0112/09
Veda o nepotismo no âmbito do Poder
Executivo e Legislativo Municipal, inclusive chamado nepotismo cruzado, nos
termos da Súmula Vinculante n.° 13 do STF.
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei que regulamenta o art. 72, inciso I da Lei Orgânica do
Município de Braço do Norte: Art. 1º. Fica vedada no âmbito do Poder Executivo
Municipal a contratação de servidores nos termos que seguem: I – Nomear para
cargos em comissão, independente da natureza, qualquer pessoa que não integre o
quadro de servidores efetivos do Poder Executivo ou da Instituição, caso seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de detentor de mandado eletivo
ou de membro de referido poder ou instituição, e ainda de servidor da mesma
pessoa jurídica, ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, de
acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. II – Nomear
para cargos em comissão, independente da natureza, ou designar para função de
confiança, qualquer servidor efetivo que fique subordinado diretamente a
autoridade ensejadora da incompatibilidade, ou se subordinado ainda a parente
ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da descrição
do inciso I. III – Autorizar ou contratar temporariamente pessoas que mantenham
relação de parentesco, na forma descrita no inciso I, sem que haja precedência
de regular processo seletivo. Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso I
deste artigo, considera-se como autoridade ensejadora da vedação: a) Como membro
do Poder Executivo: Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente ou Vice-Presidente de
autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito
da Administração Direta, indireta ou fundacional e, também de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento; b)
Como membro do Poder Legislativo: Presidente da Câmara Municipal, Vereador e
servidor do Poder investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Art.
2º. Fica vedada no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, a contratação por
meio de empresa terceirizada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de autoridade, membro ou
detentor de mandato eletivo do poder ou instituição. Art. 3º. Fica vedada no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo a contratação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de
pessoas que exercerem cargo público por mandato eletivo, por configurar o
chamado nepotismo cruzado. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito
Municipal, em 01 de julho de 2009. EVANISIO ULIANO Prefeito Municipal Registrada
na Secretaria de Administração e Fazenda e Publicada no Mural Municipal ao
primeiro dia do mês de julho de dois mil e nove. EDENILSON NIEHUES Secretário
Municipal de Administração e Fazenda JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, Tem a presente o objetivo de encaminhar a esta Casa Legislativa o
Projeto de Lei Complementar nº.009/2009, que versa sobre a vedação do nepotismo
no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, inclusive o chamado
nepotismo cruzado. Citado projeto de lei complementar objetiva atender o que
dispõe os termos da Súmula Vinculante n°. 13 do STF, além de cumprir o que foi
determinado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público
Estadual. Certo de vossa apreciação e aprovação, submetemos com as cordiais
saudações. Atenciosamente, EVANISIO ULIANO Prefeito Municipal
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