LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE
25 DE OUTUBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE
O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Autor: Órgão
Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O
regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos
funcionários públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações
públicas municipais.
Parágrafo único - O
disposto neste Estatuto não se aplica:
I - Aos funcionários investidos em
empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;
II - Aos empregados de empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração
indireta que explorem atividade econômica;
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, são funcionários aqueles legalmente investidos em cargos
públicos, de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a determinado
funcionário, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos
cofres públicos.
Parágrafo único - Os
cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na
forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Os
cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das
fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessário,
a criação de cargos isolados.
Parágrafo único - As
carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na
legislação específica.
Art. 5º Quadro
de pessoal é o conjunto de carreiras e cargos isolados de uma entidade da
Administração municipal.
Art. 6º É
vedado cometer ao funcionário atribuições diversas das de seu cargo, exceto as
de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.
Art. 7º É
proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
(....)
(....)
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 18 A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício exija, apenas,
conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas atribuições, com
habilitação legal, quando for o caso;
II - Em comissão, para cargos de livre
nomeação e exoneração, cujo exercício exija relação de confiança entre a autoridade
nomeante e o nomeado;
Parágrafo único - Antes
de entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os
documentos e elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 19 A
nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
(....)
(....)
ÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 176 São deveres do funcionário:
I -
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que
servir;
III - Observar as normas legais e
regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V -
Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública;
VI -
Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo que exerce;
VII - Zelar pela economia do material e
pela conservação do patrimônio público;
VIII -
Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - Ser assíduo e pontual no serviço;
X -
Tratar com urbanidade as pessoas;
XI - Representar contra ilegalidade ou
abuso de poder;
XII - Apresentar-se ao serviço em boas
condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
XIII - Seguir as normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho;
XIV - Freqüentar programas de
treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XV - Colaborar para o aperfeiçoamento
dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;
XVI - Providenciar para que esteja
sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de
família; (Regulamentado pelo Decreto nº 459/2016)
XVII - Submeter-se à inspeção médica
determinada por autoridade competente.
§ 1º A
representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de
defesa.
§ 2º Será
considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou
representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de
falta cometida por funcionário seu subordinado, deixar de tomar as providências
necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 177 Ao funcionário é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Recusar fé a documentos públicos;
III - Opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
IV - Promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
V - Atender a pessoas na repartição,
para tratar de assuntos particulares;
VI - Referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante
manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - Cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que
sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Compelir ou aliciar outro
funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou
partido político;
IX - Retirar, modificar ou substituir,
sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade
dos fatos;
X - Recusar-se ao uso de equipamento de
proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou
à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XI - Ingerir bebida alcoólica ou fazer
uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se
habitualmente sob sua influência ao serviço;
XII - Valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XIII -
Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
XIV - Atuar como procurador ou
intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e
de cônjuge ou convivente;
XV - Receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVI - Praticar usura sob qualquer de
suas formas;
XVII - Proceder de forma desidiosa;
XVIII - Utilizar pessoal ou recursos
materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
XIX - Cometer a outro funcionário
atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias
de emergência;
XX - Exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
XXI - Praticar atos de sabotagem contra
o serviço público.
(...)
Art. 254 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.
Art. 254-A Os servidores estáveis, ocupantes de cargos celetistas em extinção, aplicar-se-ão os dispositivos constantes do artigo 161, inciso V e seu § 1o., artigo 22, artigo 100 ao 102, artigo 109 e 110, todos desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei complementar nº 28/2008)
Art. 255 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Art. 256 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 11, de 16 de dezembro de 2002 e a Lei Complementar nº 13, de 05 de setembro de 2003.
Caraguatatuba, 25 de Outubro de 2007.
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