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terça-feira, 26 de agosto de 2014

PREFEITO DE CARAGUATATUBA SOFRE MAIS UMA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO

São Paulo
Registro: 2014.00363574

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
00565-56.206.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, INSTITUTO DE TECNOLOGIA APLICADA À
INFORMAÇÃO - ITEAI e ANTONIO CARLOS DA SILVA. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PAULO BARCELLOS GATTI (Presidente) e ANA LIARTE. São Paulo, 16 de junho de 2014. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
RELATOR
Asinatura EletrônicaTRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO

São Paulo
APELAÇÃO Nº 00565-56.206.8.26.0126 CARAGUATATUBA VOTO Nº 1843 - 2/1
APELAÇÃO nº 00565-56.206.8.26.0126
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, INSTITUTO DE TECNOLOGIA APLICADA À
INFORMAÇÃO - ITEAI E ANTONIO CARLOS DA SILVA
COMARCA: CARAGUATATUBA
VOTO Nº 1843

Ementa:
Ação civil pública. Improbidade
Administrativa. Contrato de prestação de
serviços de informática para a área de
educação. Dispensa de licitação nos termos
do art. 24, inciso XI, da Lei de Licitações.
Hipótese em que a pesoa jurídica de direito
privado claramente não se caracteriza como
instituição. Imposibildade. Cláusula de
doação de móveis e equipamentos. Hipótese
de aquisição simulada de bens.
Imposibildade da dispensa de licitação.
Nulidade reconhecida. Dolo de executar
política pública educacional à margem da lei.
Dano inerente à indevida dispensa de
licitação. Improbidade administrativa
caracterizada nos termos do art. 10, inciso
VI, da LIA. Ação ora julgada procedente.
Aplicação da penalidade de multa civil
prevista no art. 12, inciso I, da LIA, nos
limites do requerimento do autor. Recurso
provido.

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