OCORRE QUE A CONSTITUIÇÃO VEDA LITERALMENTE QUE SECRETÁRIO MUNICIPAL OCUPE DUAS SECRETARIAS AO MESMO TEMPO.
SENDO ASSIM TEMOS QUE ISSO OCORRE NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ONDE O SECRETÁRIO É O MESMO SECRETÁRIO DA FAZENDA.
A
CONSTITUIÇÃO VEDA LITERALMENTE O ACÚMULO DE 2 (DOIS) CARGOS DE SECRETÁRIO
MUNICIPAL. SABENDO-SE QUE O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL É DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA.
ADEMAIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL É VEDADO O CARGO TAMBÉM EM VIRTUDE DO CARGO DE SECRETÁRIO
MUNICIPAL NÃO SER CARGO TÉCNICO.
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a
decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (eDOC 1, p. 336): “APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRECLUSÃO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO EFETIVO DE ENGENHEIRO
CIVIL E COMISSIONADO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO
PROVIDO 1. Não há falar-se em ofensa à ampla defesa e ao contraditório
quando houve protesto genérico de produção de provas e os documentos acostados
á inicial se mostravam suficientes para que o réu exercesse regularmente a
defesa.
2. A preclusão constitui a perda da faculdade da
prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela
incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar
(lógica), ou em razão da impossibilidade de se repetir ato já concretizado
(consumativa)
3. A ausência de interposição do recurso cabível
tornou preclusa a discussão acerca da nulidade da quebra de sigilo bancário em
razão da suposta ausência de fundamentação.
4. De
acordo com o artigo 37, XVI, da Constituição da República, é vedada a
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ressalvando-se as
hipóteses excepcionais trazidas pelo próprio texto constitucional.
5. O cargo de Secretário Municipal
de Obras e Urbanismo, de natureza eminentemente politica, não é passível de
acumulação com emprego ou cargo público efetivo ou comissionado.
6. 0 ressarcimento aos cofres públicos do valor
indevidamente recebido pelo servidor, em decorrência da acumulação ilegal de
cargos, é medida que se impõe.” No recurso extraordinário (e DOC 2, p, 7-14),
com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa
ao art. 37, V, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que o
Recorrente agiu em conformidade com o que prescreve o art. 37, V, da CF/88,
ressaltando a compatibilidade de horários entre os cargos analisados. A 1ª
Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula
283 do STF. (e DOC 2, p. 25-26).
É o relatório. Decido. A irresignação não merece
prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou que
(e DOC 1, p. 342-343): “Ademais, o cargo comissionado de Secretário Municipal
de Obras e Urbanismo tem natureza eminentemente política, de modo que, a
despeito da alegada compatibilidade de horários, tal função exige dedicação
exclusiva, não sendo possível a sua acumulação com emprego ou cargo público
efetivo ou comissionado, ainda que houvesse comprovação no sentido de que eram
exercidos em horários diferentes” Desta forma, constata-se que eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da
possibilidade de acumulação dos cargos demandaria o reexame de fatos e provas,
o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes: ARE 897.045 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
11.12.2015, ARE 904.913 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
28.09.2015, ARE 884.126 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
03.08.2015 e RE 621.705 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
06.03.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§ 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2016. Ministro Edson
Fachin Relator Documento assinado digitalmente
(ARE 929380, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 08/09/2016 PUBLIC 09/09/2016)
(ARE 929380, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 08/09/2016 PUBLIC 09/09/2016)
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