ATENÇÃO SENHORES MUNÍCIPES HOJE FOI PROTOCOLIZADO ESSE DOCUMENTO PARA QUE O PRESIDENTE TOME PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS VEREADORES DA MESA DIRETORA.
PROTOCOLO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA SP.
08-FEV-2018 17:48 001518 1/2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA ESTADO DE SÃO PAULO.
JOSÉ LUÍS DAS NEVES, ................................................................................................................................................ , endereço eletrônico (nevescaragua@gmail.com) ,
Caraguatatuba/SP. , vem perante V.Exa. ,
na condição de CIDADÃO, com fulcro
nos Artigos: Art.1º, §º Único , Art. 5º LXXIII da CRFB. ,
Art. 995 do Novo Código de Processo Civil , no
Art. 213, Art. 215, inciso III do Regimento Interno da Câmara Municipal e no
Art. 17, inciso II , Art. 207, §º 1º da Lei Orgânica Municipal , vem
perante V.Exa. , requerer que o afastamento imediato do Vereador Oswaldo
Pimenta de Melo Neto (CHINA) – PSB. , pelo fato do Vereador ter sido diplomado
e empossado em Dezembro de 2.016, com LIMINAR
concedida pela MM.Juíza Dra.
Alexandra Fuchs da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Não obstante salientar à V.Exa. , que o
Vereador estava impedido de ser diplomado e empossado, como ele mesmo narra em
sua inicial quando promove de forma dissimulada AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTAS para que por cautela possa garantir sua diplomação e
sua posse justamente no período do recesso forense, o qual foi beneficiado pela
LIMINAR , que logo após o julgamento
do Mérito caiu por terra em Razão do Vereador ter “MENTIDO” para MM.Juíza , quando afirma não ter sido NOTIFICADO pessoalmente da r.Sentença prolatada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no processo nº 000757/007/09 , referente as suas Contas
serem julgadas irregulares quando em 2.008 era Presidente da Liga
Caraguatatubense de Futebol , e seu nome na Lista dos Inelegíveis desde o
trânsito em julgado que ocorreu em 14/07/2.015, deixando o Vereador impossibilitado
de ser diplomado e empossado com base na Lei 64/1.990 e Lei 135/2.010.
Ocorre que o Vereador
conseguiu se beneficiar cautelarmente sem que fosse afastada sua
inelegibilidade com a concessão de uma LIMINAR, que por sua vez caiu por terra
logo ao julgamento do mérito.
Ademais , o Vereador
inconformado com a r.Sentença que julgou improcedente seu Pedido, este usou do
recurso de Apelação que culminou com r.Acórdão prolatado pela 7ª Câmara de
Direito Público, negando por V.U. seu recurso, logo o mesmo se utiliza do
recurso de Embargos Declaratórios que também por V.U. , mais uma vez teve
negado seu recurso, e por derradeiro
este Vereador promoveu juntamente ao Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça o Recurso Especial, que por sua vez foi julgado por “não merece trânsito” e pela
inadmissibilidade com base no artigo 1.030, inciso V do Novo Código de Processo
Civil.
A situação do Vereador se
encontra insustentável, mesmo porque está gerando o enriquecimento ilícito com
danos ao erário público e V.Exa. e a Mesa diretora estão correndo o risco de
responderem por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA culminando com uma futura
inelegibilidade.
Diante de todo o exposto
requer-se à V.Exa. , e a Mesa Diretora,
a) Que tomem as devidas providências de ofício
como fiscais do Poder Legislativo no que tange o afastamento imediato do
Vereador por ser matéria de direito e de mais pura JUSTIÇA.
b)
Que de ciência ao Vereador da Certidão de
Objeto e Pé que consta no Processo da Ação Anulatória de Contas,
c)
Com cópia ao Tribunal de Contas ,
d)
Com cópia ao Tribunal Regional Eleitoral,
e)
Com cópia ao Ministério Público Federal,
f)
Com cópia ao Ministério Público Estadual,
g)
Com cópia à Juíza da ª Vara da Fazenda
Pública da Capital,
h)
Com cópia ao Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo da Seção de Direito Público ,
i)
Com cópia aos Vereadores Membros da Mesa
Diretora,
j)
Juntada de cópia da Certidão de Objeto e Pé
do Processo,
k)
Juntada de cópia da decisão do Presidente do
Tribunal da Seção de Direito Público.
P.deferimento.
Caraguatatuba,
08 de fevereiro de 2.018
José
Luís das Neves
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