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terça-feira, 14 de novembro de 2017

PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA PODERÁ SER CASSADO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR



PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA, MAIS UMA VEZ PREVARICA POR NÃO AUTUAR A DENÚNCIA EFETUADA EM 26/10/17 , CONFORME DESPACHO DADO PELA SUA ASSESSORIA JURÍDICA DO GABINETE.

PROVA MAIOR QUE ESTÁ AGINDO COM AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO REGIMENTO INTERNO, ACHANDO QUE A CÂMARA MUNICIPAL É EMPRESA PRIVADA.


PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA INCORRE EM INFRAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA POR NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA


Caros Munícipes, é com muita tristeza que este Cidadão e responsável pelo Blog Nossa Caraguá vem noticiar, que o Vereador o qual  no  Governo passado era o mocinho e só votava contra todos os projetos do Ex- Prefeito Antonio Carlos da Silva, hoje se tornou um grande prepotente, ao ponto de não cumprir o que manda o Regimento Interno da Câmara Municipal, achando que a Câmara é uma Empresa Privada, que pode fazer o que bem quer , da forma que vem agindo.

Pois acabamos de ser informado por um dos Vereadores que a "DENÚNCIA QUE FIZEMOS AO PRESIDENTE E A MESA DIRETORA " , não foi lida  na 1ª Sessão após a denúncia como está previsto no artigo 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A "Denúncia" cujo protocolo de nº 001185 2/2 , fora protocolizada em data de 26/10/2.017, e tem como objeto temas que envolvem "ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" praticado pelo Presidente e pelos Vereadores Membros da Mesa Diretora.
Como não foi cumprida a determinação do artigo 229 do Regimento Interno da Câmara, e por desrespeito total ao CIDADÃO e ao POVO  de Caraguatatuba, nós vimos através deste publicar a "DENUNCIA" feita à Câmara e não lida na data de hoje dia 31 de outubro de 2.107.
Abaixo segue o inteiro teor da "DENÚNCIA" , para que todos tenham conhecimento, e está denúncia estará sendo encaminha ao Procurador Geral de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , para que seja tomada as devidas providências que não estão sendo tomadas pela Câmara de Caraguatatuba.
Para que todos possam ter conhecimento da "DENÚNCIA" , segue abaixo seu inteiro teor....,

Protoco: CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA  SP       26-OUT-2017  Nº 001185 2/2 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA ESTADO DE SÃO PAULO.








 “Segundo García de Enterría (2000) A democracia não se constrói com palavras e doutrinas senão com fatos, fatos em que o povo seja protagonista do sistema, pois compreendemos que aqui está a razão da democracia exigir uma transparência eficaz e absoluta, pois implica em: liberdade de informação, liberdade de investigação da gestão pública, liberdade de crítica, direito de pedir justificativas ao poder e submeter-se a este... a um juízo independente capaz de controlar todos e cada um de seus atos.”

                                               JOSÉ LUÍS DAS NEVES, brasileiro, união estável, assistente jurídico,  portador da CDI.RG. xxxxxxxxxxxxxxx , inscrito no MF/CPF. xxxxxxxxx, Título de Eleitor Nºxxxxxx – 206ª – Secão - xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxJardim Jaqueira, xxxxxx. , endereço eletrônico (nevescaragua@gmail.com) , Caraguatatuba/SP. , vem perante V.Exa.  , na condição de CIDADÃO apresentar DENÚNCIA com relação aos fatos que em tese vem ocorrendo no Poder Legislativo de Caraguatatuba/SP.

CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMPARADO PELO  Artº 74, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;


      Venho através deste, apresentar denúncia, sobre irregularidades que em tese possam estar ocorrendo no Poder Legislativo de Caraguatatuba/SP.

        Chegou ao nosso conhecimento que os Atos praticados na Câmara Municipal em tese podem estar violando os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade.
         Tivemos conhecimentos que existem  na Câmara Municipal de Caraguatatuba, um efetivo de servidores públicos estatutários e comissionados, somando um total de 23 cargos efetivos e 35 cargos comissionados.  
         Temos aí que o número de cargos comissionados  estão além do limite permitido por Lei, com afronta gritante à CRFB. de 1.988.
Assim o art. 144 da Constituição Estadual limita e condiciona a autonomia municipal, determinando a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
         O inciso V do art. 115 da Constituição Estadual, reproduzindo o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, determina a reserva de percentual mínimo, adotado em ato normativo, de cargos de provimento em comissão a servidores de carreira, com nítido escopo de estímulo à profissionalização do serviço público (e consequente valorização do servidor público titular de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira), bem como compatibilizar a liberdade de provimento de cargos comissionados com os princípios que norteiam a atividade administrativa, previstos no art. 111 da Carta Bandeirante.
É sabido que a nossa ordem constitucional republicana privilegia a meritocracia, não o favoritismo, o nepotismo ou qualquer outro subjetivismo.
O princípio da moralidade impõe o recrutamento do pessoal que servirá ao Poder Público pelo critério do concurso público. Excepcionalmente, e para hipóteses cada vez mais extravagantes, caberá o provimento em comissão e, mesmo dentre essas hipóteses, há que prevalecer a preferência por quem já integra a carreira.
Os cargos públicos têm de restar acessíveis a todos aqueles que, providos em razão da qualificação profissional exigida, também se mostrem merecedores de ocupá-los, após vencerem a corrida de obstáculos de um concurso sério, transparente, aberto a todos, fenômeno com o qual a Democracia não pode transigir.
Cumpre salientar que o art. 115, V, da Constituição Estadual institui o princípio constitucional de acessibilidade aos cargos de direção superior da administração aos servidores  públicos efetivos.
A necessidade de observância a tal mandamento constitucional visa não só estimular e servir de prêmio à dedicação do servidor efetivo, mas passa a integrar o próprio plano de carreira. Deve se estabelecer uma proporcionalidade para que alguns cargos de provimentos em comissão da administração sejam preenchidos por servidores públicos efetivos, com curso superior, como os de chefia , direção e assessoramento.
                   “fato este que não ocorre no Legislativo local”

De outro lado, tal proporcionalidade é necessária para assegurar a qualidade, a eficiência, a profissionalização e a continuidade do serviço público, sobretudo por ocasião das mudanças de governo, quando se verifica uma substituição significativa dos ocupantes de cargos importantes da direção superior da Administração Pública. Nas trocas de governos, deve existir uma estrutura mínima de pessoal do quadro de servidores públicos para ocupação de postos responsáveis pela condução superior da administração para que ela não sofra solução de continuidade.

Pois bem.
Dessa forma, abstraindo-se a quantidade, em primeira análise, poder-se-ia cogitar sua obediência ao disposto no art. 115, V, da Constituição Estadual, porquanto se visualiza no ente em comento diploma tendente a dar cumprimento ao comando constitucional apontado.
Contudo, a partir de uma interpretação acurada da ratio essendi do art. 115, V, da CE, a intelecção supramencionada revela-se errônea, pois ao prever percentual assaz diminuto de postos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira no ente, conforme acima mencionado, tornou mera ficção o dispositivo indicado por representar evidente esvaziamento de seu comando, havendo, portanto, notória violação aos arts. 111 e 115, V, da Carta Paulista, por afronta evidente à razoabilidade, à proporcionalidade, à moralidade e burla implícita à excepcionalidade do provimento em comissão quando do preenchimento de postos na estrutura da Administração.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou este Sodalício, firmando em sua jurisprudência um piso de 50% (cinquenta por cento) ao percentual reclamado pelo Constituinte quando da edição do art. 115, V, na Constituição Estadual. In verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PERCENTUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FIXAÇÃO POR LEI - Mora verificada Inconstitucionalidade por omissão reconhecida, com fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomada das providências necessárias, após o que, em caso de persistência da mora, 50% dos cargos em questão deverão ser preenchidos por servidores efetivos. Ação procedente, com determinação.” (TJSP, ADI nº 2069053-15.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Moacir Peres, j. em 16.08.15 v.u – g.n.).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, na estrutura administrativa do Município de Valparaíso, conforme preconiza o artigo 115, V, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade latente. Mora legislativa configurada. Ação procedente com fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a omissão seja suprida, bem como determinar que, enquanto persistir a omissão legislativa, ao menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão sejam preenchidos por servidores efetivos.” (TJSP, ADI nº 2010554-38.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Péricles Piza, j. em 10.06.15 v.u – g.n.).
         Destarte , os percentuais estabelecidos na lei objurgada não se conciliam com os arts. 111 e 115, V, da Constituição Paulista, devendo ser declarada sua inconstitucionalidade por este E. Tribunal de Justiça.
Esse, inclusive, também foi o entendimento exarado por este Egrégio Tribunal de justiça nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 2095094-82.2016.8.26.0000 (julgada em 21-09-2016), situação análoga à esse caso, cuja ementa ficou assim consignada:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 07/2011, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E INSTITUI O ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 18, 19, 20, 21, CAPUT, E PARÁGRAFO 2º, ALÉM DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 22; ARTIGOS 24, 26, 27, 28, 29, 30, 35 E 37; ANEXOS II, III e V.
I. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.CONFIGURAÇÃO. APENAS A LEI EM SENTIDO ESTRITO PODE TRATAR DE QUESTÕES RELATIVAS A REMUNERAÇÃO E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES. VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 20, INCISO III E 128 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 18, 19, 20, PARÁGRAFO 2º, ARTIGO 22, ARTIGO 26, 'CAPUT' E PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGOS 27, 28, 29, 30, 35, 37, E ANEXOS II E V DA RESOLUÇÃO Nº 07/2011. PROCLAMAÇÃO.A regulamentação e a organização do quadro de servidores da Câmara não está sujeita a edição de lei em sentido estrito. Contudo, essa espécie legislativa é essencial para que a Câmara discipline as questões remuneratórias e as vantagens remuneratórias de seus servidores, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 20, inciso III e 128, ambos da Constituição Estadual. Por isso, por afronta ao princípio da legalidade estrita, são inconstitucionais os artigos 18, 19, 20, parágrafo 2º, artigo 22, artigo 26, 'caput' e parágrafo único, artigos 27, 28, 29, 30, 35, 37, e Anexos II e V da resolução nº 07/2011, da Câmara Municipal de São Sebastião.
(...)
IV. ATRIBUIÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DOS CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. O ARTIGO 115, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DEIXA À DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR O ESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DOS CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO PRÉVIA. TODAVIA, ESSA DISCRICIONARIEDADE NÃO PODE FRUSTRAR A EXCEPCIONALIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 111 E 115, V, DA CARTA BANDEIRANTE. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. A Constituição Estadual deixou ao critério discricionário do legislador a fixação de percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos, de modo que, em princípio, não será o baixo percentual de servidores efetivos que atrairá inconstitucionalidade da lei. Mas quando esse percentual é adotado em uma Cidade do porte de São Sebastião, a reserva de 95% dos cargos comissionados na Câmara Municipal a pessoas estranhas ao quadro de pessoal, resta configurada a inconstitucionalidade por afronta à razoabilidade, à proporcionalidade e à moralidade. Por isso, a norma que o fixa em percentual de 5% na Câmara Municipal de São Sebastião está eivada de inconstitucionalidade, por afronta aos artigos 111 e 115, V, da Carta Bandeirante.
(...)”

Ademais tivemos conhecimento que na Câmara Municipal tem servidores efetivos ocupando cargos em comissão ao longo de vários anos, divorciando a fidúcia jurídica do cargo efetivo ao comissionado de forma que possa afrontar os princípios constitucionais.
Inclusive temos que na Câmara tem cargo efetivo que está vago em razão de seu titular estar ocupando cargo comissionado, fazendo com que a Câmara venha contratar um servidor em cargo de comissão passivo de concurso público, para cobrir a vacância do titular do cargo efetivo, violando de forma gritante a Constituição Federal.
Ademais existem servidores efetivos ocupando cargo de direção sem ao menos ter curso superior, o qual é exigido para ocupar cargo de chefia, direção e assessoramento conforme exigência prevista em Lei.

Os cargos em comissão e as funções de confiança são providos nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, conforme segue: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Relevante informar que os cargos em comissão e as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, segundo a inteligência do inciso II do mesmo diploma legal retro citado, isto é, o gestor público responsável pela nomeação tem o poder discricionário para escolha da pessoa que irá ocupar o cargo em comissão e/ou a função  pública, respeitados os limites legais.



DOS CARGOS COMISSIONADOS CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO NA CÂMARA MUNICIPAL .


Temos que a ADIN  nº 171.035-0/3-00 - TJSP, que condenou o ex-prefeito José Pereira de Aguilar,  está sendo desrespeita por  V.Exa., assim está incorrendo em ato de improbidade administrativa assumindo o risco em contratar sem concurso público a  servidora advogada Tatiane Oliveira  em cargo comissionado de assessora jurídica, que não preencha os requisitos exigidos para chefia, direção e assessoramento, sabendo-se que na Câmara tem Procuradores de carreira, agindo de forma que não é de interesse público, como também desrespeitando um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – assinado  junto ao Ministério Público  pelo então ex- Presidente da Câmara Omar Kazon .

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ato de improbidade administrativa. Contratação de servidores públicos sem concurso público. Reconhecimento pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da ADIN nº 171.035-0/3-00, em 03/06/2009, da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 977/2002 e nº 992/2002, no que diz respeito à manutenção dos cargos em comissão e à criação do cargo de Ordenador de Despesa. Assim, considerando-se os efeitos da aludida ação direta de inconstitucionalidade (“ex tunc”, “erga omnes” e vinculativo), mostra-se evidente a ilegalidade dos atos atinentes às contratações que ocorreram sem o necessário e imprescindível concurso público. Ausência de má fé dos servidores contratados. Ato improbo imputado exclusivamente ao prefeito responsável pela nomeação. RECURSOS INTERPOSTOS POR LUCI, JOSÉ FÁBIO, MARCELO E MARISTELA PROVIDOS. APELAÇÃO DE JOSÉ PEREIRA NÃO  PROVIDA”



DOS CARGOS DE VEREADORES INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO PARA OCUPAR OUTRO CARGO PÚBLICO

Temos que na Câmara Municipal de Caraguatatuba em tese existem Vereadores ocupando dois cargos públicos um no Legislativo e outro no Executivo com incompatibilidade de horário e violação à Constituição Federal

Não obstante salientar que a Constituição Federal veda em seu
  
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a)    a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b)    a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela     Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c)    a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


XVII -   a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Temos que na Câmara Municipal os Vereadores Aguinaldo (Butiá) e a Vereador Vilma Teixeira estão em tese praticando atos de improbidade administrativa, por estarem ocupando dois cargos públicos, um cargo eletivo de Vereador na Câmara Municipal  e outro de servidor público efetivo na Prefeitura Municipal.

Nosso ordenamento jurídico é claro no sentido de conceder que se ocupe dois cargos públicos desde que haja compatibilidade de horários;

Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
        I -  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
        II -  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
        III -  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
        IV -  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
        V -  para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
(...)
Data de publicação: 17/03/2017
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO EFETIVO E MANDATO ELETIVO DE VEREADOR - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - CUMULAÇÃO INDEVIDA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA - PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO, CONCERNENTE À VONTADE CONSCIENTE DE BULAR EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA CUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO E MANDATO ELETIVO - CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO RÉU, NA FORMA DO ART. 11 , CAPUT, DA LEI 8.429 \92 APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO DAS PENAS COM A CONDUTA PRATICADA - FINALIDADE REPRESSIVA E PREVENTIVA DAS PENALIDADES - PREVISÃO IN ABSTRACTO DAS PENAS - RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICABILIDADE DAS PENAS PREVISTAS NO ROL DO INCISO I , DO ART. 12 , DA LEI 8.429 /92 - ROL DE SANÇÕES MAIS SEVERAS, QUE ENGLOBAM A PENALIZAÇÃO DAS DEMAIS CONDUTAS - PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO IN CONCRETO DAS PENALIDADES - SUFICIÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E MULTA - EXCESSIVIDADE DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO E CARGO PÚBLICOS - PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A cumulação de cargos e funções públicas, em razão da necessária observação dos princípios administrativos, notadamente o da moralidade, da eficiência e da legalidade, é exceção no âmbito do serviço público, somente podendo ocorrer nas hipóteses previstas constitucionalmente, com observação de seus estreitos limites e condições. 2- O art. 38 e incisos da Constituição Federal de 1988 exige, para a cumulação de cargos efetivo e mandato eletivo, à compatibilidade de horários entre as funções. 3- Constitui prática de ato de improbidade, da espécie que vulnera os princípios da administração pública, previsto no art. 11 , da Lei 8.429 /92, concernente à indevida cumulação de cargo efet ivo com mandato eletivo de vereador, em razão.

(...)
Data de publicação: 11/11/2011
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Vereador que passou também a exercer, durante o mandato, cargo no Poder Executivo do Município, decorrente de aprovação em concurso público Licitude Incompatibilidades dos vereadores que não são idênticas às dos parlamentares estaduais e federais Competência estrita dos Municípios, no uso de sua autonomia e de seu poder organizatório, só encontrando limites nos princípios gerais da Constituição da República e do respectivo Estado e nos direitos e garantias individuais Previsão na legislação municipal Inteligência da CF , arts. 29 , IX e 54 , I , b , e da Constituição do Estado , art. 15 , I , b Permissivo da CF , art. 28 , § 1º , aplicável ao prefeito (art. 29, XIV) e, por simetria e isonomia, ao vereador, a despeito de não haver previsão expressa, como na Constituição de 1969 (art. 104 § 5º) Doutrina.AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ilegalidade consistente no descumprimento da carga horária que o réu teria de exercer como enfermeiro-padrão e, não obstante isso, seu enriquecimento ilícito, pelo recebimento dos vencimentos sem a devida contraprestação Violação de princípios administrativos e lesão ao erário caracterizadas .AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Apelação Capitulação da conduta em dispositivo distinto do apontado pela sentença Mitigação de determinadas sanções impostas em primeiro grau, em decorrência dessa capitulação e tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Preliminares  rejeitadas. Apelação do réu provida em parte, para o fim acima especificado.



VEREADOR RESPONDENDO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO POR DANOS AO ERÁRIO – LESADO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA/SP.

Por derradeiro dos temas em debate, temos que o Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto (CHINA) - PSB – que se encontra inelegível desde o trânsito em julgado do processo do  Tribunal de Contas – TC- 000757/07/09 –  r. Sentença com trânsito em julgado em 14/07/15, confirmada pelo Colendo Colegiado da 7ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo o qual o Vereador teve em seu favor uma Liminar para ser diplomado e empossado, concedida pela MM.Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que caiu por terra logo que fora julgado o mérito da Ação Anulatória de Contas proposta pelo Vereador.
Hoje o Vereador se encontra irregular no cargo por ter perdido todos os recursos interposto no Tribunal de Justiça , e agora vem tentar a última cartada para se manter no cargo, só que o recurso especial interposto pelo Vereador padece de efeito suspensivo, e por cautela o Vereador deveria ser afastado com base no artº 995 do Código de Processo Civil.
Não obstante salientar que o Vereador está respondendo Inquérito Civil de MPSP -  Nº14.0233.0000758/2017-4 – DANO AO ERÁRIO.


Número do MP: 14.0233.0000758/2017-4
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
UNIDADE : PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAGUATATUBA
Assunto :  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - REPRESENTADO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - REPRESENTANTE
OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO - REPRESENTADO
Instauração: 31/03/2017








A Lei da Ficha Limpa modificou várias disposições da Lei Complementar 64/90 e ampliou o tempo de inelegibilidade de cinco para oito anos. Um dos dispositivos modificados foi o art. 1º, inciso I, alínea g, que trata da inelegibilidade decorrente de desaprovação de contas públicas:
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem-se nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
Presidente não há mais que se falar sobre o recurso especial interposto pelo Vereador, por cautela cumpra a disposição do artº 995 do Novo Código de Processo Civil, mesmo porque o recurso interposto não padece de efeito suspensivo.
Assim cumpra-se disposição dada pela Lei, afastando o Vereador do mandato por cautela e por respeito aos princípios constitucionais e ao interesse público.

Diante do exposto requer-se à V. Exa. , e aos demais Vereadores da Mesa que seja;
a)    Tomada as devidas Providências por estar ocorrendo na Câmara Municipal Atos de Improbidade Administrativa em prejuízo ao erário;
b)    Cumprido o previsto no artº 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal;
c)    Encaminhado uma cópia da denúncia para os 15 Vereadores da Câmara.
d)    Determinado o afastamento do Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto, por estar respondendo Inquérito Civil, por Danos ao Erário e por estar proibido de ocupar cargo público desde o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas, confirmada pelo Colendo Colegiado do Egrégio Tribunal de Justiça.

P.deferimento.
Caraguatatuba, 26 de outubro de 2.017.
José Luís das Neves

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