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quinta-feira, 12 de novembro de 2015

De Acordo com a Lei Rádio Comunitária não pode contratar com Prefeituras e Câmaras

A LEI VEDA CONTRATAÇÃO DE RÁDIOS COMUNITÁRIAS COM PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS.





INQUÉRITO CIVIL Nº:     MPPR – 0083.12.000165-2

INTERESSADA:               Promotoria de Mangueirinha

ASSUNTO:                        Contratação de rádio comunitária. Impossibilidade. Inexigibilidade de licitação.  Ausência das formalidades legais e da contraprestação dos serviços. Potencial existência de atos de improbidade administrativa. Necessidade de comprovação do elemento subjetivo e do dano.



1. Relatório

                        Trata-se do Inquérito Civil nº 0083.12.000165-2, instaurado para apurar a licitude dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal de Mangueirinha à Rádio Araucária, no ano de 2010, sem que tenha havido a contraprestação dos serviços.
                        As investigações se iniciaram com fulcro no termo de declaração acostado às fls. 07-08, colhido no dia 29 de novembro de 2010, no qual consta que “em fevereiro de 2010 a Câmara pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Rádio Araucária sem que houvesse qualquer atividade neste período” (fl. 07).
                        Diante desta informação o Presidente da Câmara foi oficiado a apresentar a cópia integral dos procedimentos licitatórios, pagamentos e empenhos realizados pela Câmara Municipal de Mangueirinha à Rádio Araucária (Ofício nº 245/2012 – fl. 12).
                        Em atendimento à determinação ministerial foram juntados os seguintes documentos: i) Cópia do Processo Licitatório – Inexigibilidade nº 03/2010; ii) Contrato de Prestação de Serviços nº 03/2010; iii) Cópia dos Empenhos nº 103/2010 e 212/2010; iv) Cópia do Empenho Global 412/2010, juntamente com os documentos comprobatórios, conforme consta nas fls. 13-81.
                        Posteriormente, novas diligências foram efetuadas, mediante a expedição de ofício (i) à Câmara Municipal de Mangueirinha (Ofício nº 322/2012 – fl. 84), para que apresentasse cópia do material remetido para divulgação à Rádio Araucária, em virtude do Contrato nº 03/2010 e (ii) à Rádio Araucária (Ofício nº 323/2012 – fl. 84) para que informasse o radialista responsável pelo recebimento e a preparação do material da Câmara que foi divulgado.
                        Em resposta, a Câmara informou que as divulgações efetuadas pela Rádio eram realizadas por meio de entrevistas com os vereadores, não havendo em seus arquivos cópia dos materiais enviados à emissora (Ofício nº 77/2012 – fl. 85) e a Rádio Araucária comunicou que o responsável em cobrir as reportagens era o Sr. Luiz Alberto Lopes dos Santos (fl. 86).
                        Em 11.12.2013 foi colhido o termo de declaração (fl. 96) do Sr. Luiz Alberto Lopes dos Santos, o qual informou, em síntese, que é funcionário da Rádio Araucária e que, em decorrência do contrato celebrado com a Câmara de Vereadores de Mangueirinha, a Rádio prestou serviços de divulgação das atividades da Câmara, o que era feito pelo seu comparecimento na Câmara para a realização de entrevistas com os vereadores, sendo que a Rádio não possui mais as gravações, tendo em vista que este material é armazenado pelo prazo máximo de 30 dias, não tendo outros meios de comprovar que os serviços foram realizados.
                        A Rádio Araucária, ao ser oficiada a encaminhar cópia dos áudios referentes a tais entrevistas, assim como cópia dos áudios e/ou documentos relativos aos demais serviços que tenham sido prestados em decorrência do Contrato nº 03/2010 (Ofício nº 4072013 – fl. 92), informou (fls. 97-98) que não possui a cópia dos áudios, pois, conforme estabelece o art. 58 da Lei 5.250/67, os arquivos devem ser conservados pelo prazo de 30 dias, sendo que o único documento que possui é a cópia do referido contrato.
                        Após, o Presidente da Câmara Municipal foi oficiado (Ofício nº 34/2014 – fl. 101) a prestar as seguintes informações e documentos, em síntese: i) qual o contrato que deu ensejo ao pagamento da Rádio Araucária; ii) quais foram os serviços que ocasionaram o pagamento de R$ 4.000,00, em fevereiro de 2010, à referida Rádio; iii) encaminhamento das atas das reuniões da Câmara Municipal referentes ao período dos serviços prestados que ensejaram o referido pagamento e; iv) encaminhamento de cópia do livro de presença da Câmara, caso o funcionário da Rádio tenha comparecido a alguma sessão no referido período.
                        Por meio do Ofício nº 010/2014 (fl. 102), o Presidente da Câmara Municipal de Mangueirinha, Sr. Agnaldo de Oliveira, informou que o contrato mencionado não foi encontrado nos arquivos da Edilidade e que a Câmara não registra a presença das pessoas que comparecem às sessões legislativas em livros próprios. Ademais, encaminhou os empenhos relativos às despesas realizadas com a contratação da Rádio no ano de 2010 e a cópia do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 003/2010 (fls. 103-155).
                        Por fim, vieram os autos a este CAOP, a fim de que responda aos seguintes quesitos:

1. Se é possível a participação em procedimento licitatório de Rádio Comunitária;

2. Em sendo negativa a resposta do requisito anterior, se pelo fato de não existir outra rádio no Município de Mangueirinha, ficaria inviabilizada a competição;

3. Se para alcançar a finalidade do contrato nº 03/2010 realizado pela Câmara Municipal de Mangueirinha, seria possível a contratação de emissora de rádio de Município vizinho cujo sinal tenha alcance nesta cidade;

4. Se os pagamentos realizados nos meses de fevereiro e março de 2010, sem a realização de prévio procedimento licitatório ou de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, ou ainda diante da inexistência de qualquer contrato administrativo prévio, uma vez não constatada a não contraprestação de serviço, configuram a prática de ato de improbidade administrativa.

É, em síntese, o que consta. Passa-se à manifestação.

2. Das considerações do CAOP/Patrimônio Público

                        Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que a empresa Rádio Araucária foi contratada em maio de 2010 pela Câmara Municipal de Mangueirinha, em decorrência do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2010 (fls. 43-44), para a divulgação dos trabalhos da Câmara de Vereadores, com o objetivo de se atribuir maior transparência e conhecimento dos atos legislativos, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2010.
                        O valor total previsto para a execução deste objeto foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a serem pagos em sete prestações de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
                        Esta inexigibilidade se pautou na inviabilidade de competição prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, sob o fundamento de que no Município de Mangueirinha existe uma única empresa jornalística em atividade, a qual atende aos preceitos do art. 75 da Lei Orgânica do referido Município.
                        Este dispositivo estabelece que os atos oficiais do Município serão publicados em órgão oficial do Município ou órgão de imprensa com circulação no Município e, na falta destes, por edital a ser fixado na sede da Prefeitura:

Art. 75. A publicação do órgão de imprensa para a divulgação dos atos do Município ou em órgão de imprensa com circulação no município e, na falta destes, por edital fixado no edifício sede da Prefeitura através do presidente da Câmara em local visível da respectiva sede.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos municipais da Câmara e da Prefeitura depende lei, que será publicada no diário oficial de estado (grifo nosso).

No entanto, o presente caso não se trata de empresa jornalística que irá realizar a publicação oficial dos atos administrativos municipais. Trata-se da contratação de uma rádio, com a finalidade de se atribuir maior transparência aos atos legislativos[1].
Ou seja, enquanto o art. 75 da Lei Orgânica do Município trata de publicação dos atos públicos, a contratação da Rádio se refere à publicidade dos atos legislativos[2].
Ademais, conforme estabelece o § 1º do art. 75, a escolha do órgão de imprensa depende de lei, que será publicada no Diário Oficial do Paraná. No entanto, mesmo diante desta previsão legal da exigência de lei, dentre os documentos colacionados ao presente inquérito, não consta lei alguma que estabeleça ser a Rádio o órgão de imprensa para a publicação dos atos oficiais.
Até mesmo porque não haveria como uma empresa que possui como atividade empresarial a prestação de serviços de radiodifusão ser o órgão de imprensa do Município. A Rádio Araucária não é uma empresa jornalística que divulga as informações por meio impresso, mas sim Rádio que possui como objetivo apenas os serviços de radiodifusão, conforme se depreende da cláusula sétima do contrato social da referida empresa (fl. 135).
Além disso, verifica-se que apesar da Inexigibilidade da Licitação nº 03/2010 ter sido realizada no dia 17 de maio de 2010, sendo estabelecida a sua vigência de 1º de junho até 31 de dezembro de 2010, constata-se a existência de pagamentos realizados pelo Município à Rádio Araucária em meses anteriores a este período.
Ao compulsar os documentos acostados ao presente Inquérito, depreende-se que no mês de fevereiro de 2010 foi realizado pagamento do Município de Mangueirinha à Rádio Araucária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl.14) e no mês de março outro pagamento no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fl. 16).
Diante da ausência de documentação referente a estes dois pagamentos, possivelmente ambos foram realizados em desconformidade com as exigências legais.
Feitas estas considerações iniciais sobre o caso ora em pauta, passa-se a análise de cada uma das indagações formuladas pela Colega.

2.1 “Se é possível a participação em procedimento licitatório de Rádio Comunitária”

As Rádios Comunitárias estão disciplinadas na Lei 9.612/1998[3], sendo conceituadas como as rádios de frequência modulada, operadas em baixa freqüência, constituídas sob a forma de fundação ou associação comunitária, sem fins lucrativos, que são destinadas a cobertura de determinada comunidade de um bairro ou vila, com sede no local de prestação de seu serviço[4].
Dentre as finalidades dos serviços de radiodifusão sonora comunitária, estampadas no art. 3º da Lei 9.612/1998, destacam-se ao presente caso que tais rádios possuem o dever de: i) dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade e; ii) prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário.
Verifica-se que ambas estas finalidades são atingidas com a transmissão das sessões legislativas pela rádio comunitária, uma vez que este serviço realiza a difusão de ideias que são de interesse de toda a comunidade.
Ademais, destaca-se que as rádios comunitárias devem dar preferência em suas transmissões às finalidades educativas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, conforme consta no inc. I do art. 4º da Lei 9.612/98.
Importante salientar que os §§ 1º e 2º, deste mesmo dispositivo, vedam o proselitismo e estabelecem que as programações opinativas e informativas devem atribuir a devida observância aos princípios de pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, tendo sempre o dever de realizar a divulgação das diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados[5].
Ao que parece, a transmissão das sessões da câmara legislativa em Rádio Comunitária é condizente com as finalidades estampadas na Lei 9.612/98. No entanto, verifica-se a impossibilidade das Rádios Comunitárias firmarem contratos para a prestação de serviços com outras entidades, tendo em vista a redação do art. 11 da Lei 9.612/98:


Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais (grifo nosso).

Da redação deste dispositivo, extrai-se que as Rádios Comunitárias são impedidas de formalizarem vínculos que acarretem em relações de subordinação ou sujeição a quaisquer outras entidades, sejam públicas ou privadas, uma vez que o artigo não faz distinção alguma em relação à natureza jurídica da pessoa contratante.
Este impedimento das Rádios Comunitárias firmarem contratos públicos ou privados para a prestação de serviços também é decorrente do quanto estipulado no art. 19 da Lei 9.612/1998, o qual estabelece que é proibida a cessão ou o arrendamento da emissora de Rádio Difusão ou dos horários de sua programa, conforme segue:

Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

Desta forma, a rádio comunitária não pode firmar contratos que a obriguem a transmitir determinada programação, sob pena de afronta ao dispositivo acima transcrito.
A título exemplificativo, neste mesmo diapasão, qual seja, da impossibilidade da Administração Pública celebrar contratos com as Rádios Comunitárias, é o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo[6], do Rio Grande do Sul[7] e de Rondônia[8].
Frise-se que a Lei nº 9.612/1998 prevê que o pagamento de patrocínio à rádio comunitária para a transmissão de programas, deve ser realizado sob a forma de apoio cultural[9], conforme estabelece o art. 18, o que não foi observado no caso ora em pauta.
Acerca do pagamento das transmissões das sessões legislativas, destaca-se o seguinte trecho do Parecer do Ministério Público referente ao Processo nº 2.037/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia[10]:

A transmissão das sessões ordinárias semanais da Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste, bem como a transmissão de informações relevantes à população municipal, quando veiculadas por Rádios Comunitárias, somente poderão ser realizadas de forma gratuita, tendo em vista a finalidade e princípios da programação da radiodifusão comunitária, consoante dispõem os artigos 3º e 4º da Lei 9.612/98, combinado com o artigo 2º e inciso II do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

Isto porque as rádios comunitárias possuem como finalidade a transmissão de informações de interesse público, não podendo exigir pagamento de outros entes para desenvolverem as funções que são ínsitas a sua finalidade[11].
O Tribunal de Contas de Minais Gerais já se manifestou neste mesmo sentido, conforme se depreende do trecho a seguir[12]:

Diferentemente das emissoras comerciais, a rádio comunitária não pode comerciar horário ou espaço na sua programação, o que constitui o objeto da contratação sob exame, rigorosamente, não pode firmar qualquer espécie de contrato para prestar serviços a terceiros, ainda que seja o Poder Público. Esclareceu que, sendo a programação das entidades de interesse público, e considerando ainda que a divulgação dos atos da Administração deva possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, as rádios comunitárias não podem cobrar para veiculação de publicidade institucional de interesse da comunidade que atendem, observadas as regras constitucionais sobre a matéria. Registrou que, nesse sentido, basta a celebração de convênio com a Administração Pública, sem previsão de repasse financeiro, para consecução de tal objetivo. Diante do exposto, o Cons. substituto Gilberto Diniz votou de acordo com o relator, Cons. Elmo Braz, pela ilegalidade ou impossibilidade de contratação de rádio comunitária para divulgação de propaganda institucional da Administração Pública. O voto do relator foi aprovado, com as considerações do Cons. substituto Gilberto Diniz, ficando vencido o Cons. Antônio Carlos Andrada (TCE/MG, Consulta n. 805.981, Rel. Cons. Elmo Braz, 27.02.13).

Assim sendo, as rádios comunitárias não podem firmar contratos onerosos, sejam públicos ou privados, tendo em vista a existência das vedações dispostas nos artigos 11, 18 e 19 da Lei 9.612/1998, assim como pelo fato de restarem ausentes as características de prestações recíprocas e de interesses contrapostos que configuram os contratos[13].
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro[14], “o principal elemento que se costuma apontar para distinguir o contrato e o convênio é o concernente aos interesses que, no contrato, são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos”[15].
Assim sendo, verifica-se que o instrumento de contrato não se enquadra na presente hipótese, diante da inexistência de reciprocidade das obrigações das partes, uma vez que ambas possuem o mesmo objetivo de difundir as informações de interesse público.
Ademais, frisa-se que o art. 8º da Lei 9.612/1998 dispõe que a entidade autorizada a explorar o serviço de radiodifusão comunitária deve instituir um Conselho Comunitário, composto por ao menos 5 (cinco) pessoas representantes de entidades da comunidade local, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora e verificar o atendimento dos interesses exclusivos da comunidade, assim como dos princípios estampados no art. 4º desta Lei.
Tendo em vista que no presente caso não há documentos que comprovem a efetiva transmissão das sessões da câmara, este CAOP entende por oportuno que este Conselho Comunitário seja oficiado a se manifestar sobre as transmissões decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços nº 03/2010.

2.1.1 Da natureza jurídica da Rádio Araucária

O art. 1º da Lei 9.612/1998 apresenta como uma das exigências para a outorga dos serviços de radiodifusão comunitária que a entidade seja uma fundação ou associação comunitária, sem fins lucrativos[16].
No entanto, a Rádio Araucária é uma sociedade limitada - “Sociedade de Comunicação Mangueirinha Ltda.” - consoante se depreende das notas fiscais e de emprenho de fls. 15-42.
Ademais, ao analisar o Contrato de Prestação de Serviços nº 03/2010 (fls. 45-48), decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 03/2010 (43-44), verifica-se que o mesmo foi firmado entre a Câmara Municipal de Mangueirinha e a Sociedade de Comunicação de Mangueirinha Ltda., e não com uma rádio comunitária.

2.2 “Em sendo negativa a resposta do requisito anterior, se pelo fato de não existir outra rádio no Município de Mangueirinha, ficaria inviabilizada a competição”

O simples fato de não existir outra rádio instalada no Município de Mangueirinha não significa, por si só, que a competição resta inviabilizada, uma vez que as rádios das regiões próximas, cujo sinal tenha alcance neste Município, também são aptas a participarem do procedimento licitatório, como se verá no tópico a seguir.
Isto porque, quanto maior for o número de competidores, provavelmente, maior será a concorrência entre os mesmos, o que eleva a possibilidade da Administração Pública contratar a prestação dos serviços por um melhor preço[17]. É justamente esta gestão mais eficiente dos recursos públicos que o procedimento licitatório visa propiciar, consoante abordagem de Marçal Justen Filho[18]:

A licitação envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos (procedimento) que permite aos particulares interessados apresentarem-se perante a Administração, competindo entre si, em condições de igualdade. O ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir a Administração a realizar o melhor contrato possível; obter a melhor qualidade, pagando o menor preço. Rigorosamente, trata-se de deslocamento do princípio mais básico e fundamental que orienta a atividade administrativa do estado; o princípio da República. Toda atuação administrativa orienta-se à satisfação dos interesses supra-individuais. O administrador não possui disponibilidade do interesse que persegue. Em alguns casos, a Lei faculta ao administrador liberdade para escolher o modo de realizar este interesse. Surgirá a discricionariedade, que não significa, contudo, liberação do administrador quanto ao fim a perseguir. Quando é obrigatória a licitação, impõe-se ao agente estatal o dever de adotar um procedimento pré-determinado, de modo a assegurar a competição entre todos os potenciais interessados e obter as melhores propostas possíveis.

Conforme estabelece o art. 6º da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) “os serviços de telecomunicação serão organizados com base nos princípios da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica”.
Da documentação acostada aos autos depreende-se que a Câmara Municipal de Mangueirinha realizou o procedimento de inexigibilidade de licitação, mesmo sem ter realizado consulta aos órgãos públicos responsáveis para verificar se haveriam outras rádios com sinal neste Município, restringindo, de tal forma, a potencial concorrência existente.
Frise-se que o parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações estabelece que tanto os procedimentos de dispensa, quanto os de inexigibilidade, devem ser instruídos, no que couber, com os seguintes elementos: “i) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; ii) razão da escolha do fornecedor ou executante; iii) justificativa do preço; iv) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados”.
Importante salientar que a inexigibilidade de licitação ocorre nas hipóteses em que há inviabilidade de competição, conforme estabelece o art. 25 e incisos da Lei 8.666/1993.
Especificamente em relação aos serviços de publicidade, destaca-se que o inc. II do art. 25 da Lei de Licitações estabelece expressamente sobre a impossibilidade de inexigibilidade para os serviços de publicidade e de divulgação, ao dispor que a licitação é inexigível “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Importante salientar que a redação deste dispositivo não significa que as empresas que prestam serviços de publicidade e propaganda nunca possam ser contratadas diretamente pela Administração Pública, em decorrência da inexigibilidade de licitação.
O que é vedada é a inexigibilidade de licitação para os serviços de publicidade e divulgação, caso a justificativa seja, unicamente, a singularidade dos serviços técnicos e o fato dos profissionais deterem notória especialização.
Esta vedação não implica na impossibilidade de contratação direta de empresas que prestam serviços de publicidade e propaganda, uma vez que a ausência de licitação pode se pautar em outras hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.
Frise-se que a inexigibilidade de licitação está prevista no art. 25 da Lei de Licitações, sendo o rol apresentado meramente exemplificativo, uma vez que o caput do referido dispositivo legal estabelece que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)”, ampliando as hipóteses de contratação direta para outros casos, não previstos em lei, em que a competição reste inviabilizada. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello[19]:

Cumpre salientar que a relação dos casos de inexigibilidade não é exaustiva. Com efeito, o art. 25 refere que a licitação é inexigível quando inviável a competição. E apenas destaca algumas hipóteses. Por isso disse, em seguida: “em especial (...)”. Em suma: o que os incisos I a III do art. 25 estabelecem é, simplesmente, uma prévia e já resoluta indicação de hipóteses nas quais ficam antecipadas situações características de inviabilidade, nos termos ali enumerados, sem exclusão de casos não catalogados, mas igualmente possíveis. (...) Sempre que se possa detectar uma induvidosa e objetiva contradição entre o atendimento a uma finalidade jurídica que incumbe à Administração perseguir para o bom cumprimento de seus misteres e a realização de certame licitatório, porque este frustraria o correto alcance do bem jurídico posto sob sua cura, ter-se-á de concluir que está ausente o pressuposto jurídico da licitação e, se esta não for dispensável com base em um dos incisos do art. 24, deverá ser havida como excluída com supedâneo no art. 25, caput.

                   Acerca da inexigibilidade de licitação para os casos nos quais inexista a possibilidade de competição, destacam-se os ensinamentos de Diógenes Gasparini[20]:

A inexigibilidade de licitação é a circunstância de fato encontrada na pessoa que se quer contratar, ou com quem se quer contratar, que impede o certame, a concorrência; que impossibilita o confronto das propostas para os negócios pretendidos por quem, em princípio, está obrigado a licitar, e permite a contratação direta, isto é, sem prévia licitação. Assim, ainda que a Administração desejasse a licitação, esta seria inviável ante a absoluta ausência de concorrentes. Com efeito, onde não há disputa ou competição não há licitação. (...) Portanto, será inexigível a licitação sempre que houver inviabilidade fática de competição, de concorrência, confronto, certame ou disputa. Nesses termos, é óbvio que tal situação levaria a pessoa, em princípio obrigada a licitar, a ser excluída dessa obrigação mesmo que a hipótese não estivesse prevista em lei, como acontecia no Direito anterior.

Destaca-se a existência de decisões que estabelecem como legítima a contratação de empresas de publicidade/divulgação para os casos de inviabilidade de competição, conforme segue:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO. ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 10, VIII, e 11, I, da LIA, contra gestores da Eletroacre, visando à anulação de contratos de publicidade firmados com emissoras de televisão e jornais locais sem licitação (alegada a inexigibilidade), ao ressarcimento ao Erário pelo pagamento indevido e à responsabilização dos agentes públicos envolvidos. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. À luz do objeto licitado, o acórdão recorrido asseverou textualmente estar "centrado o motivo da inexigibilidade da licitação na inviabilidade da concorrência ante a necessidade de contratação de todas as empresas televisivas e jornalísticas para veiculação de campanha publicitária educativa, portanto, sem possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa, refugindo a hipótese daquelas enumeradas nos incisos do art. 25, da Lei de Licitações". Aduziu ainda a especificidade do "público alvo da campanha publicitária, qual seja, a população geral da cidade de Rio Branco, no Acre - consoante delineado na Exposição de Motivos dantes transcrita - inexistindo interesse na veiculação da campanha além das fronteiras desta Capital". 3. Os fatos narrados criam condição excepcionalíssima. O acórdão afirmou que a competição era inviável diante da contratação de todas as empresas atuantes no mercado, o que justificaria, em tese, a inexigibilidade da licitação. É impossível sindicar tais premissas fáticas do acórdão (v.g., se era viável a competição ou se houver restrição indevida do objeto do certame), em razão da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (STJ, RE 1.202.715 Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 03.11.2011).
Desta forma, pode haver a inexigibilidade de licitação para a contratação dos serviços de publicidade e/ou divulgação, desde que reste configurada a impossibilidade de competição e esta fundamentação não esteja pautada no inc. II do art. 25 da Lei de Licitações.
Assim sendo, caso não exista outra rádio no Município de Mangueirinha ou em região próxima que possua sinal neste Município, resta caracterizada, desde que comprovada a ausência de competidores, a inviabilidade do procedimento licitatório.

2.3 “Se para alcançar a finalidade do contrato nº 03/2010 realizado pela Câmara Municipal de Mangueirinha, seria possível a contratação de emissora de rádio de Município vizinho cujo sinal tenha alcance nesta cidade”

Importante salientar que em consulta realizada no site do Ministério das Comunicações (http://www.mc.gov.br), verifica-se que na tabela relativa às rádios comunitárias participantes de avisos, consta a existência de 3 (três) rádios comunitárias no Município de Mangueirinha, quais sejam[21]:


Ainda em relação ao site do Ministério das Comunicações, na tabela de “Relação de Entidades Autorizadas”, atualizada em 19.05.2014, referente às Rádios Comunitárias, consta no Município de Mangueirinha apenas a Rádio Comunitária Alagados FM, conforme segue[22]:
           

Ademais, importante salientar que em consulta ao site da Anatel (www.anatel.gov.br), no campo de consulta geral, verificou-se que no Município de Mangueirinha a existência das seguintes rádios [23]:


Frisa-se que os dados apresentados estão atualizados, sendo referentes ao ano de 2014. Assim sendo,  eria pertinente que fosse expedido ofício à Anatel para que informe quais as rádios que possuem/possuíam sinal de transmissão no Município de Mangueirinha no ano de 2010.
Insta salientar que o que importa verificar não é a localidade na qual a rádio possui a sua sede, mas sim, os locais abrangidos pelo sinal de sua transmissão. Assim sendo, mesmo se apenas existisse uma rádio instalada no Município de Mangueirinha, não seria possível afirmar, somente com base neste dado, que a concorrência resta inviabilizada.
Isto porque as rádios instaladas nas regiões próximas que possuem alcance no Município de Mangueirinha também são aptas a participarem de eventual procedimento licitatório.

2.4 “Se os pagamentos realizados nos meses de fevereiro e março de 2010, sem a realização de prévio procedimento licitatório ou de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, ou ainda diante da inexistência de qualquer contrato administrativo prévio, uma vez não constatada a não contraprestação de serviço, configuram a prática de ato de improbidade administrativa”

A contratação pela Administração Pública de empresa privada sem a observância da Lei de Licitações e sem a comprovação da contraprestação dos serviços pode configurar os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, incisos II, VIII, XI e XII e no art. 11, caput e inc. I da Lei 8.429/1992, os quais estabelecem o seguinte:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente[24];
[...]
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Importante salientar que para a caracterização da improbidade administrativa não basta a mera incidência da conduta do agente naquelas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Isto porque para a caracterização da improbidade administrativa não basta que o ato seja ilegal. Faz-se necessária a presença do dolo ou da culpa grave por parte do agente público[25]. Ou seja, restarão caracterizados os atos de improbidade descritos no art. 10 da Lei 8.429/1992 caso se verifique a existência de dolo ou culpa grave.
Ressalta-se, ainda, que para a caracterização das condutas dos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa se faz necessária a existência de dolo, mesmo que genérico[26], por parte do agente público, não se admitindo a culpa, mesmo que grave [27].
Nesse sentido, é a redação do Enunciado nº 17 deste CAOP de Proteção ao Patrimônio Público [28]:

Enunciado nº 17 – Concepção de responsabilidade
Considerando a excepcionalidade da responsabilização objetiva, a caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe a presença do elemento subjetivo. Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 9º e 11 da LIA, é preciso o dolo do agente, enquanto que o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 LIA, admite a modalidade dolosa ou culposa.

Em relação à comprovação da existência do elemento subjetivo, destaca-se a redação do Enunciado nº 22 do CAOP de Proteção ao Patrimônio Público[29]:

Enunciado nº 22 – Prova do elemento subjetivo
A prova do elemento subjetivo dá-se de acordo com circunstâncias do caso concreto, considerando-se as funções exercidas, os fatos antecedentes e posteriores, o contexto da ação, as explicações dadas pelo agente, bem como eventual confissão. Tais critérios se aplicam, dentre outras, nas hipóteses de atos meramente homologatórios, atos praticados com base em parecer jurídico, atos praticados com base em lei e atos em relação aos quais existe controvérsia jurídica.

Por outro lado, diante da ausência da prova de dano ao erário, sugere-se que sejam oficiados os membros da comissão de licitação que atestaram o recebimento dos serviços de divulgação pela empresa Rádio Araucária Emissora (Termo de Recebimento acostado à fl. 38) para que informem quais foram os serviços prestados, em quais dias e horários e por quem.
Ademais, destaca-se que a Cláusula Décima do Contrato nº 03/2010 (fls. 45-48) estabelece sobre a fiscalização dos contratos, nos seguintes termos:

Cláusula Décima – Do fiscal do Contrato
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal de Mangueirinha, por meio de servidores designados, que anotaram em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observado.

Assim sendo, aconselha-se que a Câmara Municipal seja oficiada a informar o nome de todos os servidores da Câmara que foram designados para realizar a fiscalização do Contrato nº 03/2010, para que os mesmos prestem declarações, assim como para apresentar os registros realizados em decorrência desta fiscalização da execução do contrato.

3. Conclusão

Diante de todo o exposto, este CAOP se posiciona no sentido de que as Rádios Comunitárias não podem participar de procedimento licitatório, uma vez que são impedidas de firmarem contratos para a prestação de serviços para outros entes, tendo em vista as vedações dispostas nos artigos 11, 18 e 19 da Lei 9.612/1998, assim como pelo fato de no presente caso haver a inexistência das características que configuram a relação contratual, uma vez que inexistem prestações recíprocas e interesses contrapostos.
Em relação à inexigibilidade de competição, verifica-se dos documentos colacionados aos autos que o Município de Mangueirinha não comprovou que a Rádio Araucária é a única empresa que possui sinal de radiodifusão no Município de Mangueirinha, também não restando comprovada, de tal forma, a inviabilidade de competição.
Frise-se que são aptas a participarem do procedimento licitatório não apenas as empresas com sede no Município de Mangueirinha, mas também aquelas instaladas em outras regiões, desde possuam sinal neste Município, uma vez que o procedimento licitatório visa propiciar que a Administração Pública realize a melhor contratação possível, sendo que quanto maior o número de participantes no certame, maior tende a ser as vantagens a serem auferidas pelo poder público.
Quanto à indagação a respeito da configuração da prática de improbidade administrativa, conclui-se que a contratação pela Administração Pública de empresa privada, sem a observância da Lei de Licitações e sem a comprovação da contraprestação dos serviços, pode configurar os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, incisos II, VIII, XI e XII e no artigo 11, caput e inciso I da Lei nº 8429/1992.
                        Tais atos de improbidade administrativa ainda não restam configurados no presente caso, tendo em vista que, até o presente momento, não restou comprovado o elemento subjetivo e a existência de dano ao erário.
                        Na expectativa de que as considerações tecidas tenham contribuído para o esclarecimento das questões suscitadas, este Centro de Apoio reitera estar à disposição para quaisquer esclarecimentos e/ou debates que se fizerem necessários.

Curitiba, 10 de junho de 2014.

Cláudio Smirne Diniz
Promotor de Justiça


Renata Carvalho Kobus
Assessora Jurídica


[1] Acerca da transmissão das sessões legislativas, destaca-se o Prejulgado nº 02 do TCE/PR o qual estabelece a legalidade da contratação de serviços de radiodifusão para a transmissão das sessões da câmara, sendo vedada a promoção pessoal (TCE/PR, Prejulgado nº 02, julgado em 27.07.2006, disponível em: http://www2.tce.pr.gov.br/publicacoes/pdf/ prejulgado_02_2006.pdf, acesso em 20.05.2014).
[2] Acerca da distinção entre publicação e publicidade vide: AMARAL, Antônio Carlos Cintra. O Princípio da Publicidade no Direito Administrativo. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 23, jun./ago./set., 2010. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/artigo/antonio-carlos-cintra-do-amaral/o-principio-da-publicidade-no-direito-administrativo, acesso em 15.04.2014.
[3] Salienta-se que a Lei nº 9.612/98 estabelece em seu artigo 6º que a outorga para exploração dos serviços de radiodifusão comunitária possui validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que cumpridas as exigências legais. Tendo em vista que várias rádios continuam a desenvolver, ilegalmente, as suas atividades mesmo após este prazo de outorga, sugere-se que a Rádio Araucária seja oficiada a apresentar a sua autorização para a exploração do serviço. Frise-se que ao realizar pesquisa na internet, consta que no sítio eletrônico http://donosdamidia.com.br/veiculo/8185 (acesso em 19.05.2014) que a outorga da Rádio Araucária de Mangueirinha está vencida desde 11.09.2002.
[4] O Ministério das Comunicações ao tratar sobre as rádios comunitárias estabelece que “trata-se de radiodifusão de sons, em frequência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts), que dá condições à comunidade de ter um canal de comunicação inteiramente dedicado a ela, abrindo oportunidade para divulgação de suas idéias, manifestações culturais, tradições e hábitos sociais. As entidades detentoras de outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária devem ser abertas à participação de todos os residentes na área de cobertura da rádio, bem como a sua programação deve ser aberta à participação da sociedade. Uma rádio comunitária não pode ter fins lucrativos nem vínculos de qualquer tipo, tais como: partidos políticos, instituições religiosas etc” (Disponível em: http://www.mc.gov.br/acoes-e-programas/radiodifusao-comunitaria, acesso em 21.05.2014).
[5] Acerca da transmissão das sessões legislativas, destaca-se o contido no Acórdão nº 1.741/2007 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: “É certo que a transmissão das sessões do Poder Legislativo, em todas as suas esferas, nos veículos de comunicação, é medida legítima a conferir transparência às discussões e votações, assim como, aproximar a população de seus representantes constituídos. É certo, também, que é bastante sutil o limite entre a transparência proporcionada e a promoção pessoal gerada pela grande exposição dos agentes políticos na mídia, o que impõe sejam tomados os necessários cuidados a fim de não transformar uma alternativa de controle dos atos públicos pela população, num instrumento de marketing político. A orientação destes cuidados, é preceito constitucional, constante do § 1º do artigo 37 da Carta Federal, cuja subjetividade dos conceitos ali incluídos, notadamente, na expressão “promoção pessoal”, impõe medidas delineadores de seu alcance, para sua correta exegese” (TCE/PR. Acórdão nº 1.741/2007. Processo nº 71.876/2007. Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão. J 29.11.2007. P. 18.01.2008).
[6] TCE/SP - 003350/026/07, Contas Anuais, Cons. Rel. Robson Marinho, Segunda Câmara, sessão de 17/03/2009 e TCE/SP - 003537/026/07, Contas Anuais, Cons. Rel. Fulvio Julião Biazzi, Segunda Câmara, sessão de 15/09/2009.
[7] TCE/RS - Processo de Contas – Executivo nº 006499-02.00/08-2, Cons. Rel. Cezar Miola, Segunda Câmara, sessão de 04/03/2010.
[8] TCE/RO - Consulta nº 2037/2009, Cons. Rel. Francisco Carvalho da Silva, sessão de 30/07/2009.
[9] A Norma nº 01/2011 do Ministério das Comunicações define, em seu item 3.1, o apoio cultural como “a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço”.
[10] TCE/RO - Consulta nº 2037/2009, Cons. Rel. Francisco Carvalho da Silva, sessão de 30/07/2009.
[11] O Tribunal de Contas do Estado do Sergipe também entende pela impossibilidade de contratação onerosa de Rádio Comunitária: “Conforme seu voto - seguido por unanimidade pelo colegiado - fica vedada a contratação onerosa de rádios comunitárias nos moldes efetivados pelo poder público junto às rádios comerciais, sendo possível o fomento da atividade das rádios comunitárias na via do patrocínio cultural, que deve ser devidamente formalizado por meio de Convênio, observando-se todas as cautelas da legislação aplicável. O convênio deve observar os cânones da Lei 8666/1993 (Lei de Licitações) e os princípios constitucionais, notadamente os princípios da igualdade e da impessoalidade. Para concretização dessas normas, algumas formas possíveis são a utilização dos institutos do concurso de projetos, do chamamento público e do credenciamento” (TCE/SE. TCE estabelece requisitos para o poder público contratar rádios comunitárias. Disponível em: http://www.tce.se.gov.br/sitev2/conteudo.ler.php?id=5841, acesso em 22.05.2014).
[12] TCE/MG. Ilegalidade na contratação de rádio comunitária para divulgação de propaganda institucional da Administração Pública. Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/?cod_pagina= 1111620531&acao=pagina&cod_secao_menu=5L#2. Acesso em 22.05.2014.
[13] Salienta-se que o TCE/PR no (i) Acórdão nº 224/2014, Processo nº 461915/13, Conselheiro Relator Ivan Lelis Boninha, julgado em 03.04.2014 e no (ii) Acórdão nº 1741/2007, Processo nº 71876/2007, Conselheiro Relator Hermas Eurides Brandão, julgado em 29.11.2007 realizam uma análise da contratação das rádios comunitárias apenas pautadas na Lei nº 8.666/93, se restringindo a afirmar que tais rádios devem realizar procedimento licitatório, não sendo possível a aplicação da inexigibilidade, tendo em vista a ressalva prevista no inciso II do artigo 25 da lei de Licitações. Destaca-se que o TCE/PR no (iii) Acórdão nº 1269/2008, Processo nº 493270/07, Conselheiro Relator Caio Marcio Nogueira Soares, julgado em 04.09.2008 entendeu que “quanto ao contrato com rádio comunitária, sob o estrito ponto de vista do Município, afigura-se a necessidade de se licitar a divulgação pretendida. Todavia, não há que se discutir aqui, o feito sob a ótica da rádio comunitária. Sob este prisma, a consulta deve ser formulada, como observou o Procurador, ao Ministério das Comunicações”.
[14] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 189.
[15] Neste mesmo diapasão, Diógenes Gasparini assevera que “no contrato têm-se partes, ligadas perenemente (contratualmente), que buscam interesses diversos e contrapostos (um quer, no contrato de obra pública, a obra; a outra deseja a contraprestação, o preço). No convênio têm-se partícipes (convenentes não vinculados contratualmente) que propugnam por objetivos de interesses comuns (ambos os Municípios querem a demarcação dos limites municipais; ou Estado-Membros e União desejam trocar informações para fins tributários. Desse modo, é natural que qualquer partícipe, a todo tempo, possa denunciar o convênio e dele retirar-se, respondendo pelas obrigações assumidas e auferindo as vantagens até esse momento. Nada deve impedir esses atos do partícipe. Não se pode, nem mesmo constando do convênio, obrigá-lo a permanecer integrando o ajuste ou puni-lo por solicitar seu desligamento” (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 876).
[16] Nesse sentido, destaca-se: “Quem pode se candidatar a uma rádio comunitária? Somente as fundações e as associações comunitárias sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas, com sede na comunidade em que pretendem prestar o serviço, cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, maiores de 18 anos, residentes e domiciliados na comunidade. A fundação/associação candidata a prestar serviços de Rádio Comunitária, não deverá, de forma alguma, ter ligação de qualquer tipo e natureza com outras instituições” (Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária. Radiodifusão Comunitária. Disponível em: http://www.abracosc.com.br/radiodifusao-comunitaria/, acesso em 22.05.2014).
[17]Acerca da importância dos procedimentos licitatórios para as contratações a serem realizadas pela Administração Pública, destaca-se o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 4. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. (STF, ADI 3070, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29.11.2007, publicado em 19.12.2007) (grifo nosso).
[18] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 63.
[19] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 560 - 562.
[20] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 609.
[21] Tabela disponível em: http://www.mc.gov.br/listas-de-entidades, acesso em 22.05.2014.
[22] Tabela disponível em: http://www.mc.gov.br/listas-de-entidades, acesso em 22.05.2014.
[24] Em relação à redação do inc. VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Alves destacam que “a idéia fundamental do texto é coibir o indevido alargamento das hipóteses em que não é exigida a licitação, logo, sob este prisma, dispensa e inexigibilidade se equivalem, sendo importante observar que a conduta do administrador que declara ser inexigível o procedimento licitatório é tão nociva quanto aquele que o dispensa, pois é sustentada a absoluta impossibilidade fática de sua realização. O vocábulo utilizado é inadequado, mas a ratio da norma é clara, cabendo ao intérprete romper as fronteiras da incoerência para abrigar-se sob o manto da justiça que emana da teleologia da norma e da própria dicção do caput do art. 10” (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 377).
[25] FAVRETO, Rogério (et al). Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 133.
[26] Nos casos de improbidade administrativa basta que o dolo seja genérico, conforme consta no Enunciado nº 18 deste CAOP de Proteção ao Patrimônio Público: “Para a caracterização do dolo no ato de improbidade administrativa, basta o dolo genérico. Não se faz necessário o dolo específico, definido como a intenção especial do ímprobo. A existência ou não de má-fé é irrelevante para a caracterização ou não do dolo na improbidade administrativa”.
[27] Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO, SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. 1. Agravo regimental contra decisão que, com apoio no entendimento jurisprudencial do STJ, negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que externou: "o Administrador Público não pode ser condenado por ato de improbidade, quando se constata que deixou de realizar licitação em razão de parecer da Procuradoria Municipal, que recomendou a inexigibilidade do ato licitatório. Ante a inexistência de prova robusta de que os réus da ação de improbidade deixaram de realizar o procedimento de inexigibilidade de licitação, não há como falar em imposição da pena prevista na lei federal 8.429/92". 2.  O entendimento jurisprudencial do STJ é pacífico no sentido de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente; [é] indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10  (AIA . 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. E a situação fática consignada pelo acórdão recorrido não induz à conclusão de que tenha havido ato de improbidade, porquanto, conforme os elementos de prova nos autos, não se observou conduta dolosa ou culposa na prática do ato investigado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1224462/MG, Rel. Ministro Benedito Gançalves, julgado em 15.10.2013, publicado em 22.10.2013) (grifo nosso).
[28] O Enunciado nº 17 deste CAOP de Proteção ao Patrimônio Público possui como fundamento o Enunciado nº 10 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR (“Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da lei nº 8.429/1992”), assim como os seguintes acórdãos: (i) TJPR, ACR 0692216-5, Rel. Des. José Marcos de Moura, julgado em 23.08.2011 e; (ii) TJPR, AC 0803269-7, Rel. Juiz Substituto de 2º grau Edison de Oliveira Macedo Filho, julgado em 16.08.2011.
[29] Acerca da comprovação do elemento subjetivo para os casos de improbidade administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves salientam que “em face da impossibilidade de se penetrar na consciência e no psiquismo do agente, o seu elemento subjetivo há de ser individualizado de acordo com as circunstância periféricas ao caso concreto, como o conhecimento dos fatos e das conseqüências, o grau de discernimento exigido para a função exercida e a presença de possíveis escusas, como a longa repetitio e a existência de pareceres embasados na técnica e na razão” (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 406).

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