Prefeito de Caraguatatuba poderá ser cassado por falta de Decoro.
QUALQUER UM PODE OFERECER DENÚNCIA OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DE PREFEITO E VEREADOR POR FALTA DE DECORO?
Prefeitos e Vereadores que apresentarem conduta irregular no meio social, ou no desempenho de seus mandatos, poderão ter seus mandatos cassados, nas hipóteses previstas no Decreto-Lei 201 de 1967
Todo homem público, notadamente os mandatários (investidos de mandato conferido pelo povo através do voto), devem
dar exemplo, pois são eleitos para trabalhar em prol da população.
Tanto na vida pública, quando na vida privada, devem dar exemplo de
moral e honradez, mediante atitudes descentes e cidadãs.

Prefeitos e Vereadores que apresentarem
conduta irregular no meio social, ou no desempenho de seus mandatos,
poderão ter seus mandatos cassados, nas hipóteses previstas no
Decreto-Lei 201 de 1967.
O envolvimento de tais agentes públicos
em ocorrências policiais, escândalos, embriaguez contumaz, mau
comportamento e irregularidades no exercício profissional, emissão de
cheque sem fundo e outras fraudes, calotes, convivência com pessoas de
má índole, por exemplo, configuram, por si só, quebra de decoro na
conduta pública e o consequente enquadramento no inciso III do art. 7º
do DL 201/67, passível de cassação, a saber: III – proceder de modo
incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública.
Na buscar da conceituação do que vem a ser “incontinência de conduta ou mau procedimento”, encontrei na doutrina jurídica o seguinte: “Apesar
do esforço foi impossível à literatura jurídica adotar, para estas duas
hipóteses, conceituação precisa, desvinculada da casuística, em face da
sua amplitude. Incontinência seria a vida desregrada, a exibição com
meretrizes e gente de má nota, com a perda da respeitabilidade e bom
conceito, comportamento desordenado em público, rixas e contendas
habituais” (Bento de Faria, apud Dorval Lacerda, Falta Grave – extraído da obra de Valentin Carrion, Comentários à CLT, Saraiva, 2009, 34ª edição, p. 381).
Várias condutas poderão ser causa de
cassação de mandato, de conformidade com o disposto no DECRETO-LEI Nº
201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, que dispõe sobre a responsabilidade
dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Dentre elas,
destaco a seguinte:
Art. 4º São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara poderá ser iniciado por qualquer eleitor no gozo de
seus direitos políticos, mediante denúncia, com a exposição dos fatos e
a indicação das provas.
Da mesma forma, qualquer eleitor poderá
denunciar Vereador nos moldes do artigo 7º do Decreto Lei 201/67,
perante a Câmara Municipal, que poderá cassar o respectivo mandato,
quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Felizmente, caro leitor, ainda existem
pessoa de bem na política. Quero crer que pelo menos 50%. Será que estou
sendo muito pessimista?
A sociedade CARAGUATATUBENSE não aguenta
mais escândalos e mais escândalos, como se os agentes públicos fossem
pessoas blindadas, com imunidade para fazerem o que bem quiserem.
Devemos apoiar nossos bons políticos,
pessoas abnegadas que deixam de lado suas profissões para atuar em prol
do povo, bem assim fiscalizar, cobrar, criticar, reclamar e até
denunciar, inclusive o antecessor, se o caso, exercendo, assim a
verdadeira democracia e a salutar cidadania. Os agentes públicos, por
serem pessoas públicas, podem e devem ser criticados, quando
apresentarem conduta em desacordo com as leis ou proceder de modo
incompatível com a dignidade ou faltar com o decoro na sua conduta
pública. Afinal, de contas, “diga-me com quem andas, e te direi quem
és”.
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