Eleições 2016
Entenda a
Função do Vereador no seu Município.
As funções que competem ao
Vereador de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Com a proximidade das Eleições, é
bom entender o papel de cada função do governo municipal.
O governo municipal divide-se em dois poderes
independentes entre si, o Executivo
(Prefeitura) e o Legislativo (Câmara de Vereadores), e independentes aos
poderes e órgãos da União e dos Estados.
As funções que competem à atuação municipal estão
previstas na Constituição Federal de 1988. Um município pode formular suas
próprias leis, desde que não entrem em conflito com as leis de outras esferas,
e têm autonomia para editar suas próprias Leis Orgânicas, ou seja, a compilação
dos direitos, poderes e prioridades municipais.
O Vereador desempenha como
funções típicas as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo. A função legislativa consiste
em elaborar, apreciar, alterar ou revogar as leis de interesse para a vida do
município.
Essas leis podem ter origem na própria Câmara ou
resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria sociedade,
através da iniciativa popular.
Existem dois tipos de funções desempenhadas pelo
vereador: função típica e função atípica.
A função típica consiste em
legislar e fiscalizar. A atividade legislativa do vereador permite as seguintes
proposições à Câmara:
Proposta de emenda: o Vereador pode criar uma
proposta para alterar a Lei Orgânica do Município, mas essa proposta tem uma
tramitação diferenciada na Câmara: é votada em dois turnos e aprovada por dois
terços dos Vereadores da Casa.
Projetos de Lei: são as proposições que têm por finalidade regular
as matérias no município e que precisam ser sancionadas pelo prefeito. Os
vereadores podem apresentar projetos de Leis Complementares, projetos de Leis
Ordinárias e projetos de Leis Delegadas. Vale ressaltar que quem apresenta um
projeto de Lei é o dono da iniciativa, porém, quando a Lei é aprovada, passa a
ser uma Lei da Câmara.
Projetos de Resolução: são atos que tem efeito apenas
no interior da Câmara e não necessitam da sanção do prefeito para a sua
promulgação. Os projetos de resolução tratam de temas como a criação de
Comissões Especiais, elaboração do Regimento Interno, destituição da mesa ou de
qualquer de seus membros, concessão de licença a vereadores, etc.
Projetos de decreto legislativo: são normas que só podem ser
definidas pela Câmara de Vereadores e provocam efeitos externos. Para entrar em
vigor não têm que passar pela sanção do prefeito. Exemplos desse tipo de
matéria são a concessão de títulos honoríficos e a aprovação ou rejeição das
contas do município.
Emendas a projetos de lei, de resolução ou de
decreto legislativo: são
posições apresentadas pelo vereador, quando ele deseja alterar a forma ou o
conteúdo da posição principal: projetos de lei, de resolução ou de decreto
legislativo.
Indicação ao executivo e aos vereadores: é uma espécie de sugestão por
escrito apresentada pelo vereador. Através da indicação, o vereador pode
sugerir medidas de interesse público aos Poderes competentes ou também
para sugerir a manifestação de uma ou mais comissões sobre determinado
assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
Moções: são as proposições em que é sugerida a
manifestação, apelo, congratulação ou protesto da Câmara sobre determinado
assunto.
Requerimentos: são instrumentos muito comums nos trabalhos
legislativos. Através deles, o vereador pode solicitar providências
administrativas e relativas ao Regimento Interno, bem como obter informações da
Mesa Diretora da Câmara, do prefeito ou de qualquer outra autoridade do
Executivo municipal.
Parecer: é o pronunciamento da Comissão ou da Assessoria
técnico-legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo Normalmente é oferecido
por escrito pelo relator da matéria.
Recurso: é a posição destinada a alterar decisões tomadas
por órgãos da Casa – Presidência da Câmara, Presidências das Comissões, Mesa
Diretora e Comissões.
Como funções atípicas, a Câmara tem competência
administrativa para:
Gerenciamento do próprio orçamento, patrimônio e
pessoal;
Organização dos serviços (composição da Mesa
Diretora, organização e funcionamento das comissões);
E judiciária para:
Processar e julgar o prefeito por
crime de responsabilidade;
Julgar os próprios vereadores,
inclusive o Presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou
falta de decoro parlamentar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário