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terça-feira, 10 de janeiro de 2017

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO



STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 824286 SP

Supremo Tribunal Federal
Publicado por Supremo Tribunal Federal
há 2 anos
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Processo
ARE 824286 SP
Partes
LUCIA MITSUE YOSHINAGA, MAGALI DE OLIVEIRA BRAZILEIRO DA SILVA, NADIR PINHEIRO DE OLIVEIRA, JANAINA PAULA DA SILVA, RENATA ALIBERTI DI CARLO, ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-188 DIVULG 25/09/2014 PUBLIC 26/09/2014
Julgamento
16 de Setembro de 2014
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
Andamento do Processo

Decisão

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim do: “Funcionárias Públicas Estaduais Vínculo estatutário - Exercício de cargo em comissão - Art. 40§ 13, da CF - Pretensão de inscrição no Regime Geral da Previdência Social - Impossibilidade - Sentença de improcedência mantida - Apelo desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102IIIa e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, § 13, e 201, ambos da Carta. Sustenta, em síntese, que o servidores comissionados do Estado de São Paulo devem ser amparados pelo Regime Geral da Previdência Social. Alega que o Tribunal de origem abriu margem para a interposição do recurso com base na alínea c ao permitir que se deixasse de proceder ao recolhimento das contribuições. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: (i) “os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada.” (ii) “sob o pálio da alínea c, conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, in DJU de 13/09/2011 ‘incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ‘c’, da Constituição da República, quando não há aplicação da lei local em detrimento da Constituição’. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação.” No agravo, a parte insiste na alegação de ofensa direta aos dispositivos constitucionais destacados no recurso extraordinário. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de que somente os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração devem ser filiados ao regime geral de previdência. Neste sentido, destaco a ementa do RE 409295, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ocupantes de cargo em comissão. Filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Advento da EC nº 20/98. Direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Inexistência. Precedentes. 1.Os ocupantes de cargo em comissão de forma exclusiva estão sujeitos ao regime geral de previdência social. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. 3. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 4. Agravo regimental não provido.” (Negrito acrescentado) Verifico que o acórdão recorrido não divergiu da orientação assentada pelo Plenário desta Corte, uma vez que os recorrentes são, na realidade, servidores efetivos exercendo cargo em comissão, conforme depreende-se do seguinte trecho: “As autoras, servidoras públicas estatutárias, regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968) estão sujeitas ao Regime Próprio Previdenciário de Servidor Público. Frise-se que os seus vínculos com o Estado são estatutários, tendo garantidos os direitos naquela lei previstos, dentre eles o da aposentadoria, assegurado, também, pelo texto constitucional (art. 40, § 1º). Tanto é que, conforme cópia dos demonstrativos de pagamentos juntados às fls. 16/20, têm descontado de seus vencimentos contribuição ao IPESP. (…) Dessa maneira, conclui-se impossível a inscrição das autoras, servidoras públicas com vínculo estatutário – e não celetista – com o Estado, no Regime Geral de Previdência Social, como requerido na inicial” De fato, dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constantes dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Por fim, no que tange à interposição do recurso extraordinário com base na alínea c do permissivo constitucional, tal como observou a decisão agravada, não houve aplicação da lei local em detrimento da Constituição. Diante do exposto, com base no art. 544§ 4ºIIa, do CPC e no art. 21§ 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator

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