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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

O AUTISTA TEM TODOS OS DIREITOS AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVE SER RESPEITADO E TODA SUA VIDA

TENDO EM VISTA A SESSÃO DE CÂMARA DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2.018  NA CÂMARA MUNICIPAL DE  CARAGUATATUBA E NOTANDO QUE A MAIORIA DE VEREADORES VOTARAM À FAVOR DO VETO DO PREFEITO  E CONTRA O DIREITO DO AUTISTA .
QUERO ME MANIFESTAR SOBRE O DIREITO DO AUTISTA E O MOTIVO QUE VOTARIA PARA DERRUBAR O VETO DO PREFEITO SE FOSSE LEGISLADOR MUNICIPAL.


Antes de me adentrar a matéria da LOAS para pessoas com transtorno do espectro autista é importante esclarecer que a pessoa com autismo é considerada deficiente para todos os fins legais, pois o artigo 1º, §2º da lei do autismo (Lei 12.764/12) assim estabelece (transcrição da lei no final do artigo).
Trata-se de norma legal que concede proteção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pois justamente por conta desse dispositivo é que a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8742/93) e o Estatuto do Deficiente (lei 13146/15) aplicam-se as pessoas com TEA.
Com essas considerações, concluímos que quando falarmos em benefícios e direitos para deficientes devemos ampliá-los para as pessoas com TEA, pois mesmo que a pessoa com autismo não seja considerada deficiente, ela é equiparada à pessoa com deficiência para receber a proteção legal.
O benefício de prestação continuada consiste na garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la por sua família, em outras palavras o INSS pagará todo mês a quantia de 1 salário mínimo para garantir que a pessoa não fique em estado de miserabilidade, mas essa pessoa tem que comprovar não poder ter meios de se manter.
Assim, existem dois requisitos que devem ser preenchidos para que o deficiente tenha direito a esse benefício, e são eles o requisito biológico e o requisito socioeconômico.
O requisito biológico do deficiente se consiste na incapacidade total e permanente para exercer atividade remunerada e desse modo manter a sua subsistência, em outras palavras, o perito do INSS ou do juízo irá ver se a pessoa tem condições de trabalhar (não importa se é criança, pois nesse caso se constatará se ela futuramente poderia exercer atividade remunerada).
Em um dos meus pareceres tive que me manifestar sobre uma criança com autismo leve, sendo que o médico perito por não ser neurologista nem constatou que a criança tinha TEA, por ter vários laudos de organizações e médico particular atestando o autismo do garoto eu me manifestei que a perícia fosse novamente realizada, mas desta vez por um neurologista. Se a perícia não fosse refeita a criança teria perdido a ação.
O segundo critério é o socioeconômico, e nesse trata-se da família comprovar que está em estado de hipossuficiência, em outras palavras tem que mostrar que verdadeiramente é pobre, além de não poder ter uma renda per capita maior que metade do salário mínimo.
Nota: o artigo 20, §3º da lei 8742/93 estabelece o limite de ¼ do salário mínimo para a renda per capita, porém a jurisprudência é pacífica que esse limite pode chegar a metade do salário mínimo se comprovada a miserabilidade da família.
O requisito socioeconômico também será realizado por perito, que no caso será uma assistente social (normalmente tiram fotos da casa inteira para possibilitar que o juiz averigue o caso).
Um caso que me marcou foi de uma criança com autismo que possuía um irmão com paralisia cerebral que já possuía o benefício da LOAS e que o pai da família ganhava R$1500,00, embora o laudo médico tivesse constatado que a criança era incapaz para exercer atividade laborativa (autismo grave) a soma do salário do pai com o benefício da criança maior ultrapassava o limite de meio salário mínimo por pessoa da família. Assim, com pesar, mas fazendo o que me era devido, fui contrário e o juiz indeferiu o pedido da segundo LOAS para a família.
Desse modo, nada impede que uma família tenha 2 ou mais benefícios de prestação continuada, desde que não seja o benefício para a mesma pessoa e que não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.
Importante ressaltar que nesse caso que fui obrigado a indeferir o laudo socioeconômico mostrou em fotos a existência de carro, televisão de tela plana, casa própria entre outros que evidenciavam que a família não estava em situação de miserabilidade, em outras palavras eu sou categórico em dizer que os juízes só darão o benefício se perceberem que a família não está buscando tal benefício como complemento de renda e sim por serem miseráveis.
Por fim, conclui-se que para a concessão da LOAS para a pessoa com autismo é necessária que sejam preenchidos os requisitos biológico e socioeconômicos, podendo ser concedido mais de um benefício para a mesma família e não podendo ser cumulado dois benefícios do INSS para a mesma pessoa.
Espero que tenha ajudado…
Forte abraço!!!

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