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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ É CRIME



 Identificação da má-fé nos atos praticados no processo



 Identificação da má-fé nos atos praticados no processo Como dantes dito, a problemática reside na identificação da má-fé. A litigância temerária decorre da violação do princípio da lealdade e boa-fé processual. As noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto que a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência. A litigância de má-fé é a qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito, desvirtuando a finalidade do processo. Verifica-se, portanto, que o delito processual em análise apenas estará configurado se houver dolo, ou seja, o animus deliberado de lesar a outra parte ou procrastinar deliberadamente a marcha processual. É oportuno ressalvar também que parte da doutrina entende que a culpa grave poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé. As situações passíveis de repressão estão arroladas no art. 17 do CPC. O inciso 12 CARNEIRO, Athos Gusmão; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, Anteprojeto de Lei nº 14 (versão final). Revista Jurídica Virtual, n. 2, jun. 1999. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_02/antproj_lei_cpc14.htm. Acesso em 06 jan. 2004. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005 VICTOR MARTINS RAMOS RODRIGUES 483 I do referido dispositivo inclui no rol temerário aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Uma das mais repulsivas hipóteses de improbidade processual está alinhada no inciso II do art. 17 do CPC e se fará presente quando a parte, simplesmente, alterar a realidade fática, ou seja, a verdade. Neste caso, desde que não se verifique a presença de dolo, igualmente não se poderá intitular de má-fé o ato praticado bem como suas alegações. Se a parte relata os fatos da forma como os interpretou, embora apontando conclusões diversas, mas em desconformidade com os seus reais efeitos, não pode ser acusada de os ter alterado, descabendo a condenação por improbidade processual. A utilização do processo para a obtenção de fim ilegal, da mesma forma, não pode ser tolerada (art. 17, III, do CPC). Alguns doutrinadores restringem o campo de aplicação da hipótese aos casos em que o fim é buscado em detrimento do adversário, não se confundindo, portanto, com os casos de conluio ou simulação, que já estão tratados pelo art. 129, do CPC. Outro exemplo de litigância temerária reside na oposição injustificada ao fluxo do procedimento, no qual a malícia é elemento essencial, que não se confunde com as hipóteses que tutelam objetivos idôneos ou juridicamente relevantes, cuja análise deve ficar reservada ao prudente arbítrio do juiz. Finalmente, os dois últimos incisos do art. 17 consagram a deslealdade processual nos casos em que a parte procede de modo temerário em incidentes ou atos processuais ou provoca incidentes desprovidos da menor juridicidade, bem como interpondo recursos com fins tão somente protelatórios. O melhor entendimento é o que diz que proceder de modo temerário corresponde a proceder sem razão, sem ponderação, com manifesta imprudência, em detrimento da parte contrária. Já os incidentes infundados estão ligados à resistência injustificada ao andamento do Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005 A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E OS RECURSOS... 484 processo. Ambos os casos poderão decorrer de dolo e culpa grave. Como se verifica, na tipificação da má-fé, deverá o Juiz avaliar o comportamento ético das partes, investigando, com maior profusão, o elemento volitivo (dolo ou culpa) daquele que é considerado suspeito de agir em desconformidade com os princípios da lealdade e boa-fé processual. Disciplina o artigo 17 do Código de Processo Civil que reputa-se litigante de má-fé, portanto faltando com a lealdade processual, dentre outros, aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provocar incidentes manifestamente infundados. A má-fé do litigante temerário, autorizadora aplicação da pena por perdas e danos, além das já dispostas no parágrafo único do art. 14 e no art. 18, ambos do Código de Processo Civil, é aquela resultante da relação processual e não da relação material envolvida no processo. O Estado e a sociedade apresentam-se profundamente empenhados para que o processo decorra de forma eficaz, reta, prestigiada e útil a sua principal função, a de distribuir justiça, ou seja, alcançar sua efetividade. Daí decorre a intenção dos legisladores em fundamentar os procedimentos processuais sobre os princípios da boa-fé e da lealdade processual das partes, advogados, do juiz e de “todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.”13 A lei, portanto, não acolhe nem tolera de qualquer forma a má-fé e serve de artifício ao juiz, conferindo-lhe poderes para que, mesmo de ofício, atue contra a fraude processual. A punição à litigância de má-fé deve ser extremamente rigorosa, para exigir-se a lealdade 13 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Código de processo civil, art. 14, caput., 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005 VICTOR MARTINS RAMOS RODRIGUES 485 processual como forma de concreção do direito à jurisdição, não sendo confundida a coação como restrição ao exercício de direito, ao contraditório, ou até mesmo no devido processo legal, que abrange também, outros direitos constitucionais assegurados pelo art. 5º da Carta Magna, deverá uma finalidade ser a regente de toda essa relação, qual seja, o resultado ideal e justo ao litígio existente. Pois, aquele que abusa de seu direito é porque viola a finalidade primordial do processo. Não só o dolo processual ou culpa grave é capaz de caracterizar a má- fé, mas também qualquer diligência anormal que se fique caracterizada capaz de modelar resultados injustos.
As leis processuais criam diversos deveres para as partes, seus procuradores e os demais participantes do processo. Os principais deveres estão descritos no Capítulo II, Título II, Livro I, do CPC, denominado de “Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores”, relembrando que a redação do caput do art. 14 foi modificada pela Lei 10.358/ 2001 no sentido de ampliar o rol de sujeitos à norma. Com essas explanações iniciais, é que, de forma fundada, será analisada cada inciso do artigo 17, ou seja, os atos que caracterizam o litigante de má-fé no processo. O código de Processo Civil, após sistematizar os deveres das partes e dos demais participantes do processo, nos artigos 14 e 15, concretiza especificamente aquele que deve ser considerado litigante de má-fé em seu artigo 17, enumerando taxativamente cada um deles, a saber:

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