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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

PREFEITO DE CARAGUATATUBA DEVE CUMPRIR DECISÃO DO TJSP

 ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES A CASA DE SAÚDE STELLA MARIS ATENDE HÁ MAIS DE 50 ANOS EM CARAGUATATUBA, NÃO SÓ A POPULAÇÃO DA CIDADE E TAMBÉM DA REGIÃO, SEM CONTAR EM TEMPORADA QUE O USO DA SANTA CASA É TRES VEZES MAIOR, TEM HOJE CENTO E SETENTA LEITOS. E AGORA VEJA A DECISÃO DA DOUTA JUSTIÇA

SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 4 - Parte I
CARAGUATATUBA
Cível
3ª Vara
Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP
Fórum de Caraguatatuba - Comarca de Caraguatatuba JUIZ: MARCO AURELIO GONÇALVES
13/02/2012-126.01.2011.012572-
4/000000-000 - nº ordem 1908/2011 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - Autos nº 1908/11 - Cível Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento por não verificar omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Este Juízo concedeu a liminar na audiência de conciliação, consignando que a mesma vigoraria até o dia 10/01/2012. Pelo que apontou o Ministério Público, o Município atacou esta decisão por um primeiro Agravo de Instrumento no qual foi negado efeito suspensivo. O Município pediu a suspensão da liminar, também durante o plantão judicial. Este segundo instrumento processual foi recebido como Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo. Todavia com o término do plantão judicial a decisão deste Juízo restou confirmada, até o presente momento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que não se conheceu do segundo Agravo de Instrumento ante a litispendência verificada, ou seja, o Município está obrigado a repassar os valores conforme restou consignado na primeira audiência de conciliação (fls. 443/444). A despeito desta questão, este Juízo proferiu nova decisão visando solucionar a questão a partir do dia 10/01/2012, já que com o término da segunda audiência de conciliação não houve composição. Esta decisão deve ser cumprida pelo Município, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Talvez pretendendo comprovar a prestação de serviços de saúde, o Município vem juntando aos autos comprovantes de pagamentos efetuados em favor da Santa Casa. Esses repasses não comprovam a prestação de serviços de saúde por parte do Município, já que este não trouxe aos autos uma cópia de convênio firmado com a Instituição. O Município deve comprovar a prestação do serviço de saúde de forma direta ou indireta. No entanto, se o Município pretende prestar o serviço de forma indireta deve firmar convênio com alguma Instituição, qualquer que seja, de acordo com a sua prudente discricionariedade. Por óbvio, que esta prestação de forma indireta deve se dar de uma maneira válida, cumprindo o ordenamento jurídico. Simplesmente depositar valores na conta bancária da Santa Casa não comprova a prestação do serviço de saúde. Ao que parece, até o presente momento o Município persiste em não prestar o seu dever constitucional de atender a população no que concerne a fornecer o serviço público de saúde. Assim, porque estranhos ao feito, determino o desentranhamento das petições e documentos de fls. 558/575. Com relação ao pedido do Ministério Público de que o Município seja condenado por litigância de má-fé, não a verifico de maneira escancarada, razão pela qual deixo de condená-lo. Vejo que se manteve na linha tênue da definição do conceito. Com relação ao pedido do Ministério Público de concessão de liminar em outros termos (fls. 487/493), impõe-se o indeferimento. O que motivou este Juízo a fixar a obrigação do Município de repassar determinados valores à Santa Casa para que a mesma prestasse serviços de saúde foi a absoluta urgência verificada na ocasião. A decisão foi exarada no dia 19/12/2011, além do horário do expediente ordinário, sendo que no dia seguinte se iniciaria um extraordinário período de recesso e eram absolutamente tenebrosas as perspectivas já que nesta Comarca iniciava-se o pico da temporada, durante a qual, o Litoral Norte passa a ter uma população de mais de um milhão de habitantes. Simplesmente, naquela oportunidade, obrigar o Município a prestar os serviços de saúde sob pena de multa diária seria o mesmo que nada, ou seja, buscava-se uma efetividade tendo em vista as balizas das circunstâncias fáticas já apontadas acima. Ante o exposto indefiro o pedido do Ministério Público no que concerne à modificação da liminar. Int. - ADV DORIVAL DE PAULA JUNIOR OAB/SP 159408 - ADV CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 152966 - ADV MARCO AURELIO VENTURINI SALAMÃO OAB/SP 274135 - ADV TARCISIO RODOLFO S

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