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terça-feira, 2 de abril de 2013

O POVO QUER SABER QUAL SERÁ O DESTINO DE VEREADOR QUE PRATICA ATOS CONTRA A FÉ PÚBLICA MUNICIPAL

 AS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR E SUAS FUNÇÕES SÃO DE RESPONSABILIDADE DE CADA UM, ENTRETANTO AQUELE QUE FOR CONIVENTE COM ATOS QUE OFENDAM A FÉ PÚBLICA MUNICIPAL EM TESE PODERAM ATÉ PERDER O MANDATO E RESPONDER POR CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA MUNICIPAL.


10 - RESPONSABILIDADE CRIMINAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As pessoas que integram a Administração Pública, a exemplo do Prefeito e dos Vereadores, ou os particulares que de qualquer modo mantêm algum vínculo com a Administração, respondem criminalmente quando violam preceitos penais que protegem os bens materiais e a moral administrativa do Município. Em âmbito penal, estão inclusos no conceito de agente público municipal todos aqueles que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerçam cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal, direta ou indireta, e na Câmara dos Vereadores. Como agente público, o Prefeito responde por qualquer dos crimes atribuídos aos funcionários públicos contra o Município. No entanto, por sua condição de agente político e de Chefe da  Administração Pública Municipal, também responde por uma categoria específica de crimes constantes no artigo 1° do Decreto 201/67, com os acréscimos da Lei 10.028/00. Caso alguma conduta prevista no Decreto referido também esteja prevista no Código Penal, serão aplicadas somente as penas prescritas no Decreto 201/67, para que o Prefeito não seja punido duas vezes pela prática do mesmo fato.
A relação a seguir indica as espécies de crimes contra a Administração Pública:
Crimes contra a Fé Pública municipal:

Emissão de título ao portador sem permissão legal – artigo 292 do CP (Código Penal)
 Falsificação de papéis públicos – art. 293 do CP
 Petrechos ou instrumentos para falsificação de documentos – art. 294 do CP
 Falsificação de documento público – art. 29 do CP

Falsidade ideológica – art. 299 do CP Certidão ou atestado ideologicamente falso – art. 301 do CP
  Fazer uso de quaisquer papéis falsificados ou alterados – art. 304 do CP Supressão de documento – art. 305 do CP
Obs.:  Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena em um sexto (1/6)  (art. 295 do CP)


Crimes contra o Município praticados por agentes públicos municipais
Peculato – artigos 312 e 313 do CP Inserir dados falsos em sistema de informações  - art. 313-A Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações – art. 313-B Prevaricação (faltar ao cumprimento do seu dever ou abusar no exercício das suas funções) – art. 319 do CP Condescendência criminosa – art. 320 Advocacia administrativa (defender interesses privados  perante a Administração Pública) – art. 321 do CP Abandonar função ou cargo públicos – art. 323 do CP Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – art. 324 do CP Violação de sigilo funcional – art. 325 do CP

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