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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA CONSTITUCIONAL PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA



STF julga constitucional protesto de certidão de dívida ativa
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na tarde desta quarta-feira (9.11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava norma que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. No início do julgamento, na última quinta-feira 3.11, o procurador geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, havia feito sustentação oralmente defendendo a constitucionalidade do dispositivo legal.

Ao propor a ação, tentando impugnar o parágrafo único do artigo 1º da Lei federal nº 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/2012, a entidade autora sustentava que o protesto de CDA não tinha qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial, e que a utilização do protesto pela Fazenda “teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política". Sustentava também vício formal por conta de falta de sintonia e pertinência temática com o tema da Medida Provisória (MP) 577/2012, que foi convertida na lei em questão.

O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, já inicialmente havia rejeitado a alegação de vício formal. Ele explicou que o STF, ao julgar a ADI 5127, declarou inconstitucional a prática do “contrabando legislativo”, mas modulou os efeitos da decisão para preservar, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica. E a lei em questão, segundo explicou, se enquadra nesta situação.

Barroso também afastou as alegações de vícios materiais. Ele afirmou que o protesto das certidões de dívida ativa é um mecanismo constitucional legítimo de cobrança do crédito tributário. Em seu entendimento, essa modalidade de cobrança extrajudicial não afronta a Constituição Federal e nem representa uma forma de sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Restaram vencidos no julgamento os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski.

Com informações do site do STF

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