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domingo, 10 de julho de 2016

Propaganda Eleitoral - Eleições 2016: O que PODE e o que NÃO PODE


Propaganda Eleitoral - Eleições 2016: O que PODE e o que NÃO PODE


Trata-se, o presente trabalho, de um resumo dos principais tipos de propaganda eleitoral PROIBIDOS e PERMITIDOS para as eleições de 2016.
    PROPAGANDA ELEITORAL PROIBIDA    
1- PINTURA EM MURO;
2- Propaganda nos BENS DE USO COMUM - (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, e ainda, cinemas, clubes, lojas, bares, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, etc., ainda que de propriedade privada)
3- Propaganda nas árvores e nos jardins, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios LOCALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS;
4- Uso de CAVALETES e BONECOS;
5- TRIO ELÉTRICO, exceto para sonorização de comício – (veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 watts);
6- SHOWMÍCIO (com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral);

7- Confecção, utilização ou distribuição de CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES,       CESTAS BÁSICAS, etc.;

8- ENVELOPAMENTO/PLOTAGEM de veículo;
9- Propaganda de BOCA-DE-URNA e DERRAME DE PROPAGANDA em vias públicas;
10- OUTDOOR, inclusive os eletrônicos;
11- CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA no dia das eleições;
12- Utilização de ARTEFATO QUE SE ASSEMELHE A URNA ELETRÔNICA;
13- Utilização de TELEMARKETING;

    PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDA    
1- Uso de MESAS ao longo das vias públicas para distribuição de material de campanha, assim como o uso de BANDEIRAS, desde que móveis e que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos (colocação após as 6 horas da manhã e retirada até as 22 horas);
2- Em BENS PARTICULARES, desde que seja espontânea e gratuita, e ainda, que seja feita em adesivo ou papel e não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado);
3- Distribuição de folhetos, adesivos com no máximo 50 cm X 40 cm, volantes e outros impressos (santinhos), desde contenham o CNPJ da Gráfica, CNPJ do candidato e a tiragem, além das exigências dos art. 7º e 8º da Resolução nº 23.457/2015-TSE;
4- Adesivos microperfurados (PERFURATE), cujo tamanho pode ser até a extensão total do para-brisa traseiro do veículo(em outras partes do veículo pode somente adesivos de no máximo 50 cm X 40 cm);
5- CARROS DE SOM entre as 8 e as 22 horas - (veículo motorizado ou não, inclusive movido a tração animal, cujo equipamento de som tenha potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 watts);
6- MINITRIO - (veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 watts e até 20.000 watts). OBS - Carros de som e Minitrios devem observar a distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quartéis e outros estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
7- TRIO ELÉTRICO, somente fixo, apenas para sonorização/palanque de comício;
8- Realização de COMÍCIOS no período de 16 de agosto a 29 de setembro, entre as 8 e as 24 horas - (no comício de encerramento o horário pode ser prorrogado por mais 2 horas);
9- MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL e silenciosa da preferência do eleitor, no dia da eleição, feita através do uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
10- CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA (a partir do dia 16 de agosto até as 22 horas do dia 1º de outubro, dia que antecede as eleições);
11- Propaganda na INTERNET, observadas as condições estabelecidas nos artigos 57-A à 57-I da Lei nº 9.504/97 e nos artigos 21 à 29 da Resolução nº 23.457/2015-TSE;
12- Propaganda paga em Jornais e Revistas - (até 10 (dez) anúncios por veículo, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, em datas diversas, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar, no anúncio, o valor pago pela inserção);
13- Propaganda no Rádio e Televisão - (restrita apenas ao horário gratuito e debates eleitorais, entre 26/08 a 29/09).

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES    
1- Propaganda Eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto;
2- Na propaganda do candidato a prefeito, deve constar também, de modo claro e legível, o nome do vice-prefeito, em tamanho de no mínimo 30% do nome do titular;
3- Na sede do comitê central de campanha, poderá constar a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor. Nos demais comitês de campanha, somente propaganda em adesivo ou papel de, no máximo, 0,5 m² (meio metro quadrado) - art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97;
4- Nas dependências do Poder Legislativo a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da mesa diretora.
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