RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 1ºDE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seus membros signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, 129, incisos I e III e 130 da Constituição da República; artigos 1º, 5º, alínea “h”, III, alíneas “b” e “e”, V, alínea “a”, e VI, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110/2010; artigo 1º e 3º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e, ainda, CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 127, caput, da Constituição da República, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à máxima eficácia do direito fundamental à educação, bem como pela garantia de financiamento estatal em patamares de gasto mínimo orientado finalisticamente para o cumprimento das obrigações constitucionais e legais que materializam o aludido direito, mediante a adoção das medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III); CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa; Assinado digitalmente em 02/02/2018 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 78E15C17.DB7BD567.7FD99C3E.28A3DE22 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Notícia de Fato n° 1.34.033.000012/2018-51 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, determina que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de “ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas” na forma do seu artigo 23, V e do caput do artigo 214, em regime de colaboração e responsabilidade solidária, tal como se depreende da leitura conjugada dos seus artigos 30, VI e 211; CONSIDERANDO que a jurisprudência1 do Supremo Tribunal Federal fixa o direito à educação de 0 a 17 anos como direito subjetivo público e, portanto, plena e imediatamente exigível perante o Poder Judiciário, em decorrência de interpretação sistemática e integradora conferida aos incisos I e IV e §1º do artigo 208 da Constituição de 1988; CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º da Constituição Federal de 1988 e art. 54, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 442 , de 27 de setembro de 2016, e a Recomendação do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Contas nº 13 , de 24 de outubro de 2016, asseveram que “o dever de gasto mínimo em educação não se resume a aplicar formalmente os percentuais da receita de impostos e transferências 1 Segundo o Ministro Celso de Mello, “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] Tal linha interpretativa fundamenta diversos outros precedentes, como o são RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 12-5-2016,DJE de 17-5-2016;RE 464.143 AgR, rel.min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010; RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009 e AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJEde 5-6-2009, dentre outros. 2 Disponível em:
3 Disponível em:
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previstos no caput do art. 212 da Constituição Federal, devendo, na forma do
§3º do citado dispositivo constitucional, assegurar o atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, à
garantia de padrão de qualidade e à equidade nos termos do Plano Nacional de
Educação – PNE previsto pelo art. 214, também da Carta de 1988”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 13.005/2014 estabeleceu o Plano
Nacional de Educação – PNE, para o período de 2014 a 2024, a fim de
regulamentar as obrigações de fazer extraídas dos comandos constitucionais dos
artigos 206, 208, 212 e 214, e que tal diploma fixou as metas 1 e 3 acerca da
universalização da educação básica de 0 a 17 anos, sob pena de oferta irregular
do ensino a que se refere o artigo 208, § 2º da Constituição;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei 13.005/2014 dispõe que as
metas previstas no PNE deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da
educação básica e superior mais atualizados;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação de
Caraguatatuba/SP (Lei Municipal nº 2.236/2015) reproduz as normas
constantes na Lei Federal nº 13.005/2014;
CONSIDERANDO que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, a partir dos resultados da PNAD divulgados em 2015, havia 7,7 milhões
de crianças de 0 a 3 anos que não frequentavam creche em nenhum turno (74,4%
em relação ao total de 10,3 milhões de crianças brasileiras nessa faixa etária);
CONSIDERANDO que, ainda segundo a PNAD, havia cerca de 600 mil
crianças de 4 e 5 anos fora da pré-escola (9,8% da população brasileira nessa
faixa etária) em 2015, em risco de afronta à meta 1 do PNE;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Censo Escolar 2015, havia cerca
de 1,6 milhão de jovens de 15 a 17 anos fora da escola, em rota de severo risco
de descumprimento da meta 3 do PNE;
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Notícia de Fato n° 1.34.033.000012/2018-51
CONSIDERANDO que o direito subjetivo público à educação das crianças
de 0 a 3 anos é imediatamente oponível ao Estado e, se necessário, exigível
judicialmente, donde se extrai o dever impostergável de universalização do
atendimento em creches correspondente ao volume global de demanda
manifesta em cada município, sem prejuízo da imperativa comprovação de haver
realizado busca ativa, conforme a estratégia 1.15 do PNE, devendo o percentual
mínimo de 50% para essa faixa etária fixado na meta 1 do PNE ser reputado tão
somente como um “parâmetro mínimo nacional”;
CONSIDERANDO que, até o início deste ano letivo de 2018, ainda não foi
nacionalmente implementada a estratégia 1.1 do PNE, que fixa o dever de
“definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação
infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades
locais”;
CONSIDERANDO que a universalização da educação básica, a
equalização de oportunidades educacionais e o padrão mínimo de qualidade do
ensino são as finalidades fixadas constitucionalmente para balizar o dever de
colaboração entre os entes da Federação, à luz do artigo 211, §1º, donde
decorre a responsabilidade solidária entre eles, caso restem – material e
faticamente – frustradas a ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados
de que trata o artigo. 75 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e a cooperação técnica e
financeira prevista no artigo 30, VI da Constituição de 1988;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 10 da Lei 13.005/2014, o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios necessariamente devem
consignar dotações orçamentárias suficientes para cumprir as diretrizes, metas e
estratégias definidas no PNE e com os respectivos planos estaduais, distrital e
municipais de educação, a fim de viabilizar suas plenas execuções;
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CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 13.249, de 13 de
janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a
2019, arrola as metas inscritas no Plano Nacional de Educação como prioridades da
administração pública federal para o atual quadriênio do seu ciclo orçamentário;
CONSIDERANDO que o descumprimento do artigo 212 da Constituição
Federal, do artigo 60 do ADCT, da Lei nº 9.394/1996, da Lei nº 11.494/2007 e
da Lei nº 13.005/2014 pode ensejar a responsabilização pela prática de ato de
improbidade administrativa, a rejeição das contas anuais de governo e a
intervenção de que tratam o artigo 34, VII, “e”, o artigo 35, III e o artigo 36, III,
da Constituição Federal, além de dar causa à suspensão das transferências
voluntárias, na forma da alínea “b”, inciso IV, §1º, artigo 25 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF;
CONSIDERANDO que o artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei nº 201, de
27 de fevereiro de 1967, tipifica como crime de responsabilidade dos prefeitos a
conduta de “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por
escrito, à autoridade competente”, cujo processamento é de competência do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso VII do Decreto-Lei nº 201/1967
reputa ser infração político-administrativa dos prefeitos sujeita ao julgamento
pela Câmara dos Vereadores a conduta de “praticar, contra expressa disposição
de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, §§ 2º e 4º da LDB taxativamente
define que, em todas as esferas administrativas dos três níveis da federação, “o
Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, [...]
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais” e que, caso seja “comprovada a
negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade”;
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CONSIDERANDO que o artigo 11, inciso V da LDB determina incumbir ao
Município “oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”;
CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo4
dado pelo art. 6º da
Emenda Constitucional n.º 59/2009 para a universalização de oferta da
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade determinada
pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, em 10 de junho de 2013, o Ministério Público
Federal, por meio da sua Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no
Estado de São Paulo, e o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo,
juntamente com a Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e
Defensores Públicos de Infância e da Juventude – ABMP e o Movimento Todos
pela Educação, alertaram, por meio do ofício anexo, o então Prefeito sobre o
dever de prever pertinentes programas de duração continuada no Plano
Plurianual Municipal 2014/2017, assim como prever e executar recursos
suficientes nas leis orçamentárias anuais, para assegurar a universalização de
acesso ao ensino infantil para todas as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade até 31 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que, em consulta ao portal do Ministério da Educação,
onde é possível o acompanhamento das metas do PNE para cada município
brasileiro (http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php), esta Procuradoria da
República e de Contas verificou que ainda há crianças de 0 a 5 anos fora
do ensino infantil no território municipal de Caraguatatuba, como se pode
ver no gráfico abaixo:
4 Prazo esse que, na hipótese mais conservadora, seria 31/12/2016.
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CONSIDERANDO que, a despeito de ainda haver crianças de 0 a 5 anos
fora do ensino infantil no território municipal, o Ministério Público identificou, por
exemplo, que, conforme dados extraídos do Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação5
, o Município de Caraguatatuba aplicou,
no horizonte prescricional dos últimos cinco anos, considerável volume
de recursos municipais em etapa de ensino alheia à sua área de
competência, como se depreende da tabela abaixo:
5 Disponível em:
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Sub Função
2013 Ensino Superior R$ 806.286,19
2014 Ensino Médio R$ 1.007.936,36
2014 Ensino Superior R$ 930.301,43
2015 Ensino Superior R$ 1.347.270,81
2016 Ensino Superior R$ 1.076.762,57
2017 Ensino Superior R$ 4.327.509,02
Total: R$ 9.496.066,38
Ano da
Despesa
Valores gastos pelo Município de Caraguatatuba
entre 2013-2017
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E, por fim,
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida ao
Ministério Público para expedir RECOMENDAÇÕES aos órgãos públicos, no
exercício da defesa da ordem jurídica, visando à melhoria dos serviços públicos e
de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens
cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis (art. 6º, inc. XX da LC nº 75/93);
RESOLVE:
RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA/SP, na pessoa do
Prefeito, Sr. José Pereira de Aguilar Junior, ou a quem, eventualmente, o venha
substituí-lo, para que se atente para o dever de conferir absoluta prioridade6
na
consignação e execução orçamentária de recursos suficientes para o
cumprimento do artigo 208, incisos I e IV da Constituição de 1988, sob pena da
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis contra os que se
mantiverem inertes, sem prejuízo, inclusive, de responsabilização administrativa,
cível e penal, conforme o caso.
ALERTA-SE, ainda, que enquanto persistir o inadimplemento em
relação ao dever de universalização da educação básica de 0 a 14 anos
no Município administrado por Vossa Excelência, são considerados como
atos discricionários de execução orçamentária presumidamente conflitantes com
a prioridade constitucional conferida ao direito subjetivo público das crianças e
jovens à educação e que, portanto, reclamam motivação circunstanciada, sob
pena de se configurar, em tese, crime de responsabilidade de oferta irregular de
ensino e improbidade por afronta a princípios, as seguintes condutas:
I – Promover despesas em subfunções relativas ao ensino
médio e ao ensino superior, enquanto houver crianças de 0 a 5 anos fora do
ensino infantil e crianças e/ou jovens de 6 a 14 anos fora do ensino fundamental em
seu território, vez que, segundo a LDB, é permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
6 Em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal.
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II – Realizar despesas com publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais,
ou das entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida judicialmente, bem como ressalvada a
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
III – Custear parcial ou integralmente festividades e
contratação de shows artísticos (a exemplo do Carnaval), ainda que, por
meio de renúncia de receitas ou quaisquer outras formas de fomento;
IV – Assumir despesa com novos serviços e obras, sem que
estejam assegurados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço já em andamento e com
cronograma prefixado, ressalvados os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;
V – Conceder, majorar ou renovar renúncias de receitas sem
lastro na correspondente e indispensável medida compensatória,
sobretudo as que são concedidas por prazo indeterminado, diante do seu
impacto fiscal desarrazoado em face das premissas contidas no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VI – Reconhecer espontaneamente prescrição da dívida ativa,
sem que se tenha buscado esgotar todas as formas lícitas de executá-la, como,
por exemplo, o protesto extrajudicial, sob pena de dano ao erário, na forma do
artigo 10, X da Lei 8.429/1992;
VII – Assumir qualquer responsabilidade de custeio de
despesas de competência de outros entes, em rota de lesão não só ao
próprio artigo 62 da LRF, mas também aos deveres de cooperação técnico financeira
que a União e os Estados têm para com os Municípios (artigo 30,
incisos VI e VII da Constituição Federal);
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VIII – Majorar despesa de pessoal com o provimento de
cargos, empregos ou funções ou quaisquer espécies de contratação por
meio de interposta pessoa jurídica (com ou sem finalidade lucrativa), enquanto
não se promover a leitura integrada dos artigos 41, § 1º, III e 169 da
Constituição de 1988, com o artigo 94, incisos IX e X e do artigo 95 do DecretoLei
nº 200/1967, no intuito de se fixar a quantidade de servidores e sua
produtividade mínima esperada, de acordo com as reais necessidades de
funcionamento de cada órgão, para, na sequência, eliminar ou reabsorver o
pessoal ocioso, “mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou
reaproveitamento aos desajustados em funções compatíveis com as suas
comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas
admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função”; e
IX – Realizar pagamento a agentes públicos de quaisquer
espécies de auxílio, reembolso ou ressarcimento em decorrência da
realização de gastos pessoais ou de familiares com a aquisição de serviços na
rede privada de ensino.
Nesse sentido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RECOMENDAM, ainda, que Vossa Excelência
abstenha-se de praticar os atos acima descritos enquanto não comprovar a
universalização da educação básica de 0 a 14 anos no Município de
Caraguatatuba/SP.
Com fundamento no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº
75/93, REQUISITA-SE, desde logo, que o Município de Caraguatatuba informe a
esta Procuradoria da República em Caraguatatuba, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o recebimento desta, se
acatará ou não esta Recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de
negativa, os respectivos fundamentos.
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Com o acatamento, o Município de Caraguatatuba deverá, no
mesmo prazo, informar quais medidas serão adotadas para solucionar as
irregularidades, além de, como medida de publicidade, divulgar a presente
recomendação (inclusive com a disponibilização de sua íntegra) em sua página
institucional na internet, bem no Portal da Transparência Municipal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente Recomendação dá
ciência e constitui em mora Vossa Excelência quanto às providências solicitadas,
podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de
todas as medidas cabíveis no âmbito do controle externo pela Procuradoria de
Contas (tais coma emissão de parecer desfavorável nos processos relativos
às Contas Anuais do Município e eventual representação autônoma em face de
atos de gestão determinados perante o TCESP) e no âmbito extrajudicial e
judicial pela Procuradoria da República (apuração de atos de improbidade
administrativa e crime de responsabilidade) contra os que derem causa aos
danos contra o Direito à Educação pública do Município de Caraguatatuba/SP.
Adverte-se, outrossim, que esta Recomendação não dispensa o
Município de Caraguatatuba quanto ao cumprimento dos demais comandos
constitucionais, legais e infralegais, bem como de decisões judiciais ou
administrativas relativas ao tema de que trata.
Caraguatatuba/SP e São Paulo/SP, 1º de fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
MARIA REZENDE CAPUCCI
Procuradora da República
1º Ofício da PRM Caraguatatuba/SP – MPF
(assinado digitalmente)
THIAGO PINHEIRO LIMA
Procurador de Contas
1ª Procuradoria de Contas do Estado – MPCSP
(assinado digitalmente)
WALQUIRIA IMAMURA PICOLI
Procuradora da República
2º Ofício da PRM Caraguatatuba/SP – MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Signatário(a): THIAGO PINHEIRO LIMA
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Signatário(a): MARIA REZENDE CAPUCCI
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Signatário(a): WALQUIRIA IMAMURA PICOLI
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seus membros signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, 129, incisos I e III e 130 da Constituição da República; artigos 1º, 5º, alínea “h”, III, alíneas “b” e “e”, V, alínea “a”, e VI, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110/2010; artigo 1º e 3º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e, ainda, CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 127, caput, da Constituição da República, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à máxima eficácia do direito fundamental à educação, bem como pela garantia de financiamento estatal em patamares de gasto mínimo orientado finalisticamente para o cumprimento das obrigações constitucionais e legais que materializam o aludido direito, mediante a adoção das medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III); CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa; Assinado digitalmente em 02/02/2018 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 78E15C17.DB7BD567.7FD99C3E.28A3DE22 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Notícia de Fato n° 1.34.033.000012/2018-51 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, determina que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de “ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas” na forma do seu artigo 23, V e do caput do artigo 214, em regime de colaboração e responsabilidade solidária, tal como se depreende da leitura conjugada dos seus artigos 30, VI e 211; CONSIDERANDO que a jurisprudência1 do Supremo Tribunal Federal fixa o direito à educação de 0 a 17 anos como direito subjetivo público e, portanto, plena e imediatamente exigível perante o Poder Judiciário, em decorrência de interpretação sistemática e integradora conferida aos incisos I e IV e §1º do artigo 208 da Constituição de 1988; CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º da Constituição Federal de 1988 e art. 54, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 442 , de 27 de setembro de 2016, e a Recomendação do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Contas nº 13 , de 24 de outubro de 2016, asseveram que “o dever de gasto mínimo em educação não se resume a aplicar formalmente os percentuais da receita de impostos e transferências 1 Segundo o Ministro Celso de Mello, “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] Tal linha interpretativa fundamenta diversos outros precedentes, como o são RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 12-5-2016,DJE de 17-5-2016;RE 464.143 AgR, rel.min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010; RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009 e AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJEde 5-6-2009, dentre outros. 2 Disponível em:
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