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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

CASOS DE INELEGIBILIDADE APÓS A DIPLOMAÇÃO OCORRE A CASSAÇÃO DO DIPLOMA E OS VOTOS VAI PARA A MOJORITÁRIA

Diante da situação fática de Caraguatatuba, cassando o Diploma do Vereador que está com Ficha Suja os votos dados ao candidato vão à coligação (MAJORITÁRIA) -  assim chama-se o suplente para tomar posse.

A questão da inelegibilidade pode levantar dúvidas. Há um procedimento adequado para arguí-las, dependendo da natureza e do momento. 



FICHA SUJA E A INELEGIBILIDADE


sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

VEREADOR REELEITO EM CARAGUATATUBA PERDE MAIS UM RECURSO JUNTO À 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


Caros Munícipes venho através deste noticiar que o Vereador reeleito em Caraguatatuba mesmo com o nome na Lista dos que tem Contas Reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sofre mais uma derrota na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Segue abaixo decisão da Justiça.




quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 13.296/08 do Estado de São Paulo relativo ao IPVA


A situação é de uma nova multa aplicada simplesmente pelo fato de a Fazenda ter inscrito o débito tributário na Dívida Ativa. Indicar-se-ão, por conseguinte, os fundamentos da inconstitucionalidade do dispositivo legal estadual que encarta tamanho absurdo
 O caso sob análise diz respeito à hipótese onde determinado contribuinte recebera multa pelo atraso no recolhimento do IPVA, lhe sobrevindo nova multa em razão da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Aduz-se pela inconstitucionalidade desta, frente a variados argumentos.

 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 13.296/08 QUE ESTABELECE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA – NO ESTADO DE SÃO PAULO

As normas constitucionais, mormente as que se referem às limitações ao poder de tributar e as que se inclinam à proteção da dignidade do contribuinte (art. 1º, III c/c art. 145, §1º, todos da Constituição da República) – enquanto garantias fundamentais – devem ser observadas pelo legislador estadual no domínio de sua competência suplementar.
 Quer dizer que a legislação tributária estadual, in casu, afeta a tributo de sua competência (IPVA) deverá guardar consigo os horizontes mínimos e máximos que compõem o modelo de controle da exação fiscal no Estado brasileiro.
 Não somente, aliás, por motivos de ordem principiológica, como, por exemplo, no entorno da vedação ao confisco – caracterizado aqui na configuração de dupla incidência tributária do IPVA –, na ausência de motivo para nova penalidade (porquanto já fora aplicada desde quando houve o primeiro atraso) e acerca do binômio razoabilidade/proporcionalidade, quanto à necessidade da nova multa e mensuração do valor respectivo – aspectos que de per si indicam a arbitrariedade, ilegalidade e inconstitucionalidade do dispositivo permissivo da hipótese.
 Mas, outrossim, por motivos ligados à ratio da invasão fiscal imoderada, de sorte que sendo a função precípua do IPVA a arrecadação, não pode o Estado-membro, sob este pretexto, e ao sabor discricionário do momento em que decide proceder à inscrição do débito na dívida ativa, fazer incidir nova penalidade por ocasião deste ato administrativo, haja vista que o aumento da exação torna-se sem causa por não achar correspondência com a importância do objeto tributado, oportunidade na qual talvez se justificaria uma maior invasão no patrimônio do contribuinte, porque nesta conjectura – pensamos – a demora no pagamento respectivo importaria em continuidade de situação danosa, da perspectiva da função de desestímulo ou extrafiscalidade pertencente à fisionomia do imposto correlato.[1]
 Em tais circunstâncias, a inconstitucionalidade situada, por exemplo, encontra seu mais alto lócus no domínio da repetição de indébito, caso já pago, ou anulatória no caso inverso, na garantia da supremacia dos preceitos constitucionais e na extirpação, ainda que incidenter tantum, de tudo quanto possa colocar em risco aquilo que, por décadas, lutamos para conquistar.
 Ei-lo – diríamos – quando há de aparecer o juiz Hércules, proposto pelo jusfilósofo Ronald Dworkin; corajoso, enfático, disposto ao enfrentamento das questões que lhe são colocadas, avaliando as peculiaridades da concretude. Afinal, que consiga proclamar, refletidamente, fundamentação com base no melhor entendimento dos princípios constitucionais aplicáveis, sobremaneira aqueles expressos na exordial e colhidos na instrução.
 Por que no império do Estado Constitucional de Direito já não mais se admite que a decisão judicial acompanhe de modo irretorquível a discricionariedade, pois que quando se fala em princípios, isto é, normas constitucionais de vertiginosa densidade, deverá o juiz com base neles julgar, provendo ou não o pedido – porém, numa quanto noutra situação, enfrentando a fundo suas razões, até por força da regra diretamente insculpida no artigo 93, IX da Carta Úbere.
Por tudo isto, que no caso presente, a declaração incidenter tantum confere valor e solidez à Constituição, a qual deveras flui através do magistrado e das partes integrantes do processo judicial. Notadamente, quando se põe em descoberto o abuso da exação, em domínio cujas normas compõem sistema autorregulatório, seja pela tipicidade cerrada, seja pela segurança jurídica ou mesmo pela função social da propriedade (art. 5º, caput e inciso XXIII da CRFB/88), todas aliadas à capacidade contributiva.
 Esta, aliás, que acaba por tencionar os supostos acréscimos moratórios, sucedâneos de multa, ou melhor, de novo imposto automaticamente incidente, para peticionar pelo impedimento de seus danosos efeitos, porquanto ausentes de sua razão de ser fundamentos legais e constitucionais legítimos a não ser a promiscuidade fiscal do ente tributante, amealhando além do que de direito, buscando mais do que o necessário e usurpando além de sua competência.
Feitas as considerações vestibulares, passamos a elencar pontualmente as razões da inconstitucionalidade, em breve síntese, a fim de facilitar a compreensão de sua totalidade.

DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA AO ACRÉSCIMO MORATÓRIO CORRESPONDENTE A 1 (UMA) VEZ O VALOR DO IMPOSTO [ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 13.296/08]

                                 O dispositivo em epígrafe diz que:
 “Art. 27 – O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor imposto.
 Parágrafo único – Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 1 (uma) vez o valor do imposto.
 De antemão é preciso dizer que – por óbvio – toda imposição de penalidade deve guardar um nexo interno, como que o efeito de uma causa preexistente e predeterminada em lei (conforme artigo 97, V do CTN), para incidir no caso concreto.
 O caput do normativo acima já traz a consequência em razão da mora para com o adimplemento do imposto. A mora, Excelência, é causada pelo contribuinte, seja lá por qual razão, e seu efeito é a imposição de acréscimo com fulcro em porcentagem descrita em lei.
 Nesta oportunidade, a lei cominou, de modo taxativo, que a demora justifica a sanção, porquanto a referida letargia é problema único e exclusivo do contribuinte, de sorte a ser o motivo, a razão de ser, isto é, o suporte fático para que o ente tributante se lhe aplique o necessário, inclusive, para repelir novos atrasos no futuro.
 Ocorre que, no indigitado parágrafo único, buscou, o legislador ordinário estadual, cominar nova sanção ao contribuinte, só que, desta vez, a causa não mais seria a mora em si, o estado de errância no tempo, porém o ato administrativo de inscrição na dívida ativa do crédito tributário.
 Aqui, inexiste nova conduta do contribuinte apta a legitimar a imposição de uma nova penalidade. Porque a penalidade deve ter uma causa e, à medida que já existia esta causa, penalizá-la novamente, sobremaneira constitui exercício arbitrário do poder de coerção; é excesso de exação que flagela a capacidade contributiva situada.
 Ou seja, v. g., superado o teto de 20% previsto no caput, sem se falar na incidência de juros com base na taxa SELIC (conforme artigo 28 da lei estadual), o ente tributante poderia a qualquer tempo enviar o crédito para a dívida ativa, não apenas frustrando o que a lei mesma dissera acerca dos acréscimos moratórios usuais, todavia alargando consideravelmente o montante devido.
 Quer dizer que a discricionariedade no tempo de o ente tributante enviar ou não o crédito à dívida ativa gera uma situação pior ao contribuinte do que se se deixasse por sua conta e risco a assunção do adimplemento, à ingerência, portanto, da taxa SELIC. Nem, ainda, que fosse pior a sua situação, porquanto não se pode penalizar com respaldo em ato próprio e afeto única e exclusivamente ao ente tributante.
Logo, se um contribuinte em mora com o pagamento do imposto o paga num determinado dia, restará livre da imposição do parágrafo único. O outro contribuinte, sem tanta sorte, nas mesmas circunstâncias, que paga no mesmo dia do primeiro, descobre que foi premiado com a inscrição em dívida ativa. Pronto. Nada mais há que se fazer. Este sofrerá multa no valor integral do imposto devido, mais os juros de mora da multa de mora. Duas situações congêneres a que a exação estende efeitos diversos, onerando ora um, ora outro, no lastro discricionário ou ao sabor da mera vontade do sujeito ativo da relação tributária.                    
Pergunta-se, afinal, o que fez ou deixou de fazer, o contribuinte, para merecer nova punição, nova multa? Que ele tem que ver com a inscrição na dívida ativa de seu débito pela fazenda? Ou, melhor dizendo, por que acorrentar quem já se encontra preso? A multa inicial, o primeiro cárcere, já bastava, já o faria adimplir para licenciar seu veículo. A segunda multa não. Esta serviu apenas para provar, mais uma vez, o quão somos reféns do Estado, fiscal em demasia.                       
É este o ensinamento de Leandro Paulsen, in verbis: 
“Note-se que tanto a instituição de tributos como a previsão de multas devem conformar-se não apenas ao princípio da legalidade, mas também aos demais princípios, sob pena de invalidade. Não é o fato de a multa estar prevista em lei que dispensa a análise de validade do dispositivo. [...] Cabe chamar atenção ainda para o fato de que não há impedimento a que se reduza multa excessiva, expurgando-a do excesso inconstitucional.” [2] 
Do que decorre a ausência de motivação do parágrafo único da Lei nº 13.296/08 do Estado de São Pauloconflitante com o que seria razoável.

 DA DEGENERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA PARA O EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA  ­–  INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, III, 5º, CAPUT E INC. XXIII C/C ARTS. 145, §1 E 150, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

A intensidade predatória de multa equivalente a uma vez valor do imposto, afora o dobro da multa de mora, como é na espécie, traduz-se em estiolação desmedida, constrangendo o contribuinte a enfrentar dispêndio além de sua capacidade.
 Porque, afinal, a capacidade, ao contrário do que se pode pensar a respeito da incidência do IPVA sobre a propriedade veicular, uma vez colocada no horizonte do critério da proporcionalidade, diz respeito não ao valor do veículo em si – porquanto essa é uma desculpa pro Fisco inaceitável do ponto de vista constitucional – porém, quanto à aptidão ou suportabilidade média da carga tributária.
 Por isso é que a proporcionalidade serve para compreender a capacidade contributiva aliada à carga tributária; o sobrevalor aposto ao bem, já tributado outrora, impõe esquecimento da dignidade do contribuinte, bem como desrespeito à liberdade de gozar de sua propriedade.
 Não se deve tratar a argumentação aqui, tampouco pelo viés do mínimo existencial, de sorte que a resposta para a intenção confiscatória do ente político encontra-se dada plenamente no bojo mesmo dos rudimentos configuradores do IPVA, imposto cuja raiz não acha vinculação tanto a serviços públicos, quanto para o desestímulo de condutas socialmente reprováveis, como, v. g., o IPI incidente em fumígenos.
 Aqui é arredação, fiscalidade. E, quando a arrecadação é predatória, o contribuinte sofre, de sorte que, junto com esta, suporta outras tantas predações no seio do Estado Fiscal brasileiro contemporâneo.
Hipótese cabalmente deflagrada na situação em apreço, de modo que a multa do parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 13.296/08, colide com o disposto no artigo 145, §1º da Carta Magna, por não respeitar a capacidade contributiva, nas dimensões argumentadas até então.
 Neste caso, é ainda mais flagrante a ausência de qualquer consideração da capacidade contributiva. De acordo com o exemplo dado linhas acima, se dois contribuintes pagam no mesmo dia, malgrado ambos em atraso, um ou outro poderá ser surpreendido com a notícia de que o crédito tributário correspondente fora enviado à dívida ativa da fazenda para cobrança judicial. Neste caso, não há isonomia entre ambas as posições jurídicas.
 Primeiro porque o direito de a Fazenda submeter o crédito à cobrança judicial, no interregno prescricional quinquenal, não justifica de per si a incidência de valor inédito, muito embora constante da legislação então em vigor. Isso porque baldadas as tentativas de lograr êxito com a adimplência do crédito tributário no âmbito extrajudicial, aí já incluída as multas decorrentes da mora, não pode a Fazenda – ou melhor, não deveria – buscar mais arrecadação, sob a suposta escusabilidade da inscrição na dívida ativa.
Não é motivo idôneo, como visto, e, com efeito, gera uma sensação de insegurança jurídica no contribuinte, posto que a isonomia tributária guarde em seu cerne a garantia de que o tratamento, consoante a equidade, representa prerrogativa intransponível na sede do Estado Constitucional de Direito.
 Motivos pelos quais, o retrocitado normativo é novamente tido por inconstitucional, face à violação ao artigo 150, II da Constituição da República.
 Ademais, por fim, é inevitável, do ponto de vista lógico, que quando se está diante de uma ruptura com a capacidade contributiva e com a isonomia, notadamente aparece o caráter confiscatório da norma impugnada (contra, pois, o que determina o artigo 150, IV da CRFB/88), cujo reconhecimento se pleiteia nesta oportunidade com o fito de que o indébito seja repetido à AUTORA.
 Elucidativa é a ementa do Acórdão a seguir transcrita:
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO – CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – Indeterminação conceitual da noção de efeito confiscatório – Doutrina – Percentual de 25% sobre o valor da operação – “Quantum da multa tributária que ultrapassa, no caso, o valor do débito principal – Efeito confiscatório configurado – Ofensa às cláusulas constitucionais que impõem ao poder público o dever de proteção à propriedade privada, de respeito à liberdade econômica e profissional e de observância do critério da razoabilidade – Agravo improvido” (Ag. Reg. No RE n. 754554/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 28-11-2013).
 Do que vale, destarte, a conclusão acertada do justributarista Kiyoshi Harada, segundo o qual:
 Esse Acórdão representa uma luz no final do túnel para combater as legislações truculentas que transformaram a multa em um imposto novo, que tem como fato gerador a infração de natureza tributária praticada pelo contribuinte. O Acórdão em questão sinaliza que não pode haver multa que equivalha ao próprio valor do imposto, devendo representar apenas um percentual do imposto devido.[3]
No mesmo diapasão, arremata:
Cabe à doutrina e à jurisprudência precisar o percentual razoável incidente sobre o valor do imposto devido. Na nossa opinião nenhuma multa pecuniária deveria ultrapassar de 20% do imposto devido. Mas, esse é um tema de difícil precisão a exemplo do nível de imposição tributária que se insere no âmbito da política tributária. Porém, uma coisa é certa: tanto o nível de imposição tributária, já saturada, como a quantidade de multa pecuniária cominada pelas diferentes legislações devem se conter nos limites do princípio da razoabilidade.[4]
 Princípio este, da razoabilidade, que condiciona inclusive o magistrado a avaliar o caso sub judice, no rigor aqui ressaltado, no sentido de não se empregar, no momento decisório, precedente cujo campo gravitacional não tenha colidido com argumentos bastantes à sua superação, a exemplo daqueles que inferem a justificabilidade da multa absurda tão-somente face ao valor do bem tributado – o que é um crasso erro de técnica e interpretação.
 Pois que a multa, sobremaneira na espécie atacada, leva em consideração o valor do bem apenas por reflexo, porquanto seja a alíquota do tributo, a base de cálculo eventual multa de mora que são dados pertinentes ab initio à perscrutação do valor do bem para fins de análise de impacto econômico.  
 A segunda multa, não. Esta não advém, no íntimo, do mesmo plano de existência. Muito embora o deseje, à medida que ambiciona fazer às vezes de tributação; medida, como se viu, inconstitucional.
 Por isto a presente declaração de inconstitucionalidade supera qualquer precedente (overruling) e, assim, deve superar, sob pena de permanecermos inertes e passivos frente a um Estado que, de modo ou outro, quer sempre mais... Mais do que já pagamos, mais, afinal, do que é devido e justo.  

NOTAS

[1] Neste sentido é a posição do mestre Geraldo Ataliba, in verbis: “[...] quanto mais o Direito repute valioso um bem, tanto mais o protege. Na medida em que há mais o que proteger, mais severa é a sanção que aplica ao que não obedece à lei que impõe tal respeito”, in Noções de Direito Tributário. São Paulo: RT, 1964, p. 136.
[2] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14ª ed. Porto Alegre: 2012, p. 206.
[3] HARADA, Kiyoshi. Multas tributárias e o princípio da razoabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3906, 12 mar. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26872>. Acesso em: 7 maio 2014., p. 3, grifamos.
[4] Idem, ibidem, p. 5.

CÂMARA FEDERAL

Vimos através deste informar que a Regra  abaixo deveria ser aplicada em qualquer situação , seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal - Cargos em comissão para fins de aposentadoria de Servidores.


CÂMARA DOS DEPUTADOS CONSULTA REMUNERAÇÃO A divulgação dos dados desta consulta visa atender ao disposto na Lei nº 12.527/2012 (Lei de Acesso à Informação), e ao que estabelece o Ato da Mesa nº 45, de 2012 c/c Portaria-DG nº 298 de 26/07/2012. Os dados divulgados referem-se a informações contidas nas fichas financeiras dos servidores ativos e inativos, beneficiários de pensão, Deputados em exercício, Deputados aposentados e beneficiários de pensão de Deputados Falecidos, cujo pagamento é de responsabilidade da Câmara dos Deputados, órgão integrante do Poder Legislativo Federal. Os valores apresentados representam a remuneração paga na folha indicada e respectivo vínculo informado, cujo detalhamento consta em sua(s) ficha(s) cadastral (is). A composição de cada um dos itens apresentados na presente consulta está discriminada abaixo: 1 – REMUNERAÇÃO BÁSICA a - Remuneração Fixa: rubricas que compõe o respectivo cargo efetivo, ou ainda o cargo eletivo tais como: Subsídio dos Deputados, Vencimento Básico, Gratificação de Atividade Legislativa - GAL (Cargo Efetivo), Gratificação de Representação - GR, Abono da Lei 10.698/03; b – Vantagens de Natureza Pessoal: rubricas que representam acréscimo de remuneração decorrente de direitos legais adquiridos durante a carreira, tais como: Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Raios-X, VPNI Quintos/Décimos e Adicional de Especialização. 2 – REMUNERAÇÃO EVENTUAL/PROVISÓRIA a) Função ou Cargo em Comissão – rubricas que representam a retribuição paga pelo exercício de função (servidor efetivo) ou remuneração de cargo em comissão (servidor sem vínculo ou requisitado: Secretário Parlamentar – SP (Vencimento e/ou Gratificação de Representação de Gabinete, Salário-Maternidade) ou Cargo de Natureza Especial – CNE (Vencimento, Adicional de PL, Opção, GAL, Representação Mensal, Salário-Maternidade)). No caso de aposentados e beneficiários de pensão civil, corresponde à parcela decorrente do exercício de função comissionada, conforme previsto no art. 193 da Lei nº 8.112/90, in verbis: “Art. 193. "O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” b) Gratificação Natalina – Parcelas da Gratificação Natalina (13º) pagas nos meses de janeiro (adiantamento) e dezembro (segunda parcela), ou no caso de vacância ou exoneração do servidor. c) Férias (1/3 constitucional) – Adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, pago ao servidor por ocasião das férias regulamentares. d) Outras Remunerações Eventuais/Provisórias: valores pagos a título de Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade, Adicional Noturno, Serviço Extraordinário, Substituição de Função, CEFOR Instrutoria, Comissões, Faltas, Impontualidade, acertos de meses anteriores, exercícios anteriores ou decisões judiciais, vantagem prevista no art. 2º do Decreto Legislativo nº 7, de 1995 aos Deputados Federais. 3 – ABONO DE PERMANÊNCIA – é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. Foi instituído pela Emenda Constitucional número 41, de 16 de dezembro de 2003. 4 – DESCONTOS OBRIGATÓRIOS a) Redutor Constitucional (Abate Teto) - Valor deduzido da remuneração bruta mensal, quando esta ultrapassa o teto constitucional, nos termos da legislação correspondente (rubricas constantes na Resolução CNJ nº 14, de 2006 c/c a Lei nº 8.852/1994). b) Contribuição Previdenciária – Valor retido do servidor a título de contribuição previdenciária devida ao respectivo regime previdenciário (RGPS ou RPPS). c) Imposto de Renda – Valor retido pela fonte pagadora nos termos da legislação vigente, com base na remuneração que serve de cálculo para apuração do referido imposto. 5 – REMUNERAÇÃO APÓS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS – somatório da remuneração básica + remuneração eventual/provisória + abono de permanência – descontos obrigatórios. 6 – OUTROS a) Diárias – valor pago ao servidor ou Deputado que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. As informações sobre viagens em missão oficial estão disponibilizadas no Portal da Transparência no menu correspondente. b) Auxílios – valor pago a título de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-creche, auxílio-natalidade, salário-família e auxílio-moradia (Deputados) c) Outras Vantagens Indenizatórias – ajuda de custo (Deputado), férias indenizadas e licença-prêmio em pecúnia.

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

COMO FUNCIONA OS CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Caros Munícipes temos o prazer em trazer à todos o entendimento de como funciona os cargos na Administração Pública.


COMO FUNCIONA OS CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Prevê a Constituição Federal: Art. 37. (...)

 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; O cargo de provimento efetivo exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A investidura é duradoura, assegurando-se estabilidade ao servidor, após três anos de exercício, só podendo ser destituído por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica de desempenho desfavorável, garantida em qualquer caso a ampla defesa, e para atender aos limites da despesa com pessoal, estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O cargo de provimento em comissão é aquele cujo provimento dá-se independentemente de aprovação em concurso público, destinado somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura. Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo. Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: [1] Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO



STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 824286 SP

Supremo Tribunal Federal
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há 2 anos
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Processo
ARE 824286 SP
Partes
LUCIA MITSUE YOSHINAGA, MAGALI DE OLIVEIRA BRAZILEIRO DA SILVA, NADIR PINHEIRO DE OLIVEIRA, JANAINA PAULA DA SILVA, RENATA ALIBERTI DI CARLO, ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-188 DIVULG 25/09/2014 PUBLIC 26/09/2014
Julgamento
16 de Setembro de 2014
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
Andamento do Processo

Decisão

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim do: “Funcionárias Públicas Estaduais Vínculo estatutário - Exercício de cargo em comissão - Art. 40§ 13, da CF - Pretensão de inscrição no Regime Geral da Previdência Social - Impossibilidade - Sentença de improcedência mantida - Apelo desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102IIIa e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, § 13, e 201, ambos da Carta. Sustenta, em síntese, que o servidores comissionados do Estado de São Paulo devem ser amparados pelo Regime Geral da Previdência Social. Alega que o Tribunal de origem abriu margem para a interposição do recurso com base na alínea c ao permitir que se deixasse de proceder ao recolhimento das contribuições. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: (i) “os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada.” (ii) “sob o pálio da alínea c, conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, in DJU de 13/09/2011 ‘incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ‘c’, da Constituição da República, quando não há aplicação da lei local em detrimento da Constituição’. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação.” No agravo, a parte insiste na alegação de ofensa direta aos dispositivos constitucionais destacados no recurso extraordinário. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de que somente os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração devem ser filiados ao regime geral de previdência. Neste sentido, destaco a ementa do RE 409295, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ocupantes de cargo em comissão. Filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Advento da EC nº 20/98. Direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Inexistência. Precedentes. 1.Os ocupantes de cargo em comissão de forma exclusiva estão sujeitos ao regime geral de previdência social. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. 3. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 4. Agravo regimental não provido.” (Negrito acrescentado) Verifico que o acórdão recorrido não divergiu da orientação assentada pelo Plenário desta Corte, uma vez que os recorrentes são, na realidade, servidores efetivos exercendo cargo em comissão, conforme depreende-se do seguinte trecho: “As autoras, servidoras públicas estatutárias, regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968) estão sujeitas ao Regime Próprio Previdenciário de Servidor Público. Frise-se que os seus vínculos com o Estado são estatutários, tendo garantidos os direitos naquela lei previstos, dentre eles o da aposentadoria, assegurado, também, pelo texto constitucional (art. 40, § 1º). Tanto é que, conforme cópia dos demonstrativos de pagamentos juntados às fls. 16/20, têm descontado de seus vencimentos contribuição ao IPESP. (…) Dessa maneira, conclui-se impossível a inscrição das autoras, servidoras públicas com vínculo estatutário – e não celetista – com o Estado, no Regime Geral de Previdência Social, como requerido na inicial” De fato, dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constantes dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Por fim, no que tange à interposição do recurso extraordinário com base na alínea c do permissivo constitucional, tal como observou a decisão agravada, não houve aplicação da lei local em detrimento da Constituição. Diante do exposto, com base no art. 544§ 4ºIIa, do CPC e no art. 21§ 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR TOMA POSSE EM CARAGUATATUBA


Aguilar Junior toma posse em Caraguatatuba

Na ausência de representantes da antiga gestão municipal, o prefeito eleito de Caraguatatuba, José Pereira de Aguilar Junior, após tomar posse em cerimônia legislativa, neste domingo (1º), no Teatro Mario Covas (TMC), recebeu a faixa governamental das mãos de funcionários da Secretaria de Trânsito.

A entrega foi feita pelos agentes de trânsito Hamilton Bento Rangel e José Eduardo Alves (Dudu) no gabinete do prefeito no primeiro dia do ano, por volta das 22h. “Começaremos a reescrever uma nova história para a nossa cidade. Quero administrar com a mesma leveza da campanha, com a esperança de ter uma cidade mais humanizada da Tabatinga ao Perequê”, afirmou o prefeito.

Em seu discurso, a mais de 1000 pessoas no TMC, Junior disse que melhorar a saúde será seu maior desafio. “Teremos a cobertura de um Pronto Socorro na Casa de Saúde Stella Maris; isso tudo, sem nos esquecermos, da mola mestra da nossa cidade: o servidor público”, destacou.

O prefeito Aguilar Junior teve durante toda a sua campanha a valorização do funcionalismo público como sua maior bandeira. Para Rangel, servidor na Prefeitura de Caraguá há 17 anos sempre na mesma função, entregar a faixa ao atual prefeito foi mais que uma honra, foi uma vitória e conquista à categoria. “Este é o primeiro prefeito que dá a um funcionário público esta oportunidade. Estamos confiantes em suas promessas de melhoria para o servidor”, afirmou.

Biografia - O prefeito Aguilar Junior (PMDB) foi eleito pela Coligação “Por uma Caraguatatuba mais humanizada” com 25.138 votos, equivalentes a 42,50% do total de votos apurados. Biomédico, advogado e empresário, aos 36 anos, Junior é casado há nove com Samara Bastos de Aguilar, com quem tem duas filhas Ana Luiza, de 6 anos, e Giovana, de 3 anos. Sua família é tradicional na política do litoral norte tendo como avô Dário Leite Carrijo, ex-vereador de São Sebastião e José Pereira de Aguilar, ex-vereador, vice-prefeito e prefeito de Caraguatatuba. Aguilar Junior trabalhou até 2004 como biomédico, exerceu a função de secretário municipal na gestão 2005-2008; no biênio 2014-2015, atuou como presidente da Rede Casa Vale Mais.

Secretaria de Comunicação Social – 02/01/2017





















domingo, 1 de janeiro de 2017

PARABÉNS PREFEITO ELEITO EM CARAGUATATUBA JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR

O Blog "NOSSA CARAGUÁ" , parabeniza o Prefeito eleito por Caraguatatuba José Pereira de Aguilar Júnior.
Que Deus Abençoe  sua nova Jornada de Trabalho e que te de Sabedoria para Governar o Povo de Caraguatatuba.
Foi lhe dado a chance da mudança, e agora esperamos muito mais por uma Caraguatatuba muito Melhor.








FELIZ ANO NOVO


A Família Neves e o Blog "Nossa Caraguá" Deseja à Todos um Feliz Ano Novo!

Bom dia amigos, quero desejar à todos um Excelente Ano Novo e que em 2.017 se tenha mais Paz entre os Homens, quero preliminarmente agradecer ao Senhor Deus por tudo o que ele nos proporciona e que todos saibam que dessa Terra só se leva Amizade e nada mais, pois quando nascemos com vida, recebemos a Graça de ter a Vida, por isso peço que todos nós possamos se unir para um Mundo muito melhor sem que tenha nenhuma contendas. Feliz Ano Novo! Paz, Amor, Saúde, Prosperidade, Gratidão, Amizade....



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