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sábado, 17 de fevereiro de 2018

JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA CASSAR MANDATO DE VEREADOR QUE USOU DE FRAUDE PARA SE BENEFICIAR

ESTA MATÉRIA É JUSTAMENTE PARA ÀQUELES QUE SE ACHAM ACIMA DA LEI E PRINCIPALMENTE QUE SE GLORIA DIZENDO QUE SÓ A JUSTIÇA ELEITORAL PODE TIRÁ-LO DO MANDATO.


VEREADOR – CASSAÇÃO DE MANDATO – JUSTIÇA COMUM
 A competência da Justiça Eleitoral, fixada pelo artigo 119 da Constituição federal, se exaure com a diplomação e posse dos eleitos, cabendo à Justiça comum dirimir as questões que se verificarem quanto ao exercício de suas funções.
Acordam, em Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, rejeitar - 190- a preliminar de incompetência da Justiça comum, e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso interposto, por igual votação.

 A preliminar de incompetência da Justiça comum, sob o fundamento de que a cassação de mandato de vereador constitui matéria eleitoral, não tem procedência. Trata-se de questão já examinada por êste Egrégio Tribunal, conforme julgados in Rev. dos Tribunais, 180-370; 183-236; 184-86; 185-189, 773 e 807; 186-748 e 791, que constituem jurisprudência uniforme e pacífica a respeito do assunto. Segundo a opinião dominante, a competência da Justiça Eleitoral, fixada pelo art. 119 da Constituição federal se exaure com a diplomação e posse dos eleitos, cabendo à Justiça comum dirimir as questões que se verificarem quanto ao exercício de suas funções.

inelegibilidade cominada simples é a perda da elegibilidade para ‘essa eleição’, vale dizer, para a eleição na qual foi declarada a prática do ato reprochado como ilícito. Sua decretação tem por escopo mondar o ius honorum do candidato, impedindo a sua candidatura, ou a sua diplomação, ou o exercício do seu mandado eletivo obtido por meio ilícito. [...] A inelegibilidade cominada potenciada é a sanção aplicada ao nacional pela prática de algum ilícito, de natureza eleitoral ou de outra natureza, ao qual a lei atribui efeitos eleitorais.
Uma das inelegibilidades cominadas é aquela descrita no art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar 64/90, que versa sobre a inelegibilidade em decorrência da desaprovação das contas públicas pelos órgãos competentes.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem-se nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.


"Sendo assim quem teve suas contas reprovadas com trânsito em julgado em 2.105, não pode exercer as funções de Vereador tendo em vista que só tomou posse porquê praticou ato ilícito “mentindo” para a Douta Justiça".

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