Lei da informação pública e o princípio da publicidade nos processos
licitatórios
A obrigatoriedade de publicação na internet do edital de abertura do
processo licitatório trará inúmeros benefícios.
A lei 12.527/2011,
denominada lei de acesso à informação pública, em seu artigo 8º, estabelece a
obrigatoriedade de publicação dos editais de licitação na rede mundial de
computadores e tem por objetivo regular um preceito constitucional, o acesso a
informação, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, do § 3º do
artigo 37 e no § 2º do artigo 216 .
A nova lei, acertadamente,
estabelece o aumento da publicidade nos processos licitatórios, e nos dias
atuais, publicidade e internet são coisas indissociáveis.
De acordo com a Constituição
Federal, em seu artigo 37, a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos
pela Administração Pública, ao lado dos de legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
No presente artigo analisaremos
a importantíssima inovação direcionada ao início da fase externa das
licitações.
A fase externa da licitação
inicia-se com a publicação do edital ou a expedição de cartas-convite.
De início, afigura-se oportuno
transcrever o dispositivo legal supramencionado, a saber:
"Lei nº 12.527/2011: Art.
8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
"§ 1º Na divulgação das
informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
"[...]
"IV - informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
"§ 2º Para cumprimento do
disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os
meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)".
O dispositivo normativo acima
transcrito determina expressamente a obrigatoriedade dos órgãos e entidades da
administração pública efetuarem a divulgação dos editais de licitações na
internet, e ainda, vai além, determina a divulgação do resultado do processo
licitatório e publicação dos contratos que vierem a ser celebrados.
Sem dúvida nenhuma, este
dispositivo significa um grande avanço na continua luta que se trava em direção
à moralidade dos processos licitatórios. A obrigatoriedade de publicar o edital
na internet é claramente uma maneira de lhe dar maior publicidade, o que
facilitará o acompanhamento deste procedimento por toda a sociedade.
A lei aumenta a obrigação da
administração pública de manter a total transparência de seus atos, a
divulgação na internet do edital, resultado, e contrato celebrado é condição
essencial para o bom andamento do processo licitatório.
O edital de licitação é o meio
pelo qual a administração pública divulga a abertura do processo licitatório,
estabelecendo os requisitos para a participação no certame, definindo o objeto
a ser licitado e os requisitos necessários do contrato a ser celebrado,
convidando todos os interessados a disputar a licitação.
Frisa-se que a administração
pública rege-se dentre outros princípios pelo da legalidade, ou seja, não lhe é
facultado à publicação de seus atos, mas sim, uma obrigação que decorre de lei.
Antes de entrar em vigor a lei
12.527/2011, a publicação dos editais na internet não era uma obrigação legal.
Em especial, a publicação do
edital na internet contribuirá para que o procedimento licitatório tenha uma
transparência muito maior, dando grande ênfase aos princípios da publicidade e
da competitividade, que sempre devem prevalecer nas disputas que envolvam o
interesse público.
Destaca-se ainda, que esta
exigência irá estimular e facilitar que o cidadão exerça seu direito de
impugnar o edital, regra esta, esculpida no § 1º do artigo 41 da Lei nº
8.666/93.
“Art. 41. A Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação
desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data
fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração
julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1º do art. 113”.
Com a divulgação do edital na
internet o cidadão não precisará acionar o órgão licitante, o que gerará
benefícios para ele e economia de tempo e recursos para a administração. Isso
significa uma maior participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização,
no monitoramento e no controle da administração pública. É sem dúvida nenhuma
um mecanismo de prevenção da corrupção.
A publicidade do edital deverá
ser efetuada com estrita observância dos preceitos legais que regem a matéria,
pois como visto anteriormente visam assegurar a competitividade da forma mais
ampla possível, possibilitando que um número ilimitado de pessoas possa tomar
conhecimento da abertura da licitação, o que será essencial para que a
administração pública possa selecionar a proposta mais vantajosa sob o prisma
de seu interesse.
O não cumprimento deste
requisito por parte da administração pública tornará todo o processo
licitatório nulo, o que significa dizer que seus atos não poderão ser
convalidados, pois estamos falando de uma nulidade absoluta, que não se
convalida pela vontade das partes, pois haverá ofensa a preceito de ordem
pública.
É importante resaltar que a
nova legislação não surgiu do nada, trata-se do resultado de um grande e
doloroso processo histórico, que teve inicio com a promulgação da Constituição
Federal de 1988. A lei de acesso a informação é um instrumento que a sociedade
passou a possuir para controlar com inteligência os atos da administração
pública.
Ao final, conclui-se que a
obrigatoriedade de publicação na internet do edital de abertura do processo
licitatório trará inúmeros benefícios para a administração e para o
administrado. Tornando o processo licitatório mais transparente e vantajoso
para todos.
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