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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

ATENÇÃO VOCÊ QUE TEVE SEU VEÍCULO LEILOADO EM CARAGUATATUBA

CAROS SEGUIDORES, VIMOS COMUNICAR À TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, QUE NÃO FORAM NOTIFICADOS PESSOALMENTE QUE SEU BEM MÓVEL, VEÍCULOS MOTOCICLETA OU AUTOMÓVEL, TENHA SIDO LEILOADO NO DIA 09 DE AGOSTO DE 2012, RECORRA A DOUTA JUSTIÇA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE  VEÍCULO QUE POSSA TER IDO A HASTA PÚBLICA SEM O SEU CONHECIMENTO.

ESTE FATO OCORREU COM A MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO MEU FILHO , NA QUAL O SR. CAIO GUIMARÃES , FOI O LEILOEIRO OFICIAL DO ESTADO QUE ATUOU NO LEILÃO DO DIA 09/08/2012, NO PÁTIO DO NENZÃO, NA AVENIDA JAIR NUNES DE SOUZA.

FIQUEM ATENTO ESTÃO FAZENDO LEILÃO SEM COMUNICAR OS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS, E ISTO É PASSIVO DE INDENIZAÇÃO.

ESTAMOS AQUI PARA DENUNCIAR TODO ATO DE IRREGULARIDADES.

sábado, 25 de agosto de 2012

CAROS SEGUIDORES A MATÉRIA QUE VAMOS POSTAR É DE INTERESSE DE TODOS QUE AMAM A PRAIA DA MOCÓCA

VIMOS ATRAVÉS DESTE, COMUNICAR  QUE O PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, ENVIOU PARA CÂMARA MUNICIPAL UM PROJETO DE LEI Nº 44/2012, REQUERENDO AOS VEREADORES QUE VOTEM PARA QUE A PREFEITURA RECEBA DOAÇÃO DE TERRAS NA PRAIA DA MOCÓCA. 

 PRELIMINARMENTE TEMOS QUE EM ANO ELEITORAL, NÃO É POSSÍVEL QUE A CÂMARA VOTE ESTE TIPO DE PROJETO. E PARA NOSSA MAIOR SURPRESA, É QUE O PROPRIETÁRIO E DOADOR DAS TERRAS LÁ NA PRAIA DA MOCÓCA, ESTÁ FAZENDO UMA DOAÇÃO À PREFEITURA, COM O INTUITO DE FECHAR A SERVIDÃO QUE TEM USO DE APROXIMADAMENTE 50 ANOS , ONDE PASSAM PESSOAS E AUTOMÓVEIS, PARA CHEGAR ATÉ A PRAIA, E TAMBÉM AS MARGENS DO RIO MOCÓCA. 

LOCAL ESTE QUE TODOS OS CAIÇARAS E TURISTAS, UTILIZAM HÁ MAIS OU MENOS 50 ANOS, COMO UMA SERVIDÃO. 

A BEM DA VERDADE, NO ANO DE 2007 , O VEREADOR AURIMAR, APRESENTOU UM PROJETO DE LEI , PARA DENOMINAR NA ÁREA 4 (QUATRO) RUAS, DAS QUAIS UMA DELAS É DENOMINADA DE RUA SÃO ROQUE.

 ENTRETANTO, TEMOS QUE FORAM APROVADAS AS LEIS 1442/07 , 1443/07, 1444/07 E A 1445/07, PARA FACILITAR A CHEGADA DE ÁGUA E ENERGIA AOS QUIOSQUES. 

NÃO OBSTANTE SALIENTAR,  QUE ESTAS LEIS FORAM CRIADAS E APROVADAS DE FORMA IRREGULAR, ONDE FORAM DADO ESPAÇO A LEGALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. PARA INFORMAÇÃO DA POPULAÇÃO O PROJETO FOI APROVADO POR UNANIMIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL, SENDO QUE OS VEREADORES NÃO SE ATIVERAM QUANTO A GRAVIDADE DA LEI QUE ESTAVAM APROVANDO. AGORA O PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, QUER RECEBER A DOAÇÃO DAS TERRAS, PARA PODER MUDAR O ACESSO À PRAIA ATRAVÉS DA SERVIDÃO QUE EXISTE HÁ MAIS DE 50 ANOS. 

SENHORES MOTORISTAS ATENÇAO NA MATÉRIA

NO ANO DE 2010, POR VOLTA DO MÊS DE AGOSTO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA INSTALOU NA AVENIDA MIGUEL VARLEZ , SP 055 DENOMINADA COMO RODOVIA DR. MANOEL HIPOLITO DO REGO NO KM 101, UM INSTRUMENTO ELETRONICO MEDIDOR DE VELOCIDADE (RADAR) , PREVENDO QUE NAQUELA VIA, A VELOCIDADE MÁXIMA SERIA DE 40KM/H. OCORRE QUE NÓS PROMOVEMOS UMA AÇÃO JUNTO À DOUTA JUSTIÇA PARA TERMOS A CERTEZA DE QUE A VIA SERIA DE RESPONSABILIDADE E AS AUTUAÇÕES QUE SERIAM APLICADA ATRAVÉS DO RADAR, PUDESSEM SER ARRECADADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. A DOUTA JUSTIÇA FOI INFORMADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - DER , QUE A JURISDIÇÃO DA AVENIDA MIGUEL VARLEZ , TAMBÉM SP 055 , ESTARIA SOB A JURISDIÇÃO DO DER. ENTRETANTO A DOUTA JUSTIÇA FOI INFORMADA QUE O PERCURSO TOTAL DA AVENIDA MIGUEL VARLEZ, SP 055, PERTENCE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENDO ASSIM TODAS OS AUTOS DE INFRAÇÕES PRATICADOS E COBRADOS NAQUELA VIA PÚBLICA, ESTÁ PASSÍVEL DE SEREM ANULADOS. CASO VOCÊ TENHA DÚVIDAS, ENTRE EM CONTATO CONOSCO NO TELEFONE 12-82177397. VOCÊ PODERÁ SER RESSARCIDO DA MULTA QUE PAGOU INDEVIDAMENTE, E SE TEVE SUA CNH. , CASSADA COM MULTAS APLICADAS NAQUELE LOCAL, VOCÊ PODERÁ TAMBÉM SER REGULARIZADO, E CONSEGUIR DE VOLTA SUA CNH., SEM TER MAIORES PROBLEMAS AO ESTAR FAZENDO NOVAMENTE CURSINHO NA AUTO ESCOLA. FIQUE ATENTO...

SENHORES CONTRIBUINTES FIQUEM ATENTOS QUANTO A COBRANÇA DE MELHORIA

OCORRE QUE DE ACORDO COM O DECRETO 195/67, A COBRANÇA DE MELHORIA DE SE PREENCHER TODOS OS REQUISITOS DO DECRETO. CASO ISTO NÃO OCORRA A COBRANÇA PODERÁ SER INDEVIDA. FIQUE ATENTO E NÃO PAGUE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS. ESTAMOS TRABALHANDO EM PROL DO CONTRIBUINTE, PARA QUE ELE NÃO SEJA MAIS UMA VEZ LESADO.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

DECISÕES DO TSE PREOCUPA CANDIDATOS DE CARAGUATATUBA

CAROS AMIGOS , HOJE PELA MANHÃ , ESTIVEMOS COM UM CANDIDATO DE CARAGUATATUBA, E SEGUNDO ELE ESTAVA PREOCUPADO COM SUA CANDIDATURA, TENDO EM VISTA , QUE TEVE ACESSO AOS RECURSOS JULGADOS PELO TSE, E NÃO GOSTOU NADA DAS DECISÕES.
POIS , PARECE QUE ELE PODERÁ FICAR FORA DO PLEITO, APÓS O JULGAMENTO DO SEU RECURSO.
FOI NOS DITO QUE ESTÁ APREENSIVO , E AGUARDANDO A DECISÃO DO SEU RECURSO.

É , CAROS AMIGOS PARECE QUE A LEI VEIO PARA ACABAR COM O JEITINHO BRASILEIRO.

AGORA SÓ NOS RESTA AGUARDAR , QUEM FICA E QUEM SAI.

FIQUE ATENTO QUE VAMOS INFORMAR AOS ELEITORES E AOS SEGUIDORES OS RESULTADOS DO TSE.

ATENÇÃO SENHORES E SEGUIDORES DO NOSSO BLOG O TSE LIBERA OS PRIMEIROS JULGAMENTOS DOS RECURSOS DE CANDIDATOS AS ELEIÇÕES 2012

TSE decide primeiros recursos de candidatos das Eleições 2012 

Os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp proferiram as primeiras decisões acerca de recursos interpostos por candidatos às eleições deste ano. Em ambas as decisões individuais, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram os pedidos de registros de candidaturas, mas ainda cabe recurso ao plenário da Corte. Na primeira delas, o ministro Verisiani utilizou a Lei da Ficha Limpa para rejeitar o recurso apresentado por Maurício Xavier de Oliveira Rosa Junior, que pretende disputar o cargo de prefeito no Município de Cananéia-SP, mas teve seu registro de candidatura negado pelo juiz eleitoral e, posteriormente, pelo Tribuna Regional Eleitoral de São Paulo, em razão de decisão do Tribunal de Contas paulista, que rejeitou suas contas relativas ao exercício de 2004, quando ele presidia a Câmara de Vereadores da Estância Balneária de Mongaguá.  

 O Ministério Público Eleitoral e os Diretórios Municipais do Partido Social Democrático (PSD) e do Partido Popular Socialista (PPS) impugnaram o pedido de registro de candidatura de Maurício Xavier em virtude da desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que a circunstância atrairia a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa).   A irregularidade detectada pelo Tribunal de Contas de São Paulo consistiu em gastos acima do limite previsto na Constituição Federal (artigo 29-A, inciso I), em razão do pagamento de aposentadoria a vereadores da Estância Balneária de Mongaguá. 

O TRE-SP manteve a sentença que indeferiu o registro ao argumento de que “o desrespeito ao art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal é irregularidade de natureza insanável, posto que, além de causar lesão ao erário, possui nota de improbidade, tendo em vista que atenta, quando menos, contra o princípio da legalidade”. O acórdão salientou que não cabia ao TRE-SP reexaminar o mérito da decisão do Tribunal de Contas estadual, mas somente fazer o enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis.   No TSE, a defesa do candidato argumentou, sem sucesso, que “nem toda irregularidade considerada insanável é dolosa por conclusão automática", devendo o dispositivo legal ser interpretado restritivamente. Acrescentou que não houve, de sua parte, “vontade livre e consciente de praticar a irregularidade” e que teria havido “imperícia dos serviços contábeis da Prefeitura Municipal” e erro de cálculo no parecer técnico que embasou a desaprovação - equívoco contra o qual já ajuizou ação de revisão no Tribunal de Contas de São Paulo.   

Mas os argumentos não foram aceitos pelo ministro Versiani. Para o relator do recurso, os autos demonstram que Maurício Xavier deu continuidade aos pagamentos indevidos mesmo após decisão judicial suspendendo a eficácia da lei que os permitia. “O pagamento indevido destas aposentadorias, em desobediência à ordem legal e por mais de um ano, contribuiu sobremaneira para que o limite previsto no artigo 29-A, inciso I, da Carta Magna, fosse ultrapassado. O recorrente, como presidente do Legislativo local, ciente da irregularidade, tinha o dever de, imediatamente, cumprir a ordem judicial e abster-se do pagamento. 

No entanto, por sua vontade livre e consciente, deliberou por dar continuidade aos pagamentos indevidos, não podendo, agora, eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de ter incorrido em culpa”, afirmou.   Segunda decisão   Na segunda decisão, o ministro Gilson Dipp negou seguimento a recurso interposto por Agrimaldo Cassiano de Souza, mantendo a eficácia de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Itanhomi-MG por falta de quitação eleitoral. Segundo o TRE-MG, o candidato está impedido de obter a quitação eleitoral no período de 2009-2012 porque suas contas da campanha eleitoral relativas às eleições de 2008 foram julgadas como “não prestadas”. 

  No TSE, o candidato argumentou que a decisão de segundo grau violaria o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) porque, ainda que de maneira intempestiva, "as contas de campanha do candidato foram apresentadas ao juízo eleitoral, portanto, havendo cumprimento do que dispõe o presente dispositivo legal". O candidato também alegou afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.   Mas, para o ministro Gilson Dipp,  o recurso não merece prosperar. “As razões do recurso especial apontam para afronta ao artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, ao argumento de que as contas da campanha eleitoral de 2008 foram prestadas, ainda que intempestivamente. A alegação do recorrente não encontra respaldo na orientação que se firmou no âmbito desta Corte acerca do tema. 

Ao julgar situação semelhante, este Tribunal afirmou a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral para os candidatos no pleito de 2008 que tenham tido suas contas julgadas não prestadas“, afirmou.   O ministro Dipp acrescentou que a matéria foi regulamentada pelo artigo 42, inciso I, da Resolução-TSE nº 22.715/2008, cuja parte final foi incluída pela Resolução-TSE nº 22.948/2008.   VP/LF   Processos relacionados: RESPE 9570 e RESPE 13330

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

O POVO DE CARAGUATATUBA JÁ NÃO SUPORTA MAIS TANTAS......



SEJA COERENTE E NÃO SEJA CORROMPIDO VOTO CONCIENTE





DIA 11 DE AGOSTO DIA DO ADVOGADO PARABÉNS À TODOS OS BACHARÉIS, ADVOGADOS, ADVOGADAS, MAGISTRADOS E PROMOTORES


 JUSTIÇA SE FAZ DÉSTA FORMA


Ao Poder Judiciário, milhares de homenagens,
 Porque é o esteio do estado de Direito. 
Sem ele, a democracia seria imperfeita. 
Sem ele, a liberdade se extingue!
 Ser magistrado é ser um sacerdote do Direito,
 Ingressar em universos desconhecidos do ser humano, Conviver com personagens até então estranhos
 E conhecer um pouco de cada um e vivendo no seu mundo, Que agora também é dele, Compartilhar e recriar um novo espaço, tempo, com novas criaturas a povoarem este cenário. O verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade. 
 Ser advogado é ser bom, quando necessário. 
Ser justo, sempre.
 Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade.
 Ser solidário com o inocente e ser duro com o infrator....

EM 1827 DOM PEDRO PRIMEIRO TÍTULO COMO DOUTOR TODOS BACHARÉIS EM DIREITO

            



   EM AGOSTO DE 1827 DOM PEDRO I - OUTORGOU O TRATAMENTO DE DOUTOR AOS BACHARÉIS EM DIREITO

   A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois
cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o
curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A
referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I,
a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos
bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial
(DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro,
e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de
agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos
cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se micro-
filmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional,
localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

EXAME DE ORDEM PODERÁ IR AO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA VOTAÇÃO



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
                    PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005
  
 
   (Apensos os Projetos de Lei Nº 5.801/2005, 6.470/2006, 7.553/2006,
   1.456/2007, 2.195/2007, 2.567/2007, 2.426/2007, 2.790/2008, 2.996/2008,
    3.144/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.154/2011, 2.448/2011, 2.625/2011,
                                 2.661/2011)
                                 
 Torna obrigatório o exame de ordem para
                            todos os que quiserem inscrever-se como
                            advogado.
                           
 Autor: Deputado ALMIR MOURA
                            Relator: Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
I – RELATÓRIO
                     Trata-se de proposição que visa a tornar universal a
obrigatoriedade de exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se
como advogados nos quadros da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Especificamente, a proposição visa a impedir que a norma do Conselho
Federal da OAB (Provimento nº 81/96) que dispensa estagiários e membros da
Magistratura e Ministério Público do exame, permaneça em vigor, em
dissonância com a Lei 8.906/94.
                     Por tratarem de matéria conexa, encontram-se em
apenso as seguintes proposições:
                     PL 5.801/2005, de autoria do Dep. Max Rosenmann, que
visa revogar a exigência de exame de ordem para inscrição como advogado.
Este estriba-se em argumentos pela inconstitucionalidade da exigência de
exame de ordem.
                                                                               2
                        PL 6.470/2006, de autoria do Dep. Lino Rossi, que coloca
como alternativa ao exame de ordem, para possibilitar a inscrição na OAB, dois
anos de estágio junto a órgãos jurídicos federais, estaduais ou municipais. A
proposição justifica-se pelo intuito de propiciar inscrição na ordem não somente
por provas, mas também por atividades profissionais práticas e repetidas.
                        PL 7.553/2006, do Dep. José Divino, que acaba com a
exigência de aprovação no Exame de Ordem par inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
                        PL 1.456/ 2007, do Dep. Carlos Bezerra, que visa a
atribuir ao Conselho Federal da OAB competência privativa para elaboração e
realização do exame de ordem. A justificação seria a unificação de critérios e
combate às possíveis fraudes.
                        PL 2195/2007, do Dep. Edson Duarte, que visa a eliminar
o exame da ordem para o exercício da profissão de advogado. O projeto
estriba-se em argumentos constitucionais, afirmando que a exigência do exame
de ordem contraria a CF, art. 205, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação –
arts. 43 e 48.
                        PL 2426/2007, do Dep. Jair Bolsonaro, que também
extingue a exigência do exame da ordem e também elenca razões
constitucionais, relativas ao Art. 205, da CF.
                        PL 2567/07, do Dep. Walter Brito Neto, que visa a
autorizar os bacharéis de Direito, mesmo não inscritos na OAB, a exercerem a
advocacia junto aos Juizados Especiais. A justificação ampara-se em
argumentos contrários à própria existência do exame de ordem.
                        PL 2790/08, do Dep. Waldir Neves, que objetiva propiciar
a substituição do exame de ordem por estágio profissional, estribado em
argumentos contrários ao modo atual de exame, que estimularia, segundo o
autor, uma “indústria” de cursinhos, e defendendo estágios nos moldes da
residência médica.
                                                                            3
                     PL 2996/2008, de autoria do Deputado Lincoln Portela,
que visa a permitir que candidatos reprovados no exame da Ordem prestem
novo exame somente a partir da etapa onde foram eliminados. A justificação
afirma que no exame são aferidos conhecimentos distintos, não sendo caso de
repetir as provas quanto ao que o candidato já comprovou proficiência.
                     PL 3144/2008, do Deputado Pompeo de Mattos que
dispensa do exame da Ordem os portadores de diplomas de pós graduação,
mestrado ou doutorado. O Autor justifica a medida afirmando que o notório
saber daqueles aptos até mesmo a exercerem o magistério jurídico deveria
dispensar a exigência do exame.
                     PL 843/2011, do Dep. Jovair Arantes, que cria normas
sobre a forma e periodicidade da realização do exame da Ordem,
apresentando como justificação a necessidade de facilitar o ingresso aos
candidatos.
                     PL 1284/2011, do Dep. Jorge Pinheiro, que determina a
obrigatoriedade de participação de membros do Ministério Público, Defensoria
Pública e representantes de entidades associativas de bacharéis em todas as
fases do exame da OAB. A justificação da mudança seria para que se
assegurasse a lisura na realização do exame.
                     PL 2.154/2011, do Deputado Eduardo Cunha, que
extingue o exame da OAB, apontando razões de ordem constitucional.
                     PL   2.448/2011, do     Deputado   Nelson Bornier, que
assegura aos candidatos aprovados na primeira fase a inscrição provisória por
cinco anos nos quadros da OAB. O autor aponta a necessidade de se corrigir
as injustiças dos exames, não impedindo o exercício dos profissionais.
                     PL   2.625/2011, do Deputado Lourival Mendes, eu
determina a participação de magistrados e membros do Ministério Público
participem de todas as fases de elaboração e aplicação dos exames, por
indicação do Conselho Nacional de Justiça. Apresenta razões de se obter
maior segurança na fiscalização dos exames.
                                                                                 4
                       PL 2.661/2011, do Deputado Lindomar Garçon, para
permitir que os candidatos prestem novo exame de Ordem apenas a partir da
fase em que foram reprovados. Aponta necessidade de se aprimorar os
mecanismos do exame.
                       Nesta Comissão não foram apresentadas emendas.
                       É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
                       Compete       a     esta      Comissão    a    análise   da
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e do mérito das proposições
apresentadas, em atenção ao disposto no art. 32, III, a e e do Regimento
Interno.
                       Sob o enfoque da constitucionalidade formal, os projetos
não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais
pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do
Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa (art. 61).
                       No    tocante   à   constitucionalidade  material, não   se
vislumbra qualquer discrepância entre o Projeto de Lei e a Constituição
Federal.
                       Em     relação    à   juridicidade,  as   proposições   não
apresentam vícios. A par de se consubstanciar na espécie normativa
adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.
                       A técnica legislativa da proposição principal é adequada,
estando conforme a LC 95/98. Algumas das demais proposições mereceriam
correções, porém deixamos de fazê-las devido ao que segue.
                       No mérito, cremos seja de se acolher as proposições que
visam a eliminação da exigência do Exame de Ordem.
                       Para embasar tal entendimento, socorremo-nos do lúcido
e abalizado parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Rodrigo
                                                                                5
Janot Monteiro de Barros, Subprocurador-Geral da República, exarado nos
autos do RE 603.583-6/210:
            “1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas
            constituições liberais implicou na ruptura com o modelo medieval
            das    corporações    de   ofícios, conduzindo       à  extinção  dos
            denominados por Pontes de Miranda “privilégios de profissão” e
            das próprias corporações.
            2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão,
            consagrado na CF de 1988, deve ser compreendido como
            direito fundamental de personalidade, derivação que é da
            dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de
            permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como
            cidadão.
            3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal
            qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de
            conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe
            confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou
            profissão, portanto, se limitará às “qualificações profissionais que
            a lei estabelecer.”
            4. A locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida
            como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação
            técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a
            ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social
            e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido
            e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930
            (RTJ 88/760) em relação à locução “condições de capacidade”
            contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo
            Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF
            (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a
            expressa ressalva de que “as restrições legais à liberdade de
            exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no
            tocante às qualificações profissionais”, e que “a restrição legal
                                                                  6
desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade
deve ser declarada inconstitucional.”
5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a
inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no
exame de ordem. Tal exame não se insere no conceito de
qualificação profissional: o exame não qualifica; quando
muito pode atestar a qualificação.
6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no
campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Por
isso tem afirmado a jusrisprudência do STF que as qualificações
profissionais (meio) somente são exigidas daquelas profissões que
possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos
à direitos de terceiros (fim).

BOM DIA SENHORES

ESTAMOS DE VOLTA, APÓS FÉRIAS, E VOLTAMOS PARA CONTINUAR O NOSSO TRABALHO DE ATUALIZAÇÃO DO QUE OCORRE EM CARAGUATATUBA.

ABRAÇOS À TODOS OS SEGUIDORES DO NOSSACARAGUABLOGSPOT.COM

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