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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CARAGUATATUBA NÃO ESTÁ SEGUINDO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTA SERVIDOR SOBRINHO DE VEREADOR NOMEADO EM CARGO COMISSIONADO NA PREFEITURA DE CRISTAIS PAULISTA


1.                Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e 13 a 18 da Lei 8.038/90, e no Ato Normativo 574/2009, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, contra ato do Prefeito do Município de Cristais Paulista consubstanciado na nomeação de Benedito José de Souza Neto para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Planejamento Territorial, que afrontaria o disposto na Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal.

                   Relata o MP paulista que o alegado vício se deu em razão do vínculo de parentesco existente, uma vez que o Diretor de Planejamento Territorial é sobrinho do Vereador José Lourenço da Silva.

                   Enfatiza também que, não obstante a recomendação para cessação da situação ofensiva à Súmula Vinculante 13, o Município defendeu a legalidade do ato sob o fundamento de que não há relação de parentesco do Chefe do Poder Executivo com o agente nomeado, que o vínculo de parentesco com vereador não é proibido e que o servidor já exerce cargo comissionado mesmo antes da diplomação e exercício de seu tio na Câmara Municipal.

                   Ressalta a irrelevância das nomeações anteriores, dada a natureza de investidura originária de nomeação para cargo comissionado.

                   Aduz que o Decreto 1.937, de 10 de agosto de 2009, de nomeação de Benedito José de Souza Neto no cargo comissionado de Diretor de Planejamento Territorial, é posterior ao início do exercício do mandato de José Lourenço da Silva na Câmara Municipal, que ocorreu em 1º de janeiro de 2009, independentemente das nomeações e das exonerações ocorridas anteriormente para cargo diverso.

                   Aponta que a nomeação em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de parentes até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em cargos de assessoramento, chefia e direção na mesma pessoa jurídica é inadmissível diante dos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública, afirmação corporificada pela vedação da Súmula Vinculante 13, que alcança parente de vereador nomeado para cargo no Poder Executivo, pouco importando a sua investidura em cargos de natureza política ou nomeação de parente de chefe do Executivo em cargo comissionado no Legislativo.

                   Requer, ao final, a concessão de medida liminar, a fim de  suspender a eficácia do ato de nomeação de Benedito José de Souza Neto em cargo comissionado na Prefeitura de Cristais Paulista, bem como para impedir a sua nomeação para outros cargos de provimento em comissão enquanto presente a situação de nepotismo vedada, até o julgamento final desta reclamação.  No mérito, pede a anulação do ato administrativo de investidura no cargo em comissão anteriormente descrito.

2.                Inicialmente, diante da suposta ilegitimidade do Ministério Público do Estado de São Paulo para deduzir, em defesa da ordem jurídica, pretensão originária perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 103, § 1º, da Constituição Federal e 156 do RISTF, intimei o Senhor Procurador-Geral da República para ratificar ou não o pedido formulado pelo MPSP, o que foi feito mediante a Petição STF 18.383/2011, quando, então, restituiu os autos para o prosseguimento da demanda, em virtude do reconhecimento, pelo Plenário desta Corte, da legitimidade do Ministério Público Estadual para propor reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

3.                Instada a se manifestar, a autoridade reclamada prestou informações, por meio da Petição STF 40.400/2011.

                   Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do representante do parquet estadual para propor reclamação perante a Suprema Corte.

                   Quanto ao mérito, defende a legalidade da nomeação do agente público, dada a inexistência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante (chefe do Poder Executivo) e o servidor nomeado em razão de sua capacidade laboral, em momento anterior à eleição e posse do seu tio para o cargo eletivo de vereador (membro do Poder Legislativo).

4.                Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato impugnado e o que dispõe a Súmula Vinculante 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal” (DOU 29.8.2008).

                   O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da necessidade de verificação da natureza do cargo a ser ocupado, pois, se de natureza política, não há que falar em conotação de nepotismo; entretanto, se de natureza administrativa, incide o comando da Súmula Vinculante 13 (Reclamação 6.650-MC-AgR/PR e Recurso Extraordinário 579.951/RN).   

                   Ressalte-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.951/RN, de minha relatoria, o Plenário desta Suprema Corte enfrentou situação semelhante à presente, pois, fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, considerou hígida a nomeação do agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde, em especial por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado; entretanto, declarou nulo o ato de nomeação do motorista. Nesse aspecto, acompanhei o entendimento da douta maioria.

                   Naquela ocasião, ressaltei o seguinte em meu voto:

A Constituição de 1988, em seu art. 37, caput, preceitua que a Administração Pública rege-se por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade.
Esses princípios, dentre os quais destaco o da moralidade e o da impessoalidade, exigem que o agente público paute a sua conduta por padrões éticos que têm como fim último lograr a consecução do bem comum, seja qual for a esfera de poder ou o nível político-administrativo da Federação em que atue.
Nesse contexto, verifica-se que o legislador constituinte originário, bem assim o derivado, especialmente a partir do advento da Emenda Constitucional 19/1998, que levou a cabo a chamada 'Reforma Administrativa', instituiu balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição”.

                   O que caracterizaria a natureza do cargo político é o vínculo que o agente mantém com o Estado. Se esse for de natureza política, e não profissional, ou seja, se exerce um múnus público e conduz os destinos da sociedade, podemos afirmar que estarmo diante de um cargo de natureza política, que deve ser desempenhado por um agente político.

                   Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os agentes políticos são aqueles ocupantes de cargos que integram o arcabouço constitucional do Estado. Nas palavras do autor:

São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os vereadores”.



"Diretor de Secretaria Municipal , Estadual ou Federal tem cunho administrativo e não tem Múnus de agente político ,  sendo assim toda nomeação em cargo comissionado gera nepotismo"

                  

  A situação do interessado se subsume, a princípio, ao que expressamente dispõe a Súmula Vinculante 13, o que evidencia a fumaça do bom direito.

5.                Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do ato de nomeação de Benedito José de Souza Neto  para o cargo de provimento em comissão na Prefeitura Municipal de Cristais Paulista/SP, até o julgamento final desta reclamação.

                   Comunique-se esta decisão ao Prefeito do Município de Cristais Paulista/SP.
                  
                   Publique-se.

                   Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal; 16 da Lei 8.038/1990; e 160 do RISTF).

                   Brasília, 5 de agosto de 2011.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

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