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quinta-feira, 19 de abril de 2012

TJ mantém sentença que proíbe circulação de micro-ônibus sem cobrador em São Bernardo do Campo

MP, autor da ação penal contra as concessionárias, argumentou de que a dupla função dos motoristas desses veículos põe em risco a vida dos passageiros por poder causar acidentes de trânsito graves

Fonte | MPSP - Quinta Feira, 19 de Abril de 2012



O Tribunal de Justiça manteve sentença de primeira instância em ação civil pública movida pelo Ministério Público que proibiu as empresas concessionárias do transporte coletivo em São Bernardo do Campo, no ABC paulista, de circularem ônibus ou micro-ônibus sem bilhetagem eletrônica ou sem cobrador.

Na ação, proposta em março de 2005 pelos promotores de Justiça Jairo Edward de Luca e Sílvia Marques Gonçalves Pestana, o Ministério Público sustentou que a Empresa de Transporte Coletivo de São Bernardo do Campo, a Auto Viação ABC e a Viação Riacho Grande, que compõem o consórcio para exploração dos serviços de transporte coletivo naquele município do ABC incluíram, em suas frotas, micro-ônibus sem bilhetagem automática  e sem cobradores, obrigando os motoristas ao exercício de dupla função: dirigir o veículo e cobrar a tarifa. Essa situação, segundo a ação, contraria o disposto no Código Brasileiro de Trânsito e coloca em risco a vida, a saúde e a integridade física dos passageiros, uma vez que os motoristas são obrigados a desviar sua concentração do trânsito para receber dinheiro e dar troco, criando o risco potencial de acidentes e caracterizando direção perigosa.

Em outubro daquele ano, a juíza Adriana Bertoni Holmo Figueira, da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, julgou a ação procedente e condenou as três empresas, proibindo-as de prestar o serviço com ônibus ou micro-ônibus sem bilhetagem eletrônica ou sem cobrador e de circularem seus veículos com motoristas fazendo a cobrança da passagem, a partir de março de 2006, sob pena de multa diária de 100 salários mínimos.

Na sentença, a juíza fundamenta que “a prática adotada pelas rés causa risco de acidentes aos transeuntes, demais veículos e usuários, que pagam as tarifas para que lhes sejam fornecido contrato de transporte com o mínimo de segurança”.

As empresas, então, recorreram ao Tribunal de Justiça, mas em decisão proferida em agosto de 2011 a 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância. No acórdão, de nº 2011.0000136517, o relator desembargador relator Castilho Barbosa observa que a juíza deu ao processo “solução justa e adequada”. A decisão foi unânime e dela participaram também os desembargadores Renato Nalini e Franklin Nogueira.

Pelo Ministério Público, atuou em segunda instância o procurador de Justiça Felipe Andrade Vieira. O Tribunal de Justiça ainda não julgou os embargos de declaração interpostos pelas três empresas e, portanto, a decisão ainda não é definitiva.


Palavras-chave | acidente; transporte coletivo; risco; passageiros; trânsito; ação civil pública

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