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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

IMPASSE NO FECHAMENTO DO RECANTO SANDRA NA PRAIA MARTIM DE SÁ PROJETO DE LEI DE ORIGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL


VEREADORES DEVEM CUMPRIR O QUE ESTÁ PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO DEVEM APROVAR LEI QUE POSSA VIOLAR OS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO.
FIQUE ATENTO EM APROVAR O PROJETO DE LEI PARA FECHAR O RECANTO SANDRA NA PRAIA MARTIM DE SÁ.
SEGUE ALGUNS JULGADOS SOBRE A ILEGALIDADE DE FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS.
CASO SEJA APROVADO O FECHAMENTO DO RECANTO SANDRA , A PREFEITURA E A CÂMARA SOFRERÁ MAIS UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE TERÁ COMO AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO.

CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA - LOTEAMENTO.

Demonstrado que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento, o mero registro de arremedo de convenção condominial não pode alterar sua natureza jurídica. Inexistente o condomínio, as assembléias tem mero caráter de registro de reuniões civis.



“... Há nos autos prova provada (fls. 100/108) de que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento. (...)

E, como bem afirmou a r. sentença, o mero registro de um arremedo de convenção condominial não tem o poder mágico de transformar um loteamento em condomínio.

As assembléias, ademais, declarada a inexistência do condomínio, têm mero caráter de registro de reuniões civis. Disso resulta, então, que eventuais contribuições feitas pelos apelados não configuram a existência de condomínio, mas apenas atos de liberalidade deles.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Apelação s/ Rev 485.859-00/2 - 6.ª Câmara do 2.° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - j. 30.07.1997 - Rel. Juiz Carlos Stroppa. (grifos nossos)



64)                  A ilegalidade dessa modalidade de cobrança é sustentada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."

(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 26.10.2005)



RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E XX, 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OFENSA AOS ARTIGOS 513, 515 E 541 DO CPC E 17 E 22 DA LEI 6.766/79 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA - RECURSO PROVIDO.

(Resp 1.034.349, Rel. Ministro Massami Uyeda)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).

2. Agravo regimental desprovido.

“As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. As obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.”

(AgRg no Resp 613.474, Rel. Ministro João Otávio De Noronha)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.

I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.

II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.

III. Agravo improvido.

(AgRg nos Emb. de Divergência em Resp nº 1.034.349-SP; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A  MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

3. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.

4. Agravo de instrumento conhecido em parte para dar provimento a recurso especial.

(Agravo de Instrumento nº 1.118.917/SP - 2008/0247279-8, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

“Com efeito, não havendo controvérsia acerca da inexistência de filiação à entidade autora, conforme consta da r. sentença (fl. 306), sem que o julgado estadual a contradiga, não é legítima a cobrança.

É que, na espécie, não se configura um condomínio, ainda que se pudesse dispensar a sua inscrição no registro de imóveis para que pudesse valer entre os participantes (cf. REsp n. 503.768/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,. 4ª Turma, unânime, DJU de 01.09.2003; REsp n. 139.952/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, unânime, DJU de 19.04.1999).

No caso dos autos, cuida-se de uma mera associação, reunindo os moradores de determinada área que a ela se filiaram, e que se obrigam ao pagamento do rateio das despesas, condicionado ao fim da gestão administrativa.

Assim, inexistindo filiação à associação, improcede a cobrança das parcelas

apontadas como devidas. Nesses termos se orienta a jurisprudência desta Corte em casos símiles: 2ª Seção, EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006; 3ª Turma, REsp n. 6232.74/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 18.06.2007; 4ª Turma, REsp n. 443.305/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,unânime, DJU de 10.03.2008.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido.

(Resp nº 1.035.478/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior)



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO. Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.

(AgRg no Ag 648.781/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, J. 09.08.2007)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.

I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.

II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).

III. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Resp 1.061.702/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, J. 18.08.2009)

COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07. DECISÃO ESTADUAL DISSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.

I- A instância originária concluiu contrariamente à Jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não poderia subsistir. Não há, por isso que se falar em contradição do Acórdão embargado que concluiu, acertadamente, em manter o Julgamento proferido pela Segunda Seção deste Tribunal Superior.

II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo. III- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.

Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Resp 1.056.442/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.10.2009)

LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(Resp 623.274/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 07.05.2007)



65)                  A ilegalidade dessa cobrança, do fechamento de ruas e da delegação de serviços públicos a particulares, sem licitação, foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.706-4/DF, em 09.04.2008, relatada pelo Ministro EROS GRAU, de que destacamos os seguintes excertos:



“Afronta a Constituição o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (artigo 37, XXI, da CF/88). (...)

“Ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado em “condomínios” que não foram regularmente constituídos.” (…)

“A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.” (...)

“... se a Administração impede um indivíduo de circular de um lugar para outro, nisso não lesiona o direito, do indivíduo, de usar a via pública, mas sim o seu direito de liberdade.” (...)

“... se a Administração fecha ao tráfego, de modo geral, uma determinada estrada, impedindo desta maneira o seu uso a um determinado indivíduo, saímos do momento individual para entrar no momento corporativo, já que, mais do que interesse individual do utente, é lesionado o interesse corporativo a que a estrada seja mantida destinada ao uso comum”

HOJE É O DIA DA SECRETÁRIA

O BLOG NOSSA CARAGUÁ, PARABENIZA TODAS AS SECRETÁRIAS, HAJA VISTA QUE HOJE É O SEU DIA.
 
O QUE SERIA DE NÓS SEM AS SECRETÁRIAS, POIS ELAS ADIANTAM TODO O TRABALHO E NOS AUXILIAM EM VÁRIAS TAREFAS.
 
PARABÉNS VOCÊ QUE É SECRETÁRIA, E QUE O SUCESSO PREVALEÇA EM SUA VIDA, QUE VOCÊ TENHA SEMPRE A DISPOSIÇÃO DE ATUAR COM MUITA RESPONSABILIDADE NAS TAREFAS QUE VEM ATUANDO.
 
SÃO OS VOTOS DO BLOG NOSSA CARAGUÁ PARABENS À VOCÊ PELO SEU DIA!

RESPOSTAS AOS QUE NÃO TEM A CORAGEM DE SE IDENTIFICAR

DESCULPAS AOS NOSSOS SEGUIDORES: NÓS TEMOS EFETUADO UM TRABALHO SÉRIO, EM FAVOR DO POVO DE NOSSA CIDADE,  NÃO VIVEMOS DE PATROCINADORES E MUITO MENOS DE PATROCINIO DE  PESSOAS QUE SE ESCONDEM ATRÁS DO ANONIMATO PARA TECER COMENTÁRIOS NEGATIVOS SOBRE O NOSSO TRABALHO.
 
A CONSTITUIÇÃO NÃO PERMITE O ANONIMATO, E SE VOCÊ SE ESCONDE ATRÁS DISSO SERIA BOM SE IDENTIFICAR.
 
ASSIM NÓS PODERÍAMOS FAZER ALGO EM SEU FAVOR, NÃO SOMOS HIPÓCRITAS, E VOCÊ QUE ESTÁ DENUNCIANDO ALGO QUE TENHA CONHECIMENTO, SEJA HOMEM O BASTANTE PARA VIR EM PÚBLICO FAZER A DENÚNCIA, ASSIM O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ ATENDÊ-LO, NÃO TENHA RECEIO DE PERSEGUIÇÕES, POIS EU SOU O QUE SOU, NÃO TEMO A NADA SENÃO AO MEU GRANDIOSO "DEUS".

VENHA FAZER PARTE DE UM GRUPO QUE NÃO TEM HOMENS COVARDES, SOMOS UM GRUPO DA VERDADE, E NÃO TEMOS O COSTUME DE ACOBERTAR NADA QUE VENHA CONTRARIAR A LEGALIDADE.
VEM PRA CÁ VOCÊ TAMBÉM, TALVEZ POSSAMOS JUNTOS SOMAR FORÇAS.

PENSE NISSO, ASSIM PODERÁ AJUDAR A NOSSA CIDADE LUTAR CONTRA OS CORRUPTOS EM TODA ESFERA DE GOVERNO.
NÃO VALE A PENA SER UM COVARDE, POIS A VERDADE SEMPRE IRÁ PREVALECER, E NADA FICARÁ IMPUNE, ENQUANTO TIVERMOS A VONTADE DE MUDAR PARA MELHORAR A VIDA DAS PESSOAS QUE VIVEM EM CARAGUATATUBA.

VAMOS À LUTA, PORQUE A SABEDORIA É SER TRANSPARENTE COM OS ATOS DO GOVERNO, E NÃO PODEMOS ACOBERTAR AS IRREGULARIDADES SEJA DE QUALQUER GOVERNO.

PSDB TEM MAIS UM POLÍTICO CASSADO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DEVE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL


EM BREVE ESTE ATO QUE OCORREU EM SOROCABA, OCORRERÁ EM CARAGUATATUBA, ASSIM QUE A JUSTIÇA MANDAR CUMPRIR O VENEREANDO ACÓRDÃO , QUE CONDENOU O PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, POIS LÁ EM SOROCABA QUE CAIU FOI O VEREADOR E NA CIDADE DE CARAGUATATUBA QUEM VAI SAIR É O PREFEITO.
O POVO ESTÁ AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES SERÁ CUMPRIDO AINDA NESTE SEMESTRE.

| LEGISLATIVO

Waldomiro é o novo líder do prefeito

Mesa Diretora cumpre ordem judicial e declara perda de mandato de Paulo Mendes


Wilson Gonçalves Júnior
wilson.junior@jcruzeiro.com.br

A Mesa Diretora da Câmara de Sorocaba cumpriu a ordem judicial na manhã de ontem, em reunião realizada antes da sessão ordinária, e declarou a perda do mandato ao vereador e líder do governo, Paulo Mendes (PSDB). O ato da Mesa Diretora foi lido ontem, pelo presidente do Legislativo, José Francisco Martinez (PSDB), já sem a participação de Paulo Mendes no plenário. O vereador Waldomiro de Freitas (PSD), que era vice-líder do governo, assumiu a partir de ontem a liderança do prefeito Antonio Carlos Pannunzio (PSDB) no Legislativo.

A notificação da Justiça, em decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Sorocaba, Adriana Faccini Rodrigues, em cumprimento a condenação de improbidade administrativa em ação movida em 1999, diante de acórdão que transitou em julgado no Tribunal de Justiça (TJ/SP), foi feita ao presidente da Câmara, após a sessão de terça-feira.

Os seis assessores do gabinete de Paulo Mendes foram exonerados ontem. As exonerações serão publicadas no átrio da Câmara e também hoje no jornal oficial Município de Sorocaba. O gabinete 20 deve ser desocupado completamente hoje.

Em reportagem publicada pelo Cruzeiro do Sul de ontem, o vereador Martinez disse primeiramente que iria dar prazo de cinco dias para Paulo Mendes apresentar a defesa prévia junto à Mesa, após notificação da Justiça. Entretanto, horas mais tarde, recebeu o parecer da Secretaria Jurídica da Câmara e a orientação do cumprimento imediato da ordem judicial, com a convocação da Mesa. "Ontem (quarta-feira), no final da tarde, soubemos que não teria como dar cinco dias de prazo para defesa, porque não foi a Mesa que tomou a posição e não tinha porque se explicar para Mesa. A gente se reuniu hoje de manhã e infelizmente cumprimos."

Martinez explicou que não teve coragem de dar a notícia e solicitou que a secretária Jurídica da Câmara, Márcia Pegorelli, ligasse para Paulo Mendes para informá-lo na noite de anteontem. O presidente do Legislativo disse ainda que está verificando com a Justiça Eleitoral os trâmites para convocação do suplente, no caso a ex-vereadora Neusa Maldonado (PSDB). "Tenho uns dias para ver a situação e solicitar que ela compareça." O cartório eleitoral informou, na tarde de ontem, que a competência da convocação da suplência é da Mesa Diretora da Câmara de Sorocaba.

O vice-líder do governo, o Waldomiro de Freitas (PSD), usou a tribuna ontem, durante a sessão, para explicar que irá assumir a liderança do governo no Legislativo interinamente. De acordo com ele, o pedido para assumir a função, no lugar de Paulo Mendes, foi feito pelo prefeito Pannunzio, em ligação telefônica ocorrida pela manhã. O parlamentar explicou que já avisou ao chefe de Executivo que irá ficar na função até que a situação seja resolvida, com a convocação da suplente ou retorno de Paulo Mendes ao Legislativo com liminar atendida pela Justiça. "Não tenho os dons do Paulo Mendes, já que nunca fui funcionário público, nunca trabalhei na prefeitura e não sei como funciona por dentro. Espero apenas que não demore."

O PARTIDO DO PSDB TAMBÉM ENVOLVIDO EM CORRUPÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS

SENHORES SEGUIDORES, VIMOS NOTICIAR QUE O PARTIDO DO PSDB, QUE É O PARTIDO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA-SP. , MAIS UMA VEZ ENVOLVIDO NO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO.
SERÁ QUE O POVO PERCEBEU QUE ESTE PARTIDO TEM UMA LINHA GERAL DE CORRUPÇÃO, E O POVO NÃO PODE ESPERAR OUTRA COISA SENÃO CORRUPÇÃO.
 
O PARTIDO VEM SE ENVOLVENDO EM VÁRIOS ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO E ESCÂNDALOS, O POVO NÃO PODE ACREDITAR EM POLÍTICOS QUE AGEM DÉSTA FORMA, PARA ISTO MUDE, PENSE BEM ANTES DE VOTAR NOS REPRESENTANTES DESTE PARTIDO, VOCÊ NOTA QUE TODOS OS DIAS TEMOS NOTÍCAS EM QUE O PSDB ESTÁ ENVOLVIDO EM CORRUPÇÃO. VEJA A MATÉRIA DO FANTÁSTICO NO ESTADO DE ALAGOAS E COMPARE TAMBÉM O MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA-SP.
VEJA BEM A CARA DO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA, E VEJA O PARTIDO DO PSDB JUNTO NESTE ANOS QUE SE PASSARAM.
NOTAMOS GRANDE ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NO GOVERNO DE CARAGUATATUBA, MESMO PORQUE SE NÃO HOUVESSE , NÃO HAVERIA TANTAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, CONTRA A PREFEITURA.
 
29/09/2013 23h43 - Atualizado em 30/09/2013 00h21

Servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas recebem Bolsa-Família

Pelo menos 11 funcionários da ALE estariam recebendo o benefício.
Denúncia do Fantástico cita ainda mais de 100 mil depósitos suspeitos.

do G1 AL, com informações do Fantástico



1 comentário
Funcionários da Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) receberam o Bolsa-Família, benefício do governo federal para pessoas pobres com renda de até R$ 70 por mês. A denúncia foi ao ar na noite deste domingo (29), no programa Fantástico, da Rede Globo. A reportagem deu destaque também a mais de 100 mil depósitos suspeitos feitos nas contas de funcionários e que estão sendo investigados pelo Ministério Público Estadual.
Seriam 11 servidores ao todo. Um deles é Joana d’Arc da Silva. Além do benefício, depósitos suspeitos foram realizados nas contas dela, do marido e da filha, todos servidores do presidente da ALE, Fernando Toledo (PSDB). Nas contas bancárias deles, apareceram 277 depósitos suspeitos em um ano e meio, entre janeiro de 2012 e julho de 2013. No total, mais de R$ 1,6 milhão pago pela Assembleia.
“Os vestígios são claros. Quem praticou essas ilicitudes não teve a preocupação em apagar os seus rastros”, disse o procurador geral da Justiça de Alagoas, Sérgio Jucá, em entrevista ao repórter Maurício Ferraz.
Joana é assessora administrativa especial. O marido dela, Gildo, e a filha do casal, Iris, são secretários parlamentares. O salário oficial de cada um é de cerca de R$ 12 mil, mas, só no mês de outubro de 2012, por exemplo, R$ 51,5 mil foram depositados só na conta de Gildo.
Segundo o advogado da família, Luiz Gustavo Gonçalves, não há irregularidade nos salários. “Foram quantias que não foram depositadas no tempo correto na conta. Foram feitos requerimentos administrativos para poder solucionar essa situação”, afirma.
Sobre o Bolsa-Família pago à Joana, o advogado garante: “Tudo que for apurado que foi recebido de forma ilegal vai ser devolvido”.
Mas este não seria o único caso de pagamento do benefício a um funcionário da ALE. De acordo com a reportagem, outros dez servidores também ganham o Bolsa-Família. Funcionários que trabalham no local há 20, 30 anos, dizem não conhecer essas pessoas que recebem o benefício.
A equipe de reportagem do Fantástico foi aos endereços que constam no cadastro do programa. Marcelo da Silva moraria em um bairro pobre de Maceió. Mas, segundo a mãe, ele vive no interior. Documentos obtidos pela reportagem dão conta de que ele teria recebido R$ 424 mil da ALE, além do Bolsa-Família. “Isso não existe”, garante a mãe de Silva.
Em outro bairro mora Maxwell Santos. Na conta dele foram parar mais de R$ 626 mil da Assembleia. A mulher de Maxwell confirma que o dinheiro entrou na conta dele. Por telefone, o funcionário avisa que não vai dar entrevista.
O Fantástico foi a outro endereço, também na periferia. No local mora Maria Silvania Gama Macedo. Ela apareceu, mas ao ser questionada que teria entrado na conta dela R$ 687 mil e ela ainda recebe Bolsa-Família, Maria Silvania se escondeu. Segundo a Assembleia, ela foi demitida este mês.
O Ministério do Desenvolvimento Social informou que vai pedir uma reavaliação financeira das famílias mostradas na reportagem. O pagamento pode ser suspenso.
O Fantástico teve acesso à folha de pagamento dos últimos quatro anos da ALE. Há indícios de várias irregularidades, como ex-deputados que, mesmo depois de morrerem, receberam salários durante três meses. Além de funcionários vivos que teriam recebido duas, três vezes mais que o salário oficial e os fantasmas: funcionários que recebem, mas não trabalham.
De acordo com a reportagem, em quatro anos, cerca de 108 mil depósitos foram realizados nas contas de funcionários da ALE. Desvios que podem passar dos R$ 70 milhões.
“Existe, na Assembleia Legislativa, um bando de parasitas, servidores que não sabem nem onde fica a Assembleia Legislativa, que nunca deram um dia de trabalho”, afirma Jucá. Durante a semana em que a equipe de reportagem do Fantástico foi várias vezes à ALE, nenhum pediatra, neurologista, psicólogo ou dentista foi encontrado. Segundo o MP, 23 profissionais de diversas especialidades deveriam trabalhar no ambulatório.
“Esses médicos não comparecem. Esse é um fato notório em Alagoas”, destaca o procurador.
Em 2013, a Assembleia vai receber R$ 143 milhões do governo do estado. Nas folhas de pagamento obtidas pelo Fantástico, existem mais de 1.500 funcionários. Três vereadores de Maceió também receberam salários da Assembleia. Mas funcionários dizem que eles não aparecem para trabalhar.
Antonio Holanda Costa, que assumiu o mandato este ano, é um deles. Tem um salário de R$ 15 mil na Câmara. Já na Assembleia, entre janeiro e agosto passado, recebeu um total de R$ 18 mil, como secretário parlamentar.
“Ele pode acumular os vencimentos, desde que exista compatibilidade de horários. Não havendo compatibilidade de horários, ele deve optar por um ou outro. Dois cargos, não. Isso fere a Constituição”, explica Adib Kassouf Saad, presidente do comitê de direito administrativo da OAB.
A equipe de reportagem do Fantástico foi à Câmara de Maceió procurar por Antonio Holanda Costa, que foi demitido da Assembleia em setembro, mas ele não quis dar entrevista.
O Ministério Público investiga se os funcionários ficaram com todo o dinheiro depositado de maneira suspeita, ou se assessores e deputados também receberam alguma parcela destes depósitos. “Eu asseguro ao povo de Alagoas que ninguém ficará impune”, disse Jucá à reportagem.
No cargo há cinco anos, o presidente da Assembleia diz que houve um erro administrativo nos depósitos. “Já foram detectadas essas informações no momento em que foram vistos os lançamentos fracionários nos extratos bancários, e as providências já foram tomadas. Mas não quer dizer que haja nenhuma ilegalidade nem tenha ultrapassado os limites constitucionais”, garante Fernando Toledo.
Depois da equipe de reportagem insistir, o deputado disse: “Se houver alguma irregularidade, a Assembleia vai cobrar para que isso seja devolvido”.

domingo, 29 de setembro de 2013

CONTRATO DE MERENDA ESCOLAR DE CARAGUATATUBA CONDENA PREFEITO

SENHORES SEGUIDORES, VIMOS INFORMAR QUE O CONTRATO DE MERENDA ESCOLAR, QUE GEROU A CONDENAÇÃO DO PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA E DA NUTRIPLUS TECNOLOGIA E ALIMENTAÇÃO, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MULTA CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 5 ANOS, PODERÁ SER JULGADO DEFINITIVAMENTE PELA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
 
SEGUNDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELAS PARTES RÉS, ESTÃO PARA SEREM JULGADOS , E CONSEQUENTEMENTE COMO O RECURSO DE APELAÇÃO TEVE VOTAÇÃO UNÂNIME , NEGANDO O RECURSO DO PREFEITO E DA NUTRIPLUS, SEM QUE HOUVESSE VOTO DIVERGENTE, MESMO QUE HAJA RECURSO ESPECIAL, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
SENDO ASSIM O ACÓRDÃO DEVERÁ SER CUMPRIDO AINDA ESTE ANO,  E CARAGUATATUBA PODERÁ TER NOVAS ELEIÇÕES.
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA,  JOSÉ MENDES DE SOUZA NETO (NETO BOTA) ESTÁ AGUARDANDO A ORDEM JUDICIAL PARA EXTINGUIR O MANDADO DO PREFEITO, CONFORME ESTÁ PREVISTO NO DECRETO Nº 201/67 .
 
O PRESIDENTE SÓ IRÁ CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DA LEI, E SERÁ CONVOCADA NOVAS ELEIÇÕES.
 
COMO ESTA SITUAÇÃO JÁ OCORREU EM OUTRAS CIDADES QUE TEVE PREFEITO COM MANDATO CASSADO , COM PREVISÃO NA LEI 135/2010, LEI DA FICHA LIMPA.
 
O POVO DE CARAGUATATUBA AGUARDA A JUSTIÇA CUMPRIR O ACÓRDÃO SEM QUE OCORRA ATOS PROTELATÓRIOS, PARA QUE O MUNICÍPIO DEIXE DE SER SANGRADO COMO VEM SENDO NOS ÚLTIMOS ANOS.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

PREFEITURA MUNICIPAL DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA NO BAIRRO DO GETUBA

SENHORES SEGUIDORES, VIMOS INFORMAR QUE , O CONSELHEIRO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, PROTOCOLOU NA DATA DE 27/09/2013, REQUERIMENTO, NA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA DIRIGIDO AO PREFEITO MUNICIPAL.
 
O REQUERIMENTO, REFERE-SE A SOLICITAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA DO GETUBA DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.
 
O PEDIDO FOI FUNDAMENTADO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
AGUARDAMOS, A RESPOSTA DA SAJUR - SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MUNICIPAL.
 
É PRECISO QUE O PREFEITO ESCLAREÇA AO POVO SOBRE A VERBA QUE FOI PAGA NA DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA.
 
ASSIM QUE OBTIVERMOS RESPOSTAS, COMUNICAREMOS À POPULAÇÃO DE NOSSA CIDADE.
FIQUE ATENTOS , E ACOMPANHEM AS NOTÍCIAS DO BLOG.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ÁREA DESAPROPRIADA PELA PREFEITURA NO BAIRRO DO GETUBA ESTÁ SENDO QUESTIONADA

ATENÇÃO SENHORES SEGUIDORES, VIMOS INFORMAR QUE NÓS PROTOCOLAMOS UM REQUERIMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL SOLICITANDO CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA NO BAIRRO DO GETUBA, DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.
 
ESTAMOS AGUARDANDO UMA RESPOSTA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA.
 
O MOTIVO DA SOLICITAÇÃO, É QUE O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO , NÃO ESTÁ DISPONÍVEL EM NENHUM LOCAL PÚBLICO, FATO ESTE QUE A PREFEITURA ESTÁ DEIXANDO DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, CONFORME PREVISÃO DOS ARITIGOS 48 E 49 DA LEI.
 
A POPULÃO QUER UMA EXPLICAÇÃO DA PREFEITURA , QUAL SERIA O MOTIVO DO PROCESSO NÃO ESTAR DISPONÍVEL EM LOCAL PÚBLICO, COMO SE MANDA A LEI.
 
SERIA BOM QUE O PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, APRESENTASSE AO POVO O PROCESSO, CASO CONTRÁRIO , O FATO SERÁ LEVADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ELEIÇÕES LIMPAS PARA 2014 É APRESENTADOS NA CÂMARA FEDERAL


OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO PIAUÍ PEDE REFORMA POLÍTICA URGENTE , PARA VALER NAS ELEIÇÕES DE 2014.
 
PARABÉNS A OAB-PI PELA BRAVURA AO ESTAR COBRANDO REFORMA POLÍTCA NO PAÍS.
É PRECISO ACABAR COM OS CORRUPTOS E MORALIZAR O MUNDO POLÍTICO, QUE REPRESENTA A NAÇÃO BRASILEIRA.
 
ISTO É FAZER A VONTADE POPULAR, E NÃO DEIXAR SE MANTER NO PODER QUEM JÁ ESTÁ CONDENADO.

COMO AINDA OCORRE EM CARAGUATATUBA/SP.

Eleições Limpas: OAB-PI apresenta projeto aos deputados federais

A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Piauí (OAB-PI), apresentou nesta segunda-feira (23) o projeto de lei de iniciativa popular para reforma política, denominado Eleições Limpas, aos deputados federais da bancada do estado. O encontro faz parte das ações deliberadas pela Comissão Especial de Mobilização para a Reforma Política do Conselho Federal da OAB, na última quarta-feira (18), que apontou estratégias de articulação nos 26 estados brasileiros e Distrito Federal em apoio à proposta, como as reuniões com parlamentares de cada unidade da federação.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, que a mobilização é importante para que consiga o apoio dos parlamentares. “Assim, conseguiremos fazer essa reforma, que não estimula o caixa dois, adota um novo modelo político e novas regras de financiamentos de campanhas”.
“Nosso objetivo é apresentar aos deputados o projeto nos diversos pontos em que ele altera a legislação eleitoral, como o financiamento de campanha, as eleições proporcionais, penas mais rígidas do que as vigentes para crimes eleitorais, entre outros aspectos”, disse o presidente da OAB-PI, Willian Guimarães.
A conselheira federal Margarete Coelho, representante da Comissão na OAB, afirmou que o projeto é o que mais representa a sociedade. “Nós entendemos que o projeto é o mais completo, contempla melhor os anseios de reforma. O que a sociedade organizada deseja é que este projeto tramite no Congresso e que lá possam ser feitos os ajustes necessários”.
Para que possa valer já para as próximas eleições, em 2014, o Projeto de Lei nº 6.316 precisa entrar na pauta do Congresso Nacional ainda no mês de setembro. A coleta de assinaturas está sendo realizada pela internet e possui homologação automática com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para assinar ou obter mais informações, basta acessar o site www.eleicoeslimpas.org.br.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

BOMBA ESTÁ PRÓXIMA

CAROS SEGUIDORES, UMA BOMBA PODERÁ FAZER CARAGUATATUBA TREMER, E SE EXPLODIR NÃO VAI FICAR NINGUÉM PARA CONTAR ESTÓRIAS.
 
ESTA BOMBA ESTÁ HÁ CAMINHO E QUANDO GANHAR VELOCIDADE, VAI DEIXAR POLÍTICOS APAVORADOS.
 
QUEM BOMBA SERÁ ESTA HEIN.
 
TEM ALGUMAS PESSOAS QUE JÁ SABEM DA BOMBA, SÓ QUE NÃO QUEREM ESPALHAR, E ISTO VAI DEIXAR GENTE FLUTUANDO COMO SE TIVESSE NA LUA.

ANTE-PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR DEVE CHEGAR A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

SENHORES SEGUIDORES: SABEMOS QUE NOSSA CIDADE TEM MAIS DE 100.000 HABITANTES, E REQUER MAIS TEMPOS DE VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, PARA ATENDER O CONTRIBUINTE.
 
OCORRE QUE EM OUTROS MUNICIPIOS DO BRASIL , O VEREADOR TRABALHA AO MENOS 04 (QUATRO) HORAS POR DIA , PARA RECEBER O SEU SALÁRIO, QUE É PAGO PELO POVO.
 
SENDO ASSIM EM CARAGUATATUBA, O VEREADOR É ELEITO PARA TABALHAR APENAS 08 (OITO) HORAS POR MÊS, CONSIDERANDO QUE AS SESSÕES ORDINÁRIAS NA CÂMARA MUNICIPAL SÓ TEM NA TERÇA-FEIRA.
 
AO FAZERMOS UM CÁLCULO, COM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, QUE HOJE É  IGUAL AO VALOR DE R$678,00 , TEMOS QUE UM TRABALHADOR QUE RECEBE O SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS , RECEBE  POR DIA TRABALHADO O VALOR IGUAL À R$22.60, E SE CONVERTERMOS EM 8 (OITO)  HORAS ELE SÓ RECEBE R$2,82, ESTE VALOR É IRRISÓRIO QUE SE PAGA AOS TRABALHADORES QUE TRABALHAM 8 HORAS/DIA.
 
NÃO OBSTANTE SALIENTAR QUE NA CÂMARA DE CARAGUATATUBA, OS VEREADORES RECEBE UM SALÁRIO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR MÊS PARA TRABALHAR 8 (OITO) HORAS POR MÊS, ISTO SIGNIFICA QUE VEREADOR RECEBE R$625,00 POR HORA.
 
FAZENDO UM CÁLCULO RÁPIDO SABE QUANTO O VEREADOR DE CARAGUATATUBA GANHA POR DIA E POR HORA TRABALHADA?
 
POR DIA O VEREADOR RECEBE         R$ 166,00 REAIS 
CONSIDERANDO QUE VAI A SESSÃO TODA TERÇA-FEIRA, ELE TRABALHA POR UM PERÍODO DE 8 DIAS POR MÊS.
 
IMAGINA SE FORMOS FAZER O CÁCULO POR HORA, ELE GANHA UM VALOR EXORBITANTE , POR HORA QUE TRABALHA.
 
SENDO ASSIM A POPULAÇÃO ACHOU POR BEM, QUE O SERVIÇO DE VEREADOR DEVE SER MELHOR PRESTADO AO POVO.
 

JOSÉ LUÍS DAS NEVES - MINISTÉRIO PÚBLICO X PREFEITURA DE CARAGUATATUBA - CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

SENHORES SEGUIDORES: VIMOS INFORMAR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ATRAVÉS DE JOSÉ LUÍS DAS NEVES,  ESTÁ PROMOVENDO  UMA ACÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA.
 
OS VEREADORES ENVOLVIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TEM UMA BOA PARTE AINDA NO MANDATO EM EXERCÍCIO.
 
COM EXCEÇÃO DOS NOVOS VEREADORES, OS DEMAIS QUE ESTAVAM NO MANDATO NO PERÍODO DE 2005 A 2008 , ESTÃO RESPONDENDO UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE ESTÁ EM ANDAMENTO NA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA, CONFORME O Nº 1.418/13.
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO ENTENDEU QUE OS VEREADORES, NÃO ACATARAM  O PARECER JURÍDICO DA CÂMARA, POR SER  CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI , ONDE SE DENOMINAVAM VIAS PÚBLICAS SEM LOTEAMENTO APROVADO, MESMO ASSIM O PROJETO FOI APROVADO PELA CÂMARA, E SANCIONADO PELO PREFEITO, E SOMENTE QUEM SE SAFOU FOI O EX-VEREADOR AG. PEREIRA, TENDO EM VISTA SUA AUSÊNCIA.
 
NÃO OBSTANTE SALIENTAR, QUE SE OS VEREADORES PROCURASSEM CUMPRIR A LEI, NÃO PRECISARIAM ESTAR PASSANDO POR ESTA.
 
É O MESMO CASO QUE OCORREU RECENTEMENTE NA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO AQUÁRIO, POIS TINHAM CONHECIMENTO DA INCONTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI, E MESMO ASSIM APROVARAM UM PROJETO DE LEI INSCONSTITUCIONAL.
 
DEPOIS NÃO RECLAMEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A POPULAÇÃO ESTÃO AGINDO CONTRA A CÂMARA.
 
SERIA BOM QUE PARTINDO DÉSTA, OS EDIS DEVERIAM PROCURAR CUMPRIR A LEI E DAR EXEMPLO DE LEGISLADOR, E CUMPRIR COM SUAS ATRIBUIÇÕES DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O JURAMENTO FEITO.
 
QUEM QUISER FAZER UM CURSINHO DE VEREADOR, ESTÃO ABERTAS AS INCRIÇÕES.
FIQUE ATENTOS PARA NÃO SOFREREM  MAIS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, PORQUE O PREFEITO JÁ NÃO SABE SE ELE É O POLÍTICO QUE MAIS TEM AÇÕES TENDO ELE COMO RÉU, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUIDADO PARA NÃO TRILHAREM O  MESMO CAMINHO.
 
EM CARAGUATATUBA, NÃO TEM MAIS AQUELE POVO QUE NADA SABE, E QUE NADA QUER SABER, PELO CONTRÁRIO ESTAMOS TODOS ATENTOS AS ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES, AFINAL QUEM PAGA SALÁRIO DE VEREADOR É O POVO.
 
 
 

APARELHO DE CELULAR - ROUBO - FURTO - EXTRAVIO

ATENÇÃO SENHORES SEGUIDORES, VIMOS INFORMAR QUE EM NOSSA CIDADE EXISTEM MUITOS ROUBOS E FURTOS DE APARELHO CELULAR, COMO TAMBÉM O EXTRAVIO.
 
OCORRE, QUE MUITAS VEZES NÃO LEVAMOS O CASO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA QUE SEJA EFETUADO UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
 
SENDO ASSIM O CIDADÃO TEM O PREJUÍZO, E NÃO RECLAMA, E ACABA DEIXANDO PRA-LÁ.
 
VIMOS COMUNICAR QUE TODO APARELHO É CADASTRADO, E SE O SEU CELULAR FOR UTILIZADO INDEVIDAMENTE VOCÊ PODERÁ SER PREJUDICADO.
 
SENDO ASSIM NÃO FIQUE MAIS NO PREJUÍZO.
 
FAÇA USO DESTA REGRA NO SEU CELULAR, E ANOTE O SEU (IMEI) EM SUA AGENDA PESSOAL, CASO PERDA, ROUBO OU FURTO
 FAÇA O SEGUINTE PROCEDIMENTO, PARA SABER SEU IMEI.
 
DIGITE NO SEU CELULAR - *#06#  - ANOTE SEU IMEI, E COMUNIQUE A SUA OPERADORA, PASSANDO PARA ELES O SEU IMEI, CASO TENHA SEU CELULAR EXTRAVIADO, ASSIM O SEU APARELHO SERÁ BLOQUEADO E VOCÊ NÃO CORRERÁ NENHUM RISCO.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

EMPRESA DE ÔNIBUS PRAIAMAR CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

SENHORES SEGUIDORES: TEMOS QUE A PRAIAMAR ,É EMPRESA DE ÔNIBUS QUE PRESTA O SERVIÇO PÚBLICO EM CARAGUATATUBA.
 
ENTRETANTO A EMPRESA PRAIAMAR JUNTAMENTE COM O PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, FOI DENUNCIADA NO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL , POR NÃO ESTAR CUMPRINDO A MEDIDA PROVISÓRIA Nº617/13.
 
A BEM DA VERDADE, APÓS A DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, O PREFEITO E A EMPRESA, BAIXARAM A TARIFA DE ÔNIBUS PARA R$2,80 (DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
 
NÃO OBSTANTE SALIENTAR, QUE O PREFEITO , AO MANDAR PARA A CÂMARA O PROJETO DE LEI QUE DARIA ISENÇÃO DE - ISSQN - À EMPRESA PRAIAMAR TRANSPORTES, NÃO TEVE A APROVAÇÃO PELOS VEREADORES.
 
SENDO ASSIM O PREFEITO, RESOLVEU FAZER UM DECRETO E AUMENTOU POR SUA CONTA  A TARIFA PARA R$2,90 (DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS) SEM A ANUÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
 
COMO TODOS PERCEBEM, O PREFEITO AGIU COMO SE NÃO PRECISASSE DA CÂMARA PARA APROVAR O AUMENTO DA TARIFA , E ACABOU COM QUE EM CARAGUATATUBA, TEMOS  DOIS VALORES NA TARIFA DE ÔNIBUS.
 
TEMOS QUE A TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO DEVE SER ÚNICA, E COMO O VALOR DA TARIFA É DE R$2,80 (DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), QUANDO A EMPRESA COBRA PELO VALOR DE R$2,90 (DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS) ELA ESTÁ COBRANDO UM VALOR EXORBITANTE.
 
CASO A EMPRESA E A PREFEITURA, NÃO VENHA COBRAR O VALOR DA TARIFA IGUAL PARA TODOS OS USUÁRIOS, O CASO MAIS UMA VEZ SERÁ DENUNCIADO NO MINISTÉRIO PÚBLICO, E NA IMPRENSA.
 
SERIA AGIR COM BOM SENSO SE A PREFEITURA E A EMPRESA PRAIAMAR AGISSE COMO MANDA A LEI, E SE A LEI ESTÁ SENDO VIOLADA, É PRECISO QUE SEJA LEVADO O CASO PARA AS AUTORIDADES.
 
NÓS SABEMOS QUE CARAGUATATUBA, TEM CONSIDERAVELMENTE UM VALOR DE TARIFA MAIS ALTO, TENDO EM VISTA QUE O PERCURSO  DAS LINHAS É MUITO CURTO.
 
ALÉM DISSO, O MOTORISTA NÃO TEM COBRADOR PARA AUXILIÁ-LO NA COBRANÇA DAS PASSAGENS, E ACABA COLOCANDO EM RISCO OS PASSAGEIROS E OS VEÍCULOS QUE CIRCULAM NA VIA PÚBLICA.
 
NÃO HÁ MAIS O QUE FALAR SOBRE A CONDUTA DE IRRESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
 
VAMOS AGUARDAR O POSICIONAMENTO DA EMPRESA E DA PREFEITURA , CASO ESTÁ NOTÍCIA, NÃO SEJA O BASTANTE PARA SE IGUALAR O VALOR COBRADO DA PASSAGEM, MAIS UMA VEZ O CASO TERÁ QUE IR PARAR NO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO INFORMA QUE AS PREFEITURAS DEVEM CUMPRIR A LEI

SENHORES SEGUIDORES, VIMOS INFORMAR QUE A PREFEITURA DE CARAGUATATUBA, DEVERIA SER MAIS TRANSPARENTE E DISPONIBILIZAR O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA DO GETUBA QUE FOI DESAPROPRIADA PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.
CASO CONTRÁRIO O CASO SERÁ ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SER TOMADA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
 
VIMOS NOTANDO QUE A PREFEITURA DE CARAGUATATUBA VEM FAZENDO OMISSÃO EM VÁRIOS CONTRATOS QUE A PREFEITURA ESTEJA ENVOLVIDA, E O POVO QUER MAIS TRANSPARÊNCIA, MESMO PORQUE O PREFEITO NÃO VEM AGINDO COM TRANSPARÊNCIA NOS ATOS QUE PRATICA.
 
A POPULAÇÃO GOSTARIA QUE A LEI FOSSE CUMPRIDA, E QUE TUDO ESTIVESSE DISPONÍVEL EM LOCAL PÚBLICO PARA QUE TODOS OS CIDADÃOS TIVESSE ACESSO AS CONTAS QUE A PREFEITURA PAGA.
JÁ PASSOU DA HORA DA LEI SER CUMUPRIDA EM CARAGUATATUBA, E CASO A PREFEITURA NÃO FAÇA A SUA PARTE, NÓS CHAMAREMOS OS FISCAIS DO EXECUTIVO PARA TOMAR CONHECIMENTO E TOMAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ATÉ MESMO FAZER PEDIDO DE CASSAÇÃO.

VENHA FAZER PARTE DE UMA CIDADE QUE ESTÁ SENDO CONTROLADA POR CIDADÃOS , E QUE NADA MAIS SERÁ PASSADO IMPUNE.

PARTICIPE E AJUDE FISCALIZAR A NOSSA CIDADE, PARA QUE OS CORRUPTOS SEJAM EXCLUÍDOS DO MEIO.

Controle Social – Controle social nas prefeituras

        

É dever da prefeitura informar a população, com clareza, sobre como é gasto o dinheiro público. A prefeitura deve prestar contas à população e publicar suas contas de forma simples em local visível e de fácil acesso para todos os cidadãos. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48 e 49, a prefeitura deve, ainda, incentivar a participação popular na discussão de planos e orçamentos. E cabe a você, cidadão, fiscalizar se tudo isso está sendo feito.
De acordo com o art. 2º, Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, a prefeitura deve comunicar por escrito aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba federal em um prazo máximo de dois dias úteis. Caso esses deveres não estejam sendo cumpridos, o cidadão poderá acionar a Câmara Municipal que tem a obrigação de fiscalizar a prefeitura.
Os órgãos federais também devem comunicar às câmaras municipais as verbas transferidas aos municípios. Caso essa exigência não esteja sendo cumprida em seu município, a Controladoria-Geral da União (CGU) deve ser avisada. Exerça seus direitos, seja um fiscal da correta aplicação e gestão dos recursos públicos.
Observação: A CGU não é responsável por fiscalizar e controlar as verbas exclusivas dos municípios e estados. Neste caso, cabe aos Tribunais de Contas Estaduais e às Câmaras Municipais atuar para apurar as irregularidades que envolvam a utilização de recursos públicos dos estados e municípios. O Ministério Público Estadual também pode ser acionado para verificar situações em que os agentes públicos estaduais e municipais estejam possivelmente envolvidos com a aplicação indevida de recursos públicos.

JORNAL EXPRESSÃO CAIÇARA DEFENDE QUE O MUNÍCIPIO DEVE AGIR CONTRA OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

O JORNAL EXPRESSÃO CAIÇARA DE CARAGUATATUBA, PUBLICOU UMA MATÉRIA NA PÁGINA NÚMERO 02 (DOIS) DA EDICÃO DO JORNAL EXPRESSÃO CAIÇARA DE CARAGUATATUBA, JORNAL ESTE QUE FAZ O SERVIÇO DE DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE.
 
OCORRE QUE A PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA DO JORNAL INCENTIVA QUE O MUNICIPIO APROVE  LEIS QUE POSSIVELMENTE POSSA  VIOLAR OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
 
A BEM DA VERDADE, QUANDO SE TRATA DE VIOLAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, O JURÍDICO MUNICIPAL DEVERIA SE ATER, A ESTA RESPONSABILIDADE.
 
ENTRETANTO QUANDO O PROJETO DE LEI 43/2013, FOI PARA A CÂMARA, NÓS CONSTESTAMOS JURIDICAMENTE, TENDO EM VISTA QUE O PROJETO DE LEI SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UM AQUÁRIO, EM ÁREA PÚBLICA, DEVERIA SER EXECUTADA COM OS RECURSOS DO MUNICÍPIO.
 
NÓS NÃO SOMOS CONTRA A CONSTRUÇÃO DO AQUÁRIO, TENDO EM VISTA QUE A ÁREA É DE USO COMUM DO POVO, A LEI NÃO PERMITE QUE A INICIATIVA PRIVADA FAÇA USO DE UMA ÁREA PUBLICA PARA SER EXPLORADA POR UM PARTICULAR.
 
NÓS NÃO SOMOS CONTRA A CONSTRUÇÃO DO AQUÁRIO, OCORRE QUE O PREFEITO COM O AVAL DOS VEREADORES, APROVARAM UMA LEI PARA QUE A INICIATIVA PRIVADA CONSTRUA O AQUÁRIO EM ÁREA PÚBLICA , QUE É DE USO COMUM DO POVO.
 
PARA O LEIGO, ESTA CONDUTA QUE PARTE DO EXECUTIVO É UM FATO NORMAL,  SÓ QUE EM CARAGUATATUBA, NÃO TEM SÓ PESSOAS LEIGAS, E AS PESSOAS QUE ESTÃO LIGADAS NOS ATOS DE IRREGULARIDADES QUE SE APLICAM EM NOSSA CIDADE, ESTÃO FISCALIZANDO OS ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
 
A BEM DA VERDADE, O PROJETO DE LEI APROVADO PELA CÂMARA DE CARAGUATATUBA, PORÉM ESTÁ SOB INVESTIGAÇÃO, E CONSEQUETEMENTE PODERÁ VIRAR UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA AQUELES QUE APROVARAM O PROJETO DE LEI, QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
NÓS TEMOS QUE DEIXAR DE TEMER AS IRREGULARIDADES, E DEVEMOS SEMPRE QUE NECESSÁRIO, DENUNCIAR OS ATOS DE ILEGALIDADE NOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
 
PREFEITO TEM QUE APREDER A PRATICAR OS ATOS COM RESPONSABILIDADE, PARA NÃO SOFRER AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COMO O FEZ QUANDO DESVIOU VERBA DA MERENDA ESCOLAR.
 
COMO VOCÊ POVO , OBSERVA A CONDUTA DE UM PREFEITO QUE TEM A CORAGEM DE SE BENEFICAIR DE MERENDA ESCOLAR , IMAGINA O QUE ELE PODE FAZER PARA SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO.
 
PORÉM ESTAMOS DEIXANDO CLARO QUE ISTO NÃO VAI MAIS OCORRER EM NOSSA CIDADE, CHEGA DE ACHAR QUE EM CARAGUATUBA SÓ TEM GENTE LEIGA.
 
E O JORNAL QUE VIVE DAS MIGALHAS DA PREFEITURA DEVERIA PROCURAR VENDER MAIS ANÚNCIOS SE NÃO QUISER FECHAR PELOS PRÓXIMOS MESES. 
 
 
SEGUE AQUI OS ARTIGOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E QUE OS ÓRGÃOS SEJA DO EXECUTIVO OU DO LEGISLATIVO DEVE POSTAR EM LOCAL PÚBLICO AQUILO QUE O POVO TEM QUE SABER.
 
(......)
 
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
        Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
        Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
        Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
       Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
        Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
 
POVO, NÃO TEMA , NÃO MATE, NÃO MORRA, DENUNCIE E AJUDE-NOS À FISCALIZAR, OS DESMANDOS DE UM GOVERNO ABSOLUTISTA.
 
ATUEM SEM MÊDO, POR UMA CARAGUATATUBA MAIS HUMANA!
 
 

É PROIBIDO A FROTA DE ÔNIBUS URBANO ESTACIONAR EM VIA PÚBLICA

ATENÇÃO SENHORES SEGUIDORES: VIMOS INFORMAR QUE O PREFEITO ANTONIO CARLOS DAS SILVA, QUANDO VEIO RECONSTRUIR A AVENIDA DA PRAIA, NO CENTRO DE CARAGUATATUBA, MANDOU DEMOLIR O TERMINAL URBANO, E ATÉ OS DIAS DE HOJE NÃO CONSTRUIU OUTRO.
 
DEIXANDO O MUNICÍPIO SEM TERMINAL URBANO, E CONSEQUETEMENTE, OS ÔNIBUS QUE NO PASSADO ESTACIONAVAM EM LOCAL EXCLUSIVO, HOJE ESTACIONAM EM VIAS PÚBLICAS.
 
SERIA BOM QUE AS AUTORIDADES LOCAIS, DIRIA OS VEREADORES DE CARAGUATATUBA,  COMO FISCAIS DO EXECUTIVO, CHAMASSEM O PREFEITO A RESPONSABILIDADE, E FOSSE CONSTRUÍDO NOVO TERMINAL DE ÔNIBUS, TENDO EM VISTA QUE O PREFEITO MANDA DEMOLIR O QUE É PÚBLICO, E COSTUMA NÃO DEVOLVER O QUE FOI DEMOLIDO, POR SUA VONTADE POLÍTICA.
 
ENTRETANTO, AS NOTÍCIAS QUE DESAGRADAM AO REI, CERTOS JORNAIS DA CIDADE, NÃO LEVAM AO POVO.
 
POIS TEM JORNAL QUE DEVERIA ESTAR NA SESSÃO DE CÂMARA E NÃO PARTICIPAM DA SESSÃO, JUSTAMENTE PORQUE DEVE FAVOR AO CHEFE DO EXECUTIVO.
 
NÓS SABEMOS QUE IMPRENSA DEVERIA SER IMPARICAL, SÓ QUE TEM JORNAL QUE NÃO PUBLICA NADA QUE POSSA DESAGRADAR O REI.
 
CASO VENHA AGIR ASSIM PODE PERDER O CONTRATO .
 
ENTRETANTO , JÁ PASSOU DA HORA DE CARAGUATATUBA, TER O SEU PRÓPRIO DIÁRIO OFICIAL.
 
NÃO OBSTANTE SALIENTAR QUE SE ISTO ACONTECER, O JORNALECO PODERÁ FECHAR, PORQUE VIVE SÓ DO QUE A PREFEITURA E CÂMARA MANDA DE NOTÍCIAS.
 
SE VOCÊS NÃO SABEM QUAL É O JORNAL, PROCUREM SABER QUAL É O JORNAL DA CIDADE QUE MAIS PÚBLICA PARA A PREFEITURA E CÂMARA.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

O GERENTE DA CARAGUÁ FM DEVE ESTAR COM ALGUM DISTURBIO MENTAL

SENHORES SEGUIDORES, APÓS UM EPISÓDIO DO MÊS PASSADO , OCORRIDO NO CLUB LOST DE CARAGUATATUBA, ONDE O GERENTE DA RÁDIO CARAGUÁ FM AGREDIU UM OUVINTE, QUE NO MOMENTO  RICARDO MAZZEI ESTAVA COMPLETAMENTE EMBRIAGADO.
 
NA ÚLTIMA SEMANA NOVAMENTE, ESTE MONSTRO QUE USA NO NOME DA IMPRENSA PARA SE BENEFICIAR EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
 
MAIS UMA VEZ TENTA AGREDIR , O OUVINTE QUE É DO BLOG NOSSA CARAGUÁ, TENDO EM VISTA QUE ATÉ HOJE, NÃO SE CONFORMA DE TER SIDO DENUNCIADO NA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
QUERO DEIXAR CLARO QUE O RICARDO MAZZEI É UMA PESSOA COMPLETAMENTE DESIQUILIBRADA, E NÃO TEM O MÍNIMO DE BOM SENSO, E MUITO MENOS DEVERIA ESTAR À FRENTE DE UMA RÁDIO QUE TEM UMA AUDIÊNCIA , COMO É A CARAGUÁ FM.
 
NESTA SEMANA NÓS COMUNICAMOS O FATO AO SENHOR MARCO ABRÃO, SOBRE A CONDUTA DO SEU GERENTE , E NOS FOI PASSADO PELO SÓCIO  PROPRIETÁRIO DA EMISSORA DE RÁDIO , QUE É MAIS DO QUE JUSTO QUE O SEU GERENTE SEJA PROCESSADO, SE CONTINUAR AGINDO DESTA FORMA, COM TOTAL DESRESPEITO AO SER HUMANO.
 
QUERO COMUNICAR O SR. RICARDO MAZZEI , QUE NÃO ADIANTA FICAR FAZENDO AMEAÇAS POR TRÁS, E TAMBÉM NÃO ADIANTA FICAR PROVOCANDO SITUAÇÕES VEXATÓRIAS , ONDE NÃO RESPEITA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AO QUAL FREQUENTA, SEM O MÍNIMO DE ESCRÚPULO AO SE EMBEBEDAR AO EXTREMO, CAUSANDO TRANSTORNOS CORRIQUEIROS NOS BARES ONDE VAI.
 
SERIA BOM QUE ESTE DESIQUILIBRADO, TIVESSE MAIS RESPEITO PELAS PESSOAS QUE ESTÃO NOS ESTABELECIMENTOS E NÃO CONTINUASSE CAUSANDO ESTE TIPO DE PROBLEMA AOS COMERCIANTES PROPRIETÁRIOS.
 
NÃO PARECE SER UM GERENTE DE UMA EMISSORA DE CARAGUATATUBA.
 
FICA AÍ NOSSO COMUNICADO !
NÃO É FACÍL TERMOS EM NOSSA CIDADE ALGUÉM COM ESTE COMPORTAMENTO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA EM XEQUE

NA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA, TEM UMA MÉDICA, QUE FOI DENUNCIADA NO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELO EMPRESÁRIO WALMIR JOSÉ DA SILVA APONTANDO QUE A PREFEITURA, MANTÉM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM UMA EMPRESA, CUJA SÓCIA MAJORITÁRIA É COMISSIONADA E LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE. A MÉDICA LISANDRE FRAZÃO BRUNELI É DIRETORA DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTOS.
ACUMULA AINDA A FUNÇÃO DE MÉDICA PSIQUIÁTRICA NO CENTRO DE APOIO PSICOSOCIAL (CAPS) II E NA UNIDADE DA UPA, CUMPRINDO CARGA HORÁRIA DE 56 HORAS SEMANAIS.
SENHORES SEGUIDORES, O QUE MAIS DE ERRADO TEM NA PREFEITURA, SERÁ QUE O PREFEITO NÃO TEM CONHECIMENTO DE TODAS AS IRREGULARIDADES QUE EXISTEM NA SUA GESTÃO.
É PRECISO QUE SE FAÇA UMA INTERVENÇÃO NA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA, EM TODAS AS SECRETARIAS, TENDO EM VISTA QUE VÁRIAS NOTÍCAS NEGATIVAS SAEM DE DENTRO DA PROPRIA PREFEITURA.
JÁ PASSOU DA HORA DE SE FAZER UMA INTERVENÇÃO NA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA, POIS TEMOS QUE O PREFEITO TAMBÉM É SÓCIO DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS FORD, QUE POR SUA VEZ TAMBÉM FORNECE PARA A PREFEITURA DE CARAGUATATUBA.
ONDE ESTÃO OS VEREADORES QUE FORAM ELEITOS PARA REPRESENTAR O POVO, ELES PRECISAM PEDIR UMA C.E.I. - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO PARA SER APURADAS TODAS ESTAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES.
NÃO SE PODE DIZER QUE CARAGUATATUBA TEM UMA GESTÃO POR EXCELÊNCIA COM INÚMERAS IRRREGULARIDADES QUE EXISTEM NA ADMINISTRAÇÃO DO PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA.

BOMBA À VISTA EM CARAGUATATUBA

SENHORES SEGUIDORES, ESTÁ PARA EXPLODIR UMA BOMBA NA PREFEITURA.

GENTE NÃO É UMA BOMBA PRATICAMENTE DITA.

NA VERDADE É QUE COMO O PREFEITO ESTÁ CERCADO DE AMIGOS DA ONÇA, ESTA BOMBA PODERÁ EXPLODIR ENTRE OS QUE ESTÃO LIGADOS AO GOVERNO.

AGUARDEM .

QUEM VIVER VERÁ!...........

BOMBA.....NA PREFEITURA.....QUE ISTO GENTE........NÃO ......É POSSÍVEL......LÁ ....É .......UM.....LOCAL ......DE ........TRABALHO.......ISTO NÃO PODE ACONTECER, ENTÃO VO~CÊ VAI VER.............

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

VAMOS À LUTA MEUS COMPANHEIROS POIS CARAGUATATUBA REQUER MUDANÇAS JÁ , BASTA!


SENHORES SEGUIDORES, CARAGUATATUBA VIVE UM MOMENTO DE MUDANÇAS , E ISTO PODERÁ FAZER UMA NOVA CARAGUATATUBA, SEM DITADURAS, SEM TER QUE SERVIR AO REI, E QUE A MONARQUIA ESTÁ PARA SER ENCERRADA.
 
NÓS FAZEMOS PARTE DA HISTÓRIA DA CIDADE, VIMOS A CIDADE CRESCER, E CRESCEMOS COM ELA.
 
SEMPRE NÓS NOS ENCONTRÁVAMOS ALI NO CENTRO, NA PRAÇA CÂNDIDO MOTA, EM FRENTE A ESCOLA ADALY COELHO PASSOS, QUE HOJE JÁ NÃO EXISTE MAIS.
 
SOMOS NATIVO DA TERRA E QUEREMOS DE VOLTA O QUE É NOSSO.
 
NÃO PRECISAMOS MAIS DE SER EXPLORADOS POR PIRATAS, QUE VIERAM AQUI SÓ PARA TOMAR O QUE É NOSSO.
 
JÁ FOMOS INOCENTES E ACREDITAMOS QUE UM PIRATA PUDESSE FAZER O BEM PARA NOSSA CIDADE, PORÉM JAMAIS IMAGINAMOS QUE NOSSA CARAGUA PUDESSE SER TIRADA POR UM TIRANO. TEMOS QUE DIZER CHEGA, DE DITADURA.
 
O SERVIDOR PÚBLICO QUER TRABALHAR , SEM SER PERSEGUIDO, SEM ESTAR COM MEDO DE ALGO OCORRER COM ELE.
 
OS COMERCIANTES TEM QUE TRABALHAR, E SERVIR BEM O POVO E OS TURISTAS QUE AQUI VISITAM, COM TRANQUILIDADE, SEM PERSEGUIÇÃO.
 
PARA ISTO OCORRER, É PRECISO DE MUDANÇAS, QUE EM BREVE SERÁ CUMPRIDA PELA DOUTA JUSTIÇA, QUANDO FOR CUMPRIDO O VENERANDO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O PREFEITO ATUAL.



FATO INÉDITO OCORRE NA CASA DE SAÚDE STELLA MARIS EM CARAGUATATUBA

SENHORES SEGUIDORES, CHEGOU A NOTÍCIA QUE A SANTA CASA ESTÁ COM O TELEFONE INTERROMPIDO PELA VIVO POR FALTA DE PAGAMENTO.

SENHORES, EM 61 ANOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELAS MADRES MISSIONÁRIAS, JAMAIS TENHA OCORRIDO UMA FATO COMO ESTE.

COMO O PREFEITO DISSE NA RÁDIO,  QUE ELE ESTARIA ASSUMINDO O HOSPITAL PARA SE FAZER UMA MELHOR GESTÃO.
 
NÃO SABEMOS MAIS O QUE É UM MELHOR GESTÃO, DEPOIS DESTA NOTÍCIA QUE TIVEMOS HOJE NO FINAL DA TARDE.
 
O QUE SABEMOS É QUE O ATENDIMENTO FICOU PIOR APÓS A PREFEITURA ASSUMIR O COMANDO DA SANTA CASA, E DESCUMPRINDO O ACORDO QUE FOI FEITO PERANTE O JUÍZO.
 
PREFEITO , O QUE VOCÊ SABE  É FAZER OBRAS, MAIS EM MATÉRIA DE SAÚDE VOCÊ NÃO ENTENDE DE NADA.
 
DEIXA AS MISSIONÁRIAS CUIDAR DOS PACIENTES DE NOSSA REGIÃO,  PORQUE SE ELAS QUE FAZEM ISTO HÁ 61 ANOS.
 
 O QUE A PREFEITURA PODE FAZER DE MELHOR, SE MAL CUIDA DOS SEUS POSTOS DE SAÚDE, ONDE HOJE TIVEMOS CONHECIMENTO QUE FALTA ATÉ DIPIRONA.
 
PARA DE FAZER MAIS OS PACIENTES DA CIDADE SOFRER, SE CUIDAR BEM DOS POSTOS DE SAÚDE JÁ ESTÁ MUITO BOM.
 
SE LIGA PREFEITO , NÃO SEJA TÃO PREPOTENTE, SEJA MAIS SENSÍVEL AO POVO SOFRIDO QUE TEMOS EM NOSSA CIDADE.
 
 

NÃO É POSSÍVEL ACEITAR QUE CONDENADOS CONTINUEM MANDANDO NO PAÍS ESTÁ É A VERGONHA DO JUDICIÁRIO E A INDIGNAÇÃO DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, RASGA a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Não encontramos provas claras deste evento, além desta foto - que parece uma montagem - e a nota que segue. Porém, como o assunto é polêmico e envolve uma personalidade que tem lutado ferozmente contra a corrupção neste país, achamos por bem trazer esta matéria, para que os leitores possam tomar conhecimento e tirar suas próprias conclusões.



Na seção da última sexta dia 13/09/13 o ministro Joaquim Barbosa presidente do Supremo Tribunal Federal rasga a constituição Brasileira na frente de vários colegas do Supremo e afirma:

"Somos o único caso de democracia no mundo em que condenados por corrupção legislam contra os juízes que os condenaram. 

Somos o único caso de democracia no mundo em que as decisões do Supremo Tribunal podem ser mudadas por condenados.

Somos o único caso de democracia no mundo em que deputados, após condenados, assumem cargos e afrontam o judiciário.

Somos o único caso de democracia no mundo em que é possível que, condenados, façam seus habeas corpus, ou legislem para mudar a lei e serem libertos."

NEPOTISMO À VISTA EM CARAGUATATUBA

SENHORES SEGUIDORES, A SÚMULA VINCULANTE Nº13  MANCIONA QUE : A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU , AINDA , DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
ISTO DEVE SER APLICADO EM CARAGUATATUBA NOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO.
 
CASO NOSSO MUNICÍPIO ESTIVER AGINDO CONTRA OS PRECEITOS DA SÚMULA VINCULANTE , O CASO SERÁ ENCAMINHADO DIRETEMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE SEJA TOMADA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
 
CARGO DE GRATIFICAÇÃO QUE NÃO ESTIVER ADEQUADAMENTE CORRETO SERÁ LEVADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM QUALQUER DOS PODERES.
 
 

PRESIDENTE DA CÂMARA PODERÁ RECEBER NA PRÓXIMA SEMANA REQUERIMENTO SOBRE HORÁRIO DE EXPEDIENTE DE VEREADORES

SENHORES SEGUIDORES, NA PRÓXIMA SEMANA O PRESIDENTE DA CÂMARA RECEBERÁ UM REQUERIMENTO PEDINDO QUE SEJA FEITA UMA EMENDA NA LEI ORGÂNICA PARA DETERMINAR O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DE VEREADORES NO LEGISLATIVO.
 
NOSSO MUNICÍPIO JÁ TEM MAIS DE 100.000 HABITANTES E REQUER MAIS DEDICAÇÃO DOS VEREADORES.
 
NÃO PODEMOS ACEITAR QUE VEREADORES RECEBA PARA FICAR INDO AO LEGISLATIVO SÓ NA HORA DA SESSÃO DE TERÇA-FEIRA  ISTO É TRATAR O DINHEIRO PÚBLICO COMO NADA.
 
É PRECISO QUE FAÇAM JUS AO QUE RECEBEM.

NO PODER JUDICIÁRIO E NO MINISTÉRIO PÚBLICO  JUIZES E PROMOTORES TRABALHAM MUITO PARA ATENDER A DEMANDA DE INÚMEROS PROCESSOS.
ALÉM DISSO PARA ATUAREM NOS SEUS CARGOS PRECISAM PASSAR POR UM CONCURSO PÚBLICO.

VEREADOR TAMBÉM DEVE TRABALHAR AO MENOS 4 HORAS NO LEGISLATIVO  PORQUE , NÃO É NADA MAIS QUE UM AGENTE POLÍTICO QUE DEVE RESPEITO À POPULAÇAÕ, E RECEBE MUITO BEM POR ISTO.

 

VEREADORES DEVEM TRABALHAR AO MENOS 4 HORAS POR DIA DANDO EXPEDIENTE NO LEGISLATIVO TENDO EM VISTA O SALÁRIO QUE RECEBE

SENHORES SEGUIDORES, NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS FOI APROVADO UMA EMENDA À LEI ORGÂNICA QUE FAZ COM QUE OS VEREADORES TRABALHEM AO MENOS 4 HORAS DIÁRIAS, PARA ATENDER MELHOR A POPULAÇÃO.
 
ESTAMOS VIVENDO MOMENTOS DE MUDANÇAS, E NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA NÃO SERÁ DIFERENTE, NÃO PODEMOS MAIS VIVER COMO ERA NO PASSADO QUANDO O MUNICÍPIO TINHA APENAS 20.000 HABITANTES, E OS VEREADORES SÓ TRABALHAVAM NA HORA DE IR PARA AS SESSÕES ORDINÁRIAS.
 
ESTE CONCEITO DEVE SER MUDADO, TENDO EM VISTA QUE AUMENTARAM OS BAIRROS, A POPULAÇÃO CRESCEU, E O POVO QUER VER TRABALHO.
 
QUANDO SE PROCURA O LIDER DO PREFEITO NA CÂMARA ELE NÃO ESTÁ, PARA DESPACHAR, O PREFEITO NÃO ATENDE A POPULAÇÃO, PORQUE NÃO TEM HORÁRIO, TENDO EM VISTA EXCESSO DE COMPROMISSOS.
 
SENDO ASSIM RESTA, ENTRAR COM UM REQUERIMENTO NA CÂMARA PARA SE FAZER UMA EMENDA NA LEI ORGÂNICA, PARA QUE SE DETERMINE UM EXPEDIENTE DE 4 HORAS PARA OS VEREADORES, QUE RECEBEM MUITO BEM PARA REPRESENTAR O POVO.
FICA AÍ MAIS UMA IDÉIA EM BENEFÍCIO DO POVO.

CIDADÃO CARAGUATATUBENSE PROCURE DEFENDER SEU DIREITO

SENHORES SEGUIDORES, TIVEMOS O CUIDADO DE POSTARMOS NO BLOG NOSSA CARAGUÁ A LEI DE RESPONSABILIDADE NA ÍNTEGRA.

OCORRE QUE O MUNICÍPIO TEM MAIS DE 100.000 HABITANTES E REQUER QUE OS MUNICÍPES POSSAM FISCALIZAR MELHOR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

É PRECISO QUE O POVO VOLUNTARIAMENTE PARTICEPE E COBRE MAIS DOS POLÍTICOS E DAS AUTORIDADES DO MUNICÍPIO.

NÃO PODEMOS DEIXAR CARAGUATATUBA FICAR UMA TERRA SEM LEIS, É PRECISO QUE SEJAMOS MAIS UNIDOS E INTERESSADOS NOS ASSUNTOS QUE DIZ RESPEITO AOS INTERESSES PÚBLICOS.

NOTAMOS QUE EM CARAGUATATUBA , O GOVERNO FAZ O QUE BEM QUER, AGINDO DE FORMA ADVERSA A LEGALIDADE, E AGINDO COMO SE ESTIVESSE VIVENDO NO SÉCULO XVI.

VAMOS LUTAR EM PROL DE NOSSA CIDADE.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PERMITE QUE QUALQUER CIDADÃO FISCALIZE O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto Regulamento
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
        § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
        § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
        § 3o Nas referências:
        I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
        a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
        b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
        II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
        III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
        Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
        I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
        II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
        III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
        IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
        a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
        b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
        c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
        § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
        § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
        § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
        Art. 3o  (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
        Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
        I - disporá também sobre:
        a) equilíbrio entre receitas e despesas;
        b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
        c)  (VETADO)
        d)  (VETADO)
        e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
        f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
        II -  (VETADO)
        III -  (VETADO)
        § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
        § 2o O Anexo conterá, ainda:
        I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
        II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
        III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
        IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
        a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
        b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
        V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
        § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
        § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
        Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
        I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
        II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
        a)  (VETADO)
        b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
        § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
        § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
        § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
        § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
        § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
        § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
        § 7o  (VETADO)
        Art. 6o  (VETADO)
        Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
        § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
        § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
        § 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
        Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.     (Vide Decreto nº 4.959, de 2004)     (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
        Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
        Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
        § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
        § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
        § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
        § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
        § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
        Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
        Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
        Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
        Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

        § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
        § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.    (Vide ADIN 2.238-5)
        § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
        Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
        Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
        I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
        II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
        § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
        § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
        I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
        II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
        Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
        Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
        I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
        II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
        § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
        I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
        II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
        § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
        § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
        § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
        I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
        II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
        Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
        § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
        § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
        § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
        § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
        § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
        § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
        § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
        Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
        § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
        § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
        Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
        I - União: 50% (cinqüenta por cento);
        II - Estados: 60% (sessenta por cento);
        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
        § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
        § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
        Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
        I - na esfera federal:
        a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
        c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
        d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
        II - na esfera estadual:
        a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
        c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
        d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
        III - na esfera municipal:
        a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
        b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
        § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
        § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
        I - o Ministério Público;
        II - no Poder Legislativo:
        a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
        b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
        c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
        d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
        III - no Poder Judiciário:
        a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
        b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
        § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
        § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
        § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
        § 6o  (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
        Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
        I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
        II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
        Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
        Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
        Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

        I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
        II - criação de cargo, emprego ou função;
        III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
        IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
        V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
        Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
        § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
        § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
        § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
        I - receber transferências voluntárias;
        II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
        III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
        § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
        Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
        § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
        I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
        II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
        III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
        § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
        Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
        § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
        I - existência de dotação específica;
        II -  (VETADO)
        III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
        IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
        a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
        b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
        c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
        d) previsão orçamentária de contrapartida.
        § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
        § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
        Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
        § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
        § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
        Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
        Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
        Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
        § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
        § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
        Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
        I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
        II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
        III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
        IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
        V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
        § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
        § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
        § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
        § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
        Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
        I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
        II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
        § 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
        I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
        II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
        III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
        IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
        § 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
        § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
        § 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
        § 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
        § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
        § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
        Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
        § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
        I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
        II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
        § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
        § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
        § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
        § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
        Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
        § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
        I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
        II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
        III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
        IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
        V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
        VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
        § 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
        § 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
        I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
        II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
        III -  (VETADO)
        § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
        I - encargos e condições de contratação;
        II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
        § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
        Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
        § 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
        § 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
        § 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
        § 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
        Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
        Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
        § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
        I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
        II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
        § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
        Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
        Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
        Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
        I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
        II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
        III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
        IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
        Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
        I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
        II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
        III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
        IV - estará proibida:
        a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
        b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
        § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
        § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
        § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
        Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
        I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
        II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
        III - concessão de garantia.
        § 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
        § 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
        § 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
        § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
        Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
        § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
        I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
        II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
        § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
        § 3o  (VETADO)
        § 4o  (VETADO)
        § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
        § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
        § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:
        I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
        II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
        § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
        I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
        II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
        § 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
        § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
        Art. 41.  (VETADO)
        Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
        Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
        Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
        § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
        § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
        I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
        II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
        Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
        Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
        Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
        Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
        Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.
        Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
        I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
        II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
        III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
        Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
        Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
        Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
       Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
        Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

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