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O Blog do Zé Luís e de todos que amam Caraguá. Mais um blog de verdade e de verdades, onde o munícipe fica sabendo o que de fato se passou. Sem enrolações, sem meias palavras, no clássico estilo "ridendo castigat mores". Ou seja: rindo, castigam-se os costumes. E que costumes...

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domingo, 10 de julho de 2016

DECISÃO DO STF AFIRMA QUE A TAXA DE ART, CONFEA , É INCONSTITUCIONAL IMAGINA TAXA DE LIVRO DE OBRAS



Construção
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Notícias

Decisão do STF afirma que a taxa de ART, do Confea, é inconstitucional

Agora, engenheiros e empresas podem recuperar o que pagaram ao conselho nos últimos cinco anos

Rodrigo Louzas, com informações do Valor Econômico
19/Dezembro/2013
 
Marcelo Scandaroli
Uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pode permitir que engenheiros e empresas recuperem o que pagaram de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) nos últimos cinco anos.
Criada em pela Lei nº 6.496, de 1977, a taxa é exigida dos profissionais e empresas da área da construção civil para garantir a qualidade do serviço de engenharia e, em caso de acidente, identificar e limitar as responsabilidades de cada um que executou a obra.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a taxa é inconstitucional porque a lei que a criou não fixou a base de cálculo e as alíquotas. "A remuneração dessa atividade provém da cobrança da taxa cuja criação deve ser realizada com base no princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição", completou.
A partir da decisão do Supremo, novas ações também podem ser ajuizadas.
O Confea informou, por meio de nota, que não teve acesso a decisão do STF. Para o conselho, a Lei nº 12.514/2011, já teria suprimido a ausência de lei que trata de anuidades e inclusive da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). "O Confea está amparado por essa legislação. Entende-se, assim, que a cobrança das contribuições está dentro da legalidade", afirmou o presidente, José Tadeu da Silva.
Atualmente, a taxa varia de acordo com o valor do contrato. Agora, a decisão vai para a jurisprudência do Supremo.
Postado por José Luís às 7/10/2016 03:42:00 PM Nenhum comentário:
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DER - 6 RESPONDE QUANTO AO REQUERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NA SP055 Km 104+500 metros



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Resposta do Sistema de Ouvidorias. Protocolo: 740766


Entrada
x

ouvidoria@der.sp.gov.br

8 de jul (Há 2 dias)
para mim

logo



NÚMERO DO PROTOCOLO: 740766


DATA DO ENCAMINHAMENTO: 08/07/2016
NOME: José Luís das Neves


.Trata-se de uma erosão ocasionada pelo afundamento do sistema de drenagem longitudinal a rodovia na
 SP-055, km 104+500, sentido leste. O local já foi vistoriado pela Diretoria de Engenharia do DER/SP e já
 dispomos de projeto básico e orçamento. Aguardamos autorização superior para a licitação das obras.

Att.,

DR.6


Atenciosamente
www.ouvidoria.sp.gov.br












Postado por José Luís às 7/10/2016 10:49:00 AM Nenhum comentário:
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CONDUTA VEDADAS NAS ELEIÇÕES 2.016









Postado por José Luís às 7/10/2016 10:19:00 AM Nenhum comentário:
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Propaganda Eleitoral - Eleições 2016: O que PODE e o que NÃO PODE


Propaganda Eleitoral - Eleições 2016: O que PODE e o que NÃO PODE


Trata-se, o presente trabalho, de um resumo dos principais tipos de propaganda eleitoral PROIBIDOS e PERMITIDOS para as eleições de 2016.
    PROPAGANDA ELEITORAL PROIBIDA    
1- PINTURA EM MURO;
2- Propaganda nos BENS DE USO COMUM - (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, e ainda, cinemas, clubes, lojas, bares, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, etc., ainda que de propriedade privada)
3- Propaganda nas árvores e nos jardins, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios LOCALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS;
4- Uso de CAVALETES e BONECOS;
5- TRIO ELÉTRICO, exceto para sonorização de comício – (veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 watts);
6- SHOWMÍCIO (com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral);

7- Confecção, utilização ou distribuição de CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES,       CESTAS BÁSICAS, etc.;

8- ENVELOPAMENTO/PLOTAGEM de veículo;
9- Propaganda de BOCA-DE-URNA e DERRAME DE PROPAGANDA em vias públicas;
10- OUTDOOR, inclusive os eletrônicos;
11- CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA no dia das eleições;
12- Utilização de ARTEFATO QUE SE ASSEMELHE A URNA ELETRÔNICA;
13- Utilização de TELEMARKETING;

    PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDA    
1- Uso de MESAS ao longo das vias públicas para distribuição de material de campanha, assim como o uso de BANDEIRAS, desde que móveis e que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos (colocação após as 6 horas da manhã e retirada até as 22 horas);
2- Em BENS PARTICULARES, desde que seja espontânea e gratuita, e ainda, que seja feita em adesivo ou papel e não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado);
3- Distribuição de folhetos, adesivos com no máximo 50 cm X 40 cm, volantes e outros impressos (santinhos), desde contenham o CNPJ da Gráfica, CNPJ do candidato e a tiragem, além das exigências dos art. 7º e 8º da Resolução nº 23.457/2015-TSE;
4- Adesivos microperfurados (PERFURATE), cujo tamanho pode ser até a extensão total do para-brisa traseiro do veículo(em outras partes do veículo pode somente adesivos de no máximo 50 cm X 40 cm);
5- CARROS DE SOM entre as 8 e as 22 horas - (veículo motorizado ou não, inclusive movido a tração animal, cujo equipamento de som tenha potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 watts);
6- MINITRIO - (veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 watts e até 20.000 watts). OBS - Carros de som e Minitrios devem observar a distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quartéis e outros estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
7- TRIO ELÉTRICO, somente fixo, apenas para sonorização/palanque de comício;
8- Realização de COMÍCIOS no período de 16 de agosto a 29 de setembro, entre as 8 e as 24 horas - (no comício de encerramento o horário pode ser prorrogado por mais 2 horas);
9- MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL e silenciosa da preferência do eleitor, no dia da eleição, feita através do uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
10- CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA (a partir do dia 16 de agosto até as 22 horas do dia 1º de outubro, dia que antecede as eleições);
11- Propaganda na INTERNET, observadas as condições estabelecidas nos artigos 57-A à 57-I da Lei nº 9.504/97 e nos artigos 21 à 29 da Resolução nº 23.457/2015-TSE;
12- Propaganda paga em Jornais e Revistas - (até 10 (dez) anúncios por veículo, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, em datas diversas, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar, no anúncio, o valor pago pela inserção);
13- Propaganda no Rádio e Televisão - (restrita apenas ao horário gratuito e debates eleitorais, entre 26/08 a 29/09).

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES    
1- Propaganda Eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto;
2- Na propaganda do candidato a prefeito, deve constar também, de modo claro e legível, o nome do vice-prefeito, em tamanho de no mínimo 30% do nome do titular;
3- Na sede do comitê central de campanha, poderá constar a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor. Nos demais comitês de campanha, somente propaganda em adesivo ou papel de, no máximo, 0,5 m² (meio metro quadrado) - art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97;
4- Nas dependências do Poder Legislativo a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da mesa diretora.
                                                                                      ||||
Postado por José Luís às 7/10/2016 09:52:00 AM Nenhum comentário:
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Aspectos controvertidos da propaganda antecipada para as Eleições 2016



HERVAL SAMPAIO
Juiz de Direito

Aspectos controvertidos da propaganda antecipada para as Eleições 2016


PUBLICADO EM
HERVAL SAMPAIO
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Será que se pode tudo agora depois da mudança do artigo 36A da lei das eleições e resolução 23.457/2015?
Há algum tempo venho me preocupando com esse tema, a partir de nossa experiência pessoal e como ex-Juiz Eleitoral, pois apesar de ser da essência de uma eleição que os possíveis candidatos possam exprimir as suas ideias, temos ainda limites em vários sentidos para essa liberdade, a qual independentemente de qualquer legislação, a nossa Carta Magna a assegura, entretanto, como todo e qualquer direito, tal liberdade não é absoluta.
Não tenho a menor dúvida que os adeptos da liberdade total de propaganda em qualquer período têm suas razões e as mesmas encontram aprumo, não só na própria Constituição, bem como no que se procura aferir no processo eleitoral, contudo, infelizmente temos realidades em nossa política, que chamo de politicagem, as quais, no mínimo, impõem um temperamento dessa posição (Triste realidade da politicagem brasileira: uma verdade que precisa ser enfrentada com rigor e firmeza e Triste realidade da politicagem brasileira II: uma verdade que precisa ser enfrentada com rigor e firmeza).
E de modo mais claro ainda me refiro à questão do abuso de poder em seu sentido amplo, pois sabemos que a potencialidade dessa ilicitude é praticamente irreversível quando bem feita, logo a sociedade em geral e autoridades em específico não podem olvidar dessa prática quase que constante em nosso processo eleitoral, daí a preocupação de que a partir da abertura que indiscutivelmente tivemos com a chamada minirreforma eleitoral, pode haver várias ilicitudes que serão acomodadas em situações legais, descumprindo a Lei Maior e desigualando ainda mais o nosso já desigual processo eleitoral.
Dentro dessa perspectiva, defendemos uma interpretação sistemática da nova redação do artigo 36A da lei das eleições e artigo 2º da resolução 23.457/2015, que segue abaixo, a qual regerá as nossas ponderações adiante:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A ampliação indiscutível dos casos em que o legislador não mais qualifica como ato de propaganda antecipada, ressaltando, desde já, como fizemos em comentários à legislação passada (Aspectos polêmicos da chamada propaganda eleitoral antecipada - Parte I e Aspectos polêmicos da chamada propaganda eleitoral antecipada - Parte II), que o termo em si é discutível, pois só temos verdadeiramente propaganda a partir de 16 de agosto, encurtando-se sobremaneira o tempo para prática de tal ato[1].
Feita tal ressalva, para nós imperiosa a fim de que os leitores compreendam nossa ideia, comentaremos amiúde nesse texto inicial e quantos outros se fizerem necessário, o caput, os incisos e parágrafos acrescidos e remodelados supra, tudo com o escopo de se comprovar, que mesmo com a abertura feita pela lei[2], não se pode admitir um alargamento que permita ao pré-candidato um espaço que o mesmo não tem em nenhum momento do processo eleitoral.
Quanto ao caput em si, temos que o legislador provocou de plano a mudança por completo do que vinha sendo compreendido como propaganda antecipada por parte da doutrina e jurisprudência do TSE, aos quais eram sólidas no sentido de que mesmo não havendo pedido explicito de votos, poderíamos ter tal ilegalidade com pedidos implícitos e diversas outras ações que a caracterizam como irregular.
E agora, basta que não se peça o voto explicitamente e todo o resto é permitido?
Parece-nos que não é bem assim, pois o que se passou a permitir foi claramente o tratamento de uma figura que antes era muito tímida, qual seja, o pré-candidato, que ficava “pisando em ovos” como se diz quando era indagado em entrevistas ou até mesmo em sua liberdade de manifestação de pensamento e daqui pra frente tem uma margem muito grande para expor seus ideais, projetos políticos na acepção do termo, plataformas, etc, não ligadas a candidatura em si que não existe, mas ao projeto e partido político que o mesmo faz parte, daí poder livremente mencionar tais aspectos, a fim de que quando começar a campanha já seja de certo modo conhecido pelo eleitorado.
Fugir dessa compreensão é fazer tábula rasa à própria compreensão da propaganda eleitoral em espécie e minar o momento próprio para que o pretenso postulante ao cargo público se apresente formalmente ao eleitor, aí sim podendo pedir o seu voto e ir muito além do que o artigo comentado permite.
E tanto é verdade que a menção a pré-candidatura é limitada as seis situações que serão comentadas nos demais textos, não podendo se interpretar agora que um possível candidato possa tratar de sua postulação em qualquer tipo de situação.
Sinceramente, se não for assim, para que temos um marco temporal de início de campanha eleitoral?
[1] Foge totalmente ao objetivo desse texto tratar de outra indiscutível mudança que se operou na legislação, qual seja, a limitação de gastos e restrição ao uso do poder econômico como fator determinante para o desempenho dos candidatos, já que mais uma vez tivemos não só abreviação do tempo de campanha, mas alterações que buscam impactar diretamente no seu efetivo custo e talvez tais alterações tenham se dado justamente porque ninguém aguenta mais campanhas tão caras e muitas vezes promíscua no que tange a compra da consciência das pessoas, logo a mudança nesse sentido foi uma imposição da própria sociedade e os nossos políticos, em sua grande maioria, tiveram de engolir “goela abaixo” como se diz.

[2] Um pensamento quase que automático que tivemos aos nos deparar com a modificação imposta pela lei 13.165/2015 na matéria em análise, foi a de que houve uma patente compensação quanto ao encurtamento mencionado, pois tal abreviação indiscutivelmente prestigia quem já está no poder e que regra geral fará de tudo para continuar no mesmo, logo quem será candidato pela primeira vez ou não está no poder tem de se apresentar a sociedade antes do início da campanha, sob pena de sequer dá tempo de ser conhecido pelo eleitor.
Postado por José Luís às 7/10/2016 09:40:00 AM Nenhum comentário:
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A LEI DO FAROL ACESO DURANTE O DIA JÁ ESTÁ EM VIGOR!











Atenção: Lei do farol aceso durante o dia começa a valer !
Fiquem atentos motoristas!

Ateno Lei do farol aceso durante o dia comea a valer hoje
A partir desta hoje (08.07.2016) entrar em vigor o novo dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro, que obriga todos os veículos que transitarem durante o dia por rodovias a manter o farol baixo ligado. Em Rondônia, onde a BR-364 corta a maioria dos municípios, os trechos urbanos serão fiscalizados de forma repressiva. Na capital, além dessa rodovia, chamada também de Jorge Teixeira - há ainda a BR-319. Quem descumprir a determinação poderá ser multado em R$ 85.
Segundo a PRF, desde a publicação da lei, a corporação começou orientar os motoristas sobre a obrigatoriedade de circular com o farol baixo ligado. A obrigação vale para todos os trechos da rodovia, inclusive os urbanos. “O mais indicado é que em Porto Velho, as pessoas já andem direto com o farol ligado, pois assim evitará o esquecimento”, diz Márcia Siqueira, da Comunicação Social da PRF. Com as fiscalizações, quem for flagrado nas rodovias, mesmo em trecho urbano, com farol apagado poderá ser multado em R$ 85.
Nesta quinta-feira, véspera de entrar em vigor, a lei que obriga o uso do farol baixo foi regulamentada em parte pelo Departamento Nacional de Trânsito, que decidiu equiparar LEDs a faróis baixos e, com isso, motoristas de carros mais atualizados não serão multados.
Ainda de acordo com a Policia Rodoviária, só serão contemplados por esse adendo da lei veículos que possuem guia de LED original de fábrica, ou instalado por terceiro com certificação do Inmetro.
Para obter a certificação, é preciso realizar o serviço numa empresa autorizada pelo Detran do respectivo Estado.
Farol Baixo x Lanterna
Muitos condutores ainda têm dúvidas sobre a nova norma. O farol baixo não pode ser confundido com a lanterna ou luz de posição. A lanterna não substitui o farol baixo dentro da nova regra. O farol baixo é o mesmo utilizado durante a noite, destinado a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. O uso do farol baixo não é apenas para garantir que o motorista veja o que está à sua frente, mas também, para que seja visto por outros motoristas e pedestres.

O uso simultâneo do farol baixo e do farol de neblina não é considerado infração de trânsito. Contudo, a PRF informa que o uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem o acionamento do farol baixo nas rodovias, deverá ser enquadrado no artigo 250, I, b, do CTB.
Postado por José Luís às 7/10/2016 09:25:00 AM Nenhum comentário:
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sábado, 9 de julho de 2016

ELEIÇÕES MUNICIPAIS EM 2016 - VOTE CONSCIENTE

CAROS AMIGOS FIQUEM ATENTOS 

VOTE CONSCIENTE !




Postado por José Luís às 7/09/2016 10:16:00 AM Nenhum comentário:
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