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A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA ;
ATENÇÃO : A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA , à qualquer momento será NOTIFICADA pela DOUTA JUSTIÇA para que seja dado cumprimento à DECISÃO que mantém a INELEGIBILIDADE do VEREADOR OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO (CHINA) - PSB - por ter CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, NO CASO DA LIGA DE FUTEBOL, processo transitado em julgado em 14/07/2.015, deixando inelegível o Vereador por estar com seu nome incluso na lista dos inelegíveis para o pleito de 2.016.
Senhores, pelo que consta , é que o VEREADOR está inelegível desde 14/07/2.015, pelo fato de ter sua CONTAS REJEITADAS pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO , sendo assim ele se enquadra na LEI DA FICHA LIMPA.
Ocorre que o VEREADOR foi eleito em outubro de 2.016, e conseguiu ser diplomado e empossado , com uma LIMINAR que foi concedida pela MM.JUÍZA DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL , quando o VEREADOR promoveu uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTAS , assim a JUÍZA confiando nas alegações do VEREADOR lhe concedeu a LIMINAR.
Só que pasme vocês o VEREADOR para conseguir a LIMINAR "MENTIU" para a JUÍZA conforme decisão da r. Sentença prolatada pela MM.Juíza , que logo após o recesso Forense teve sua LIMINAR caindo por terra tendo em vista que somente conseguiu a LIMINAR agindo de forma dissimulada capaz de enganar a própria Juíza.
Assim o Vereador, não se conformando com a r. Sentença, apresentou o recurso de Embargos Declaratórios que por sua vez fora negado.
Seguindo o processo, o Vereador no prazo legal fez uso do Recurso de Apelação para tentar a reforma da decisão da MM.Juíza da 6ª Vara de Direito Público da Capital,e mais uma vez o Vereador tem seu recurso denegado por Votação Unânime pelos Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público, não conformado o Vereador promove os Embargos Declaratórios e mais uma vez sofre outra derrota tendo sido negado seu recurso por Votação Unânime, e por derradeiro o mesmo promove o Recurso Especial para tentar ver se conseguia levar ao Superior Tribunal de Justiça o seu processo, fato este que não ocorreu, tendo em vista que o Recurso Especial fora negado pelo Presidente da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o Recurso Especial "não merece trânsito" e julgado pela inadmissibilidade com fundamento legal no artigo 1.030, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Com esse resultado cabe a Câmara Municipal receber a NOTIFICAÇÃO e dar cumprimento integral ao Acórdão, por não ter efeito suspensivo, com fundamentos em uma Execução Provisória fundamentada no artigo 995 do Novo CPC. e no Regimento Interno da Câmara Municipal, afastando imediatamente o Vereador China para se quiser ainda tentar novo recurso que o faça fora do mandato.
Caros Munícipes ninguém está acima da LEI , sendo assim a LEI deve ser aplicada na sua forma legal, com respeito aos princípios constitucionais administrativos , e principalmente deve ser cumprida por políticos que acham que tudo pode, e não é bem assim.
ADEMAIS CERTAMENTE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SENDO PROMOVIDO PELO VEREADOR NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, E A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEVE SER CUMPRIDA UMA VEZ QUE O CASO É DE REPERCUSSÃO GERAL, ONDE EXISTE PREVISÃO LEGAL QUE TODA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU DEVE SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE MESMO QUE OCORRA UM NOVO RECURSO SIMPLESMENTE COM MERO EFEITO PROTELATÓRIO COM O INTUITO NEGATIVO DE QUE NÃO OCORRA O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA SE MANTER IRREGULARMENTE NO CARGO DE VEREADOR, ONDE ESTE VEREADOR JÁ ESTÁ RESPONDENDO TAMBÉM POR DANOS AO ERÁRIO.
ADEMAIS CERTAMENTE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SENDO PROMOVIDO PELO VEREADOR NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, E A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEVE SER CUMPRIDA UMA VEZ QUE O CASO É DE REPERCUSSÃO GERAL, ONDE EXISTE PREVISÃO LEGAL QUE TODA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU DEVE SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE MESMO QUE OCORRA UM NOVO RECURSO SIMPLESMENTE COM MERO EFEITO PROTELATÓRIO COM O INTUITO NEGATIVO DE QUE NÃO OCORRA O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA SE MANTER IRREGULARMENTE NO CARGO DE VEREADOR, ONDE ESTE VEREADOR JÁ ESTÁ RESPONDENDO TAMBÉM POR DANOS AO ERÁRIO.
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