguá - sempre fiscalizando.




15 DE NOVEMBRO DIA DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA E O FIM DA MONARQUIA

CAROS MUNÍCIPES JÁ PASSOU DA HORA DE ACABAR COM A MONARQUIA EM CARAGUATATUBA/SP. ,   TENDO EM VISTA QUE UMA ÚNICA FAMÍLIA OCUPA OS DOIS PODERES - O LEGISLATIVO E O EXECUTIVO MUNICIPAL.
SENDO ASSIM UMA CÂMARA QUE DEVERIA TER 15 (QUINZE) VEREADORES PARA FISCALIZAR OS ATOS DO EXECUTIVO  TEM SOMENTE 14 (CATORZE), PORQUE UM VOTO JÁ É DO EXECUTIVO, SABENDO-SE QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA É IRMÃO DO PREFEITO.


PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA NO BRASIL  E O FIM DA MONARQUIA


Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - 15 de Novembro de 1889
Introdução
 A regime monárquico existiu no Brasil entre os anos de 1822 a 1889. Neste período o país teve dois imperadores: D. Pedro I e D. Pedro II.

Causas

- Crise e desgaste da Monarquia - o sistema monárquico não correspondia mais aos anseios da população e às necessidades sociais que estava em processo. Um sistema em que houvesse mais liberdades econômicas, mais democracia e menos autoritarismo era desejado por grande parte da população urbana do país.

- Forte interferência de D. Pedro II nas questões religiosas, que provocou atritos com a Igreja Católica.

- Censura imposta pelo regime monárquico aos militares. O descontentamento dos militares brasileiros também ocorria em função dos rumores de corrupção existentes na corte.

- Classe média e profissionais liberais desejavam mais liberdade política, por isso muitos aderiram ao movimento republicano, que defendia o fim da Monarquia e implantação da República.

- Falta de apoio da elite agrária ao regime monárquico, pois seus integrantes queriam mais poder político.

- Fortalecimento do movimento republicano, principalmente nas grandes cidades do Sudeste.

A Proclamação

Na capital brasileira (cidade do Rio de Janeiro) em 15 de novembro de 1889, o Marechal Deodoro da Fonseca liderou um golpe militar que derrubou a Monarquia e instaurou a República Federativa e Presidencialista no Brasil.  No mesmo dia foi instaurado o governo provisório em que o Marechal Deodoro da Fonseca assumiu a presidência da República

terça-feira, 14 de novembro de 2017

PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA PODERÁ SER CASSADO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR



PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA, MAIS UMA VEZ PREVARICA POR NÃO AUTUAR A DENÚNCIA EFETUADA EM 26/10/17 , CONFORME DESPACHO DADO PELA SUA ASSESSORIA JURÍDICA DO GABINETE.

PROVA MAIOR QUE ESTÁ AGINDO COM AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO REGIMENTO INTERNO, ACHANDO QUE A CÂMARA MUNICIPAL É EMPRESA PRIVADA.


PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA INCORRE EM INFRAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA POR NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA


Caros Munícipes, é com muita tristeza que este Cidadão e responsável pelo Blog Nossa Caraguá vem noticiar, que o Vereador o qual  no  Governo passado era o mocinho e só votava contra todos os projetos do Ex- Prefeito Antonio Carlos da Silva, hoje se tornou um grande prepotente, ao ponto de não cumprir o que manda o Regimento Interno da Câmara Municipal, achando que a Câmara é uma Empresa Privada, que pode fazer o que bem quer , da forma que vem agindo.

Pois acabamos de ser informado por um dos Vereadores que a "DENÚNCIA QUE FIZEMOS AO PRESIDENTE E A MESA DIRETORA " , não foi lida  na 1ª Sessão após a denúncia como está previsto no artigo 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A "Denúncia" cujo protocolo de nº 001185 2/2 , fora protocolizada em data de 26/10/2.017, e tem como objeto temas que envolvem "ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" praticado pelo Presidente e pelos Vereadores Membros da Mesa Diretora.
Como não foi cumprida a determinação do artigo 229 do Regimento Interno da Câmara, e por desrespeito total ao CIDADÃO e ao POVO  de Caraguatatuba, nós vimos através deste publicar a "DENUNCIA" feita à Câmara e não lida na data de hoje dia 31 de outubro de 2.107.
Abaixo segue o inteiro teor da "DENÚNCIA" , para que todos tenham conhecimento, e está denúncia estará sendo encaminha ao Procurador Geral de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , para que seja tomada as devidas providências que não estão sendo tomadas pela Câmara de Caraguatatuba.
Para que todos possam ter conhecimento da "DENÚNCIA" , segue abaixo seu inteiro teor....,

Protoco: CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA  SP       26-OUT-2017  Nº 001185 2/2 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA ESTADO DE SÃO PAULO.








 “Segundo García de Enterría (2000) A democracia não se constrói com palavras e doutrinas senão com fatos, fatos em que o povo seja protagonista do sistema, pois compreendemos que aqui está a razão da democracia exigir uma transparência eficaz e absoluta, pois implica em: liberdade de informação, liberdade de investigação da gestão pública, liberdade de crítica, direito de pedir justificativas ao poder e submeter-se a este... a um juízo independente capaz de controlar todos e cada um de seus atos.”

                                               JOSÉ LUÍS DAS NEVES, brasileiro, união estável, assistente jurídico,  portador da CDI.RG. xxxxxxxxxxxxxxx , inscrito no MF/CPF. xxxxxxxxx, Título de Eleitor Nºxxxxxx – 206ª – Secão - xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxJardim Jaqueira, xxxxxx. , endereço eletrônico (nevescaragua@gmail.com) , Caraguatatuba/SP. , vem perante V.Exa.  , na condição de CIDADÃO apresentar DENÚNCIA com relação aos fatos que em tese vem ocorrendo no Poder Legislativo de Caraguatatuba/SP.

CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMPARADO PELO  Artº 74, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;


      Venho através deste, apresentar denúncia, sobre irregularidades que em tese possam estar ocorrendo no Poder Legislativo de Caraguatatuba/SP.

        Chegou ao nosso conhecimento que os Atos praticados na Câmara Municipal em tese podem estar violando os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade.
         Tivemos conhecimentos que existem  na Câmara Municipal de Caraguatatuba, um efetivo de servidores públicos estatutários e comissionados, somando um total de 23 cargos efetivos e 35 cargos comissionados.  
         Temos aí que o número de cargos comissionados  estão além do limite permitido por Lei, com afronta gritante à CRFB. de 1.988.
Assim o art. 144 da Constituição Estadual limita e condiciona a autonomia municipal, determinando a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
         O inciso V do art. 115 da Constituição Estadual, reproduzindo o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, determina a reserva de percentual mínimo, adotado em ato normativo, de cargos de provimento em comissão a servidores de carreira, com nítido escopo de estímulo à profissionalização do serviço público (e consequente valorização do servidor público titular de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira), bem como compatibilizar a liberdade de provimento de cargos comissionados com os princípios que norteiam a atividade administrativa, previstos no art. 111 da Carta Bandeirante.
É sabido que a nossa ordem constitucional republicana privilegia a meritocracia, não o favoritismo, o nepotismo ou qualquer outro subjetivismo.
O princípio da moralidade impõe o recrutamento do pessoal que servirá ao Poder Público pelo critério do concurso público. Excepcionalmente, e para hipóteses cada vez mais extravagantes, caberá o provimento em comissão e, mesmo dentre essas hipóteses, há que prevalecer a preferência por quem já integra a carreira.
Os cargos públicos têm de restar acessíveis a todos aqueles que, providos em razão da qualificação profissional exigida, também se mostrem merecedores de ocupá-los, após vencerem a corrida de obstáculos de um concurso sério, transparente, aberto a todos, fenômeno com o qual a Democracia não pode transigir.
Cumpre salientar que o art. 115, V, da Constituição Estadual institui o princípio constitucional de acessibilidade aos cargos de direção superior da administração aos servidores  públicos efetivos.
A necessidade de observância a tal mandamento constitucional visa não só estimular e servir de prêmio à dedicação do servidor efetivo, mas passa a integrar o próprio plano de carreira. Deve se estabelecer uma proporcionalidade para que alguns cargos de provimentos em comissão da administração sejam preenchidos por servidores públicos efetivos, com curso superior, como os de chefia , direção e assessoramento.
                   “fato este que não ocorre no Legislativo local”

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

terça-feira, 7 de novembro de 2017

AUDIÊNCIA PÚBLICA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O ANO DE 2.018 - CARAGUATATUBA/SP.





Caraguatatuba, terça-feira, 07 de novembro de 2017

Caros Jornalistas,

Fotos: Cláudio Gomes/PMC

Debates da LOA de 2018 e desmembramento da Secretaria de Tecnologia da Informação encerram na segunda-feira

As segundas e últimas audiências públicas sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2018 e o desmembramento da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação da Secretaria de Planejamento serão na próxima segunda-feira (13/11), às 18h, na Câmara de Caraguatatuba, no Centro. Os munícipes podem fazer questionamentos sobre as propostas. 
As primeiras audiências sobre os temas ocorreram na segunda-feira (6/11), no mesmo local. O debate contou com a participação dos membros da Comissão Especial de Orçamento, formada pelo secretário de Planejamento e Tecnologia da Informação, Marcio Jorge Pereira, secretário da Fazenda, Ricardo Romera e o ordenador de despesas, Rafael Torres, além do diretor da Divisão de Tecnologia da Informação, Josemar Vieira, e servidores da Secretaria de Planejamento.
O presidente da Câmara de Caraguatatuba, Renato Leito Carrijo de Aguilar, coordenou os trabalhos da audiência, acompanhado dos vereadores José Eduardo da Silva (presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos), Fernando Augusto da Silva, Denis Guerra, João Silva de Paula, Evandro do Nascimento e Flávio Rodrigues Nishiyama Filho.    
A primeira proposta discutida dá origem à Secretaria de Tecnologia de Informação, desmembrando a parte de informática da Secretaria de Planejamento, com o objetivo de agilizar a prestação dos serviços públicos diante do crescimento acelerado do município, além de contribuir para o melhor gerenciamento da cidade.
A secretaria terá as seguintes Divisões: Segurança e Redes, Sistemas, Administrativa e de Suporte Técnico. 
Com o desmembramento, a estrutura interna da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento será composta pela Divisão de Estatística e Informação; Divisão de Planejamento Orçamentário; Divisão de Convênios; e Divisão de Projetos e Inovação.
O secretário de Planejamento e Tecnologia da Informação, Marcio Jorge Pereira, disse que a informática está totalmente inserida no cotidiano das pessoas. “Hoje em dia tudo é tecnologia e na gestão pública isso não é diferente. Atualmente, a Divisão de Tecnologia da Informação gerencia 2 mil computadores, 300 ilhas de impressão e R$ 9 milhões em contratos. É uma atividade que precisa ter uma independência para agilizar os processos”, destaca.
A divisão possui 19 funcionários efetivos, dois comissionados e 21 estagiários. Desde janeiro, os servidores fizeram cerca 14 mil atendimentos em diversos setores da Prefeitura de Caraguatatuba.
LOA
O projeto da LOA foi discutido na segunda audiência do dia. A proposta estima receita e fixa as despesas do município para o exercício de 2018 em R$ 619. 650.851,00.
O secretário da Fazenda, Ricardo Romera, explicou o projeto. “O orçamento já contempla a criação de Secretaria de Tecnologia da Informação. Também foi alocado um fundo de R$ 3,2 milhões como reserva de contingência. “Fizemos uso desse recurso em função das fortes chuvas do dia 15 de março. Os demais valores estão distribuídos entre as secretarias.”
Os vereadores João Silva de Paula Evandro do Nascimento fizeram questionamentos sobre o aumento da verba da Secretaria de Esporte.
De acordo com Romera, o orçamento aprovado pelo Legislativo para o esporte em 2016, era R$ 6,5 milhões. “Quando enviamos a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no começo de 2017, a previsão era de R$ 6,6 milhões. Mas durante o resultado das metas fiscais, a receita apresentou uma tendência de crescimento. Então, a gente aumentou a proposta atual para R$ 7.547.000 na própria Secretaria de Esportes, porém existem mais R$ 500 mil embutidos na Secretaria de Obras para a cobertura da piscina”, revela.  

As audiências da Lei Orçamentária Anual atendem as exigências do Art. 165 da Constituição Federal, Artigo 48 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei 4.320/1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços) e Lei Orgânica Municipal (Artigos 3º das disposições transitórias, 49 e 63).
A Câmara Municipal fica Av. Frei Pacífico Wagner, 830 – Centro. O telefone é o (12) 3897-2525. 

Confira a previsão orçamentária de Caraguatatuba para 2018
 

Órgão
Administração Direta
01
Gabinete do Prefeito
R$   3.065.791,00
02
Sec. Assuntos Jurídicos
R$   8.762.551,00
03
Sec. Planejamento Estratégico e Desenvolvimento
R$   4.480.500,00
04
Secretaria de Administração
R$  22.665.684,00
05
Secretaria da Fazenda
R$  22.718.090,00
06
Secretaria de Obras Públicas
R$  26.099.261,00
07
Secretaria de Urbanismo
R$    3.674.145,00
08
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
R$   5.934.118,00
09
Secretaria de Serviços Públicos
R$  54. 853.833,00
10
 Secretaria de Educação
R$ 190.070.994,00
 11
 Secretaria de Esportes
R$    7.547.527,00
 12
 Secretaria de Turismo
R$     7.964.611,00
 13
 Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania
R$   23.071.249,00
 14
 Secretaria de Saúde
R$ 136.353.249,00
 15
 Secretaria de Governo
R$        544.970,00
 16
 Secretaria de Habitação
R$      2.101.975,00
 17
 Secretaria de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
R$      9.050.900,00
 18
 Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
R$    10. 280.100,00 
 19
 Secretaria de Comunicação
R$      3.018.937,00
 23
Secretaria de Tecnologia da Informação
R$      2.524.300,00 
99
Reserva de Contingência
R$      3.200.000,00
TOTAL
R$  547.928.785,00
Administração Indireta
20
Câmara Municipal
R$    21.432.016,00
21
CaraguaPrev
R$    43.020.000,00
22
Fundacc
R$      7.270.050,00
TOTAL
R$     71.722.066,00

 TOTAL                                    R$   619.650.851,00

















                  









































Informação para a Imprensa: (12) 3897-5650
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