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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CARAGUATATUBA CONTRATAM IRREGULARMENTE TERCEIRIZANDO SERVIÇOS


Vejam logo abaixo o que diz esse Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.


TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO 73862013 MS 1.418.495 (TCE-MS)

Data de publicação: 12/02/2016
Ementa: de: Assessoria Jurídica, Segurança, Copeira, Faxineira, Operador de Som e Escriturário, e quais os limites permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal?Resposta ao quesito n. 5: Somente poderão ser terceirizados pela Câmara Municipal os serviços relativos a atividade-meio, dentre os quais, os que se referem àsegurança, copeira, faxineira e operador de som. Com relação aos serviços de assessorias e consultorias, aqui incluídos, os de assessoria de finanças e contabilidade, recursos humanos, compras, licitações e contratos, por estarem diretamente relacionados com a atividade-fim do órgão e, também, por representarem contratação de mão-de-obra em substituição a servidores públicos, não poderão ser terceirizados, podendo, porém, serem contratados quando envolverem serviços técnicos especializados e quando o serviço for singular, nos termos do que disciplina a Lei Federal n. 8.666 /93. (grifo nosso) Não é possível ao órgão terceirizar serviços que abrangem sua atividade-fim, ou seja, que tenham atribuições típicas de cargos permanentes, que só podem ser preenchidos por concurso público.O Tribunal de Contas da União pontificou seu entendimento no seguinte sentido:Acórdão n. 712/2007 Plenário. É considerada ilegal a terceirização de atividade-fim, uma vez que devem ser exercidas por servidores componentes dos quadros da entidade.Os serviços de assessoria e consultoria contábil, administrativa, jurídica, são típicos das atividades-fim dos órgãos públicos e, desse modo, são irregulares os procedimentos de licitação e de contratação com pessoa física ou jurídica para a prestação de tais serviços, independentemente de sua denominação ou da modalidade adotada.Diante do exposto, observada a análise técnica e o parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: 1 Pela IRREGULARIDADE e ILEGALIDADE do procedimento licitatório na modalidade Carta Convite n. 02/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itaporã e a empresa Simpa Assessoria e Planejamento Ltda, com fulcro no...
Encontrado em: Diário Oficial do TCE-MS n. 1265, de 12/02/2016 - 12/2/2016 CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORA CONTRATO

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