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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

O LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE EM SANTA CATARINA APROVA LEI SOBRE O NEPOTISMO

0112/09
Veda o nepotismo no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, inclusive chamado nepotismo cruzado, nos termos da Súmula Vinculante n.° 13 do STF.
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei que regulamenta o art. 72, inciso I da Lei Orgânica do Município de Braço do Norte: Art. 1º. Fica vedada no âmbito do Poder Executivo Municipal a contratação de servidores nos termos que seguem: I – Nomear para cargos em comissão, independente da natureza, qualquer pessoa que não integre o quadro de servidores efetivos do Poder Executivo ou da Instituição, caso seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de detentor de mandado eletivo ou de membro de referido poder ou instituição, e ainda de servidor da mesma pessoa jurídica, ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, de acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. II – Nomear para cargos em comissão, independente da natureza, ou designar para função de confiança, qualquer servidor efetivo que fique subordinado diretamente a autoridade ensejadora da incompatibilidade, ou se subordinado ainda a parente ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da descrição do inciso I. III – Autorizar ou contratar temporariamente pessoas que mantenham relação de parentesco, na forma descrita no inciso I, sem que haja precedência de regular processo seletivo. Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como autoridade ensejadora da vedação: a) Como membro do Poder Executivo: Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente ou Vice-Presidente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito da Administração Direta, indireta ou fundacional e, também de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento; b) Como membro do Poder Legislativo: Presidente da Câmara Municipal, Vereador e servidor do Poder investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Art. 2º. Fica vedada no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, a contratação por meio de empresa terceirizada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de autoridade, membro ou detentor de mandato eletivo do poder ou instituição. Art. 3º. Fica vedada no âmbito do Poder Executivo e Legislativo a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de pessoas que exercerem cargo público por mandato eletivo, por configurar o chamado nepotismo cruzado. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de julho de 2009. EVANISIO ULIANO Prefeito Municipal Registrada na Secretaria de Administração e Fazenda e Publicada no Mural Municipal ao primeiro dia do mês de julho de dois mil e nove. EDENILSON NIEHUES Secretário Municipal de Administração e Fazenda JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Tem a presente o objetivo de encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº.009/2009, que versa sobre a vedação do nepotismo no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, inclusive o chamado nepotismo cruzado. Citado projeto de lei complementar objetiva atender o que dispõe os termos da Súmula Vinculante n°. 13 do STF, além de cumprir o que foi determinado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual. Certo de vossa apreciação e aprovação, submetemos com as cordiais saudações. Atenciosamente, EVANISIO ULIANO Prefeito Municipal 

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