"AMIGOS CARAGUATATUBENSES AQUI EM CARAGUATATUBA NÃO SERÁ DIFERENTE VEREADOR FICHA SUJA TAMBÉM TERÁ QUE DEIXAR O CARGO APÓS ESSA DECISÃO DO TSE QUE SERVIRÁ DE JURISPRUDÊNCIA PARA ANCORAR A QUEDA DO VEREADOR CHINA POR SE ENCONTRAR NO MANDATO COM FICHA SUJA".
O Blog do Zé Luís e de todos que amam Caraguá. Mais um blog de verdade e de verdades, onde o munícipe fica sabendo o que de fato se passou. Sem enrolações, sem meias palavras, no clássico estilo "ridendo castigat mores". Ou seja: rindo, castigam-se os costumes. E que costumes...
quinta-feira, 29 de março de 2018
DECISÃO DO SUPREMO REFLETE NA QUEDA IMEDIATA DO PREFEITO FICHA SUJA NO CEARÁ E SERVIRÁ DE JURISPRUDÊNCIA PARA ANCORAR A QUEDA DO VEREADOR CHINA FICHA SUJA EM CARAGUATATUBA/SP.
quarta-feira, 28 de março de 2018
PRAÇA DO JARDIM JAQUEIRA EM CARAGUATATUBA ESTÁ SERVINDO DE ECOPONTO
A Prefeitura de Caraguatatuba , está utilizando a Praça Moacir Frugoli como depósito de LIXO. Esta Praça fica ao lado da CESP.
A população que mora no Jardim Jaqueira,está indignado com essa conduta e vem solicitar ao Secretário de Serviços Públicos que mande limpar a Praça e que seja plantado arvores no local onde está sendo utilizado para depósito de LIXO (ECOPONTO) .
Os moradores não querem mais LIXO nessa Praça, e seria interessante que a Lixeira que está no local, não fosse utilizada pelo Servidor que coleta o Lixo das vias públicas e utiliza essa LIXEIRA para depositar o LIXO recolhido das vias públicas.
Queremos também pedir que os porcos parem de jogar LIXO , poda de arvores, entulhos e dejetos na Praça.
Esperamos que o Secretário da SESEP. tome as devidas providências e mande limpar a Praça toda para que os idosos , crianças possam utilizar a Praça como local de lazer, e não para se depositar LIXO.
Não queremos a Praça como ECOPONTO.
domingo, 18 de março de 2018
HOMENAGEM AOS 51 ANOS DA CATÁSTROFE QUE OCORREU EM CARAGUATATUBA /SP.
Bom dia meus amigos Caraguatatubenses,
A CATÁSTROFE OCORREU NO MANDADO DO SAUDOSO PREFEITO GERALDO NOGUEIRA DA SILVA (BONECA)
A CATÁSTROFE OCORREU NO MANDADO DO SAUDOSO PREFEITO GERALDO NOGUEIRA DA SILVA (BONECA)
A FAMÍLIA NEVES , vêm na pessoa de José Luís das Neves, filho do Saudoso Sr. Pedro Gonçalves das Neves e Dona Tereza Aleixo Cabral das Neves, prestar uma singela HOMENAGEM as vítimas da CATÁSTROFE ocorrida em 18 de março de 1967.
Meus Pais foram sensíveis o bastante para em um gesto de solidariedade acolher dezenas de pessoas em nossa casa , nesta data quando Caraguatatuba sofreu uma TROMBA D'ÁGUA, que veio destruir parte da cidade.
Nós , acolhemos parte dos flagelados que perderam tudo nesta data e um dos responsáveis para trazer mantimentos que chegavam de navio no porto de São Sebastião , tendo em vista que na época meu Saudoso Pai trabalhava na Petrobrás e assim foi lhe dado a responsabilidade de distribuir mantimentos ao Povo que estava sem como comprar mantimentos pela situação a qual se encontrava a cidade.
Me recordo bem quando ainda era muito pequenino que minha casa estava cheio de gente, e minha querida Mamãe cozinhando para aquelas pessoas , que estavam em casa, e Graças ao Senhor Deus tudo foi se ajustando a cada dia.
Hoje Caraguatatuba é outra, cresceu e está aí com um orçamento que dá inveja há muitas cidades e que o Administrador Antonio Carlos da Silva , que recebeu Caraguatatuba em seu primeiro mandato após receber a verba indenizatória da Serra do Mar, conseguiu fazer nossa cidade crescer e ser o maior centro comercial do Litoral Norte Paulista, só se faz necessário que o atual Administrador de José Pereira de Aguilar Júnior de continuidade no trabalho para que a cidade cresça ainda mais, com respeito ao dinheiro público e com a aplicação do principio da indisponibilidade do interesse público, porquê Administrador entra e sai , mas o Nosso Povo jamais sairá , e quer ver a Cidade crescer, vendo o respeito ao administrar o dinheiro público e a execução das obras que foram entregues no final do ano de 2016 serem concluídas antes de ser dado inicio em outras obras.
Segue abaixo um vídeo que lembra o ocorrido em 18 de março de 1967.
quarta-feira, 14 de março de 2018
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE FICHA SUJA DEVE DEIXAR O CARGO
STF mantém ampliação do alcance da Ficha Limpa
Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) - Jorge William / Agência O Globo
Para maioria dos ministros do Supremo, condenados por crimes anteriores a 2010 devem sofrer as penalidades; eleitos na última eleição, que são ficha suja, devem perder os cargos.
Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) - Jorge William / Agência O Globo
BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira, a decisão que ampliou o alcance da Lei da Ficha Limpa, que impede a candidatura de políticos condenados em segunda instância. Para a maioria dos ministros da corte, o prazo de oito anos de inelegibilidade deve ser aplicado a quem foi condenado por abuso de poder político e econômico antes mesmo de a norma entrar em vigor, em 2010. Por esse entendimento, deve ser anulada a eleição de prefeitos, vereadores e deputados estaduais de todo o país que concorreram em disputas passadas, mas não poderiam.
Os políticos nessa situação terão que deixar o cargo, e a Justiça Eleitoral vai realizar novas eleições nos municípios ainda neste ano. Segundo o ministro Luiz Fux, existem 11 casos desse tipo em todo o país. Já o ministro Ricardo Lewandowski disse que há 24 prefeitos nessa situação, além de inúmeros vereadores e deputados. Esses políticos concorreram com liminar. No entanto, pelo entendimento do STF de que a inelegibilidade pode ser contabilizada para fatos anteriores a 2010, essas liminares não teriam mais efeito prático.
"A POPULAÇÃO DE CARAGUATATUBA ESTÁ ESPERANDO QUE AUTORIDADES DO LEGISLATIVO LOCAL, TENDO CONHECIMENTO QUE NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA TEM VEREADOR COM FICHA SUJA, COM DECISÃO DO COLEGIADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CASSANDO A LIMINAR QUE CONCEDEU SUA DIPLOMAÇÃO E SUA POSSE, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTAS E, QUE O VEREADOR NÃO OBTEVE ÊXITO, ASSIM MANTIDA SUA INELEGIBILIDADE , NADA MAIS JUSTO QUE ESSE VEREADOR TENHA POSTURA E DEIXE O CARGO, JÁ QUE ESTE VEREADOR ESTÁ SABENDO DA DECISÃO DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DADA NOS AUTOS DO PROCESSO.
A DECISÃO DO STF CONVALIDOU QUE FICHA SUJA DEVE DEIXAR O MANDATO."
quarta-feira, 7 de março de 2018
PARABÉNS À TODAS AS MULHERES PELO DIA INTERNACIONAL DA MULHER
O BLOG "NOSSA CARAGUÁ" NA PESSOA DE SEU RESPONSÁVEL JOSÉ LUIS DAS NEVES PRESTA HOMENAGEM AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER E ADVERTE QUE SE RESPEITE TODAS AS MULHERES E QUE NÃO EXISTA MAIS VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES.
segunda-feira, 5 de março de 2018
ATENÇÃO OS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE DEVEM CUMPRIR RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ATENDER A RECOMENDAÇÃO COM RELAÇÃO AO ENSINO BÁSICO
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 1ºDE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seus membros signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, 129, incisos I e III e 130 da Constituição da República; artigos 1º, 5º, alínea “h”, III, alíneas “b” e “e”, V, alínea “a”, e VI, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110/2010; artigo 1º e 3º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e, ainda, CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 127, caput, da Constituição da República, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à máxima eficácia do direito fundamental à educação, bem como pela garantia de financiamento estatal em patamares de gasto mínimo orientado finalisticamente para o cumprimento das obrigações constitucionais e legais que materializam o aludido direito, mediante a adoção das medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III); CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa; Assinado digitalmente em 02/02/2018 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 78E15C17.DB7BD567.7FD99C3E.28A3DE22 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Notícia de Fato n° 1.34.033.000012/2018-51 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, determina que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de “ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas” na forma do seu artigo 23, V e do caput do artigo 214, em regime de colaboração e responsabilidade solidária, tal como se depreende da leitura conjugada dos seus artigos 30, VI e 211; CONSIDERANDO que a jurisprudência1 do Supremo Tribunal Federal fixa o direito à educação de 0 a 17 anos como direito subjetivo público e, portanto, plena e imediatamente exigível perante o Poder Judiciário, em decorrência de interpretação sistemática e integradora conferida aos incisos I e IV e §1º do artigo 208 da Constituição de 1988; CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º da Constituição Federal de 1988 e art. 54, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 442 , de 27 de setembro de 2016, e a Recomendação do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Contas nº 13 , de 24 de outubro de 2016, asseveram que “o dever de gasto mínimo em educação não se resume a aplicar formalmente os percentuais da receita de impostos e transferências 1 Segundo o Ministro Celso de Mello, “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] Tal linha interpretativa fundamenta diversos outros precedentes, como o são RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 12-5-2016,DJE de 17-5-2016;RE 464.143 AgR, rel.min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010; RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009 e AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJEde 5-6-2009, dentre outros. 2 Disponível em:
3 Disponível em:
PODEMOS CONTRIBUIR PARA O USO SUSTENTÁVEL DE NOSSA FLORA. IMPRIMA FRENTE E VERSO E USE RASCUNHO.
UMA CAMPANHA DA PRM CARAGUATATUBA POR UM PLANETA SUSTENTÁVEL
2 de 11
Assinado digitalmente em 02/02/2018 15:00. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 78E15C17.DB7BD567.7FD99C3E.28A3DE22
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Notícia de Fato n° 1.34.033.000012/2018-51
previstos no caput do art. 212 da Constituição Federal, devendo, na forma do
§3º do citado dispositivo constitucional, assegurar o atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, à
garantia de padrão de qualidade e à equidade nos termos do Plano Nacional de
Educação – PNE previsto pelo art. 214, também da Carta de 1988”;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seus membros signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, 129, incisos I e III e 130 da Constituição da República; artigos 1º, 5º, alínea “h”, III, alíneas “b” e “e”, V, alínea “a”, e VI, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110/2010; artigo 1º e 3º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e, ainda, CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 127, caput, da Constituição da República, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à máxima eficácia do direito fundamental à educação, bem como pela garantia de financiamento estatal em patamares de gasto mínimo orientado finalisticamente para o cumprimento das obrigações constitucionais e legais que materializam o aludido direito, mediante a adoção das medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III); CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa; Assinado digitalmente em 02/02/2018 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 78E15C17.DB7BD567.7FD99C3E.28A3DE22 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Notícia de Fato n° 1.34.033.000012/2018-51 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, determina que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de “ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas” na forma do seu artigo 23, V e do caput do artigo 214, em regime de colaboração e responsabilidade solidária, tal como se depreende da leitura conjugada dos seus artigos 30, VI e 211; CONSIDERANDO que a jurisprudência1 do Supremo Tribunal Federal fixa o direito à educação de 0 a 17 anos como direito subjetivo público e, portanto, plena e imediatamente exigível perante o Poder Judiciário, em decorrência de interpretação sistemática e integradora conferida aos incisos I e IV e §1º do artigo 208 da Constituição de 1988; CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º da Constituição Federal de 1988 e art. 54, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 442 , de 27 de setembro de 2016, e a Recomendação do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Contas nº 13 , de 24 de outubro de 2016, asseveram que “o dever de gasto mínimo em educação não se resume a aplicar formalmente os percentuais da receita de impostos e transferências 1 Segundo o Ministro Celso de Mello, “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] Tal linha interpretativa fundamenta diversos outros precedentes, como o são RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 12-5-2016,DJE de 17-5-2016;RE 464.143 AgR, rel.min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010; RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009 e AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJEde 5-6-2009, dentre outros. 2 Disponível em:
sexta-feira, 2 de março de 2018
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FECHA O CERCO PARA POLÍTICOS ELEITOS COM LIMINAR
STF mantém aplicação da
Ficha Limpa a condenados
antes de 2010
Medida não deve afetar eleição de 2018, mas pode atingir políticos condenados que estavam eleitos por meio de liminar
Por Da redação - VEJA
access_time 2 mar 2018, 00h00 - Publicado em 1 mar 2018, 23h59
Em sessão realizada nesta quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a aplicação da Lei da Ficha Limpa a políticos condenados por abuso de poder econômico ou político em campanhas eleitorais anteriores a 2010, quando a norma entrou em vigor. A legislação aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade desses políticos.
A decisão havia sido tomada pelo plenário, por 6 votos a 5, em outubro de 2017, mas, a pedido do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi retomado nesta quinta para apreciação de proposta de modulação dos efeitos – quando instaura-se um marco temporal para a aplicação de determinada norma. No caso, Lewandowski defendia que os efeitos da decisão de outubro não valessem para políticos em exercício do mandato.
A decisão não deve impedir ninguém de disputar a eleição de 2018, já que todos os que foram condenados por um órgão colegiado antes da vigência da lei, em junho de 2010, já terão cumprido o prazo de oito anos de inelegibilidade até a próxima disputa eleitoral. Mas vale para políticos condenados e que estavam eleitos por meio de liminar.
quinta-feira, 1 de março de 2018
FRAUDE NAS ELEIÇÕES COM CANDIDATURA DE MULHERES COM ZERO VOTOS CASSAM TODA A CHAPA
FRAUDE NAS ELEIÇÕES COM CANDIDATURA DE MULHERES QUE NÃO TIVERAM NEM O SEU PRÓPRIO VOTO GERA CASSAÇÃO DA CHAPA TODA E ISSO JÁ ACONTECEU EM VALENCA NO ESTADO DO PIAUÍ.
ISSO PODE TER OCORRIDO EM OUTROS MUNICÍPIOS! E GERAR A CASSAÇÃO DA CHAPA TODA TAMBÉM.
TRE-PI cassa 29 candidatos por fraude na eleição de 2016
A corte considerou que houve candidaturas fantasmas somente para cumprir a lei
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) na sessão de ontem (12) cassou toda a chapa composta por 29 candidatos a vereadores de duas coligações no município de Valença do Piauí.
O TRE-PI julgou uma ação de investigação judicial eleitoral com denúncias de candidaturas laranjas de mulheres para compor os 30% da chapa exigida por lei. A corte considerou que houve candidaturas fantasmas, somente para cumprir a lei, e cassaram seis dos onze vereadores eleitos em Valença.
O caso é semelhante à denúncia feita por Dr. Pessoa (PSD) contra o prefeito de Teresina, Firmino Filho (PSDB). De acordo com Dr. Pessoa, na eleição, a chapa de Firmino também usou laranjas para cumprir o percentual de mulheres e captar votos para a chapa majoritária.
Segundo o relatório, as coligações em Valença teriam registrado cinco mulheres na eleição somente com o objetivo de preencher a cota exigida por lei. Essas candidatas sequer realizaram atos de campanha. Geórgia Lima Verde Brito, Magally da Silva Costa, Maria Neide da Silva Rosa, Ivaltânia Vieira Nogueira Pereira da Silva e Maria Eugênia de Sousa Martins Gomes foram tidas como candidatas laranjas nas eleições de Valença, 18ª zona eleitoral.
O TRE cassou 29 registros das coligações Compromisso com Valença I, formada pelos partidos PTC / PPS / PRB / PROS / PSC, com 13 candidatos. E Compromisso com Valença II, formada pelos partidos PMN/ PSB / PDT / PSL / PR / PSDB, com 16. Com a cassação, os candidatos ainda ficam inelegíveis por oito anos.
Segundo o Tribunal, os votos dos cassados serão considerados nulos e haverá uma recontagem de votos para que outros candidatos possam preencher as cadeiras na Câmara. “Muitos destas candidatas fingiram disputar mandato, mas não votaram nem em si. E teve um caso em que a candidata, no dia da eleição, nem estava no município”, comentou o relator do processo o juiz Astrogildo Mendes.
Durante o julgamento houve um empate de 3 a 3 e o presidente do TRE, desembargador Joaquim Santana, desempatou, optando pela cassação da chapa completa. "Destes, apenas seis foram eleitos. Mas os suplentes da chapa também não poderão tomar posse, já que toda a chapa foi cassada. Foram afastados seis eleitos e o restante dos suplentes vai ter uma nova totalização. Os suplentes não vão assumir porque também foram cassados. Quem vai assumir são candidatos da oposição", explicou o advogado da coligação Nossa União é com o povo, Wallisson Soares, que entrou com a ação.
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