Um alô para todos os Prefeitos e Presidente de Câmaras, fiquem atentos ao cumprimento do que manda a LEI.
Nepotismo nas Prefeituras e Câmaras Municipais
Denúncia de Nepotismo
reacende polêmica sobre a contratação de parentes de agentes políticos nos Municípios.
A polêmica enunciada é
antiga e reascendeu a partir da reforma constitucional promovida pela Emenda
Constitucional n° 19/1998 que elevou os Secretários Municipais, a categoria de
agentes políticos.
Com a citada reforma, os
Secretários Municipais que eram considerados servidores públicos ocupantes de
cargos em comissão, e cuja lei fixadora de sua remuneração era da competência
exclusiva do Prefeito passou a ser de iniciativa da Câmara Municipal. Daí
dizer-se que na atualidade, os Secretários Municipais foram equiparados aos
Secretários Estaduais e aos Ministros de Estados, posto que em termos de
remuneração tais agentes passaram a receber subsídios fixos e maiores
responsabilidades no comando da Administração.
A verdade é que na
prática pouca coisa mudou, especialmente nos pequenos municípios onde, por
razões óbvias, o comando da administração municipal continua enfeixado nas mãos
do Prefeito, e a maioria dos Secretários Municipais não têm autonomia para
decidir sobre os assuntos em respectivas pastas.
Mesmo ostentando o status
de agentes políticos, o primeiro fato é que os Municípios não adaptaram suas
leis às normas constitucionais em vigor e a maioria dos Secretários Municipais
permanecem como servidores públicos ocupantes de cargos comissionados. Isto se
verifica nos próprios atos de nomeação desse agentes. O segundo fato é que não
se vê falar que os Secretários Municipais se submetem à sabatina que deveriam
submeter-se na Câmara Municipal, como ocorre com Ministros no Congresso
Nacional.
Pois bem, inobstante as
proibições expressas na maiorias dos estatutos de servidores públicos no
sentido de que não se pode ter servidor exercendo funções sob o comando, chefia
ou subordinação a pessoas que tenha com ele grau de parentesco, passamos a
analisar na forma a seguir.
O Supremo Tribunal Federal aprovou em agosto de 2008, súmula
vinculante que proíbe a contratação de parentes de autoridades e de
funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada nos
três poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios.
É o
seguinte o teor da Súmula Vinculante n° 13 do STF.
“A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.”
Essa
Súmula deu início a uma série de denúncias e ações civis propostas pelo
Ministério Público em diversas regiões do País, e vem causando um verdadeiro
tormento aos agentes políticos que pelos mais variados motivos vêm contratando
e nomeando parente para exercer cargos sob seu comendo ao argumento de que
necessitam de pessoas de sua confiança.
O fato é
que ao longo do tempo várias correntes de pensamento vêm debatendo o assunto e
não se pode afirmar que já exista um posicionamento firme sobre o assunto,
especialmente no judiciário que vem decidindo os casos que lhes são
apresentados de variadas formas.
Alguns
entendem que o nepotismo não se caracteriza quando a nomeação se der para os
chamados cargos de natureza política, como é o caso dos secretários municipais,
mas apenas para aqueles em que se verifica subordinação direta, como é o caso
dos chamados cargos em comissão.
Outros
entendem que a súmula do nepotismo veio para moralizar o serviço público e, por
isso, atinge todas as situações aqui ventiladas, independentemente do cargo ou
função para o qual o parente é nomeado, inclusive pelo fato de que os
secretários municipais não passam de servidores comissionados que ostentam o
status de agentes políticos.
Há ainda
aqueles que ostentam a diferenciação entre a capacidade e competência dos
nomeados levando em conta as dificuldades de se encontrar pessoas competentes
para o exercício dos cargos, especialmente nos municípios de pequeno porte.
Enfim,
vários são os entendimentos a cerca do assunto, e nós que prestamos assessorias
às Prefeituras e Câmaras Municipais não podemos deixar de alertá-los que a
questão não está totalmente solucionada no âmbito judicial, a fim de que
Prefeitos e Vereadores fiquem atentos para os problemas que poderão advir em
decorrência da nomeação de seus parentes. Sobre o assunto, colacionamos os
casos recentes que vem sendo objeto de apreciação judicial e as decisões que
vem sendo proferidas sobre o assunto no âmbito municipal: