ATENÇÃO SENHORES PREFEITOS , VEREADORES E SECRETÁRIOS DOS MAIS LONGÍNQUOS LUGARES DESTE NOSSO BRASIL.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU QUE A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DEVE SER CUMPRIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
STF acolhe reclamação do MP e suspende
nomeação de parente de Vereador em Cristais Paulista
O Supremo Tribunal Federal (STF)
concedeu liminar em Reclamação formulada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo e suspendeu a eficácia do ato de nomeação do sobrinho de um vereador
de Cristais Paulista para o cargo em comissão de Diretor de Planejamento
Territorial da Prefeitura daquele município. A liminar foi concedida pela
ministra relatora Ellen Gracie, na última sexta-feira (5).
O Ministério Público ingressou com
Reclamação contra ato do prefeito de Cristais Paulista alegando que a nomeação
de Benedito José de Souza Neto para o cargo de Diretor de Planejamento
Territorial do Município configura nepotismo, uma vez que Souza Neto é sobrinho
do vereador José Lourenço da Silva.
O ajuizamento da Reclamação foi
necessária porque o prefeito não atendeu à Recomendação do MP para que fizesse
cessar a situação contrária à Súmula Vinculante 13 do STF. O Município defendeu
a legalidade do ato, argumentando que não lá relação de parentesco do Chefe do
Poder Executivo com o agente nomeado. Argumentou, ainda, que o vínculo de
parentesco com vereador não proíbe a nomeação para cargo na Prefeitura e que o
servidor já exercia cargo comissionado mesmo antes do tio dele assumir seu
mandato na Câmara Municipal.
O
Procurador-Geral de Justiça apontou, na Reclamação ao STF, que a nomeação em
cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de parentes até
terceiro grau da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em
cargos de assessoramento, chefia e direção na mesma pessoa jurídica é
inadmissível diante dos princípios da moralidade e da impessoalidade na
Administração Pública, “afirmação corporificada pela vedação da Súmula Vinculante
13, que alcança parente de vereador nomeado para cargo no Poder Executivo,
pouco importando a sua investidura em cargos de natureza política ou nomeação
de parente de chefe do Executivo em cargo comissionado no Legislativo”.
Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie
destacou que “O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da
necessidade de verificação da natureza do cargo a ser ocupado, pois, se de
natureza política, não há que falar em conotação de nepotismo; entretanto, se
de natureza administrativa, incide o comando da Súmula Vinculante 13”.
A ministra ressaltou, ainda, que no
julgamento do Recurso Extraordinário 579.951/RN, no qual também foi relatora, o
plenário do STF enfrentou situação semelhante à de Cristais Paulista “pois,
fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político,
considerou hígida a nomeação do agente político ocupante do cargo de secretário
municipal de Saúde, em especial por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo
cruzado; entretanto, declarou nulo o ato de nomeação do motorista”.
Com base nesse
entendimento, a ministra concedeu a liminar suspendendo a eficácia do ato de
nomeação de Benedito José de Souza Neto como Diretor de Planejamento
Territorial do Município.
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