Ocorre que o Presidente da Câmara filho do Ex Prefeito José Pereira de Aguilar, em dezembro de 2.017 apresentou para votação todas as contas do Ex Prefeito Aguilar para serem votadas em uma ÚNICA SESSÃO, atropelando a Ordem Cronológica de Votação das Contas, e vindo votar as contas mais recentes deixando as mais antigas para trás, violando e desrespeitando o Regimento Interno da Câmara.
Ademais essa mesma Câmara votou por unanimidade contrário ao PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS quando votou as CONTAS DO EX PREFEITO AGUILAR, demonstrando em tese total parcialidade e influência do Pai do Prefeito atual e do Presidente da Câmara no julgamento.
Vale salientar que a Casa Legislativa está sendo influenciada em seu VOTO tendo em vista que hoje temos em Caraguatatuba que o Pai do Prefeito atual e do Presidente da Câmara, influência em tese de modo gritante na autonomia dos Vereadores, haja vistas que vários Vereadores tem parentes e amigos ocupando cargos comissionados, assim ficando refém dos Poderes Executivo e Legislativo, deixando de exercer a FUNÇÃO DE OFÍCIO de acordo com dispositivo constitucional.
O que se nota nesse quadro da Câmara de Caraguatatuba é que os Vereadores votaram as CONTAS DO EX PREFEITO AGUILAR contrário ao PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, assim deram aprovação das CONTAS DO EX PREFEITO AGUILAR e, quando votaram as CONTAS DO EX PREFEITO ANTONIO CARLOS 10 Vereadores foram favoráveis ao PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS e 5 Vereadores foram contrário ao Parecer do Tribunal de Contas, deixando claro em tese existe uma perseguição política, ou que tenha rabo preso com a atual administração, que possa banalizar o julgamento das Contas;
Segue abaixo parte do Regimento Interno da Câmara
REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA
(...)
(....)
Título VIII –
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E
DA MESA
Capítulo único - DO PROCEDIMENTO DO
JULGAMENTO
Art.
188 - A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão apresentar, até sessenta dias
após o encerramento do exercício financeiro, as contas relativas ao exercício
findo em forma de relatório geral. Parágrafo único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o
Município responda ou que, em nome deste, assuma alguma obrigação de natureza
pecuniária.
Art. 189 - Apresentadas as contas, o
Presidente da Câmara publicará edital informando aos munícipes e as colocará à
disposição dos mesmos pelo prazo de sessenta dias. Parágrafo único - Vencido
esse prazo, as contas e as questões levantadas serão encaminhadas ao Tribunal
de Contas para emissão de parecer prévio.
Art.
190 - Recebido o parecer prévio, a Câmara Municipal sobre ele se manifestará no
prazo de trinta dias.
Parágrafo
único - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art.
191 - Recebido o parecer prévio, será o mesmo encaminhado às Comissões de
Justiça e Redação e de Finanças, que terão o prazo de cinco dias para se
manifestar, após o que o Parecer será
incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer das Comissões, vedado parecer
verbal. (redação dada pela Resolução 21/93, de 02/02/93)
§ 1o - Rejeitadas as contas, serão
imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
§
2o - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados
os pareceres do Tribunal de Contas com a respectiva decisão da Câmara e
remetidos ao Tribunal de Contas do Estado.
Art.
192 - As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido à
trinta minutos, contados da apresentação da ata, ficando a Ordem do Dia reservada a essa finalidade.
O RESULTADO DA VOTAÇÃO DAS CONTAS DO EX PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA
TEVE O PLACAR DE 10 VEREADORES VOTARAM FAVORÁVEL AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS E 5 VEREADORES VOTARAM CONTRÁRIO AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS.
VOTANDO CONTRÁRIO AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS NO JULGAMENTO DAS CONTAS DO EX PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA APENAS 5 DOS VEREADORES , AURIMAR MANSANO , VILMA TEIXEIRA, FLAVIO NISHIYAMA , CEARÁ , CELSO PEREIRA, OS DEMAIS VOTARAM FAVORÁVEL AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS.
CABE RECURSO NO JUDICIÁRIO
O RESULTADO DA VOTAÇÃO DAS CONTAS DO EX PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA
TEVE O PLACAR DE 10 VEREADORES VOTARAM FAVORÁVEL AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS E 5 VEREADORES VOTARAM CONTRÁRIO AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS.
VOTANDO CONTRÁRIO AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS NO JULGAMENTO DAS CONTAS DO EX PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA APENAS 5 DOS VEREADORES , AURIMAR MANSANO , VILMA TEIXEIRA, FLAVIO NISHIYAMA , CEARÁ , CELSO PEREIRA, OS DEMAIS VOTARAM FAVORÁVEL AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS.
CABE RECURSO NO JUDICIÁRIO
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