TC- 757/007/09
Fl. 44
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro – SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266, INTERNET:
www.tce.sp.gov.br
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC-757/007/09
ÓRGÃO CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
RESPONSÁVEL: ANTONIO CARLOS DA SILVA – Ex-Prefeito
BENEFICIARIA: LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL
RESPONSÁVEL: OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO -
Presidente
ASSUNTO: REPASSES AO TERCEIRO SETOR
VALOR: R$ 124.567,11
EXERCÍCIO: 2008
INSTRUÇÃO: UR-7/UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSE DOS
CAMPOS/DSF-II
DISTRIBUIÇÃO: CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO E
AUDITOR JOSUÉ ROMERO
RELATÓRIO
Em exame as prestações de contas
originárias de dos recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba à entidade acima relacionada no
valor total de R$ 124.567,11, no exercício de 2008.
A Fiscalização, conforme relatório de
fls. 16, pela falta de prestação de contas do repasse
efetuado propôs a aplicação do art. 29 da Lei Complementar nº
709/93.
Foi determinado oficiamento à
Beneficiária e à Origem, nos termos do inciso II, do artigo
30, da Lei Complementar n° 709/93, conforme fls. 19, para
apresentar providências adotadas, sob pena de aplicação de
multa, nos termos do art. 104 do mesmo diploma legal.
A Prefeitura, por sua representante
legal, em resposta à r.determinação, juntou, às fls. 27/34,
informação comunicando que instaurou processo de Tomada de
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Conta Especial visando o ressarcimento dos recursos
repassados dos quais não houve a prestação de contas na forma
adequada, solicitando, ainda, a concessão de prazo de mais
60(sessenta)dias para conclusão das medidas a serem adotadas.
Por despacho de fls. 35, foi-lhe
concedido um prazo adicional de 30(trinta)dias.
Instada a se manifestar, a SDG, às fls.
38, propôs derradeira notificação por AR ao Orgão Concessor e
à Beneficiária, nos termos do disposto no art. 91, III, da
Lei Complementar nº 709/93, para que apresentassem a
documentação correspondente e/ou as alegações de seu
interesse, sob pena de julgamento dos autos no estado em que
se encontram.
Por fim, a SDG, às fls. 42, tendo em
vista o não encaminhamento da prestação de contas relativa ao
repasse em epígrafe, mesmo após notificados os interessados
em duas oportunidades, propôs a condenação da Beneficiária à
devolução do valor repassado, com os devidos acréscimos
legais, sob pena de inscrição em dívida ativa para fins de
cobrança, suspendendo-a para novos recebimentos até que
regularize sua situação perante este E. Tribunal. contas da aplicação dos valores repassados à entidade
beneficiária.
Mesmo notificados os interessados por
duas vezes, não apresentaram as contas DECISÃO As impropriedades detectadas pela Fiscalização, configuram irregularidade na prestação dearam nenhuma justificativa e nem
documentação comprobatória da utilização dos repasses
envolvidos.
Desse modo, nos termos do que dispõem a
Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012
deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as prestações de contas dos
recursos repassados, conforme artigo 33, inciso III, c/c com
o artigo 36, parágrafo único ambos da Lei Complementar n.º
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709/93, condenando a Beneficiária à devolução dos valores
repassados aos cofres públicos, com os devidos acréscimos
legais, e a não receber novos repasses até regularização de
sua situação perante este E. Tribunal.
Oficie-se a Prefeitura, para inscrição do
débito na dívida ativa, caso não ocorra a devolução.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II
da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao Senhor Antonio
Carlos da Silva, Prefeito Municipal de Caraguatatuba à época,
multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s.
Ao Cartório para providenciar as comunicações
de estilo, fixando o prazo de 60(sessenta) dias para
encaminhamento das providências adotadas a respeito.
Decorrido o prazo, sem interposição de
recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do
artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da
multa imposta, implicando o não recolhimento, na remessa de
cópia destes autos à Procuradoria Geral do Estado, para
cobrança judicial.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos
no Cartório do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, observadas
as cautelas de estilo.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para;
Vista e extração de cópias no prazo recursal;
Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado, persistindo o
débito, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Prefeito
para que, ante o disposto no artigo 85 da lei Complementar
709/93, adote providências visando sua necessária cobrança,
amigável ou judicial, e inscrevendo-o, se for o caso, na
dívida ativa do Município, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 dias, comprovantes de que adotou as medidas
reclamadas, sob pena de imposição da sanção prevista do
artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem,
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embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do
Estado.
2. Ao DSF-II para anotações.
3. Após, ao arquivo.
C.A., em 04 de fevereiro de 2013.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
CA-16
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RESPONSÁVEL: ANTONIO CARLOS DA SILVA – Ex-Prefeito
BENEFICIARIA: LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL
RESPONSÁVEL: OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO -
Presidente
ASSUNTO: REPASSES AO TERCEIRO SETOR
VALOR: R$ 124.567,11
EXERCÍCIO: 2008
INSTRUÇÃO: UR-7/UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSE DOS
CAMPOS/DSF-II
DISTRIBUIÇÃO: CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO E
AUDITOR JOSUÉ ROMERO
SENTENÇA: FLS. 44/47
EXTRATO: repassados, conforme artigo 33, inciso III, c/c com o artigo
36, parágrafo único ambos da Lei Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as prestações de contas dos recursosComplementar n.º 709/93,
condenando a Beneficiária à devolução dos valores repassados
aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais, e a
não receber novos repasses até regularização de sua situação
perante este E. Tribunal.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei
Complementar n° 709/93, aplico ao Senhor Antonio Carlos da
Silva, Prefeito Municipal de Caraguatatuba à época, multa no
valor de 200(duzentas) UFESP’s.
C.A., em 04 de fevereiro de 2013.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
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