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sábado, 7 de abril de 2018

PREFEITURA DE CARAGUATATUBA COM MAIS UMA IRREGULARIDADE NA QUESTÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SER O MESMO SECRETÁRIO DA FAZENDA FATO ESTE NÃO PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

SENHORES MUNÍCIPES TEMOS QUE EXISTE MAIS UMA IRREGULARIDADE NA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA.
OCORRE QUE A CONSTITUIÇÃO VEDA LITERALMENTE QUE SECRETÁRIO MUNICIPAL OCUPE DUAS SECRETARIAS AO MESMO TEMPO.
SENDO ASSIM TEMOS QUE ISSO OCORRE NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ONDE O SECRETÁRIO É O MESMO SECRETÁRIO DA FAZENDA.



A CONSTITUIÇÃO VEDA LITERALMENTE O ACÚMULO DE 2 (DOIS) CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. SABENDO-SE QUE O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL É DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ADEMAIS SECRETÁRIO MUNICIPAL É VEDADO O CARGO TAMBÉM EM VIRTUDE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL NÃO SER CARGO TÉCNICO.

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 336): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRECLUSÃO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO EFETIVO DE ENGENHEIRO CIVIL E COMISSIONADO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não há falar-se em ofensa à ampla defesa e ao contraditório quando houve protesto genérico de produção de provas e os documentos acostados á inicial se mostravam suficientes para que o réu exercesse regularmente a defesa.
2. A preclusão constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar (lógica), ou em razão da impossibilidade de se repetir ato já concretizado (consumativa)
3. A ausência de interposição do recurso cabível tornou preclusa a discussão acerca da nulidade da quebra de sigilo bancário em razão da suposta ausência de fundamentação.
 4. De acordo com o artigo 37, XVI, da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ressalvando-se as hipóteses excepcionais trazidas pelo próprio texto constitucional.
 5. O cargo de Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, de natureza eminentemente politica, não é passível de acumulação com emprego ou cargo público efetivo ou comissionado.
6. 0 ressarcimento aos cofres públicos do valor indevidamente recebido pelo servidor, em decorrência da acumulação ilegal de cargos, é medida que se impõe.” No recurso extraordinário (e DOC 2, p, 7-14), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, V, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que o Recorrente agiu em conformidade com o que prescreve o art. 37, V, da CF/88, ressaltando a compatibilidade de horários entre os cargos analisados. A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 283 do STF. (e DOC 2, p. 25-26).

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou que (e DOC 1, p. 342-343): “Ademais, o cargo comissionado de Secretário Municipal de Obras e Urbanismo tem natureza eminentemente política, de modo que, a despeito da alegada compatibilidade de horários, tal função exige dedicação exclusiva, não sendo possível a sua acumulação com emprego ou cargo público efetivo ou comissionado, ainda que houvesse comprovação no sentido de que eram exercidos em horários diferentes” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da possibilidade de acumulação dos cargos demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 897.045 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.12.2015, ARE 904.913 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.09.2015, ARE 884.126 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 03.08.2015 e RE 621.705 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.03.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente

(ARE 929380, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 08/09/2016 PUBLIC 09/09/2016)

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