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quarta-feira, 1 de março de 2017

RESOLUÇÃO NÃO É O MEIO LEGAL PARA CONTRATAR E NEM APROVEITAR QUEM JÁ TEM CARGO EFETIVO


Caros Munícipes estão aqui algumas decisões citadas abaixo , com relação aos cargos em comissão e a questão da exigência de concurso público.

Estamos falando sobre um caso semelhante que está ocorrendo em uma Câmara Municipal de uma Cidade do Litoral.



“AGENTES DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA. CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DESSA NATUREZA, QUE SE TORNAM CARGOS EM COMISSAO, EMBORA ORGANIZADOS EM CARREIRA. - OFENSA AO ARTIGO 97, PARAGRAFOS 1 E 2, DA CONSTITUIÇÃO, UMA VEZ QUE, COMO ACENTUADO NA REPRESENTAÇÃO N. 1282 (RTJ 116/897 E SEGS.), 'A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSAO, EM MOLDES ARTIFICIAIS E NÃO CONDIZENTES COM AS PRAXES DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E ADMINISTRATIVO, SÓ PODE SER ENCARADA COMO INACEITAVEL ESVAZIAMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO, ERIGIDO EM PRESSUPOSTO DE ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PUBLICOS'. REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA DECLARAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 289, DE 15 DE JULHO DE 1982, DO ESTADO DE SÃO PAULO” (Rp nº 1.400/SP, Tribunal Pleno, Relator o  Ministro Moreira Alves, DJ de 22/10/87).

Ressalte-se que tal entendimento vem sendo pacificamente aplicado, desde então, conforme se depreende da ementa dos seguintes julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (ADI nº 3.233/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14/9/07).


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI 9.129/81, DO MESMO ESTADO. Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, nos termos do voto da relatora” (ADI nº 1.141/GO, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 29/8/03).


“CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. Lei 12.499, de 12.12.94, do Estado de Goiás. C.F., art. 37, II. I. - Cargos de Oficial de Justiça instituídos em comissão: inconstitucionalidade. Somente os cargos que pressuponham o vínculo de confiança a autorizar a livre nomeação e exoneração e que podem ser instituídos em comissão, o que não ocorre com o cargo de Oficial de Justiça, sujeito a regra constitucional do concurso público. (C.F., art. 37, II). II. - Suspensão cautelar da eficácia do art. 2. da Lei 12.499, de 12.12.94, do Estado de Goiás” (ADI nº 1.269/GO-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25/8/95).


Concurso público: plausibilidade da alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define cargos de Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite a substituição do titular mediante livre designação de servidor ou credenciamento de particulares: suspensão cautelar deferida. 1. A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitraria de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vinculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza; precedentes. 2. Também não e de admitir-se que, a título de preenchimento provisório de vaga ou substituição do titular do cargo - que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público -, se proceda, por tempo indeterminado, a livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público” (ADI nº 1.141/GO-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4/11/94).


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente” (ADI nº 3.706/MS,  Tribunal Pleno, Relator o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/10/07).

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