Atenção para estes processo de improbidade administrativa da Administração Pública Municipal..
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0006928-36.2007.8.26.0126
Embargos de Declaração / Improbidade Administrativa
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Relator(a):
Marcelo Berthe
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Comarca:
Caraguatatuba
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Órgão julgador:
5ª Câmara de Direito Público
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Data do julgamento:
07/10/2013
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Data de registro:
09/10/2013
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Outros números:
6928362007826012650000
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Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. Questões e
provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e
fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados
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0005655-56.2006.8.26.0126
Apelação / Improbidade Administrativa
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Relator(a):
Luis
Fernando Camargo de Barros Vidal
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Comarca:
Caraguatatuba
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Órgão
julgador: 4ª
Câmara de Direito Público
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Data
do julgamento: 16/06/2014
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Data
de registro: 16/06/2014
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Ementa:
Ação
civil pública. Improbidade Administrativa. Contrato de
prestação de serviços de informática para a área de educação. Dispensa de
licitação nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações.
Hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado claramente não se
caracteriza como instituição. Impossibilidade. Cláusula de doação de móveis
e equipamentos. Hipótese de aquisição simulada de bens. Impossibilidade da
dispensa de licitação. Nulidade reconhecida. Dolo de executar política
pública educacional à margem da lei. Dano inerente à indevida dispensa de
licitação. Improbidade administrativa caracterizada nos
termos do art. 10, inciso VIII, da LIA. Ação ora julgada procedente.
Aplicação da penalidade de multa civil prevista no art. 12, inciso II, da
LIA, nos limites do requerimento do autor. Recurso provido.
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0384671-68.2009.8.26.0000
Apelação / Improbidade Administrativa
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Relator(a):
Camargo
Pereira
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Comarca:
Caraguatatuba
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Órgão
julgador: 3ª
Câmara de Direito Público
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Data
do julgamento: 12/11/2013
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Data
de registro: 13/11/2013
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Outros
números: 009.43.761570-0
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Ementa:
ACÃO
POPULAR CONCURSO PÚBLICO PROCURADOR MUNICIPAL - Pretensão de anulação de
acordo judicialmente homologado, cujo objeto foi a nomeação pela prefeitura
do candidato classificado em quinto lugar, preterindo o candidato
classificado em quarto lugar Alegação de irregularidade e imoralidade
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito Sentença
reformada, a fim de que a ação popular tenha o seu regular processamento.
Recurso provido.
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50 -
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0009628-82.2007.8.26.0126
Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
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Relator(a):
Oscild
de Lima Júnior
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Comarca:
Caraguatatuba
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Órgão
julgador: 11ª
Câmara de Direito Público
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Data
do julgamento: 26/11/2012
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Data
de registro: 04/12/2012
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Ementa:
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE Caraguatatuba Lei Municipal que
isentou empresa de transporte público do recolhimento do ISS com o intuito
de reduzir o valor da tarifa de transporte Decisão do Tribunal de Contas
que constatou a ilegalidade da isenção Sentença que julgou procedente, em
parte, a ação Inocorrência de prescrição - Ato reputado de ímprobo
praticado sob vigência de lei Ausência de prejuízo ao erário Ação
improcedente. RECURSO PROVIDO.
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115 -
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9054308-28.2003.8.26.0000
Apelação Sem Revisão / Lei 7.446/87 - Ação Civil Pública
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Relator(a):
Teresa
Ramos Marques
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Comarca:
Comarca
nâo informada
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Data
de registro: 17/05/2004
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Outros
números: 003.48.690540-0
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Ementa:
VOTO
N° 3596 8a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 348.690.5/4-00
AGRAVANTES: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Agravo de instrumento - Inépcia da inicial - Nulidade
- Dispensável pedido expresso de declaração de nulidade de ato já
inexistente, bastando o pedido condenatório em reparação, mais abrangente,
podendo ser motivado na ilegalidade - Irrelevante a denominação dada à ação
na petição inicial e os fundamentos legais nesta indicados, pois a
qualificação jurídica proposta pelo autor não vincula o juiz - Facultativa
a intervenção do município, uma vez que, vitimado pelo dano, não está
sujeito a citação na qualidade de réu - Negado provimento ao recurso.
Alegam os agravantes que a Prefeitura de Caraguatatuba realizou
licitação por carta-convite para a contratação de serviços técnicos
especializados na área de psicopedagogia/psicologia pelo período de um ano,
para planejar, estruturar, capacitar e acompanhar os trabalhos
desenvolvidos petos servidores da Secretaria Municipal da Educação, pelo
critério do menor preço. Foram três os convidados, inexistindo, na época,
pessoas cadastradas com interesse na carta. Todos foram considerados
habilitados e na classificação venceu BERNADETE REGINA BARBOSA DE MELO,
contratada para a prestação do serviço. O autor pede na ação civil pública
sejam os réus condenados a ressarcir os danos aos corres públicos,
correspondentes a todos os valores pagos a Bemadete, mas não pleiteia a
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0006928-36.2007.8.26.0126
Embargos de Declaração / Improbidade Administrativa
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Relator(a):
Marcelo
Berthe
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Comarca:
Caraguatatuba
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Órgão
julgador: 5ª
Câmara de Direito Público
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Data
do julgamento: 07/10/2013
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Data
de registro: 09/10/2013
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Outros
números: 6928362007826012650000
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Ementa:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. Questões e provas carreadas nos autos
que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente
infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça,
do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos
rejeitados
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