VEREADOR – CASSAÇÃO DE MANDATO – JUSTIÇA COMUM
A competência da Justiça
Eleitoral, fixada pelo artigo 119 da Constituição federal, se exaure com a
diplomação e posse dos eleitos, cabendo à Justiça comum dirimir as questões que
se verificarem quanto ao exercício de suas funções.
Acordam, em Terceira Câmara Civil
do Tribunal de Justiça, por votação unânime, rejeitar - 190- a preliminar de
incompetência da Justiça comum, e, quanto ao mérito, negar provimento ao
recurso interposto, por igual votação.
A
preliminar de incompetência da Justiça comum, sob o fundamento de que a
cassação de mandato de vereador constitui matéria eleitoral, não tem procedência.
Trata-se de questão já examinada por êste Egrégio Tribunal, conforme julgados
in Rev. dos Tribunais, 180-370; 183-236; 184-86; 185-189, 773 e 807; 186-748 e
791, que constituem jurisprudência uniforme e pacífica a respeito do assunto.
Segundo a opinião dominante, a competência da Justiça Eleitoral,
fixada pelo art. 119 da Constituição federal se exaure com a diplomação e posse
dos eleitos, cabendo à Justiça comum dirimir as questões
que se verificarem quanto ao exercício de suas funções.
“A inelegibilidade cominada
simples é a perda da elegibilidade para ‘essa eleição’, vale dizer,
para a eleição na qual foi declarada a prática do ato reprochado como ilícito.
Sua decretação tem por escopo mondar o ius honorum do
candidato, impedindo a sua candidatura, ou a sua diplomação, ou o exercício do seu mandado eletivo obtido
por meio ilícito. [...] A
inelegibilidade cominada potenciada é a sanção aplicada ao nacional pela
prática de algum ilícito, de natureza eleitoral ou de outra natureza, ao qual a
lei atribui efeitos eleitorais.
Uma das inelegibilidades cominadas é aquela descrita no art. 1º, inciso
I, alínea g da Lei Complementar 64/90, que versa sobre a
inelegibilidade em decorrência da desaprovação das contas públicas pelos órgãos
competentes.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem-se nos 5 (cinco) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão.
"Sendo assim quem teve suas contas reprovadas
com trânsito em julgado em 2.105, não pode exercer as funções de Vereador tendo
em vista que só tomou posse porquê praticou ato ilícito “mentindo” para a Douta
Justiça".
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