REPRESENTAÇÃO
1. Representação contra Ato de Improbidade Administrativa:
Quem são os agentes públicos que podem praticar atos de improbidade
Agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função que abrange as seguintes categorias:
- Agentes políticos: em linhas gerais pode-se dizer que são todos aqueles que ocupam mandato eletivo e ainda os auxiliares diretos do Executivo, ou seja, os Ministros e Secretários.
- Agentes autônomos: são aqueles que, embora não participem diretamente de decisões políticas, exercem funções superiores, ou seja, os membros do Poder Judiciário (juízes), do Ministério Público (Promotores), dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros), Chefe da Advocacia Geral da União.
- Servidores públicos: são todas as pessoas físicas que têm vínculo profissional remunerado, sejam na condição de estatutários (vínculo efetivo ou comissionado), celetistas (vínculo empregatício) ou temporários, com a Administração Pública direta ou indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas).
- Particulares em colaboração: são pessoas físicas que exercem atividades de interesse público, gerenciam verbas públicas e ainda os administradores de concessionárias e permissionárias de obras ou serviços públicos (contratados), leiloeiros, tradutores, prestadores de serviços notariais, de registro não oficializados, pessoas requisitadas para o exercício de função pública, como jurados, para serem integrantes de mesa receptora ou apuradora de votos em eleições.
O que são atos de Improbidade Administrativa
São considerados atos de improbidade administrativa, aqueles que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º), os que causam lesão ao erário (artigo 10º) e os que afrontam os princípios da administração pública (artigo 11).
2. Representação contra Irregularidades decorrentes da aplicação da Lei de Licitações:
Segundo artigo 113, § 1º da Lei 8.666/1993, qualquer licitante, contratado ou “pessoa física” ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações.
A representação feita com base no artigo 113 da Lei 8.666/1993 segue o mesmo trâmite da Denúncia realizada no âmbito do Tribunal de Contas.
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