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quarta-feira, 1 de março de 2017

LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.






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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da MPv nº 1.595-14, de 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o ...................................................................
..............................................................................
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
"Art. 10. ...................................................................
................................................................................
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."
"Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas."
"Art. 13 .....................................................................
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
................................................................................
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
................................................................................"
"Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação."
"Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."
"Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput."
"Art.19 . .................................................................
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
..............................................................................."
"Art. 20. . .................................................................
.................................................................................
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento."
"Art. 24. . ................................................................
...............................................................................
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga."
"Art. 31. ..................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade."
"Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
............................................................................."
"Art. 36...................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."
"Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento."
"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período."
"Art. 44. . ...................................................................
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."
"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."
"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa."
"Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
..............................................................................."
"Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
................................................................................
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional."
"Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
..............................................................................."
"Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o."
"Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio."
"Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77."
"Art. 81. . ................................................................
V - para capacitação;
................................................................................"
"Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias."
"Art. 84. . .............................................................
.............................................................................
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo."
"Art. 86. . ...............................................................
..............................................................................
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
"Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis."
"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
.................................................................................
§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
............................................................................."
"Art. 93. . ...............................................................
..............................................................................
§ 5º Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal."
"Art. 95. . .................................................................
................................................................................
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento."
"Art. 98. ...................................................................
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44."
"Art. 102. . ..............................................................
...............................................................................
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
..............................................................................
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII -...........................................................................
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
................................................................................
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
................................................................................
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere."
"Art. 103. ..................................................................
................................................................................
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
..............................................................................."
"Art. 117. .................................................................
................................................................................
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."
"Art.118. ..................................................................
................................................................................
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."
"Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
..............................................................................."
"Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."
"Art. 128. ................................................................
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
"Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 163 e 164.
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
"Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento."
"Art. 143. ................................................................
§ 1o Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração."
"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
..............................................................................."
"Art. 164. .................................................................
................................................................................
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
"Art. 167. ...............................................................
..............................................................................
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos."
"Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
.............................................................................."
"Art. 186. .................................................................
................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24."
"Art. 203. ................................................................
...............................................................................
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.
§ 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial."
"Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão."
"Art. 243. .................................................................
................................................................................
§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários."
§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão.
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º."
Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
Art. 6º O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Art. 8º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.
Art. 9º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.      (Vide Decreto nº 7.141, de 2010)
§ 1º A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.
§ 2º Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3º Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.
Art. 10. A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.
Art. 11. O servidor colocado à disposição do Sistema Único de Saúde, na forma do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, ainda que investido em cargo em comissão ou função de confiança no âmbito daquele Sistema, terá a remuneração relativa ao cargo efetivo por conta do órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. A colocação de servidor à disposição do Sistema Único de Saúde será formalizada mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 14. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................
...............................................................................
§ 6º Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.
................................................................................
§ 9º Os Juízes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
"Art. 152. .................................................................
Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 78, o parágrafo único do art. 79, o § 2º do art. 81, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do art. 101, os arts. 192, 193, as alíneas "d" e "e" do art. 240 e o art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1997

RESOLUÇÃO NÃO É O MEIO LEGAL PARA CONTRATAR E NEM APROVEITAR QUEM JÁ TEM CARGO EFETIVO


Caros Munícipes estão aqui algumas decisões citadas abaixo , com relação aos cargos em comissão e a questão da exigência de concurso público.

Estamos falando sobre um caso semelhante que está ocorrendo em uma Câmara Municipal de uma Cidade do Litoral.



“AGENTES DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA. CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DESSA NATUREZA, QUE SE TORNAM CARGOS EM COMISSAO, EMBORA ORGANIZADOS EM CARREIRA. - OFENSA AO ARTIGO 97, PARAGRAFOS 1 E 2, DA CONSTITUIÇÃO, UMA VEZ QUE, COMO ACENTUADO NA REPRESENTAÇÃO N. 1282 (RTJ 116/897 E SEGS.), 'A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSAO, EM MOLDES ARTIFICIAIS E NÃO CONDIZENTES COM AS PRAXES DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E ADMINISTRATIVO, SÓ PODE SER ENCARADA COMO INACEITAVEL ESVAZIAMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO, ERIGIDO EM PRESSUPOSTO DE ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PUBLICOS'. REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA DECLARAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 289, DE 15 DE JULHO DE 1982, DO ESTADO DE SÃO PAULO” (Rp nº 1.400/SP, Tribunal Pleno, Relator o  Ministro Moreira Alves, DJ de 22/10/87).

Ressalte-se que tal entendimento vem sendo pacificamente aplicado, desde então, conforme se depreende da ementa dos seguintes julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (ADI nº 3.233/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14/9/07).


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI 9.129/81, DO MESMO ESTADO. Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, nos termos do voto da relatora” (ADI nº 1.141/GO, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 29/8/03).


“CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. Lei 12.499, de 12.12.94, do Estado de Goiás. C.F., art. 37, II. I. - Cargos de Oficial de Justiça instituídos em comissão: inconstitucionalidade. Somente os cargos que pressuponham o vínculo de confiança a autorizar a livre nomeação e exoneração e que podem ser instituídos em comissão, o que não ocorre com o cargo de Oficial de Justiça, sujeito a regra constitucional do concurso público. (C.F., art. 37, II). II. - Suspensão cautelar da eficácia do art. 2. da Lei 12.499, de 12.12.94, do Estado de Goiás” (ADI nº 1.269/GO-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25/8/95).


“Concurso público: plausibilidade da alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define cargos de Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite a substituição do titular mediante livre designação de servidor ou credenciamento de particulares: suspensão cautelar deferida. 1. A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitraria de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vinculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza; precedentes. 2. Também não e de admitir-se que, a título de preenchimento provisório de vaga ou substituição do titular do cargo - que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público -, se proceda, por tempo indeterminado, a livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público” (ADI nº 1.141/GO-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4/11/94).


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente” (ADI nº 3.706/MS,  Tribunal Pleno, Relator o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/10/07).

PUBLICADO NO JORNAL ATIBAIENSE



PUBLICADO EM 22 D JANEIRO D 2013

Proibida utilização de logomarca para identificação municipal

A utilização de marcas e símbolos fere "de morte" princípios como o da impessoalidade e da probidade, sem contar o da publicidade.

A questão da logomarca municipal continua em discussão e a chegada dos novos governos aponta para seu aprofundamento. Recentemente, houve um exemplo em Mato Grosso. A Justiça acatou pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado e determinou ao município de Terra Nova do Norte que utilize apenas os símbolos oficiais, como brasão, bandeira e hino, para identificar a atuação do município. 
Essa notícia deve chamar a atenção de representantes e autoridades de Atibaia. Com a decisão, a atual administração da cidade matogrossense ficou impedida de criar logomarca de gestão. A liminar foi concedida em ação proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito, Manoel Rodrigues de Freitas Neto, mas a decisão vale, também, para o atual prefeito, Milton Toniazzo. 
De acordo com liminar, o município terá 90 dias para instaurar e concluir processo administrativo para apurar o valor gasto pelo ex-prefeito da cidade com a confecção e instalação do slogan de gestão, divulgação em órgãos de imprensa, confecção de totens e locação de helicóptero durante evento rural. O crédito tributário a ser apurado deverá ser inscrito na dívida ativa municipal. 
Consta na ação do MPE que o ex-prefeito utilizou de sua marca pessoal em várias situações, como construção de calçadas, academia popular, papeis e documentos públicos em geral. “A utilização de marcas e símbolos fere de morte princípios como o da impessoalidade e da probidade, sem contar o da publicidade, segundo o qual toda e qualquer publicação ou divulgação oficial deve ter o fim único e precípuo de informação, jamais de autopromoção de qualquer autoridade”, destacou o MPE, em trecho da ação. 
Na liminar, o juiz Alexandre Sócrates Mendes destacou que a adoção de nova logomarca pela atual administração poderá malferir o erário. “São indiscutíveis os gastos desnecessários realizados pelos administradores quando assumem o seu mandato e modificam toda a identificação anterior dos prédios públicos em prol de sua promoção pessoal e/ou eleitoral, pintam os prédios com as cores que bem entendem, priorizando as cores que representam os seus partidos e interesses. Muitas vezes esquecem que as cores e símbolos devem ser do ente estatal e não do gestor, implicando dispendiosa dotação financeira”, observou o magistrado.
Atibaia já fez sua adequação a esses princípios. Foi aprovado em 19 de novembro do ano passado projeto que regulamentou o uso de símbolos oficiais do município. De autoria do ex-vereador José Paulo Teixeira, o texto determina aos governantes do município de Atibaia o uso apenas do brasão oficial da cidade, com a inscrição “Prefeitura da Estância de Atibaia”, para a identificação da administração municipal. 
De acordo com a redação do projeto, “fica expressamente proibido o uso de qualquer logotipo, logomarca, símbolo, emblema, slogan de campanha eleitoral ou qualquer outro adotado pelo administrador municipal que insinue ou lembre, por semelhança, o símbolo de partido político ou de campanha eleitoral”.
O então vereador explicou que o projeto de lei visou respeitar o princípio constitucional da impessoalidade. “Regulamentando o uso dos símbolos oficiais do município, qualquer que seja o prefeito que assumir a administração, não lhe será facultado à legalidade em mudar as cores dos bens móveis ou imóveis pertencentes à Prefeitura”, declarou.
Na ocasião, ele afirmou também que o Poder Executivo economizará recursos públicos com o cumprimento da lei. “Com a utilização apenas do brasão oficial da cidade, os prefeitos eleitos não poderão mais ficar trocando e substituindo-o por símbolos e cores do partido a que representam, causando despesas desnecessárias aos cofres municipais”.
Ainda segundo a lei, “a proibição de que trata o artigo é aplicável à administração direta e indireta de todos os poderes do município, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. A proibição também contempla os veículos oficiais e conveniados, prédios, uniformes, placas de publicidade ou identificação de obras, publicações oficiais e qualquer tipo de material, objetos e alimentos doados à população”.

CARAGUATATUBA TEM DE VOLTA AS CÂMERAS DE MONITORAMENTO

PARABÉNS ! Ao Prefeito José Pereira de Aguilar Junior pela instalação das câmeras de monitoramento instalada em Caraguatatuba.




Caraguatatuba, 24 de fevereiro de 2017.
Fotos: Cláudio Gomes/PMC
Centro de Controle começa a operar com 16 câmeras em Caraguatatuba
A Prefeitura de Caraguatatuba entregou 16 câmeras de monitoramento nesta sexta-feira (24), na Secretaria de Trânsito, Segurança e Defesa Civil.
Um 17º equipamento entrará em operação até o final do Carnaval. Mais 10 câmeras serão adquiridas pelo Município para reforçar o sistema.
Técnicos da Secretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação fizeram a limpeza dos equipamentos antigos e os colocaram para funcionar. Alguns estavam desligados nos postes e outros jogados em uma sala do setor sem qualquer uso.
A cerimônia de entrega contou com participação do prefeito Aguilar Junior; do secretário de Trânsito, Segurança e Defesa Civil, o vice-prefeito Campos Junior; do presidente da Câmara de Caraguatatuba, Renato Leite Carrijo de Aguilar (Tato Aguilar); do diretor da Divisão de Tecnologia e Informação, Josemar Vieira; e do subcomandante do 20º Batalhão da Polícia Militar do Interior 1, major PM César Eduardo Ferreira; além de secretários municipais, vereadores, oficiais da PM, representantes entidades de classe, servidores e membros da comunidade. 
O diretor da Divisão de Tecnologia e Informação, Josemar Vieira, disse que foram investidos cerca de R$ 15 mil na recuperação dos equipamentos.
“Esse montante envolve atualização de software, polimento de lentes, manutenção e cabeamento elétrico e de fibra óptica. Até o final do Carnaval, 17 câmeras estarão em operação. O prefeito Aguilar Junior autorizou a compra de mais dez aparelhos. O monitoramento será estendido para os prédios municipais”, explica. 
O subcomandante do 20º BPMI/1, César Eduardo Ferreira, destacou a importância das câmeras no combate à criminalidade. “Estudos da Secretaria de Segurança Pública mostram a redução dos indicadores criminais nas cidades, onde o monitoramento foi instalado”.
De acordo com o secretário de Trânsito, Segurança e Defesa Civil, Campos Junior, futuramente será criado um sistema integrado.
“Na central estarão o agente de trânsito, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, como nas grandes cidades. O mais importante é gerenciar essas imagens e transformá-las em ação, deslocando a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, ambulância ou equipe da Defesa Civil. Isso diminui muito o tempo de resposta”, esclareceu.
O prefeito de Caraguatatuba, Aguilar Junior, afirmou que o sistema de monitoramento está em fase inicial. “O nosso é objetivo é colocar câmeras na cidade inteira para diminuir o tempo de respostas em questões de segurança pública, urgência e emergência”, adianta. 
Junior comentou sobre o estado de conservação dos equipamentos. “Algumas câmeras estavam penduradas sem a ligação com a central e outras encontramos literalmente jogadas.  Colocamos o equipamento para funcionar com o custo mínimo para a prefeitura. É mais uma proposta dos 100 dias de governo concretizada”, recorda.  
Além das 16 câmeras da Prefeitura, o Centro de Controle de Operações contará com imagens de mais três da Concessionária Tamoios, que monitora o trânsito de chegada da Rodovia dos Tamoios ao trevo de Caraguatatuba.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

FICHA SUJA NÃO PODE FAZER PARTE DE COMISSÃO DO LEGISLATIVO DE CARAGUATATUBA/SP.

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba é inadmissível aceitar que um Vereador que tem Ficha Suja , já com processo TC . 757/007/09 ,  transitado em julgado no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em 14/07/2.015, e teve negada Ação Anulatória promovida na 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no processo nº     1045884-17.2016.8.26.0053
Procedimento Comum / Atos Administrativos 
Reqte: Oswaldo Pimenta de Mello Neto
Recebido em: 07/10/2016 - 6ª Vara de Fazenda Pública  ......,


                                                                                      devendo estar fora do mandato, por não ter conseguido êxito em anular a Decisão do Tribunal de Contas, deveria este deixar imediatamente o mandato por estar incorrendo contra os princípios constitucionais e desrespeito ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Caraguatatuba/SP.








COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Aguinaldo Pereira da Silva Santos
Vice - Presidente: Flávio Rodrigues Nishiyama Filho
Membro: João Silva de Paula Ferreira
1ª Suplente: Salete Maria de Souza Paes 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS
ORÇAMENTO
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Presidente: José Eduardo da Silva
Vice - Presidente: Oswaldo Pimenta de Mello Neto
Membro: Elizeu Onofre da Silva
1º Suplente: Francisco Carlos Marcelino
COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE
Presidente: João Silva de Paula Ferreira
Vice - Presidente: Evandro do Nascimento
Membro: Aguinaldo Pereira da Silva Santos
1º Suplente: Francisco Carlos Marcelino 

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017


​​Caraguatatuba, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Caros Jornalistas,

Seguem as últimas noticias sobre Prefeitura de Caraguatatuba.

Fotos: Gustavo Grunewald/PMC

Secretaria de Educação prepara gincana para reduzir consumo de água e luz nas escolas

O projeto “Escola + Sustentável” será apresentado aos coordenadores pedagógicos da rede municipal de ensino de Caraguatatuba na próxima sexta-feira (17). 

O objetivo nesta primeira fase é a redução dos consumos de água e energia elétrica das unidades escolares. As escolas receberão uma tabela para comparar o consumo em relação ao ano anterior. Os melhores desempenhos serão premiados.

O lançamento da gincana está previsto para o Dia Mundial da Água, em 22 de março. As ações atenderão todas as 52 unidades escolares da rede. “Estamos definindo os prêmios às escolas. Sugerimos premiações mensais como forma de incentivo”, destacou o secretário de Educação, Ricardo de Lima Ribeiro.

Cada escola terá uma tabela com o consumo da unidade em 2016, inclusive com os valores pagos e desta maneira poderão comparar e acompanhar a evolução da unidade.

Para garantir um resultado justo, serão calculados os consumos per capto (gasto por pessoa). Desta maneira é possível computar os resultados, independentemente do tamanho da unidade escolar.

A reunião em que foram definidas as ações da Educação Ambiental teve a participação do secretário Ricardo Ribeiro, da chefe de Divisão de Ensino, Márcia Regina de Paiva, e dos membros da Equipe de Projetos da Secretaria de Educação, Mario Luiz da Silva, Sandra de Paula, Telma Guadagnini França, Ofélia Cecília Grelet, Nicole Santana Billa e Cida Alves.

Além da gincana, outros projetos serão realizados nas escolas: “Boa Energia nas Escolas” da EDP Bandeirantes Energia; “De olho no óleo na água”; além da mudança de local da “Sala Verde” para garantir maior acesso dos munícipes e estudantes.

“Temos o desafio de integrar os projetos para que caminhem juntos”, destacou o chefe de Programa e Atividades da Secretaria, Mário Luís da Silva.

Atualmente, Caraguatatuba possui 18.079 alunos matriculados em 742 salas de aula.

Informação para a Imprensa: (12) 3897-5650
Jornalista

















sábado, 11 de fevereiro de 2017

ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA EM CARAGUATATUBA

Caros Munícipes talvez muitos de vocês não saibam que todo Cidadão tem o direito de ter ACESSO à INFORMAÇÃO PÚBLICA.
O Blog Nossa Caraguá , está apresentando à vocês uma Lei que dá o direito à qualquer Cidadão ter Acesso à Informação sem recolher nenhuma custa.
Estamos trabalhando pela CIDADANIA veja bem abaixo:





CONTRATOS LICITATÓRIOS DO MANDATO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

TRANSPARÊNCIA JÁ EM CARAGUATATUBA 

Caros Munícipes de Caraguatatuba , vimos através deste noticiar à todos que dia 10/02/17, nós entramos com um Requerimento na Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba/SP. , questionando todos os Contratos Licitatórios do Mandato Eletivo do Ano de 2.013 à 2.014, no qual o Presidente do Legislativo era o Ex- Vereador José Mendes de Souza Neto.

Queremos informar que a partir de agora o Grupo de Cidadãos Caraguatatubenses estará  fazendo o Controle Externo de Toda a Administração seja no Poder Legislativo Municipal, como também no Poder Executivo Municipal
Esse Controle é porquê o Legislativo Municipal e o Executivo Municipal não deixa disponibilizado  no Portal de Transparência os Contratos Licitatórios. Deixando de Cumprir com a Lei de Acesso à Informação.

Queremos Transparência no Poder Público, e todos os Cidadãos tem o direito de cobrar Transparência na Gestão Pública, só assim vamos conseguir ter conhecimento de quais Empresas que o Governo está Contratando.

E digo mais qualquer tipo de Retaliação, Ameaça , Agressão, Dano ao Patrimônio  contra qualquer Cidadão os responsáveis irão responder civilmente, administrativamente e criminalmente por seus Atos.

contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

contador extra2