Páginas

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE DE CARAGUATATUBA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO CARGO TENDO EM VISTA TER DUAS EMPRESAS EM SEU NOME DAS QUAIS É SÓCIO ADMINISTRADOR E GERENTE










LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Autor: Órgão Executivo

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos funcionários públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Parágrafo único - O disposto neste Estatuto não se aplica:

I - Aos funcionários investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

II - Aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

III - Aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (Excluído pela Lei complementar nº 34/2010)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são funcionários aqueles legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a determinado funcionário, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

Parágrafo único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessário, a criação de cargos isolados.

Parágrafo único - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de carreiras e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal.

Art. 6º É vedado cometer ao funcionário atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.

Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

(....)

(....)




SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO

Art. 18  A nomeação far-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício exija, apenas, conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas atribuições, com habilitação legal, quando for o caso;

II - Em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, cujo exercício exija relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado;

Parágrafo único - Antes de entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os documentos e elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 19  A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.


(....)



(....)




ÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 176  São deveres do funcionário:

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - Ser leal às instituições a que servir;

III - Observar as normas legais e regulamentares;

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX - Ser assíduo e pontual no serviço;

X - Tratar com urbanidade as pessoas;

XI - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIII - Seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XIV - Freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

XV - Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

XVI - Providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família; (Regulamentado pelo Decreto nº 459/2016)

XVII - Submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

§ 1º A representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por funcionário seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 177  Ao funcionário é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Recusar fé a documentos públicos;

III - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

IV - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

IX - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

X - Recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XI - Ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

XII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

XIII - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XIV - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

XV - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVI - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII - Proceder de forma desidiosa;

XVIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;

XIX - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XXI - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público.


(...)



Art. 254  Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

Art. 254-A Os servidores estáveis, ocupantes de cargos celetistas em extinção, aplicar-se-ão os dispositivos constantes do artigo 161, inciso V e seu § 1o., artigo 22, artigo 100 ao 102, artigo 109 e 110, todos desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei complementar nº 28/2008)

Art. 255  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Art. 256 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 11, de 16 de dezembro de 2002 e a Lei Complementar nº 13, de 05 de setembro de 2003.

Caraguatatuba, 25 de Outubro de 2007.

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR












Nenhum comentário:

Postar um comentário

contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

contador extra2