Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional
nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou
rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente,
em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou
verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou
recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se
destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas
não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras
pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da
administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a
Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao
órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios
internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou
obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em
desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções
sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas
municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras,
sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a
credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra
expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou
municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou
contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução
do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o
montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado
pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito
em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento
na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de
prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma
da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular
os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite,
condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação
integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária,
inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do
exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei,
a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de
receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos
provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei
que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência
voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação
pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze
anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes
definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de
cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público
ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo
anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo
Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a
notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias.
Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor,
a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á,
obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos
dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do
cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de
prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em
sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos
apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o
afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais,
interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a
abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério
Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da
acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do
inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela
autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas
ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir
o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha
cessado a substituição.
Art. 4º São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento
e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da
Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações
ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma
regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo,
e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar
na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à
administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior
ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos
Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível
com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do
mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da
infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e
a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e
só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar
a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará
a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com
três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo,
o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o
Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o
prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento
ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se
a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser
intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a
instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas
votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso
de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere
este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de
Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito,
cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou
eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito
pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para
o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do
mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
I - Utilizar-se do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo
incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública.
§ 1º O processo de cassação de
mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste
decreto-lei.
Art. 8º Extingue-se o mandato do
Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito,
cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito
pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada
pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias
convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação
de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do
mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos
casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato
ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao
plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara
omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o
Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via
judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do
processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão
judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova
investidura durante toda a legislatura.
§ 3º O disposto no item III não
se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito,
durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Carlos Medeiros Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado no DOU de 14.3.1967
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