Nepotismo nas Prefeituras e Câmaras Municipais
Denúncia de Nepotismo reacende polêmica sobre a contratação de parentes de agentes políticos nos Municípios.
A polêmica enunciada é
antiga e reascendeu a partir da reforma constitucional promovida pela Emenda
Constitucional n° 19/1998 que elevou os Secretários Municipais, a categoria de
agentes políticos.
Com a citada reforma, os
Secretários Municipais que eram considerados servidores públicos ocupantes de
cargos em comissão, e cuja lei fixadora de sua remuneração era da competência
exclusiva do Prefeito passou a ser de iniciativa da Câmara Municipal. Daí
dizer-se que na atualidade, os Secretários Municipais foram equiparados aos
Secretários Estaduais e aos Ministros de Estados, posto que em termos de
remuneração tais agentes passaram a receber subsídios fixos e maiores
responsabilidades no comando da Administração.
A verdade é que na
prática pouca coisa mudou, especialmente nos pequenos municípios onde, por
razões óbvias, o comando da administração municipal continua enfeixado nas mãos
do Prefeito, e a maioria dos Secretários Municipais não têm autonomia para
decidir sobre os assuntos em respectivas pastas.
Mesmo ostentando o status
de agentes políticos, o primeiro fato é que os Municípios não adaptaram suas
leis às normas constitucionais em vigor e a maioria dos Secretários Municipais
permanecem como servidores públicos ocupantes de cargos comissionados. Isto se
verifica nos próprios atos de nomeação desse agentes. O segundo fato é que não
se vê falar que os Secretários Municipais se submetem à sabatina que deveriam
submeter-se na Câmara Municipal, como ocorre com Ministros no Congresso
Nacional.
Pois bem, inobstante as
proibições expressas na maiorias dos estatutos de servidores públicos no
sentido de que não se pode ter servidor exercendo funções sob o comando, chefia
ou subordinação a pessoas que tenha com ele grau de parentesco, passamos a
analisar na forma a seguir.
O Supremo Tribunal Federal aprovou em agosto de 2008, súmula
vinculante que proíbe a contratação de parentes de autoridades e de
funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada nos
três poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios.
É o
seguinte o teor da Súmula Vinculante n° 13 do STF.
“A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.”
Essa
Súmula deu início a uma série de denúncias e ações civis propostas pelo
Ministério Público em diversas regiões do País, e vem causando um verdadeiro
tormento aos agentes políticos que pelos mais variados motivos vêm contratando
e nomeando parente para exercer cargos sob seu comendo ao argumento de que
necessitam de pessoas de sua confiança.
O fato é
que ao longo do tempo várias correntes de pensamento vêm debatendo o assunto e
não se pode afirmar que já exista um posicionamento firme sobre o assunto,
especialmente no judiciário que vem decidindo os casos que lhes são
apresentados de variadas formas.
Alguns
entendem que o nepotismo não se caracteriza quando a nomeação se der para os
chamados cargos de natureza política, como é o caso dos secretários municipais,
mas apenas para aqueles em que se verifica subordinação direta, como é o caso
dos chamados cargos em comissão.
Outros
entendem que a súmula do nepotismo veio para moralizar o serviço público e, por
isso, atinge todas as situações aqui ventiladas, independentemente do cargo ou
função para o qual o parente é nomeado, inclusive pelo fato de que os
secretários municipais não passam de servidores comissionados que ostentam o
status de agentes políticos.
Há ainda
aqueles que ostentam a diferenciação entre a capacidade e competência dos
nomeados levando em conta as dificuldades de se encontrar pessoas competentes
para o exercício dos cargos, especialmente nos municípios de pequeno porte.
Enfim,
vários são os entendimentos a cerca do assunto, e nós que prestamos assessorias
às Prefeituras e Câmaras Municipais não podemos deixar de alertá-los que a
questão não está totalmente solucionada no âmbito judicial, a fim de que
Prefeitos e Vereadores fiquem atentos para os problemas que poderão advir em
decorrência da nomeação de seus parentes. Sobre o assunto, colacionamos os
casos recentes que vem sendo objeto de apreciação judicial e as decisões que
vem sendo proferidas sobre o assunto no âmbito municipal:
“19/01/2012 - NEPOTISMO -
Justiça de Castro determina que parentes de políticos sejam exonerados.
O prefeito terá de exonerar nove
pessoas que ocupam cargos comissionados irregularmente na prefeitura, dentre
elas o próprio irmão. A juíza substituta da 24ª Seção Judiciária,, determinou
liminarmente a exoneração no último dia 9 e estabeleceu prazo de 15 dias para o
cumprimento da ordem judicial. Caso contrário, o prefeito terá de pagar multa
diária de mil reais, para cada servidor não exonerado.
A decisão foi proferida em ação
civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná em 13 de dezembro de 2011.
Os nove comissionados têm parentesco com o prefeito municipal, o vice-prefeito
ou com os vereadores , configurando a prática de nepotismo e nepotismo cruzado
(quando o agente público nomeia parentes de políticos aliados para cargos de
confiança).
O prefeito terá de exonerar seu
irmãoque ocupa o cargo de chefe de gabinete; o irmão do vice-prefeito, atual
diretor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; a filha e o irmão do
vereador ..................., ..............................., coordenadora do
programa Projovem, e ........................, superintendente de Agropecuária
e Abastecimento; o filho do vereador ..................., ..................,
chefe do Mercado da Família; a esposa do vereador ...........................,
....................... e .................., chefe da Seção de Referência da
Associação Social do Abapan, e o cunhado dele, ......................, assessor
administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda; e dois filhos do vereador
...................., ........................, chefe do departamento de
Segurança Alimentar e Nutricional e ....................., gerente da Agência
do Trabalhador.
A Constituição Federal proíbe a
nomeação de companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, para cargos em comissão, de confiança ou gratificados na
administração pública (súmula vinculante nº 13, do STF).
Para evitar que outros parentes assumam os cargos que irão vagar, bem como outros cargos na prefeitura de ............., a Justiça impôs ainda tutela inibitória negativa, proibindo o prefeito ................... de contratar novos parentes.”
Para evitar que outros parentes assumam os cargos que irão vagar, bem como outros cargos na prefeitura de ............., a Justiça impôs ainda tutela inibitória negativa, proibindo o prefeito ................... de contratar novos parentes.”
Fonte: Informações para a
imprensa com: Assessoria de Comunicação Ministério Público do Paraná (41)
3250-4226 / 4228.
Outro
caso que nos chamou a atenção submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi
a da caracterização de nepotismo entre o Prefeito e seu irmão nomeado para a
Secretaria Municipal de Educação. Vejam a seguir:
“Nepotismo: Irmão de prefeito é
afastado de Secretaria de Educação.
O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Joaquim Barbosa concedeu liminar solicitada pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para determinar o afastamento do cargo de secretário de Educação de
município no Rio de Janeiro, foi nomeado pelo prefeito da cidade, de quem é
irmão.
A decisão do ministro vale até o
julgamento definitivo de Reclamação (RCL 12478) em que o MP-RJ alega que a
nomeação feriu a Súmula Vinculante 13, do STF, que veda o nepotismo na
Administração Pública ao proibir a contratação de parentes até o terceiro grau
para funções públicas. A reclamação é o instrumento jurídico utilizado para
preservar decisões e a autoridade da Suprema Corte.
O MP-RJ afirma que a Súmula
Vinculante 13 não reconhece exceções relacionadas à nomeação de parentes para
cargos de natureza política e informa que firmou Termo de Ajustamento de
Conduta com a Prefeitura, que se comprometeu a observar o teor do enunciado em
todas as nomeações para cargos públicos municipais.
O município, por sua vez, alega
que a nomeação do irmão do prefeito para cargo de secretário municipal não fere
a súmula porque o STF teria reconhecido que cargos de natureza política podem
ser preenchidos por parentes consanguineos do titular da chefia do poder
Executivo.
O ministro Joaquim Barbosa
afirmou que, ao contrário do alegado pelo município, duas decisões do STF sobre
o tema (RE 579951 e RCL 6650) não podem ser consideradas representativas da
jurisprudência da Corte. “Tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo
da exceção à Súmula Vinculante 13”, afirmou. Ele explicou que, no caso do RE
579951, foi reconhecida a legalidade de nomeação de irmão de prefeito para
cargo de secretário de Saúde diante da qualificação exigida para a função,
especialmente em pequenas localidades do interior e, por outro lado, diante da
inexistência de indícios de troca de favores.
O ministro Barbosa ressaltou que, na oportunidade, o STF “também assentou que o julgamento não deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso”, o que também foi destacado no julgamento da RCL 6650.
O ministro Barbosa ressaltou que, na oportunidade, o STF “também assentou que o julgamento não deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso”, o que também foi destacado no julgamento da RCL 6650.
"O fato é que a redação do
verbete não prevê a exceção mencionada (possibilidade de nomeação de parente
para cargos de natureza política) e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá
da avaliação colegiada da situação concreta descrita nos autos (do processo),
não cabendo ao relator antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na
redação da súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida
liminar”, frisou.
O ministro registrou ainda que,
nas informações prestadas pelo município, não há qualquer justificativa de
natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao
cargo de secretário municipal de Educação. “Tudo indica, portanto, que a
nomeação impugnada não recaiu sobre reconhecido profissional da área de
educação que, por acaso, é parente do prefeito, mas, pelo contrário, incidiu
sobre parente do prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhido para
integrar o secretariado municipal”, concluiu.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
Outros
casos
“Promotor
aciona prefeito, irmão da procuradora-geral, a demitir servidora por causa de
nepotismo
A Promotoria
de Justiça encaminhou Recomendação, no dia 19 de abril ao prefeito do
município, para exonerar, no prazo de 15 dias a partir do recebimento, a
servidora. do cargo de diretora de divisão da Secretaria Municipal de
Assistência Social. O prefeito é irmão da procuradora-geral.
De acordo com o que foi apurado pelo inquérito civil instaurado no início deste ano pelo promotor, titular da Promotoria, a servidora é filha do vice-prefeito do município e irmã da secretária de Assistência Social, o que se configura como nepotismo.
A prática
de contratação de parentes por autoridades públicas, sem concurso, foi vedada
pela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça e pela Súmula Vinculante
nº 13 do Supremo Tribunal Federal. A exceção é feita para os chamados cargos de
natureza política (ministros, secretários estaduais e municipais).
Na
recomendação, o promotor de Justiça ............... acrescenta que “a prática
do nepotismo é contrária aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da
isonomia e da eficiência não só no âmbito do Poder Judiciário, mas de toda a
administração pública”.
Caso o
prefeito de ............... descumpra a recomendação, o representante do
Ministério Público alerta para a possibilidade de ajuizar ação por ato de
improbidade administrativa.”
Decisão do STF vai repercutir na Câmara e
Prefeitura. Proibição de contratar parentes na administração pública vai
dificultar nomeações de parentes de políticos em cargos de confiança
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de
proibir o nepotismo (contratação de parentes) na administração pública vai
atingir assessores contratados pela Câmara e prefeitura de. O STF aprovou a 13ª
súmula vinculante que define que a medida atingirá familiares até o terceiro
grau e vetou também o nepotismo cruzado, em que uma entidade pública contrata
parentes de outro.
Na Câmara de ............ há assessores que foram indicados, mas há dúvida se a nova medida já está valendo. O presidente da Câmara.............., declarou que prefere aguardar a regulamentação, mas diz que vai cumprir a lei. O peemedebista admitiu que considerou a proibição “muito radical”. Ele lembra que existem familiares que não se relacionam bem e vão ficar impedidos de ocupar cargo público devido à proibição.
Na opinião dele, cada caso deve ser analisado individualmente e não de forma generalizada. O próprio .........., por exemplo, é casado com uma assessora que não foi indicada por ele, mas pela súmula caracteriza nepotismo. Ela começou a trabalhar no legislativo como guarda-mirim e posteriormente casou-se com o presidente da Câmara.
Pela súmula, os agentes públicos brasileiros estão proibidos de contratar pais, cônjuges, avós, bisavós, filhos, netos, tios, sobrinhos, sogros, cunhados, genros e noras para trabalhar no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.
Os ministros do STF admitem que o veto terá de ser analisado a partir de casos concretos. Por isso, a manutenção da assessora do presidente do legislativo de ......... dependerá da interpretação da súmula vinculante. Mas há pelo menos mais três indicações do .......... a em cargos no Serviços Urbanos, Instituto de Previdência e na Educação.
Na Câmara há nomeação da vereadora ....., que indicou o irmão para assessorá-la em seu
gabinete e parentes dela no Departamento de Obras Públicas (DOP). O
vereador mantinha um irmão como assessor
parlamentar, mas ele se desligou do cargo há poucos dias. Há uma tia do
vereador ocupando cargo na Educação. O vereador
tem uma enteada na Secretaria de Administração. O parlamentar tucano
negou que tenha parente na administração e elogiou a medida do STF.
O vereador tem um irmão na Secretaria de Serviços
Urbanos, um primo na Educação e uma sobrinha no gabinete. Procurado pela
reportagem, ele disse que desconhecia a sentença do STF e ia se informar para
depois retornar o telefonema ao jornal. Até o fechamento da edição, ele não
havia ligado. O vereador tem um irmão, no cargo de diretor dos Recursos
Humanos.
A reportagem não conseguiu falar com sobre a súmula
vinculante que vai limitar o nepotismo.
O Ministério Público pode protocolar diretamente na Justiça reclamações contestando possíveis casos de descumprimento da decisão da suprema corte.
O STF considerou a prática do nepotismo contrária a princípios constitucionais que regem o artigo 37 da Constituição. No parágrafo inicial, o artigo estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A súmula ficou com o seguinte texto: “A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício do cargo em comissão ou de confiança, ou ainda de função gratificada na administração pública, direta ou indireta, em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição”.
O STF julgou dois casos. Uma ação protocolada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) pediu a declaração de constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de um recurso do MP contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou a favor da contratação do irmão do vice-prefeito de Água Nova como motorista da prefeitura e a nomeação do irmão de um vereador ao cargo de secretário municipal de Saúde do mesmo município.
O STF considerou nepotismo a contratação do irmão do vice-prefeito como motorista, mas a ação foi parcialmente aceita, porque não foi considerada em relação ao irmão do vereador no cargo de secretário. A decisão não valerá para a indicação de ministros de Estado e secretários estaduais, municipais e do Distrito Federal. A medida abrange cargo comissionado, função gratificada e trabalho temporário.
No caso de .........., o .................... poderia contratar o irmão como secretário de Planejamento pela interpretação da súmula vinculante. Ele teve que demitir .............. devido ao impedimento de uma lei municipal que vetou o nepotismo na administração municipal. O MP moveu uma ação civil pública contra a sua administração.
Como se vê, o caso merece
grande atenção por parte dos Prefeitos e Vereadores quando da indicação,
contratação ou nomeação de parentes, cabendo-lhes, a luz dos acontecimentos
acima relatados decidir o caminho a ser adotado.
Aqui, não posso deixar de alertar que mesmo na hipótese de não restar configurado nepotismo, isto não impedirá que o Ministério Público instaure procedimentos administrativos e inquéritos civis, ou até mesmo ações civis públicas, a partir das denúncias que receber.
O risco existe e só a análise
do caso concreto possibilitará o judiciário decidir a questão, cabendo aos
Prefeitos e Vereadores decidirem qual o caminho que irão seguir.
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