O jurista João Celso Neto (advogado em
Brasília-DF) publicou no site jus navigandi, um artigo que melhor esclareceu
os casos de nepotismo, em face da vigência da Súmula Vinculante do STF nº 13,
a qual tem o seguinte teor: “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente,
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração
Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.” Segundo afirma o referido jurista,
“Diferentemente das leis (e da própria Constituição), as Súmulas não preveem
uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou
"traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar
tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela
Corte). A matéria nela versada é autossuficiente, autoexplicativa,
autoaplicável”. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a
elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art.
37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma
secundária que obste formalmente essa conduta. Aduziu-se que art. 37, caput,
da CF/88 estabelece que a Administração Pública é regida por princípios
destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da
coletividade, sendo que, dentre eles, o da moralidade e o da impessoalidade
exigem que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por
fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de
poder ou do nível político administrativo da Federação em que atue.
Acrescentou-se que o legislador constituinte originário, e o derivado,
especialmente a partir do advento da EC 1/98, fixou balizas de natureza
cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores
públicos, que, de alguma forma, buscassem finalidade diversa do interesse
público, como a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança,
segundo uma interpretação equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF.
Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos princípios
da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência,
haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo
para o exercício das funções que alegadamente exercem”.
De acordo com a interpretação mais literal do que diz o Código Civil
Brasileiro, QUEM NÃO PODE SER NOMEADO? Parentes naturais, consangüíneos: a)
Linha Reta: 1º grau: filho (a) / pai (mãe); 2º grau: neto (a) / avô (ó); 3º
grau: bisneto (a) / bisavô (ó); b) Linha Colateral: 2º grau: irmãos (ãs); 3º
grau: tio (a) / sobrinho (a). Parentes por afinidade: c) Linha Reta: 1º grau:
genro / sogro (sogra) e nora / sogro (sogra); 2º grau: genros / noras com
genros / noras de um mesmo sogro / sogra; 3º grau: cônjuges com os avós de
seus cônjuges (adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge
consangüíneo considerado); d) Linha Colateral: cunhado, somente (2º. grau).
Como marido e mulher não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim
colateral em 1º. grau. Em 3º grau, é algo bem difícil de exemplificar, mas dá
para imaginar. Com isso, quem pode ser nomeado (por não ser "até 3º
grau")? Exemplos: primos (as); sobrinho (a)-neto (a) / tio (a)-avô (ó);
e concunhados.
O que configura o nepotismo, como sabido e exaustivamente discutido, é a
nomeação de pessoas sem vínculo algum com o serviço público, mas cuja
principal ou única "qualificação" seja o parentesco com quem o
nomeou. Isto é: somente foi nomeado (ainda que extremamente competente) por
conta do parentesco, caracterizando um protecionismo, um privilégio odiento e
condenável. Imoral. Vejamos alguns exemplos reais, mais ou menos recentes: -
um Vereador nomeia para seu gabinete na Câmara Municipal, para exercer cargo
em comissão, um irmão, a mulher ou um filho que muita vez sequer vem
trabalhar, figurando como um “servidor fantasma”; - um Prefeito que nomeia a
mulher, um tio, um sobrinho, um cunhado, sem vínculo com a repartição ou o
serviço público, para ser seu chefe de gabinete (mesmo que venha trabalhar);
- o Prefeito de uma cidade qualquer acerta com o de outra cidade vizinha, a
nomeação da mulher (um filho, um sobrinho, um tio, um cunhado, o pai, nesse
outro órgão, e, em troca, nomeia alguns parentes daquele que nomeou os seus
parentes – nepotismo cruzado. Todos esses exemplos mostram que o nomeado
jamais o seria se não fosse o fato de o nomeante (ou indicante) estar exercendo
um cargo público.
Não faltam críticas à circunstância de a Súmula Vinculante nº 13 ter excluído
da vedação a nomeação para cargos públicos os ditos "agentes
políticos". Com essa brecha, o Presidente da República, os Governadores
e os Prefeitos podem criar cargos de ministros e de secretários, ditos de
natureza política, para nomearem a esposa de um e a irmã do outro, que seriam
exoneradas pela regra da Súmula Vinculante nº 13, caso os mesmos estivessem
exercendo cargos de provimento em comissão. O que consterna e desmoraliza, o
que merece a abominação e o repúdio é o favorecimento descabido, a nomeação
somente para engordar a receita familiar. Pressupõe-se que o nomeado não
trabalha, apenas recebe (ou nem isso, pois, quantas vezes, é o nomeante que
fica com o dinheiro do vencimento do cargo ocupado indevidamente). Há um mal
entendido sobre quem é o nomeante. Os casos mais comuns, criticados e objeto
de comentários estão no Legislativo. Não é o Vereador nem o Secretário
Municipal quem nomeia um sobrinho, um filho, a mulher ou um irmão. Isto é,
não é ele quem assina o ato. De acordo com a legislação de cada município, no
âmbito Municipal, normalmente é o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal
que se encarregam desse procedimento. Mas o nomeado vai trabalhar no gabinete
de seu parente ou do de outro parlamentar (no nepotismo cruzado) e essa
circunstância não afasta a prática nefanda e condenável (agora, vedada pela
Súmula Vinculante nº13). Ou seja, não é o parente do nomeador físico (quem
assina o ato) que não pode ser nomeado, mas o parente de quem tenha
influência para indicar ou vai se beneficiar com a nomeação (como já dito,
quantas vezes, o nomeado nem aparece lá no serviço). O nepotismo proibido é
(ou só é considerado nepotismo) alguém nomear ou ter influência para nomear
parentes para cargos públicos aos quais não chegariam se não fosse o QI
("quem indicou"). O condenado e proibido é alguém nomear parente
até 3º grau para cargo público somente por ser parente (sem méritos ou
condições pessoais de exercê-los - às vezes, de fato nem os exerce, apenas
recebe o vencimento do cargo). O Vereador que arranja nomeações para um filho
ou sobrinho que nem aparecem para trabalhar; ele fica com mais um vencimento
a se somar a seu subsídio de parlamentar. Alguns Prefeitos ou Secretários
Municipais também arranjam nomeações para esposas, filhos ou genros que
sequer conhecem a Prefeitura ou a Secretaria, que não têm a menor noção do
cargo que ocupam, só sabem que dá uns bons 5 ou 8 mil reais por mês na conta
corrente bancária destinada a servidor público dito "fantasma".
O fato de um filho de um parlamentar ser contratado pelo Executivo não é,
necessariamente, nepotismo. ''O caso concreto é que vai revelar se a nomeação
é irregular ou não. É preciso saber se há indícios de que a nomeação ocorreu
por outras razões que não pela análise das qualificações da pessoa
contratada. Por exemplo: se um filho de um parlamentar reprovou dez vezes no
concurso público e depois acabou nomeado para um cargo comissionado no mesmo
setor que antes tentava entrar, aí há indício de nepotismo'. Registre-se que
a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, indeferiu o
pedido de José Rodrigo Sade, que solicitava a declaração do STF condenando o
governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), por prática de nepotismo ao
nomear o irmão, Eduardo Requião, para o cargo de secretário da Representação
do Estado do Paraná, em Brasília. De acordo com o pedido, o ato viola a
Súmula Vinculante 13 que veda o nepotismo, proibindo a contratação de parentes
até o terceiro grau para funções públicas. Porém, na decisão, a ministra
afirmou que o cargo a que Eduardo Requião foi nomeado não se enquadra na
previsão da súmula por parecer, à primeira vista, de natureza política e a
abrangência da súmula ser restrita aos cargos administrativos. “As nomeações
para cargos políticos não se subsumem às hipóteses elencadas na Súmula
Vinculante 13”, disse Ellen Gracie. Um promotor de justiça do MPSC, em
palestra proferida em 28/04/2009, no XI Ciclo de Estados de Controle Público
da Administração Municipal, organizado pelo TCE-SC, afirmou que alguns
princípios constitucionais estão sendo desrespeitados em face da SV-13, já
que não poderia ter criado nenhuma exceção para a caracterização da prática
escandalosa do nepotismo, principalmente em benefício dos agentes políticos,
ou seja, em prol dos responsáveis diretos por tais desmandos funcionais e
administrativos.
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