CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA/SP
PAUTA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA
Postado em: domingo, 8 de junho de 2014 às 8:52
DIA 10 DE JUNHO DE 2014 – TERÇA-FEIRA
ORDEM DO DIA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA:
PROJETO DE LEI Nº 39/14 – Órgão Executivo – Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região e a Vara do Trabalho de Caraguatatuba, objetivando a cessão de estagiários pela municipalidade, bem como com demais órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
De acordo com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Projeto de Lei de origem do Executivo Muncipal de Caraguatatuba/SP. , fere a Constituição Federal , a Lei Orgânica do Municipio, e poderá responsabilizar o chefe do executivo na Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei Nº 8.429/92.
Sendo assim segue a matéria em pauta....
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 003/2013
O
Promotor de Justiça oficiante na Comarca de Primavera do Leste/MT, no uso de suas atribuições
legais na defesa do patrimônio público e dos princípios constitucionais da
administração pública, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento na
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n°8.625/93), aplicando
subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar
n°75/93 - especialmente a norma do art. 6°, inciso XX, que autoriza "expedir
recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, ..."), expor, notificar, recomendar e requerer o
que segue:
CONSIDERANDO
ser o Ministério Público "... instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"
(art. 127 da CF/88 e arts. 1º e 5º, inciso I, da Lei Complementar n°75/93);
CONSIDERANDO
ser função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, como também das garantias, condições,
direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na legislação
em geral (art. 5º, IV, b, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 27, I e II, da
Lei n.º 8625/93);
CONSIDERANDO
que segundo o artigo 37, caput, da Constituição Federal a Administração Pública
deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO
que, conforme apurado nos autos do inquérito civil 001052-005/2012, o
Ministério Público constatou que o Município de Primavera do Leste/MT, no ano
de 2012, apesar de ter selecionado e contratado 30 (trinta) estagiários, apenas
dois deles exerciam efetivamente suas atividades em órgãos públicos municipais,
qual seja, no PROCON-Municipal, sendo que os demais foram contratados para
suprir a deficiência de mão de obra de outros órgãos públicos (Defensoria
Pública, SINE, Polícia Civil, IML – Instituto Médico Legal, Polícia Militar,
UAB- Universidade Aberta do Brasil, SINE – Sistema Nacional de Emprego), os
quais deixam de realizar os concursos públicos para seus cargos, onerando o
Município de Primavera do Leste/MT;
CONSIDERANDO
o quanto dispõe a Lei nº 11.788/08, que é explícita ao atribuir competência às
instituições de ensino para regular matéria referente à realização de estágio e
dispor sobre aspectos relativos à sua organização, supervisão e avaliação,
entre outros;
CONSIDERANDO
que o estágio curricular (obrigatório ou não)
é parte do processo ensino-aprendizagem e não pode ser
instrumento a serviço da precarização das relações de trabalho e que “a
manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária”, podendo a instituição pública ou
privada que reincidir na irregularidade ficar impedida de receber estagiários
por dois anos (art. 15 e § 1º, da Lei 11788/08), bem como sofrer as
consequências financeiras advindas da irregular prestação de serviços;
CONSIDERANDO
que “a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com
as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens
e adultos; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do
ensino médio regular” (art. 10 da Lei 11788/2008);
CONSIDERANDO
que, a despeito do artigo 4º, da Lei Municipal 1216/2011 autorizar a realização
e contratação de estagiários para exercício de atividades em outros órgãos
(estaduais ou federais), tal preceito padece de constitucionalidade, vez que
fere a competência privativa material dos órgãos cessionários, à medida que
compete, privativamente, àqueles (Poder
Executivo Estadual e Federal, Poder Legislativo Estadual e Federal, Poder
Judiciário Estadual e Federal, Ministério Público Estadual e Federal etc.),
criar, extinguir, e prover por concurso público os cargos de sua competência
(arts. 27, § 3º, 48, X, 52, XIII, 84, XXV, 96, I, “e” e II, “b”, e arts. 26, XI
e 96, III, “e”) e, à medida que todas as Instituições que de fato possuem
autonomia financeira e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal devem planejar suas metas de atuação conforme o quanto podem gastar, sob
pena de violação da Lei Complementar n.º 101/00, de sorte que a contratação de
estagiários pelo município aos demais órgãos configura evidente afronta a este
regramento, pois acaso os servidores fossem contratados e remunerados pelos
respectivos poderes restaria extrapolado o limite previsto, cuja postura
adotada pelo aludido Poder se mostra “predatória”, na medida em que são muitas
as dificuldades pelas quais vem passando os municípios de nosso Estado;
CONSIDERANDO
que a Lei 11788/2008 prevê diversos requisitos para a caracterização da relação
de estágio, assim enunciados: matrícula e frequência regular do educando em
curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos; existência de unidade em
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação; realização
obrigatória de atividades complementares ao ensino na área de formação do
estudante; celebração de termo de compromisso com participação de todos os
sujeitos: estudante, parte concedente e instituição de ensino (intervenção
obrigatória); compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso; sistemático acompanhamento pelo
professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte
concedente (art. 3º, § 2º); jornada de trabalho compatível com o horário
escolar (art. 10, caput) (grifamos);
CONSIDERANDO
que a adoção da prática de selecionar estagiários para desempenho de
suas atividades em órgãos não vinculados ao poder público municipal representa
desvirtuamento dos objetivos da Lei 11788/2008, à medida que não representa
o desempenho das atividades no órgão convenente, em afronta aos princípios
legais mencionados, bem como impede a efetiva fiscalização do cumprimenta das
obrigações e desenvolvimento do aprendizado pela instituição convenente,
podendo caracterizar relação de emprego e responsabilidade financeira ao
Município de Primavera do Leste/MT em questões trabalhistas e previdenciárias,
com impedimento à realização de novos estágios, sem prejuízo das demais
responsabilidades (art. 15, da citada legislação);
CONSIDERANDO
que “o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho” (§ 2º, do artigo 1º, da Lei em
comento), ou seja, seu escopo é primordialmente educativo. “Esse vínculo
sociojurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e
complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. São seus
relevantes objetivos sociais e educacionais, em prol do estudante, que
justificaram o favorecimento econômico embutido na Lei de Estágio, isentando
o tomador de serviços, partícipe da realização de tais objetivos, dos custos de
uma relação formal de emprego. Em face, pois, da nobre causa de
existência do estágio e de sua nobre destinação - e como meio de incentivar
esse mecanismo de trabalho tido como educativo -, a ordem jurídica suprimiu a
configuração e efeitos justrabalhistas a esta relação de trabalho lato sensu.
(DELGAGO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2008. p. 324) (grifamos). “O objetivo educativo e social se sobrepõe,
fazendo que haja cessões de todos os lados e, ao mesmo tempo, benefícios
recíprocos: o estudante trabalha, mas adquire conhecimentos; a parte cedente
do estágio se obriga a ensinar, mas aufere o benéfico do uso de uma mão de obra
com menor custo; o Estado, por sua vez, ao permitir tal relação, fomenta o
crescimento e desenvolvimento econômico e social, ante a inclusão, no mercado
de trabalho, de um jovem recém formado; por fim, a instituição de ensino lança
no mercado um profissional mais preparado, o que agrega valor ao seu nome.
Percebe-se, portanto, a concorrência de interesses, equilibrando-se vantagens e
ônus, de molde a fazer com que a realização de estágio se afigure como uma
forma de trabalho que traz benefício não só a todos os envolvidos, mas também à
sociedade.” (PESSANHA, Patricia Oliveira Lima. Comentários à Nova Lei de
Estágio: Lei 11788, de 25 de setembro de 2008. Juris Síntese nº 87 - JAN/FEV de
2011);
CONSIDERANDO que não é
competência do Município, seja ela exclusiva (artigo 30, CF) ou comum (art. 23,
CF), auxiliar o Poder Judiciário, Polícia Judiciária Civil e outros órgãos
públicos nas suas tarefas cotidianas e preenchimentos de seus cargos, com a
seleção de estagiários;
CONSIDERANDO
que o princípio da finalidade, implícito na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional pertinente, consiste no dever que a Administração Pública
possui de sempre buscar a finalidade normativa e de se ater a ela, podendo-se
dizer, ainda, que o abuso de poder é o uso do poder além de seus limites e um
dos limites do poder é justamente a finalidade em vista da qual caberia ser
utilizado e que a previsão legislativa não impede a caracterização da relação
contrária aos princípios constitucionais;
CONSIDERANDO
que “a prática de qualquer ato desinformado de um fim público é nula por desvio
de finalidade”; bem como “a menção de motivos falsos ou inexistentes vicia
irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigidos por lei. (omissis)...
Os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de
suporte à sua decisão, integram a validade do ato e que a invocação de motivos
falsos, inexistentes ou incoerentes vicia o ato, mesmo quando a lei não haja
estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejaram a sua prática”
(Diógenes Gasparini. Direito administrativo, 5.ed, São Paulo: Saraiva, 2000, p.
57);
CONSIDERANDO
que, a despeito do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal permitir que os
municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, tal previsão legislativa não pode ser utilizada em ferimento à
obrigatoriedade do concurso público pelo ente cessionário (art. 37, inciso II,
da CF), bem como pressupõe autorização na LDO e LOA e deve ser formalizada por
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação;
CONSIDERANDO
ainda que constitui ato de improbidade administrativa doar à pessoa jurídica
bens, rendas, verbas e/ou valores do patrimônio do município sem observância
das formalidades legais e regulamentares de regência aplicáveis ao caso bem
como também constitui ato de improbidade administrativa praticar ato visando
fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de
competência, bem como frustar a licitude de concurso público e qualquer ação
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições (Lei n.º 8429/92, art. 11, I e V);
CONSIDERANDO que, em que pese a
ofensiva à Constituição da República, a súbita devolução dos estagiários
cedidos aos órgãos cedentes poderia inviabilizar o funcionamento dos órgãos
cessionários, os quais, na maioria das vezes, prestam serviços públicos de
natureza essencial, não podendo ter as suas atividades interrompidas,
subitamente, por falta de pessoal;
CONSIDERANDO, por fim, o objetivo maior
do Ministério Público do Estado de Mato
Grosso em prevenir as condutas causadoras de prejuízos aos princípios da
moralidade e eficiência, sirvo-me do presente para RECOMENDAR
ao Município de Primavera do Leste/MT, na pessoa de seu prefeito municipal,
diante dos dispositivos e fatos acima mencionados, bem como NOTIFICAR
para o fim especial de:
1ª) providenciar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, o
retorno (ou exoneração) de todos os estagiários cedidos a outros órgãos
públicos, tais como: Defensoria Pública, SINE, Polícia Civil, IML – Instituto
Médico Legal, Polícia Militar, UAB- Universidade Aberta do Brasil, SINE –
Sistema Nacional de Emprego, ou entidades sem fins lucrativos, excetuados
aqueles órgãos integrantes do poder público municipal (PROCON Municipal,
IMPREV, etc.);
2ª) após o prazo mencionado, apresentar a relação
e cópias de todos os contratos de estágio, com identificação do órgão cedente,
cessionário e aluno, curso do aluno, local e atividade desenvolvida;
Em
caso de inviabilidade das providências mencionadas, deverá, no prazo de 10
(dez) dias do recebimento desta, justificar a sua impossibilidade.
Conquanto
certo da costumeira atenção, advirta-se que, em caso de não acatamento desta
Notificação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim
de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação
civil pública com obrigação de fazer e não-fazer, sem prejuízo de eventual
responsabilização nos moldes da Lei n.º 8.429/92.
Nenhum comentário:
Postar um comentário