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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto Texto compilado (Vide Decreto n º 2327. de 1997) (Vide Lei nº 12.619. de 2012) (Vide Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.103. de 2015) (Vigência) |
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e
animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar
esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito
do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu
uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres
as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como
aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às
pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são
os constantes do Anexo I.
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade
o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e
reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de
penalidades.
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à
segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o
trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de
trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os
seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a
integração do Sistema.
VEJA O RESTANTE DO TEXTO
VEJA O RESTANTE DO TEXTO
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão
máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7o-A.
A autoridade portuária ou
a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os
órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos
Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de
facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o O
convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas
áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações
portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias
de trânsito internas. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão
da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de
Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei nº
12.865, de 2013)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
XXIV - 1 (um) representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Incluído pela Lei nº
12.865, de 2013)
XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT).
(Incluído pela Lei nº
12.865, de 2013)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes
da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a
integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos
CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e
nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação
e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da
legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência
ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito
da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são
integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e
embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e
entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além
de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados
com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo
CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão
representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos
membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos
portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos
automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito
dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e
2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à
habilitação para conduzir veículos automotores.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe
recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter
reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida
experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a
recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso
VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao
qual funcionem.
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma
melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao
controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de
Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no
trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a
preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé
pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à
segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores
de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e
licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação -
RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo
os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de
acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações
ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e
em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo
permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e
do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a
implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de
ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou
alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de
projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de
trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de
passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e
do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos
nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos
ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao
aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização
do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito,
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de
segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua
destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos
veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou
dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com
proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao
CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do
órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que
as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre
sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no
inciso X.
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a
segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das
pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as
medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e
remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de
atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao
órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das
normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de
construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito
e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e
encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de
trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos,
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem,
Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do
órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular,
registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão
federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas
aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção
daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a
cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e
suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na
legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação
de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais
locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado,
como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de
carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no
Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios
deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art.
333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com
vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao
trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos
custos apropriados.
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o
trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a
propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando
qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos
equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de
combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o
seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de
local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver
circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no
mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais
lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as
da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior
velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só
poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de
estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia,
os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade
de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos
veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente
só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade
reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas
deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação
de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela
esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas
neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o
propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de
que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de
ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para
que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de
direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que
deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional
de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o
trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem
sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do
inciso X e a
e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser
realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo,
em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela
segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da
direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter
distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem
possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de
passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou
parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de
direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade
suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de
pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que
pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem
ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral,
o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida
antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo
gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas,
movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a
essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam
transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação
de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não
existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a
pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo
direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu
eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista
com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista
de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá
ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido
contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de
preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais
para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de
locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de
segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das
condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa,
durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com
outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de
tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada
para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para
indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no
sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando
sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo
estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou
descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros,
quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados
deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque
breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que
se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as
condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a
intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa
justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros
condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização
devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo
deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma
que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a
veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum
condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a
imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem
do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no
leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata
sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se
ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que
não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o
veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista
de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em
operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em
posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando
houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito
somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por
sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo,
deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não
constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da
calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas
e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às
expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista,
junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa
especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às
normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando
conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos
de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos
junto ao bordo da pista.
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do
condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo
direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as
calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da
direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores
deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista
de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com
preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos
passeios.
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de
trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis,
camionetas e motocicletas; (Redação dada pela
Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via
poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou
inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos
bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros
em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via
aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades
estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que
o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores
mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO III-A
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - de transporte
rodoviário de cargas.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a
cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no
caput,
sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de
descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no
exercício da condução. (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 5o
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 6o
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 67-C. É vedado ao
motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia
ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou
de transporte rodoviário de cargas.
(Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o Serão
observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas
na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu
fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco)
horas e meia contínuas no exercício da condução.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o-A.
Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas
na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu
fracionamento e o do tempo de direção.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o Em
situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção,
devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período
necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que
ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja
comprometimento da segurança rodoviária.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 3o O
condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a
observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas,
usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o,
observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o
Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o
condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o
destino.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 5o
Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou
no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as
partidas nos dias subsequentes até o destino.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 6o O
condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do
intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o
Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de
transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer
motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo
referido no caput
sem a observância do disposto no § 6o.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 67-E. O motorista
profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução
estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o A não
observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o
motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste
Código.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o O
tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de
bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos
instalados no veículo, conforme norma do Contran.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 3o O
equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente
de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o A
guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de
responsabilidade do condutor.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação,
podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para
outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em
direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a
utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita
com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto
em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a
utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita
com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em
sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas,
deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não
deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e
proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de
segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a
velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele
destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros
dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em
sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por
marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de
trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de
travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada,
observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo
sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar
o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com
sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste
Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de
passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a
travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos
veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de
visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito,
aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização,
fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir
alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm
o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos
mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou
justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante
quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições
dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como
proceder a tais solicitações.
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever
prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou
entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de
sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas
Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das
campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes
às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover
outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as
peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os
serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder
público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada
pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas
de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da
Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores
das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de
formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e
análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos
núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração
universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde,
mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo
condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de
trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema
Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos
no art. 76.
Art. 77-A.
São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de
mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter
suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-B.
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de
comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim,
incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente
veiculada.
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
§ 1o
Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da
indústria automobilística ou afins:
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
I – os
veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de
passageiros e os de carga;
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
II – os
componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no
inciso I.
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
§ 2o
O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza
comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das
seguintes modalidades:
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
I – rádio;
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
II –
televisão;
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
III –
jornal;
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
IV –
revista;
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
V – outdoor.
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
§ 3o
Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o
montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e
demais produtos discriminados no § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
Art. 77-C.
Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem
de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista
no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante,
inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
Art. 77-D.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de
apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva
veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas
educativas de trânsito a que se refere o art. 75.
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
Art. 77-E.
A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos
arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
I –
advertência por escrito;
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
II –
suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra
propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
III – multa
de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o
quíntuplo, em caso de reincidência.
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
§ 1o
As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o
regulamento.
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
§ 2o Sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da
veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas
nos arts. 77-A a 77-D.
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos
Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e
implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados
destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que
trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao
Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em
programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio
com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste
capítulo.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização
prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e
pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem
perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível
com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período
prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade,
inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na
visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos
suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e
símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo
das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a
visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem
o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com
faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou
garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente
identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou
reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não
estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir
as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada
sinalização específica e adequada.
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros
sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância
à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável
pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou
incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação,
colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em
todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela
Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo
de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e
indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e
pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser
devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos
pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será
iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da
obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação
social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da
via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia
entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e
penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas
previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa
diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida
enquanto permanecer a irregularidade.
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou
organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas,
configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação
serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas
no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações
ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão
de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo
CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do
veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e
dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela
verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso
bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por
equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão
aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo
CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação
de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso
por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade
máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo
seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga
indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos
pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a
via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as
características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a
data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais
danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com
prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar,
de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção
das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos
e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de
veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento
no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os
fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o
atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter
disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e
componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de
controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção,
que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para
os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados
na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com
exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que
seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de
passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior
a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo
normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira,
lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção -
air bag
frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
(Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e
determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido,
sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas
neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de
veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os
equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do
caput
deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis
e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados,
a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran
das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de
implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta
definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já
existentes e veículos deles derivados.
(Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do
caput
deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
(Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou,
ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo
fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de
segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de
metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste
Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a
exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com
circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de
passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de
segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a
partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço
regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela
Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para
competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com
licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em
movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III -
aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação
do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou
qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do
pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança
do trânsito.
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de
veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados
aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de
projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua
fabricação.
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados
no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a
identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de
fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da
autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento
por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a
mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de
trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu
veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira
e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o
acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas
somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da
República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos
Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das
Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e
ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo
com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os
aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer
natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos,
se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição
competente. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 673, de 2015)
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos
agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição
competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento.
(Vide art 2º da Medida Provisória nº 673, de 2015)
(Incluído pela Medida Provisória nº 673, de 2015)
§ 7o
Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das
respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito
competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão
temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de
seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido,
conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN. (Incluído pela
Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados
e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando
estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar
placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela
legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros
deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara,
do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade
máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua
classificação.
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de
sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou
tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas
convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira
comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de
veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do
território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de
trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio
público, respeitado o princípio da reciprocidade.
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário,
na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente
registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes,
com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do
órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os
veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de
Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo
CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão
executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário
os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se
tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes.
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar
as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de
Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências
deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o
proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o
novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de
trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão
exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme
modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando
houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e
agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das
características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da
categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do
registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e
multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade
pelas infrações cometidas;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver
alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de
poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído,
quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as
características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo
nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão
executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao
RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo
irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do
registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a
remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro
anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.977, de
2014) (Vigência)
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora
ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao
proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do
registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de
imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto
houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos
de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação
estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus
proprietários.
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de
trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o
exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas
inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e
de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua
circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município
de destino.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o
Município de destino.
(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o
Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou
importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento
alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto
alfandegário ao Município de destino.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá
encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta
dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da
comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço
remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de
característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder
público concedente.
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para
tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade
superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida,
sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade
estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente
em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de
aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de
escolares.
CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A.
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias –
moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro
como veículo da categoria de aluguel;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
II –
instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo,
destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos
termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III –
instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação
do Contran;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
IV –
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
§ 1o
A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve
estar de acordo com a regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2o
É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de
galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de
galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos
termos de regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Art.
139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou
estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as
atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada
por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade
executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do
candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor
preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no
RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para
conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal
ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado
às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida
a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou
sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria
A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de
carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de
veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e
cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou
articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto
total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
(Redação dada pela Lei nº
12.452, de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no
mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze
meses.
§ 2o São os condutores da
categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie
motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não
exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8
(oito) lugares, excluído o do motorista.
(Incluído pela Lei nº
12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com
mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do
peso bruto total.
(Renumerado pela Lei nº
12.452, de 2011)
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento
automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na
via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos
automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em
via pública também por condutor habilitado na categoria B.
(Redação dada pela Lei nº
13.097, de 2015)
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto
perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C,
quando pretender habilitar-se na categoria D; e
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente
em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A
participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da
observância do disposto no inciso III.
(Incluído
pela
Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 145-A. Além do
disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá
comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a
cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
(Incluído pela Lei nº
12.998, de 2014)
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar
exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo
órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para
a qual estiver habilitando-se.
§ 1º
Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão
registrados no RENACH.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O exame de
aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada
três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local
de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
§ 3o O exame previsto no § 2o
incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se
submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se
esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira
habilitação. (Redação dada pela
Lei nº 10.350, de 2001)
§ 4º Quando houver
indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que
possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º
poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao
veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação,
conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
(Incluído
pela Lei nº 10.350, de 2001)
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser
aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção
defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o
trânsito.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de
um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave
ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a
incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o
candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá
dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde
expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil,
respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 148-A. Os
condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames
toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de
Habilitação.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o
O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias
psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e
deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das
normas do Contran.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o
Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação
com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o
no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do
disposto no caput.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o
Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação
com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o
no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto
no caput.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o
É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de
resultado positivo para o exame de que trata o
caput,
nos
termos das normas do Contran.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o
A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a
suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado
o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a
aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o
O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá
ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no
§ 6o
do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o
O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios
credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos
das normas do Contran, vedado aos entes públicos:
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - fixar preços
para os exames;
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - limitar o
número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser
exercida; e
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III - estabelecer
regras de exclusividade territorial.
(Incluído pela
Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não
tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser
submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua
frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros
socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou
de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos
quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão
integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de
trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período
de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser
habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de
formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a
concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem
submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as
normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante,
Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o
número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e
categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos
exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus
instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme
regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão
de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da
atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados
por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da
carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando
autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua
carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de
largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada
por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
Parágrafo
único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a
regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental,
de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço
pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às
exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e
examinador.
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
(Vide Lei nº 12.217, de
2010)
Vigência
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de
trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na
aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente
realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária
mínima correspondente.
(Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010).
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de
acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos
estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor,
terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território
nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de
Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será
regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão
validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da
autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se
neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de
uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do
prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A
validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de
vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602,
de 1998)
§ 11. A
Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será
substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de
aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a
novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição,
em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido
aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de
trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito
poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos
exames realizados.
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito
deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o
infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada
artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN
terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias
resoluções.
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou
com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta
dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de
prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou
da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade
ou apresentação de condutor habilitado.
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162
tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool
ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses.
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o
disposto no § 4o do art. 270 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
(Redação dada pela
Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em
dobro a multa prevista no caput
em caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo
habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de
dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme
previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo
infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas
de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja
sanada.
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública,
ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida:
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput
em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos
condutores participantes.
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput
em
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa,
mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus:
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput
em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o
trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da
perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas
por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à
confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito
quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para
assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo
nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja
devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços
de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados,
conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais,
divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou
saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e
pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou
desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta
sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco
do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de
segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil
e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições
regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização
(placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a
penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na
via.
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e
pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva
para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou
conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva
para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em
situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo
e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que
transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Infração - grave;
Penalidade - multa
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de
trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de
passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos,
estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de
ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput
em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu
veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do
veículo:
Infração - grave;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas,
passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de
pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e
jardins
públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas
manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de
braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização
da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à
esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for
manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver
colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de
escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando
houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes).
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos
ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do
tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes).
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput
em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a
oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local
apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito,
desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito
ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros
de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de
veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais
permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais
proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou
dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de
veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso,
cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos
veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o
veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele
destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado
para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de
outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de
passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias
arteriais e demais vias:
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I -
quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média;
(Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa;
(Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
II -
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento)
até 50% (cinqüenta por cento):
(Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
Infração - grave;
(Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa;
(Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
III -
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por
cento):
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração - gravíssima;
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de
dirigir e apreensão do documento de habilitação.
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Art. 219. Transitar com o veículo em
velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a
segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e
desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da
autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque
de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das
placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou
coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não
autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o
sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro
de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda
que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma
a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e,
à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências
necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para
sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou
a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não
sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e
ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro
elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de
força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou
defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário
afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do
veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não,
painéis decorativos ou pinturas;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na
avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista
no art. 104;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXIII - em
desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao
tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de
passageiros:
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - média;
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Penalidade -
multa; (Redação
dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso
aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o
Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será
convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em
infração grave.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o
Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica
condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da
multa. (Incluído
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos
legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por
equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de
peso apurado, constante na seguinte tabela:
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade
competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver
vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for
licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da
autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso
apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo
que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração,
não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente
poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios
estabelecidos na referida legislação complementar.
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto
ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo,
salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com
falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas
pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes,
mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de
veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem
permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo
irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado
de Licenciamento Anual.
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de
trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as
respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário
de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida
no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou
em carro lateral;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
Penalidade - multa.
VIII –
transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o
previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº
12.2009, de 2009)
IX –
efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no
art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
(Incluído pela Lei
nº 12.2009, de 2009)
Infração –
grave;
(Incluído pela Lei
nº 12.2009, de 2009)
Penalidade –
multa;
(Incluído pela Lei
nº 12.2009, de 2009)
Medida
administrativa – apreensão do veículo para regularização.
(Incluído pela Lei
nº 12.2009, de 2009)
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar
de sua própria segurança.
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI
do caput
deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem
semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados
pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou
equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa
física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança
de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou
obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de
trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica
responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via
providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se
possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os
veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não
houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga
excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o
veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e
carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte,
neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando
pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do
pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços
e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do
trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos
pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de
braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do
veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de
telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for
permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde
exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver
sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para
a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos
especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de
natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação
desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do
art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento
da multa.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele
previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições
originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme
disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação
do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações
e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados
neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente
as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade
solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada
um de per si
pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à
prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para
o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga
com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for
o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de
carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um
embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela
infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo
terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na
forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado
responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do
infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova
multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor
é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período
de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do
art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua
gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a
180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120
(cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80
(oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50
(cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês
pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice
adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 4o
Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas
infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o
do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do
serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa
distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas
regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem
de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade,
excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do
art. 65 da Lei
no 9.503,
de 23 de setembro
de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro.
(Incluído pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo
com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa
da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa
daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade
responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em
trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua
saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos
casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano
e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis
meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1o Além dos
casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles
especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada
quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20
(vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
(Redação dada pela Lei nº 12.547,
de 2011)
§
2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o
curso de reciclagem.
§ 3o A imposição da penalidade de
suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para
fins de contagem subsequente.
(Incluído pela Lei nº 12.547, de
2011)
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será
recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do
órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de
até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do
veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa
de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de
outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de
qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado
de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não
possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o
veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua
reapresentação e vistoria.
§ 5o
O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço
público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério
de menor preço.
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do
documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o
infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames
necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade
de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo
direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração
de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo
reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a
autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência
como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da
multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente
cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa
ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a
critério da autoridade de trânsito.
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a
segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as
seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de
domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o
pagamento de multas e encargos devidos.
XI -
realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de
primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602,
de 1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e
coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por
objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação
das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo
caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a
Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts.
271 e 328, no que couber.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo
será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser
retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor
prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou
entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja
apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo
será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do
art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de
veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo
transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de
segurança para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o
depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a
via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para
Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando
houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de
trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada
no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo
possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo,
sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo,
o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a
irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar
sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
Parágrafo único. O Contran
disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de
aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por
meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran,
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa
que determine dependência.
(Redação dada pela
Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A
infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem,
vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em
direito admitidas.
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas
administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que
se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no
caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 11.705, de 2008)
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à
pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a
penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de
evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do
veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em
que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com
registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial
encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade
armazenadora do registro.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação
do cometimento da infração.
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente
da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o
fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do
veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial
militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no
âmbito de sua competência.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
II - se, no
prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do
veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do
veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela
de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário
do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da
notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de
recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias
contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602,
de 1998)
§ 5º No caso
de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data
para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento
expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu
valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no
art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto
perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador,
dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for
julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a
penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe
efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo
legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no
parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em
UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do
licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou
entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá
remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias
dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288. Das
decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no
prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável
pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a
penalidade.
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da
União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação
do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo
CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da
JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente
de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito
estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas
uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos
deste Código serão cadastradas no RENACH.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos
neste Código, aplicam-se as normas gerais do
Código Penal e do
Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes
de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
arts. 74, 76 e 88
da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se
o agente estiver: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via
em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o
deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a
investigação da infração penal.
(Incluído pela Lei
nº 11.705, de 2008)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta
isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco
anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a
entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado,
por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade
para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação
da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão
ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua
obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da
que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido
estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter
a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária
ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em
que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de
crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante
depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada
com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver
prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos
arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de
trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave
dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria
diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o
transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com
os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a
pedestres.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que
resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se
prestar pronto e integral socorro àquela.
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
§ 2o
Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Penas -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer
qualquer das hipóteses do § 1o
do art. 302.
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,
deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir
elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,
ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com
morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o
As condutas previstas no caput
serão constatadas
por:
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
I - concentração igual ou
superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3
miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na
forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo,
prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o
direito à contraprova.
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional
de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no
prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira
de Habilitação.
Art. 308. Participar,
na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando
situação de risco à incolumidade pública ou privada:
(Redação dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
(Redação dada
pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
§ 1o
Se da prática do crime previsto no
caput
resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de
produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
§ 2o
Se da prática do crime previsto no
caput
resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o
resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de
liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa
não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso,
ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310-A. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades
de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros,
logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de
pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com
vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito
policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de
induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados,
quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos
quais se refere.
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo
de sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da
publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor
execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação,
dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a
assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação
deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN,
deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer
o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de
trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do
art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da
publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para
a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do
inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em
vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito -
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de
trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego,
de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do
valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta
de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição
de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este
período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231,
aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de
excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua
fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de
novembro de 1985.
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos
relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos,
podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos
os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período
compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e
licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na
forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais
não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão
levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida
relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver,
depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para
exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do
registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo,
estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão
responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de
veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são
obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de
uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos
órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de
abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição
de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela
repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo
registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as
horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou
suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos
livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do
estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a
recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações
gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os
colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na
Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a
cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas
as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações
que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e
deverão atender prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de
seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser
atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após
a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo
CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências
previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN,
conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou
entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito
Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo
órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste
Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação
pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei,
após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e
obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios
que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao
comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a
fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo
normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros
socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de
R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro
reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do
Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da
implantação deste Código.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs
5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971,
5.820, de 10 de novembro de 1972,
6.124, de 25 de outubro de 1974,
6.308, de 15 de dezembro de 1975,
6.369, de 27 de outubro de 1976,
6.731, de 4 de dezembro de 1979,
7.031, de 20 de setembro de 1982,
7.052, de 02 de dezembro de 1982,
8.102, de 10 de dezembro de 1990, os
arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei
nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os
Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969,
912, de 2 de outubro de 1969, e
2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.9.1997 e
retificado em 25.9.1997
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada
ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de
pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de
fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AR ALVEOLAR - ar expirado pela
boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com
capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente
credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das
rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se
todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para
efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de
bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais
de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros
fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de
até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no
mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de
rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de
tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações
de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que
compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de
regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas
cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na
sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de
ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão
interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05
polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta
quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente
do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção
original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de
proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de
perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários
da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros.
ETILÔMETRO - aparelho destinado
à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei
específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente
com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode
ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham
uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na
legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito,
no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de
acordo com as competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção
na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na
ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do
veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do
veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente
pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o
direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou
completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma
manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação
dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às
normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a
regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as
áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância
momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de
veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de
Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,
parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como
calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo
transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de
pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com
elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande
distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do
veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e
outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via,
que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de
serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos
demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a
direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e
advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de
efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso
de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a
largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o
veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos
ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até
vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car,
dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição
sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e
destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de
vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior
comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente
necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma
disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com
circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia
de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de
forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados,
estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros
imediatos e informações aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente
necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou
trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que
se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da
via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em
desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e
ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada
por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à
circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo
de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído
da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela
combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu
reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência,
destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou
em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às
calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos
sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente,
variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente
instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares
com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública
e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma
superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão
ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros,
sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de
pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de
veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora
ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas,
marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares,
apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos
veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada,
possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e
pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da
autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem
dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no
local ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento,
do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor
de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas,
acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em
atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias
terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para
outra.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de
construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no
mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando
sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso,
inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus
próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e
coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de
pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica
e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar
dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta
anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor
histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo
automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção,
terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com
peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros,
superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas
bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e
passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a
pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito
livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e
sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à
circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por
possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação
prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno
ou servir de passagem superior.
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