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terça-feira, 9 de julho de 2013

ATENÇÃO AO POVO DE CARAGUATATUBA VEJAM A DECISÃO DO TSE- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NESTE CASO

INELEGIBILIDADE – CONDENAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – DANO AO ERÁRIO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PLEITO MAJORITÁRIO. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "L", DA LC Nº 64/90, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 135/10 LEI DA FICHA LIMPA). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/90, que ficam inelegíveis "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 2. Impõe-se reconhecer a incidência da inelegibilidade, tendo em vista as condenações sofridas pelo recorrente, confirmadas por órgão de segundo grau, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em dano ao erário. 3. Como bem pontuado por JOSÉ JAIRO GOMES , a conjuntiva "e" no texto da alínea "I" deve ser entendida como disjuntiva (ou), pois é possível cogitar de lesão ao patrimônio público por ato doloso do agente sem que haja enriquecimento ilícito. E não poderia ser diferente, pois se tratam de situações diversas, já que a Lei nº 8.249/1992, ao desenhar a tipologia das improbidades administrativas, trouxe dispositivos específicos para os atos que acarretem enriquecimento ilícito (art. 9º), que impliquem em lesão ao patrimônio público (art. 10) e que violem princípios (art. 11), estabelecendo, inclusive, uma gradação de penalidades, sendo as mais graves as cominadas no primeiro caso art. 12). 4. Obviamente, nada impede que as situações se verifiquem de forma concomitante, mas a legislação não previu um tipo de improbidade que exigisse, além das elementares para a incidência dos artigos 9º, 10 ou 11, a cumulação do locupletamento indevido e da lesão ao erário, devendo a adequação da conduta ser realizada estritamente nos termos dos tipos traçados na legislação de regência (Lei nº 8.249/1992). 5. Vê-se que a Lei Complementar nº 135/2010 nada mais fez do que trazer
para o rol das causas de inelegibilidade da LC 64/1990 as hipóteses mais gravosas de improbidade administrativa, quais sejam, aquelas em que, independentemente do artigo aplicado (9º, 10 ou 11), houve dano ao erário ou enriquecimento. Seria, pois, um contrassenso imaginar que o legislador teve a intenção de criar, apenas para fins eleitorais, uma quarta tipologia de improbidade, que exigisse a cumulação do enriquecimento ilícito e do prejuízo ao patrimônio público. 6. Conhecimento e improvimento do recurso eleitoral.

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