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quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA RECEBE REQUERIMENTO PARA AFASTAR IMEDIATAMENTE O VEREADOR CHINA CONFORME DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEU RECURSO ESPECIAL


ATENÇÃO SENHORES MUNÍCIPES HOJE FOI PROTOCOLIZADO ESSE DOCUMENTO PARA QUE O PRESIDENTE TOME PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS VEREADORES DA MESA DIRETORA.


 PROTOCOLO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA SP.  
 08-FEV-2018  17:48  001518 1/2







EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA ESTADO DE SÃO PAULO.






                                      JOSÉ LUÍS DAS NEVES,  ................................................................................................................................................ , endereço eletrônico (nevescaragua@gmail.com) , Caraguatatuba/SP. , vem perante V.Exa.  , na condição de CIDADÃO, com fulcro nos  Artigos: Art.1º, §º Único ,  Art. 5º LXXIII  da CRFB. ,  Art. 995 do Novo Código de Processo Civil  ,  no Art. 213, Art. 215, inciso III do  Regimento Interno da Câmara Municipal e no Art. 17, inciso II , Art. 207, §º 1º da Lei Orgânica Municipal ,   vem perante V.Exa. , requerer que o afastamento imediato do Vereador Oswaldo Pimenta de Melo Neto (CHINA) – PSB. , pelo fato do Vereador ter sido diplomado e empossado em Dezembro de 2.016, com LIMINAR concedida pela MM.Juíza  Dra. Alexandra Fuchs da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

 Não obstante salientar à V.Exa. ,  que  o Vereador estava impedido de ser diplomado e empossado, como ele mesmo narra em sua inicial quando promove de forma dissimulada  AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTAS para que por cautela possa garantir sua diplomação e sua posse justamente no período do recesso forense, o qual foi beneficiado pela LIMINAR , que logo após o julgamento do Mérito caiu por terra em Razão do Vereador ter MENTIDO para MM.Juíza , quando afirma não ter sido NOTIFICADO pessoalmente da r.Sentença  prolatada pelo Egrégio  Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no processo nº 000757/007/09 , referente as suas Contas serem julgadas irregulares quando em 2.008 era Presidente da Liga Caraguatatubense de Futebol , e seu nome na Lista dos Inelegíveis desde o trânsito em julgado que ocorreu em 14/07/2.015, deixando o Vereador impossibilitado de ser diplomado e empossado com base na Lei 64/1.990 e Lei 135/2.010.

Ocorre que o Vereador conseguiu se beneficiar cautelarmente sem que fosse afastada sua inelegibilidade com a concessão de uma LIMINAR, que por sua vez caiu por terra logo ao julgamento do mérito.

Ademais , o Vereador inconformado com a r.Sentença que julgou improcedente seu Pedido, este usou do recurso de Apelação que culminou com r.Acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Público, negando por V.U. seu recurso, logo o mesmo se utiliza do recurso de Embargos Declaratórios que também por V.U. , mais uma vez teve negado seu recurso, e por derradeiro  este Vereador promoveu juntamente ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça o Recurso Especial, que por sua vez foi julgado  por “não merece trânsito” e pela inadmissibilidade com base no artigo 1.030, inciso V do Novo Código de Processo Civil.

A situação do Vereador se encontra insustentável, mesmo porque está gerando o enriquecimento ilícito com danos ao erário público e V.Exa. e a Mesa diretora estão correndo o risco de responderem por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA culminando com uma futura inelegibilidade.


Diante de todo o exposto requer-se à V.Exa. ,  e a Mesa Diretora,
a) Que tomem as devidas providências de ofício como fiscais do Poder Legislativo no que tange o afastamento imediato do Vereador por ser matéria de direito e de mais pura JUSTIÇA.
b)   Que de ciência ao Vereador da Certidão de Objeto e Pé que consta no Processo da Ação Anulatória de Contas,
c)   Com cópia ao Tribunal de Contas ,
d)   Com cópia ao Tribunal Regional Eleitoral,
e)   Com cópia ao Ministério Público Federal,
f)    Com cópia ao Ministério Público Estadual,
g)   Com cópia à Juíza da ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
h)   Com cópia ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da Seção de Direito Público ,
i)     Com cópia aos Vereadores Membros da Mesa Diretora,
j)     Juntada de cópia da Certidão de Objeto e Pé do Processo,
k)   Juntada de cópia da decisão do Presidente do Tribunal da Seção de Direito Público.

P.deferimento.

Caraguatatuba, 08 de fevereiro de 2.018

José Luís das Neves







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