Isto significa que este homem em que o POVO depositou confiança ele não merece mesmo ser mais agente político, tendo em vista que mais uma vez sofre outra condenação.
CARAGUATATUBA
Cível
3ª Vara
Cível
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA
3° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO
GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL
LÚCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2014
12/08/2014-Processo
0012448-35.2011.8.26.0126 (126.01.2011.012448) - Ação Civil Pública -
Improbidade Administrativa - Ministério Público - Prefeitura Municipal da
Balneária de Caraguatatuba - - Antonio Carlos da Silva - Vistos. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move "Ação Civil Pública com pedido de
liminar" em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA e ANTONIO CARLOS
DA SILVA. Narra a petição inicial com documentos (02- 1553), que por meio de
apuração em Inquérito Civil Público instaurado a fim de apurar irregularidades
nas contratações e admissões de pessoal houve a constatação de que a Prefeitura
Municipal, na pessoa de seu representante legal, com desvio de poder e
superando os limites de competência atribuída pela norma, provocou a edição de
Leis Municipais 1699/09 e 1700/09 para criação de cargos comissionados,
semelhantes àqueles atribuídos pelas leis 977/02 e 902/02, cujo teor fora
declarado inconstitucional, conseguindo assim manter servidores anteriormente
contratados em cargos comissionados. Sustenta que poucos dos cargos eram
destinados ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Aduz que houve cometimento de ato de improbidade administrativa em virtude de
praticar ato que atenta com os princípios da administração pública. Diante
disso, requer o Ministério Público, liminarmente, que os réus abstenham de
promover novas contratações para os falsos cargos comissionados sob pena de
multa diária, bem como seja determinada a suspensão dos efeitos dos atos de
nomeação dos servidores comissionados e em definitivo a renovação dos efeitos
da antecipação da tutela consistente na obrigação de não fazer consistente na
abstenção da Prefeitura em promover novas contratações sob pena de multa
diária, o reconhecimento da nulidade dos atos de nomeação, obrigação de fazer
consistente em determinar que a ré elabore Novo Projeto de Lei disciplinando os
cargos comissionados, observando-se o disposto na Constituição Federal. Com
relação ao requerido Antonio Carlos da Silva requer a condenação pela prática
de ato de improbidade previsto no art. 11, caput da Lei 8429/92, impondo-lhe as
sanções da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de cinco anos e pagamento de multa civil de até 100 vezes a última remuneração
percebida e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios
fiscais e creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de
pessoa jurídica pelo prazo de 03 anos com base no art. 12, inciso III da LF
8429/92. Notificada (fls. 1558vº), a parte ré Antonio Carlos da Silva
manifestou-se em defesa prévia alegando preliminarmente impossibilidade
jurídica do pedido em razão de existir pendência no julgamento de ação
inconstitucionalidade da lei Municipal ensejadora das contratações, e no mérito
alegou a criação da lei diante da autonomia do Município como ente federativo e
que a criação dos cargos se encontra amparada no art. 37, II da CF. Pede a
suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADIn (fls. 1560/1569).
Juntou procuração e documentos (1570/1573). A Prefeitura Municipal manifestou
em defesa preliminar (fls. 1574/1598) apontando litisconsórcios necessários e
sustentando a impossibilidade jurídica do pedido quanto a condenação do
Município em elaborar projeto de lei e a falta de interesse processual quanto à
declaração de inconstitucionalidade. Apontou ainda a impossibilidade de
controle dos atos do Poder Executivo e Legislativo e que não se pode falar em
improbidade uma vez que foi dado cumprimento à Lei aprovada pelo Poder
Legislativo. Argumentou ainda que os citados cargos são indicações de chefia. O
Ministério Público manifestou-se reafirmando as teses iniciais, pugnando pelo
deferimento da liminar (fls. 1601/1605). Por decisão proferida as fls.
1607/1611 foi recebida a petição inicial, ocasião em que foram afastadas
preliminares, sendo indeferida a petição inicial com relação à condenação do
Município ou Chefe do Poder Executivo em apresentar projeto de Lei Municipal e
determinada a emenda à inicial uma vez verificada a existência de
litisconsórcio necessário com relação aos servidores ocupantes dos cargos em
comissão atacados. Agravo interposto pelo Ministério Público (fls. 1612/1626),
sendo atribuído efeito suspensivo (fls. 1632), e dado provimento ao recurso
(fls. 1735) com trânsito em julgado (fls. 1738). Citada (fls. 1637), a parte ré
Antonio Carlos ofereceu contestação (fls. 1638/ 1647), reafirmando as alegações
trazidas na defesa prévia. Juntou documentos (fls. 1648/1669). Manifestou-se o
Ministério Público em réplica (fls. 1670). Instadas a especificarem provas
(fls. 1672), a parte ré Antonio Carlos pugnou pela produção de prova documental
(fls. 1744), juntando aos autos a Lei encaminhada à Câmara que reestruturou os
cargos da Administração Municipal (fls. 1788/1877). O Ministério público pugnou
pelo julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. De início, observo que
as questões preliminares, já foram devidamente analisadas por ocasião do
recebimento da petição inicial (fls. 1607/1611). Nota-se que os pedidos formulados
contra a Prefeitura de Caraguatatuba foram julgados juridicamente impossíveis,
de maneira que não se justifica a manutenção do ente no polo passivo da demanda
(fls. 1610). Outrossim, quanto aos pedidos relacionados nos itens 4.8.1e 4.8.2
não há interesse de agir, visto que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de
controle abstrato de constitucionalidade, declarou inconstitucionais os cargos
em comissão em questão, de maneira que já foram excluídos do ordenamento
jurídico. Feita tal consideração passo ao enfrentamento do mérito. Os pedidos
formulados na inicial são parcialmente procedentes. Em primeiro lugar,
destaca-se que a improbidade administrativa constitui uma violação ao princípio
constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública,
estabelecido no caput do artigo 37, da Constituição da República. Pois bem, o
agente público tem o dever de gerir a Administração com honestidade, boa fé,
exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das
facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros. No caso em testilha
restou comprovado que o requerido Antonio Carlos, Prefeito de Caraguatatuba,
foi responsável pela criação e provimento de cargos públicos sem a observância
da regra do concurso de público, a fim de favorecer terceiros, o que configura
ato de improbidade administrativa. Pois bem, a Administração Pública contava
com inúmeros cargos de comissão cujas atribuições não estavam ligadas à
direção, chefia e assessoramento. Estes cargos foram criados por força das Leis
Municipais 977/02 e 992/02, as quais foram julgadas inconstitucionais pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em controle
abstrato de constitucionalidade ADI 171.035-0/3-00. Assim, os cargos
comissionais decorrentes das Leis Municipais 977/02 e 992/02 foram extintos.
Contudo tais cargos foram recriados por força das Leis Municipais n.º 1699/09 e
1.700/09. Salienta-se que os cargos oriundos destas leis apresentam a mesma
natureza jurídica daqueles criados por meio das Leis 977/02 e 992/02, com
modificação, apenas, da nomenclatura deles. Nota- se que Luiz Gustavo Matos de
Oliveira, Secretário de Assuntos Jurídicos, e Ailton de Carvalho Junior,
Procurador Municipal, em sede de inquérito civil, admitiram que: "Os ocupantes
dos cargos declarados inconstitucionais foram extintos pela lei e os ocupantes
de tais cargos foram devidamente exonerados, porém readmitidos para os novos
cargos criados por essa nova lei". Disseram, ainda, que "A lei nova
criou tantos cargos em comissão quanto aqueles que haviam sido extintos.
Ocorreu a mudança de nomenclatura dos cargos, porque o que se discutia na ADIN
era que estes cargos extintos não possuíam o perfil que é próprio dos cargos de
livre nomeação e exoneração: chefia, direção e assessoramento".
Consignaram, também, que "na prática, a lei nova somente modificou a
nomenclatura dos cargos" (fls. 671/672). Ora, evidente a violação aos
princípios da administração pública, em especial, o princípio da legalidade,
impessoalidade e moralidade. Com efeito, o princípio da legalidade significa
que a Administração Pública só pode atuar quanto autorizada ou permitida por
lei, de maneira que o Estado só pode agir secundumlegem. No presente caso, o
requerido Antonio Carlos da Silva desrespeitou o princípio da legalidade, na
medida em que apresentou projeto de lei, sabidamente inconstitucional, com o
intuito de criar cargos públicos de livre nomeação cujo acesso dependia,
obrigatoriamente, de aprovação em concurso público. Deste modo, houve violação ao
artigo 37, inciso II, da Carta da República, in verbis: "a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Destaca-se
que as funções ou tarefas inerentes aos cargos em questão são de natureza
meramente profissional ou burocrática; não exigem dos agentes especial
confiança ou fidelidade ao Chefe do Executivo do Município. Desta forma, o
acesso aos cargos públicos deveria ser feito por meio de concurso público e não
por mera indicação política conforme ocorreu. Consigna-se que o Órgão Especial
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 9032796-76.2009.8.26.0000) declarou
inconstitucionais as Leis Municipais n.º 1699/09 e n.º 1700/09, na parte que
toca sobre a criação de cargos em comissão, o que torna incontroverso que a
estruturação pessoal da Administração com base nestas leis diverge dos comandos
constitucionais, sendo, por conseguinte, evidente a violação ao princípio da
legalidade. Não se pode olvidar que a acessibilidade de todos aos cargos públicos
é um corolário do princípio da igualdade. É claro que o legislador constituinte
pretende que as pessoas, de um modo geral, possam ter acesso aos cargos
públicos, de acordo com a capacidade de cada um, evitando-se, assim,
favorecimento de terceiros que foram indicados aos cargos em função de
influência política. Nota-se que é inconcebível num Estado Democrático de
Direito que a República seja gerida por pessoas detentoras de indicação
polícia, como ocorreu no presente caso, em detrimento das pessoas efetivamente
capacitadas por meio de aprovação em processo seletivo. Por conseguinte, o
requerido Antonio Carlos, também, violou o princípio da impessoalidade, visto
que, beneficiou as pessoas que proveram os cargos em comissão criados com base
nas Leis n.º 1699/09 e 1700/09. Reitera-se que, em conformidade com as
declarações de Luiz Gustavo Matos de Oliveira, Secretário de Assuntos
Jurídicos, e Ailton de Carvalho Junior, Procurador Municipal, os ocupantes dos
cargos criados pelas Leis Municipais n.º 977/02 e 992/02 foram exonerados,
quando sobrevenho a declaração de inconstitucionalidade destes comandos
legislativos. Após, parte dos agentes exonerados fora readmitida, por ocasião
da edição das Leis Municipais n.º 1699/09 e 1700/09 o que denota nítida vontade
do administrador em favorecer terceiros em detrimento da boa gestão da
Administração Pública. Neste diapasão, cumpre mencionar que a moralidade
administrativa consiste num "conjunto de valores éticos que fixam um
padrão de conduta que ser necessariamente observado pelos agentes públicos como
condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a
impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de
caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé" (Dirley da Cunha Jr, in
Curso de Direito Administrativo, editora Podivm, 9ª edição, 2010, pág. 41).
Ora, a propositura e sanção de lei já declarada inconstitucional pelo Órgão
Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com modificação apenas de nomenclatura
ofende, por si só, a moralidade administrativa, vez que o administrador tenta
burlar as decisões do Poder Judiciário. Ademais, diversos agentes públicos
exonerados foram readmitidos o que além de violar o princípio da
impessoalidade, fere preceitos éticos, na medida em que há favorecimento de
terceiros. Frise-se que o dolo do requerido Antonio Carlos é intenso. Pois bem,
ele já tinha consciência de que os cargos de comissão instituídos pelas Leis
Municipais n.º 1699/09 e 1700/09 desrespeitavam a constituição federal, já que o
Egrégio Tribunal de Justiça tinha declarado inconstitucionais as Leis n.º
977/02 e 992/02, as quais são extremamente semelhantes às primeiras, no que
tange aos cargos em comissão. Neste diapasão, cumpre registrar que em casos
semelhantes ao presente o E. Superior Tribunal de Justiça asseverou que a
contratação de agente públicos sem o devido concurso público configura ato de
improbidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
PARA ATENDIMENTO À SAÚDE SEM CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação
Civil Pública contra ex-provedor da Santa Casa de Cândido Mota que narra a
realização de contratação de determinadas pessoas para prestarem serviços
públicos na Administração Pública Municipal (Postos de Saúde), através de
indicação dos então Secretários Municipais de Saúde do Município, em afronta às
normas constitucionais e legais que impõem a realização de processo seletivo ou
concurso público, caracterizando atos de improbidade administrativa. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto
fático-probatório dos autos, que "o conjunto probatório é robusto e indica
seguramente a participação de cada um dos réus, nos atos de improbidade a eles
imputados, autorizando o acolhimento da demanda. (...) Ao Inquérito Civil (fls.
32/31 3) somem-se os depoimentos pessoais (fls. 950/956) e os de testemunhas
(fls.959/961, 987/988), tudo a evidenciar as condutas ilícitas imputadas.
Caracterizada, nas contratações feitas pelos réus, conduta atentatória à
legalidade e à moralidade administrativa, a ensejar a imposição de sanções por
improbidade administrativa. (...) Resta examinar a reprimenda. Vigora, também
aqui, o princípio da proporcionalização da pena, ensejando a adequação da
reprimenda à lesividade da infração cometida. (...) Razoáveis, à luz dessas,
ponderações, as sanções aplicadas (fls. 1.214/1.215), descabendo quaisquer
outra" (fls. 1.582-1.585, e-STJ). A revisão desse entendimento implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg
no AREsp 432.418/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
24/3/2014; AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 11/4/2014; e AgRg no REsp 1426593/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/5/2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp
274.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/06/2014, DJe 25/06/2014). E mais, PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA
07/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes. 2. A caracterização dos atos de improbidade previstos
no art. 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do
agente. A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso
público pode caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, desde que
demonstrada a má-fé do agente publico que praticou o ato administrativo
suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. 3. O acórdão recorrido
analisou o acervo fático probatório dos autos e concluiu que ficou evidenciada
a má-fé do agente público suficiente para configurar ato de improbidade
administrativa, pois contratou servidores para "exercerem funções típicas
de cargo cujo provimento exige prévia aprovação em concurso de ingresso,
inconfundíveis com os típicos de chefia, direção e assessoramento, e que
tampouco se amoldam às situações excepcionais" (e-STJ fl.1.240). Desse
modo, manteve a condenação fixada na sentença quanto à suspensão dos direitos
políticos e a não contratação com o poder público e não recebimento de
incentivos fiscais ou creditícios por três anos e reduziu o valor da multa para
seis vezes o equivalente à última remuneração que o agente percebeu na
qualidade de chefe do Poder Executivo. (...) (REsp 1307085/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). De igual
modo é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in
verbis: APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A contratação de agente público
sem prévio concurso viola princípios constitucionais. Ato de improbidade
administrativa. Configuração Art. 11, da Lei n. 8.429/92. Sanções aplicáveis
nos termos do art. 12 da Lei. Redução das sanções, ante a falta de danos
materiais ao Município e posterior realização de concurso público. Honorários
de advogado não são devidos ao Ministério Público. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(Apelação n.º 711-31.2011.8.26.0095. Relator Des. José Luiz Germano. Comarca de
Brotas. 2ª Camara de Direito Público. Julgamento em 10/06/2014). Deste modo, é
de rigor a condenação de Antonio Carlos da Silva, haja vista que os atos
praticados pelo requerido se enquadram dentre aqueles tipificados no artigo 11,
caput, da Lei n. 8.429/92 e o dolo, como bem salientado, é patente no caso.
Frise-se que o melhor entendimento é que a norma do artigo 11 da LIA alcança os
princípios da administração de modo amplo e não apenas aqueles literalmente
citados nos artigos 37 da Constituição Federal e artigo 4º da lei nº. 8.429/92.
Outro entendimento, objeto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, é de que
as condutas do artigo 11 da LIA não exigem o dano ao erário (Resp 604151/RS,
Rel. Ministro José Delgado, Relator para acórdão Ministro Teori Albino
Zavascki). Ademais, o elemento subjetivo para a configuração de improbidade
administrativa do artigo 11 da LIA é o dolo genérico de realizar conduta que
atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo o dolo
específico (STJ, Resp 951389/SC, RELATOR Ministro Herman Benjamin). Quanto à
dosimetria das penalidades, a Lei nº 8.429/92 prevê as sanções, em seu art. 12:
"Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11,
ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação
das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. De mais a mais,
com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo
excessiva a pena de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos,
de maneira que deixo de aplicá-las. Pois bem, o ato praticado pelo requerido
não tem o condão de desconstituir a vontade soberana do povo que o elegeu. Já
quanto à multa civil, deve ser aplicada. Considerando que o requerido Antonio
Carlos da Silva, notoriamente, apresenta elevada condição econômica, porque
além de ser Prefeito de Caraguatatuba, é proprietário de diversos imóveis na
região, auferindo, destarte, altos rendimentos, bem como o dolo intenso do
requerido, conforme fundamentação acima, fixo a multa civil de 20 (vinte) vezes
a última remuneração percebida pelo agente ao tempo do exercício do cargo de
Prefeito Municipal, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento. Pelas
mesmas razões, determino a proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo
de 3 (três) anos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido
ANTONIO CARLOS DA SILVA às penas de multa civil de 20 (vinte) vezes a última
remuneração percebida no cargo de Prefeito Municipal, corrigida monetariamente
até o efetivo pagamento, e proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo
de 3 (três) anos, vez que incurso no artigo 11 da lei n.º 8.429/92. Ante a
sucumbência condeno o Antonio Carlos da Silva ao pagamento de custas e despesas
processuais, salientando-se que os honorários de sucumbência são indevidos no
presente caso. P.R.I.C. (valor do preparo: R$ 100,70; valor de remessa/retorno
de autos: R$ 265,50) - ADV: DORIVAL DE PAULA JUNIOR
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