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terça-feira, 26 de agosto de 2014

TRIBUNAL RECONHECE QUE PROCURADOR MUNICIPAL TOMOU POSSE EM CARGO DE CONCURSO PRESCRITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0069602
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0384671-68.209.8.26.00, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante
MARCELO FERNANDO CONCEIÇAO, são apelados PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, DORIVAL DE PAULA JUNIOR,
ANTONIO CARLOS DA SILVA e LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA. São Paulo, 12 de novembro de 2013. Camargo Pereira
RELATOR

Asinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.209.8.26.00 2
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0384671-68.2009.8.26.0000
Comarca: CARAGUATATUBA
Apelante: MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO
Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA E
OUTROS
Juiz (a) Sentenciante: ANTONIA MARIA PRADO DE MELO
Voto nº 6293
ACÃO POPULAR CONCURSO PÚBLICO
PROCURADOR MUNICIPAL - Pretensão de anulação de
acordo judicialmente homologado, cujo objeto foi a
nomeação pela prefeitura do candidato clasificado em
quinto lugar, preterindo o candidato clasificado em quarto
lugar Alegação de iregularidade e imoralidade Sentença
que extinguiu o proceso, sem resolução do mérito
Sentença reformada, a fim de que a ação popular tenha o seu
regular procesamento.
Recurso provido.
Vistos. Cuida-se de ação popular promovida por
Marcelo Fernando Conceição, em face da Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba, do Sr. Prefeito Antonio Carlos da Silva, de
Luiz Gustavo Matos de Oliveira e de Dorival de Paula Júnior,
julgada extinta, sem resolução do mérito pela r. sentença de fls. 234/238, cujo relatório se adota, sustentando, em apertada
síntese, que o cor equerido Dorival, em meados do ano de 2008,
ingres ou com ação mandamental em face da cor equerida
Municipalidade de Caraguatatuba, feito nº 313/08, pleiteando
fosse convocado para o cargo público de procurador jurídico I, certame em que obteve a 5ª colocação, mas cujo prazo dePODER JUDICIÁRIO
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Apelação nº 0384671-68.209.8.26.00 3
validade teria se expirado em dezembro de 2005, sem
pror ogação. No curso da lide, as partes teriam chegado a um
acordo, tendo a Municipalidade de Caraguatatuba concordado
em nomear o cor éu Dorival, o que fora homologado
judicialmente. Alega que tal acordo não pode subsistir porquanto
manifestamente ilegal e imoral já que por ocasião de sua
celebração o prazo do certame já havia expirado e, ainda, porque a nomeação do cor éu Dorival pretere a do aprovado na
4ª colocação. Ao final, disse que o cor equerido Dorival acumula
ilegalmente dois cargos públicos, o de Procurador Jurídico
Municipal e o de Defensor Público no Estado do Espírito Santo. Postula, pois, a anulação liminar do acordo homologado
judicialmente e a aplicação das penas da Lei de Improbidade
Administrativa, com a perda do cargo e dos direito políticos de
todos os requeridos, bem como ressarcimento ao erário. A r. sentença de fls. 234/238 julgou
extinto o proces o, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso I, c.c. artigo 295, incisos I e I I, ambos do Código de
Proces o Civil. Sobreveio recurso de apelação do autor
(fls. 240/265) pugnando pela reforma da sentença. Sem contrar azões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça
(fls. 275/278) opinando pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos a este
Relator, nos termos do artigo 3º, § 4º, da Resolução 204/2005,PODER JUDICIÁRIO
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por força de prevenção do Exmo. Des. Gama Pel egrini
(aposentado).
É o relatório. Fundamento e voto. Este Relator, revendo posicionamento
anterior, pas a a encampar, como razões de decidir, o
primoroso voto do Terceiro Juiz, o Eminente Desembargador
José Luiz Gavião de Almeida:
"Marcelo Fernando Conceição ajuizou ação popular para ver afastada a
nomeação de Dorival de Paula Júnior de cargo de Procurador Municipal de
Caraguatatuba. Conta que este participou de certame público, tendo sido
clasifcado em quinto lugar, quando eram três as vagas existentes.
Dorival, entendendo que deveria ser nomeado ingresou com ação, que acabou
em transação, devidamente homologada, pois o novo prefeito da cidade o
nomeou para o cargo.
A ação se iniciou como popular, buscando garantir a moralidade administrativa.
Por orientação do Juiz oficiante foi transformada em anulatória de ato jurídico.
Mas depois diso questionou-se a legitmidade do autor da ação, que não seria
atingido pelos reflexos econômicos de eventual sentença de procedência.
O autor popular tentou retomar sua pretensão inicial, mas a sentença pôs fim ao
proceso, informando a imposibildade de se retornar à ação popular e a falta
de interese do autor na anulatória.
A parte não pode ser levada a uma armadilha. Primeiro se determina que altere
a inicial e a natureza da ação para depois considera-la sem legitmidade.
Na verdade a ação foi iniciada para fazer prevalecer, supostamente,
regularidade e moralidade administrativa. É que teria sido nomeado para cargo
público quem não tinha sido aprovado dentro do número de vagas.
O fato de ter sido a nomeação fruto de acordo judicial, ou se o acordo decoreu
da nomeação de quem reclamava por cargo público, não importa. As duas
coisas estão interligadas, sendo certo que a invalidação do ato administrativo de
nomeação tira o alicerce da homologação feita. Não é preciso haver rescisória
do ato judicial de homologação para se atingir a pretensão de afastamento da
nomeação do réu Dorival de Paula Júnior. Basta a invalidação do ato
administrativo para que fique sem efeito a malsinada homologação.
Nem é caso de se falar, outrosim, na imposibildade de se retomar a ação
popular. Como já se dise, não pode a parte, que atende determinação judicial,PODER JUDICIÁRIO
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sofrer revés pelo cumprimento da ordem.
Por iso fica provido o recurso para que a ação tenha proseguimento, como
ação popular, devendo os réus serem citados e proseguindo-se para ferimento
do mérito da demanda.”
Diante do exposto, dou provimento ao
recurso, para que a ação tenha pros eguimento, como ação
popular, devendo os réus serem citados e pros eguindo-se para
ferimento do mérito da demanda.
CAMARGO PEREIRA
Relator

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