COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005
(Apensos os Projetos de Lei Nº 5.801/2005, 6.470/2006, 7.553/2006,
1.456/2007, 2.195/2007, 2.567/2007, 2.426/2007, 2.790/2008, 2.996/2008,
3.144/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.154/2011, 2.448/2011, 2.625/2011,
2.661/2011)
Torna obrigatório o exame de ordem para
todos os que quiserem inscrever-se como
advogado.
Autor: Deputado ALMIR MOURA
Relator: Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposição que visa a tornar universal a
obrigatoriedade de exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se
como advogados nos quadros da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Especificamente, a proposição visa a impedir que a norma do Conselho
Federal da OAB (Provimento nº 81/96) que dispensa estagiários e membros da
Magistratura e Ministério Público do exame, permaneça em vigor, em
dissonância com a Lei 8.906/94.
Por tratarem de matéria conexa, encontram-se em
apenso as seguintes proposições:
PL 5.801/2005, de autoria do Dep. Max Rosenmann, que
visa revogar a exigência de exame de ordem para inscrição como advogado.
Este estriba-se em argumentos pela inconstitucionalidade da exigência de
exame de ordem.
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PL 6.470/2006, de autoria do Dep. Lino Rossi, que coloca
como alternativa ao exame de ordem, para possibilitar a inscrição na OAB, dois
anos de estágio junto a órgãos jurídicos federais, estaduais ou municipais. A
proposição justifica-se pelo intuito de propiciar inscrição na ordem não somente
por provas, mas também por atividades profissionais práticas e repetidas.
PL 7.553/2006, do Dep. José Divino, que acaba com a
exigência de aprovação no Exame de Ordem par inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
PL 1.456/ 2007, do Dep. Carlos Bezerra, que visa a
atribuir ao Conselho Federal da OAB competência privativa para elaboração e
realização do exame de ordem. A justificação seria a unificação de critérios e
combate às possíveis fraudes.
PL 2195/2007, do Dep. Edson Duarte, que visa a eliminar
o exame da ordem para o exercício da profissão de advogado. O projeto
estriba-se em argumentos constitucionais, afirmando que a exigência do exame
de ordem contraria a CF, art. 205, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação –
arts. 43 e 48.
PL 2426/2007, do Dep. Jair Bolsonaro, que também
extingue a exigência do exame da ordem e também elenca razões
constitucionais, relativas ao Art. 205, da CF.
PL 2567/07, do Dep. Walter Brito Neto, que visa a
autorizar os bacharéis de Direito, mesmo não inscritos na OAB, a exercerem a
advocacia junto aos Juizados Especiais. A justificação ampara-se em
argumentos contrários à própria existência do exame de ordem.
PL 2790/08, do Dep. Waldir Neves, que objetiva propiciar
a substituição do exame de ordem por estágio profissional, estribado em
argumentos contrários ao modo atual de exame, que estimularia, segundo o
autor, uma “indústria” de cursinhos, e defendendo estágios nos moldes da
residência médica.
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PL 2996/2008, de autoria do Deputado Lincoln Portela,
que visa a permitir que candidatos reprovados no exame da Ordem prestem
novo exame somente a partir da etapa onde foram eliminados. A justificação
afirma que no exame são aferidos conhecimentos distintos, não sendo caso de
repetir as provas quanto ao que o candidato já comprovou proficiência.
PL 3144/2008, do Deputado Pompeo de Mattos que
dispensa do exame da Ordem os portadores de diplomas de pós graduação,
mestrado ou doutorado. O Autor justifica a medida afirmando que o notório
saber daqueles aptos até mesmo a exercerem o magistério jurídico deveria
dispensar a exigência do exame.
PL 843/2011, do Dep. Jovair Arantes, que cria normas
sobre a forma e periodicidade da realização do exame da Ordem,
apresentando como justificação a necessidade de facilitar o ingresso aos
candidatos.
PL 1284/2011, do Dep. Jorge Pinheiro, que determina a
obrigatoriedade de participação de membros do Ministério Público, Defensoria
Pública e representantes de entidades associativas de bacharéis em todas as
fases do exame da OAB. A justificação da mudança seria para que se
assegurasse a lisura na realização do exame.
PL 2.154/2011, do Deputado Eduardo Cunha, que
extingue o exame da OAB, apontando razões de ordem constitucional.
PL 2.448/2011, do Deputado Nelson Bornier, que
assegura aos candidatos aprovados na primeira fase a inscrição provisória por
cinco anos nos quadros da OAB. O autor aponta a necessidade de se corrigir
as injustiças dos exames, não impedindo o exercício dos profissionais.
PL 2.625/2011, do Deputado Lourival Mendes, eu
determina a participação de magistrados e membros do Ministério Público
participem de todas as fases de elaboração e aplicação dos exames, por
indicação do Conselho Nacional de Justiça. Apresenta razões de se obter
maior segurança na fiscalização dos exames.
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PL 2.661/2011, do Deputado Lindomar Garçon, para
permitir que os candidatos prestem novo exame de Ordem apenas a partir da
fase em que foram reprovados. Aponta necessidade de se aprimorar os
mecanismos do exame.
Nesta Comissão não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão a análise da
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e do mérito das proposições
apresentadas, em atenção ao disposto no art. 32, III, a e e do Regimento
Interno.
Sob o enfoque da constitucionalidade formal, os projetos
não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais
pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do
Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa (art. 61).
No tocante à constitucionalidade material, não se
vislumbra qualquer discrepância entre o Projeto de Lei e a Constituição
Federal.
Em relação à juridicidade, as proposições não
apresentam vícios. A par de se consubstanciar na espécie normativa
adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.
A técnica legislativa da proposição principal é adequada,
estando conforme a LC 95/98. Algumas das demais proposições mereceriam
correções, porém deixamos de fazê-las devido ao que segue.
No mérito, cremos seja de se acolher as proposições que
visam a eliminação da exigência do Exame de Ordem.
Para embasar tal entendimento, socorremo-nos do lúcido
e abalizado parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Rodrigo
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Janot Monteiro de Barros, Subprocurador-Geral da República, exarado nos
autos do RE 603.583-6/210:
“1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas
constituições liberais implicou na ruptura com o modelo medieval
das corporações de ofícios, conduzindo à extinção dos
denominados por Pontes de Miranda “privilégios de profissão” e
das próprias corporações.
2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão,
consagrado na CF de 1988, deve ser compreendido como
direito fundamental de personalidade, derivação que é da
dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de
permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como
cidadão.
3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal
qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de
conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe
confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, portanto, se limitará às “qualificações profissionais que
a lei estabelecer.”
4. A locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida
como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação
técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a
ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social
e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido
e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930
(RTJ 88/760) em relação à locução “condições de capacidade”
contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo
Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF
(RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a
expressa ressalva de que “as restrições legais à liberdade de
exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no
tocante às qualificações profissionais”, e que “a restrição legal
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desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade
deve ser declarada inconstitucional.”
5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a
inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no
exame de ordem. Tal exame não se insere no conceito de
qualificação profissional: o exame não qualifica; quando
muito pode atestar a qualificação.
6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no
campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Por
isso tem afirmado a jusrisprudência do STF que as qualificações
profissionais (meio) somente são exigidas daquelas profissões que
possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos
à direitos de terceiros (fim).